Fabio Henrique Souza Chagas
Fabio Henrique Souza Chagas
Número da OAB:
OAB/RJ 177549
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRJ
Nome:
FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDespacho (Portaria 01/2006): À parte requerente sobre o acrescido. Intime-se
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimaçãoàs partes sobre decisão id.202815002
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0827207-65.2023.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA RÉU: IVER LUIS CORCUY PEREDO, DOUGLAS JEFERSON DE FREITAS Cumpra-se o despacho do ID 197526200, após dê-se vista ao MP. SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0811689-93.2025.8.19.0206 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: BIANCA DA CUNHA DE OLIVEIRA Designo Audiência Especial para o dia 02/07/2025 às 14:30 horas.Intime(m)-se, na forma requerida pelo MP.Dê-se ciência ao MP e a Defesa. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCuidam os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público contra LIVIA DA SILVA MOURA, denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, caput; artigo 298, caput e 304 na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia de index 350 que: No dia 29 de agosto de 2022, por volta de 17h32, nesta cidade, a DENUNCIADA de forma livre e consciente, induziu ANDREIA MARIA MARQUES NOBREGA a erro e obteve para si, vantagem ilícita no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), mediante ardil e fraude em desfavor desta e da sociedade empresária ROCK WORLD S.A, sediada na Av. Paisagista José Silva de Azevedo Neto, nº 200, Bloco 01, Sala 205, Condomínio O2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ. Em data que não se pode precisar, contudo entre o dia 01 de agosto de 2022, e o dia 30 de agosto de 2022, nesta cidade, a DENUNCIADA de forma livre e consciente, falsificou documento particular, qual seja, um crachá do evento Rock In Rio 2022 e fez uso do documento falso para ingressar no evento teste ocorrido em 30 de agosto de 2022, conforme index. 09 (imagem de fl.08). Consta nos autos do procedimento investigatório que a DENUNCIADA, no dia 30 de agosto de 2022, ingressou no evento denominado Preview, que vem a ser um evento teste da Cidade do Rock exclusivo para membros Rock in Rio Club, o qual antecedeu ao evento principal, ocorrido nos dias 02, 03, 04, 08, 09, 10 e 11 de setembro de 2022, se fazendo passar por funcionária da empresa, bem como se utilizando de uma identificação falsa (crachá). A DENUNCIADA fez ainda postagens em sua rede social, fazendo com que pessoas que acessassem seu perfil acreditassem que ela de fato fazia parte da organização do evento, visando dar credibilidade às histórias apresentadas às vítimas dos programas delinquenciais que levava a efeito no período que antecedeu ao grande evento. Tal estratagema tinha por objetivo obter lucro com a realização da venda de ingressos para o evento, os quais jamais seriam entregues aos compradores. Nesta senda, a DENUNCIADA criou um domínio: http://rockinriobrasil.com , e um e-mail producao@rockinriobrasil.com , extremamente parecidos com o domínio do site oficial do ROCK IN RIO: https://rockinrio.com/. Ressalte-se que apenas o brasil difere o domínio do site falso do site oficial. A partir de então, a autora passou a se corresponder com possíveis vítimas (clientes) oferecendo ingressos para a venda e se passando por funcionários da empresa organizadora do evento, conforme documentos que instruem a notícia de crime de index. 09. Neste contexto, a DENUNCIADA ofertou para a venda e vendeu de ingressos para a área VIP e gramado do festival, os quais sabia que jamais entregaria. Consta nos autos que a DENUNCIADA, no mês de julho de 2022, ofertou a venda de ingressos para o evento Rock In Rio 2022 para MARIA VALERIA EVANGELISTA DANTAS, a qual efetuou diversas compras, através de PIX para a conta de LIVIA DA SILVA MOURA, CPF XXX.643.437-XX (BANCO ITAU AG. 0387 C/C 39393-7 E NUBANK AG. 0001 C/C 61646419-6), para si, bem como para amigos e familiares, contudo não recebeu os ingressos adquiridos com LIVIA, vindo a sofrer um prejuízo de cerca de R$ 150.000,00 cento e cinquenta mil reais, fatos estes apurados no RO 041-05130/2022 (fl.24). Consta, ainda, que a DENUNCIADA ofereceu ingressos VIPS e de gramado a LUIZ GABRIEL GOTTGTROY DE CARVALHO, para o Rock in Rio 2022, com valores inferiores aos comercializados, o qual, por sua vez, acreditou na procedência dos bilhetes, eis que LIVIA alegou ter conseguido os ingressos com desconto, uma vez que estava trabalhando na produção do Rock in Rio 2022 e assim realizou a compra de aproximadamente 80 ingressos, destinados a diversas pessoas, incluindo amigos e familiares, contudo a suposta vendedora não realizou a entrega dos ingressos prometidos, causando um prejuízo no valor aproximado de R$ 40.000,00 a esta vítima. Fatos estes apurados nos autos do inquérito policial 041-05365/2022. (fl. 25). Agindo de forma ardilosa e mediante fraude consistente em se fazer passar por pessoa autorizada a realizar a venda de ingressos, a DENUNCIADA induziu a vítima ANDREIA MARIA MARQUES NOBREGA a erro, fazendo-a acreditar estar comprando ingressos para o evento Rock In Rio 2022, mediante o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), contudo jamais efetuou a entrega dos ingressos prometidos, conforme comprovante constante na notícia de crime de index. 09 Conforme Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual (fl.06), Portal de Segurança do Estado do Rio de Janeiro (fl. 07) e demais elementos informativos carreados aos autos, a DENUNCIADA possui conduta reiterada, motivo pelo qual a propositura de acordo de não persecução penal, in casu, não seria suficiente para reprovação e prevenção do crime, por isso, o Ministério Público recusa a propositura de acordo a DENUNCIADA, que poderá requerer, no prazo da resposta prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 28 A, do referido Código e do artigo 7º da Resolução GPGJ nº 2.429, de 16 de agosto de 2021. . A denúncia veio lastreada no Inquérito Policial nº 016- 16050/2022 e trouxe cópia dos procedimentos nº 041-05365/2022 e RO 041-05130/2022, nos quais figuraram como vítimas respectivamente MARIA VALERIA EVANGELISTA DANTAS e LUIZ GABRIEL GOTTGTROY DE CARVALHO, no entanto, a imputação restringe-se apenas à primeira vítima. Acompanha os seguintes documentos de: Fl. 34: Decisão deferindo Busca e Apreensão, Sequestro de bens e bloqueio; Fl. 56: Decretada a prisão preventiva da indiciada; Fl. 116: Requerimento de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar; Fl. 161: Decisão deferindo a aplicação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em 14/12/2022; Fl. 210: A SEAP comunicou o não comparecimento da indiciada para a instalação do monitoramento eletrônico; Fl.: 258: Decretada a prisão preventiva da indiciada em 20/02/2024. Fl.: 350: a Denúncia Fl. 355: Cota de Denúncia com rol de testemunhas e requerimento de indenização; Fls. 358-589: Cópia da investigação preliminar dentro da qual destaco as seguintes peças: Fl. 358: Registro de Ocorrência; Fl. 365: Portaria de instauração; Fl. 367: Relatório de Vida Pregressa da acusada; Fl. 375: Aditamento ao RO para constar os bens apreendidos; Fl. 378: Auto de apreensão dos objetos dos mandados de busca deferida por este juízo; Fl. 386: Laudo de descrição de material apreendido; Fl. 394: TC nº 042-07963/2019 Fl. 398: Termo de Declaração de CLAUCIO DOS SANTOS PONTES; Fl. 409: RO nº 041-05355/2022; Fls. 411 e 413: Termo de Declaração de MARIA VALERIA EVANGELISTA DANTAS; Fl. 416: Termo de Declaração de LUIZ GABRIEL GOTTGTROY DE CARVALHO; Fl. 419: Link com Mídias trazidas por Gabriel; Fl. 420: Termo de Declaração de MARCIA DE SOUZA VITAL DA SILVA; Fl. 422: Termo de Declaração de CELSO BARBOSA DULCE JUNIOR; Fl. 424: Termo de Declaração de LUIS GUSTAVO MOSTOF PEREIRA DE MOURA; Fl. 427: Termo de Declaração de RODRIGO GONÇALVES DA SILVA; Fl. 429: Link com Mídias trazidas por Rodrigo; Fl. 431: Termo de Declaração de GABRIEL FRAGA PEQUENO; Fl. 525: Auto de Apreensão de Convites do RIR e Crachá da Prefeitura Municipal; Fl. 537: Laudo De Exame De Documentoscópico (crachás); Fl. 545: Laudo De Exame De Documentoscópico (documentos); Fl. 572: Relatório Final de Inquérito Policial. Fl. 579: Aditamento para inclusão dos tipos penais do indiciamento; Os autos vieram conclusos em 08/05/2025, conforme fl.591. Fls. 621/634: Folha de antecedentes criminais Fls. 662/675: Resposta à acusação pela defesa prévia em que se alegou preliminarmente a inépcia da denúncia em razão da ausência de descrição precisa fato. E ainda requereu a concessão da gratuidade de justiça; a revogação da prisão preventiva, a absolvição sumária da acusada em razão da atipicidade dos fatos narrados na denúncia. Fls. 710/713: Decisão que manteve o decreto prisional da ré uma vez que não sobrevieram fatos novos capazes de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar. Fls. 791/793: Assentada referente à audiência realizada no dia 10 de setembro de 2024 Fls. 840/842: Decisão que manteve o decreto prisional da ré uma vez que não sobrevieram fatos novos capazes de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar. Fls. 908/909: Decisão que manteve o decreto prisional da ré uma vez que não sobrevieram fatos novos capazes de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar. Fls. 939/945: Assentada referente à audiência realizada no dia 25 de fevereiro de 2025 em que as testemunhas de acusação GABRIEL FRAGA PEQUENO, RODRIGO GONÇALVES DA SILVA, CELSO BARBOSA JUNIOR, DOUGLAS MONTEIRO DA ROCHA GONÇALVES DIAS e a vítima MARIA VALÉRIA EVANGELISTA DANTAS não foram ouvidas. A ré LÍVIA DA SILVA MOURA fora devidamente requisitada. Foram ouvidas por videoconferência as testemunhas ANDREIA MARIA MARQUES NOBREGA, MARCIA DE SOUZA VITAL DA SILVA e LUIZ GUSTAVO MOSTOF PEREIRA DE MOURA. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva em razão da confissão da ré e da necessidade de sua filha, pessoa com deficiência. A prisão preventiva foi mantida uma vez que não sobrevieram fatos novos capazes de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar. Fls. 961/970: Alegações finais do Ministério Público em que foi requerida a condenação de LÍVIA DA SILVA MOURA em relação aos delitos de estelionato (171 caput do Código Penal) e falsidade material (artigo 298, caput Código Penal) em concurso material (artigo 69 Código Penal). Fls. 989/990: Decisão que manteve a prisão preventiva foi mantida uma vez que não sobrevieram fatos novos capazes de afastar a imprescindibilidade da custódia cautelar, ao contrário, houve notícias de que a acusada praticou novos fatos criminosos envolvendo a suposta venda fraudulenta de ingressos para o carnaval carioca do ano de 2024 (fatos apurados no curso dos autos nº 000171-12.2024.8.19.0001). Fls. 1001/1004: Alegações finais da defesa em que se destacou que a confissão da acusada se deu unicamente em razão do fato cometido conta MARIA MARQUES NÓBREGA. Foi requerida a absolvição da acusada quanto aos crimes dos artigos 298 e 304 do Código Penal em razão da ausência de prova e aplicação do princípio da consunção; o reconhecimento da existência de representação válida apenas quanto à vítima MARIA MARQUES NÓBREGA; o reconhecimento da confissão espontânea e consequente aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, alínea d) do Código Penal; fixação da pena no mínimo legal com substituição por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a acusada a prática dos injustos de estelionato e falsificação de documento particular, ambos em concurso material, em razão dos fatos narrados na denúncia, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Da condição de procedibilidade. É bem verdade que com o advento da lei nº 13.964/19 (Pacote anticrime), o crime de estelionato (artigo 171 §5º CP) passou a ser processado somente através de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Enfrentando o tema das ações penais já em curso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que ainda que já oferecida a denúncia, a ausência de representação impediria o prosseguimento da ação penal. Neste sentido: A ausência de representação da vítima impede o prosseguimento da ação penal por estelionato. (HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/10/2020, DJe 14/10/2020). Compulsando a ação penal, verifica-se que não se encontravam nos autos a representação efetuada por parte da vítima ANDREIA MARIA MARQUES NOBREGA. Todavia, tal infortúnio se deu em razão da cisão da investigação, que fora encaminhada à comarca de Niterói. Portanto, resulta do Registo de Ocorrência (index 971), do Relatório de Inquérito (index 973) e do Termo de declaração (index 976) a tempestividade da representação apresentada. Não houve, portanto, a ocorrência de qualquer causa extintiva do jus persequendi, já que a representação já havia sido previamente exercida e, por mero erro formal, não havia sido juntada aos autos. Ademais, conforme já destacado, a imputação da denúncia restringe-se ao delito de estelionato praticado em desfavor da vítima ANDREIA MARIA MARQUES NOBREGA, não cabendo a este juízo apreciar a existência de representação por fatos criminosos que não são objeto da presente ação penal. Nesses termos, REJEITO a preliminar suscitada pela defesa, uma vez que presente a representação da vítima ANDREIA MARIA MARQUES NOBREGA e as demais vítimas não são objeto deste processo. Do crime de estelionato (artigo 171, caput Código Penal): É cediço que o crime de estelionato, conforme definido no artigo 171 do Código Penal e interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se quando alguém obtém vantagem ilícita em prejuízo de outrem, mediante fraude, induzindo ou mantendo a vítima em erro, obtendo para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio. Assim, o artigo 171 caput do Código Penal prevê o crime de estelionato com as seguintes condutas: mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento . Tal infração possui como sujeito passivo a pessoa que é enganada ou induzida em erro, e que, por isso, sofre o prejuízo patrimonial, e por bem tutelado o patrimônio. O crime de estelionato possui uma objetividade jurídica complexa, pois é necessário que o agente obtenha vantagem ilícita em prejuízo alheio, ou seja, o tipo exige um duplo resultado. Com efeito, a prova da materialidade decorre do registro de ocorrência à fl. 358; da captura de tela constante no Id. 9 (fl.12) em que é possível verificar o comprovante de transferência bancária via pix efetuado pela vítima diretamente para a conta da acusada no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A autoria, a seu turno, foi comprovada em desfavor da ré uma vez que a vítima narrou os fatos de forma verossímil e coerente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Acresce-se ainda o fato de a acusada ter confessado o fato, esclarecendo que em razão de problemas financeiros, cometeu o crime. Restou ainda comprovado que a acusada, de forma ardilosa e mediante fraude, se passava por pessoa autorizada a realizar a venda de ingressos, como esclarecido pela testemunha MARCIA DE SOUZA VITAL DA SILVA, induzindo a vítima em erro. A testemunha DOUGLAS MONTEIRO DA ROCHA GONÇALVEZ DIAS, afirmou que era chefe do departamento de roubos e furtos da delegacia da Barra da Tijuca, e que chegou à sua demanda o fato de diversas pessoas terem sido lesadas na compra de ingressos para o Rock in Rio e todas elas indicaram a Sra. LÍVIA MOURA como a responsável pelas supostas vendas, indicando terem efetuado o pagamento e não recebido os ingressos, o que revela o modus operandi da acusada. Disse ainda que se recordava da expedição de alguns mandados de busca e apreensão, tendo sido apreendidos alguns ingressos que, após perícia, fora constatada a falsidade. Por fim, ressalta que tomara ciência de que a acusada continuou praticando esse tipo de conduta, lesando pessoas no carnaval do ano seguinte. A testemunha MARIA VALÉRIA EVANGELISTA DANTAS, confirou qu econhecia a acusada e que esta lhe informou que estava tranaçhando no Rock in Rio e que os funcionários ganhavam cortesias que poderiam ser vendidas para complementar a renda. Ela diz ter efetuado a compra de alguns ingressos por meio de transferência bancária e que cada vez que comprava um ingresso, a ré lhe enviara um e-mail de confirmação. A testemunha, na véspera do evento, foi ao local e conversou com um dos responsáveis pelo mesmo, e foi informada que os e-mails eram falsos e que não existiam ingressos cortesia. Ainda como testemunha, foi ouvido GABRIEL FRAGA PEQUENO, que confirmou ter tido um relacionamento amoroso com a acusada e que nunca viu nenhum crachá falso, tampouco soube da vendas de ingressos. RODRIGO GONÇALVES DA SILVA, prestou depoimento em juízo e esclareceu que trabalha na prefeitura do Rio da Janeiro, que tinha uma amigo que tinha um relacionamento com a acusada (GABRIEL FRAGA PEQUENO), conheceu-a num jantar e nessa ocasião ela lhe disse que trabalhava com eventos e com LUIS GUSTAVO MOSTOF PEREIRA. Assevera que no dia do evento teste, recebeu uma mensagem da ré pedindo que lhe fizesse um favor, que fosse até um grupo que estava a aguardando e repassasse p seguinte recado: o Gustavo pediu para avisar que tudo que foi combinado está resolvido . O depoente LUIS GUSTAVO MOSTOF PEREIRA afirmou que era funcionário da empresa que faz a produção do evento e que à época exercia a func?a?o de coordenador de o?rga?os pu?blicos. Esclareceu que chegou a seu conhecimento um a?udio que estava sendo veiculado envolvendo o seu nome em que uma determinada pessoa, RODRIGO GONÇALVES DA SILVA havia falado que trabalhava com ele e que era para as pessoas ficarem tranquilas que as questo?es todas estavam sendo providenciadas. Luis afirmou que esse cidada?o Rodrigo nunca trabalho com ele, que o conhece como coronel do corpo de bombeiros responsa?vel pela defesa civil municipal e que na?o entende porque teria utilizado seu nome no referido a?udio. Aponta que posteriormente o indagou o motivo do a?udio e o Sr. Rodrigo lhe pediu desculpa e afirmou que tambe?m havia sido enganado e que o namorado da Li?via Moura tinha pedido para ele fazer esse a?udio e em raza?o dessas questo?es todas e? que tomou conhecimento dessa questa?o Já a testemunha MARCIA DE SOUZA VITAL DA SILVA esclareceu que a? e?poca trabalhava na empresa responsa?vel pela organizac?a?o do evento e que exercia a func?a?o de coordenadora de Recurso Humanos. Alegou que na data do fato estava em campo fazendo uma ronda, como de costume, quando uma pessoa se apresentando como sendo da Prefeitura veio ao seu encontro lhe dizendo que deveriam ser entregues algumas credenciais, ja? que havia recebido um e-mail. A depoente afirmou que se negou, uma vez que sequer possui poder para determinar entrega de credenciais e solicitou ver o e-mail. A referida corresponde?ncia lhe foi mostrada e po?de constatar que foi usado seu nome, no entanto logo percebeu que o domi?nio de envio do e-mail era rockinriobrasil , e que, o que e? utilizado e? o rockinrio.com.br , identificando, assim a falsidade. Ademais, observou que a assinatura do e-mail era Marcia Vital - VP de operac?o?es, sendo certo que na?o e? vice- presidente tampouco e? da a?rea de operac?o?es. Ainda, a ofendida ANDREIA MARIA MARQUES NOBREGA narrou que tinha um prestador de servic?o que a? e?poca estava montando seu estande no Rock in Rio e este prestador afirmou que tinha conseguido os ingressos para o evento e que a esposa tinha comprado que era tranquilo e que podia confiar. Esclareceu que o prestador de servic?o se chamava Diego Vidal e que a esposa dele de nome Juliana teria comprado os ingressos e que tambe?m na?o teria recebido. Apontou que a tratativa da compra dos ingressos se deu pelo interme?dio de Diego, e que a depoente na?o fez contato com Li?via. Afirmou, no entanto, que ao fazer a transfere?ncia po?de observar que a conta beneficia?ria era da acusada. A testemunha afirmou ainda que acredita ter tido um prejui?zo aproximado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais, um total de 15 convites ao valor de R$ 500,00 cada um e que na?o houve qualquer espe?cie de ressarcimento. Por fim, esclareceu que Diego tambe?m foi alvo do golpe e sofreu prejui?zo, na?o tendo conseguido os ingressos. Por fim, a acusada LÍVIA DA SILVA MOURA, em seu interrogato?rio confessou a pra?tica delitiva, afirmando que foi a responsa?vel pelos fatos praticados em desfavor da vi?tima Andre?ia que, no entanto, na?o se recorda das outras pessoas. Aduz que praticou o crime em total ato de desespero em raza?o da sua situac?a?o financeira. Que tem uma filha com deficie?ncia e que esta? sendo cuidada por sua ma?e, uma pessoa idosa, e que praticou a conduta criminosa pois precisava suprir sua filha e ajudar sua ma?e. Narrou, ainda, que nunca existiram ingressos falsos e que a ideia nunca foi entregar ingressos falsos, mas sim na?o entregar nada. Esclareceu que recebia os valores em sua conta banca?ria. Com relac?a?o aos e-mails e site com domi?nios parecidos com o do evento, a acusada aduziu na?o ter conhecimento, afirmou, ainda, que com relac?a?o a Andre?ia a negociac?a?o e venda se deu boca a boca sem que tivesse feito qualquer divulgac?a?o por mi?dias sociais. Os depoimentos das testemunhas estão perfeitamente em harmonia com os demias elementos de prova e, com a confissão pacial da acusada em sede de interrogatório, se mostra irrefutável a autoria e materialidade no que tange ao crime de estelionato. As provas da autoria e materialidade do crime, assim, são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorarem um juízo de reprovação, porquanto conduzem a inconteste conclusão de que a acusada, LIVIA DA SILVA MOURA realizou o ilícito típico. Culpável, por derradeiro, é a acusada, uma vez que imputável e ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por eles praticado, estando ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Do exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO de LIVIA DA SILVA MOURA pela prática do crime previsto no artigo 171 caput do Código Penal. Do crime de falsidade de documento particular (artigo 298 Código Penal): O crime de falsidade de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal, consiste em falsificar, no todo ou em parte, um documento particular, ou alterar um documento particular verdadeiro. Trata-se de um delito de natureza formal, não sendo exigida a produção de um resultado naturalístico para a sua consumação, bastando a mera falsificação ou alteração do documento particular. A necessidade de estar em causa um documento particular configura elementat do tipo penal, sendo o seu conceito obtido por exclusão, como aquele que não pode ser concebido como documento público. Resulta da denúncia (doc. de fl. 350) que: (...) Em data que na?o se pode precisar, contudo entre o dia 01 de agosto de 2022, e o dia 30 de agosto de 2022, nesta cidade, a DENUNCIADA de forma livre e consciente, falsificou documento particular, qual seja, um cracha? do evento Rock In Rio 2022 e fez uso do documento falso para ingressar no evento teste ocorrido em 30 de agosto de 2022, conforme index. 09 (imagem de fl.08) (...) . Com efeito, a prova da materialidade decorre das provas angariadas aos autos, tendo sido confirmada pela apreensão dos convites (fl. 378), bem como pelo respectivo laudo acostado às fls. 537/544 dm que o expert descreveu os objetos como: 09 (nove) Convites intitulados de Preview 30 AGO, Rock in Rio, impressos nas cores preta (cor de fundo), branca e vermelha em papel do tipo cartolina, com dimenso?es aproximadas de 10cm x 6cm, numerados de 1100 , consignando os termos Esse bilhete da? acesso a uma pessoa no Preview Rock in Rio 2022 , Evento Gratuito, proibido a venda , Rock World CNPJ 13.212.200/0001-50, exibindo logotipos e um QR-code. Um desses convites encontra-se acondicionado em capa pla?stica.(...) e afirmou que: (...) Realizados os exames, com auxi?lio de equipamento adequado, esclarece o Perito que as pec?as questionadas tratam-se de documentos desprovidos de elementos de seguranc?a gra?fica. (...) . A autoria, a seu turno, foi comprovada em desfavor da ré uma vez que as testemunhas narraram os fatos de forma verossímil e coerente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Acresce-se ainda o fato de a acusada ter confirmado que utilizou uma base da internet e que falsificou a credencial e posteriormente fez uso no dia do evento teste. Fato igualmente afirmado no depoimento da testemunha Rodrigo Gonc?alves da Silva que aduziu ter visto a acusada com uma credencial no interior do evento teste, embora tenha afirmado que na?o se preocupou em confirmar se a credencial era, de fato, dela. As provas da autoria e materialidade do crime, assim, são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorarem um juízo de reprovação, porquanto conduzem a inconteste conclusão de que a acusada, LIVIA DA SILVA MOURA realizou o ilícito típico. Culpável, por derradeiro, é a acusada, uma vez que imputável e ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por eles praticado, estando ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Do exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO de LIVIA DA SILVA MOURA pela prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal. Do crime de uso de documento falso (artigo 304 Código Penal): O crime de uso de documento falso consiste em utilizar um documento falsificado ou alterado, seja público ou particular. Conforme bem destacado pelo Parquet, a falsificação difere do uso, pois a primeira consiste na criação ou confecção de um documento falso, seja do nada ou tendo como base documento verdadeiro, enquanto o segundo consiste na utilização do documento falso. Todavia, como regra a utilizac?a?o de documento falso pelo pro?prio falsa?rio configura hipo?tese de pos-factum impuni?vel, sendo, portanto, hipo?tese de aplicac?a?o do princi?pio da consunc?a?o, como pontuou o Ministério Público. Ademais, o laudo documentosco?pico (fls. 538) indica que as inscrições contidas nas credenciais apreendidas referiam-se, exclusivamente, ao dia 30 de agosto de 2022, de modo que sua potencialidade lesiva se exauria no evento ocorrido na referida data. Não obstante tenha se exaurido nesta data, o potencial lesivo do documento falso não se exauriu no estelionato que é objeto deste processo, servido de base para outros golpes contra diversas vítimas. ? DA DOSIMETRIA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o sistema trifásico que dispõe o artigo 68 do Código Penal. Da pena do crime de estelionato. 1ª fase - Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade da ré, atinente ao grau de reprovabilidade, ultrapassa aquela inerente ao próprio crime, não enseja maior censura. Quanto aos antecedentes, entendidos pela doutrina e jurisprudência como todos aqueles fatos anteriores ao crime e inaptos para configurar reincidência, observo que a ré não possui maus antecedentes. A conduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, demonstrou que a ré tem conduta nociva com seus conhecidos, amigos, colegas e profissionais que com tenha qualquer tipo de relação. Verificou-se que durante a prática criminosa, a ré utilizou de interpostas pessoas inocentes, namorado e amigos para elevar a sua credibilidade perante a vítima como forma de permitir o golpe e mantê-la em erro até que no golpe A personalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que dispensável a prova pericial, demonstrou de forma objetiva que a ré tem a personalidade voltada para a prática de atos ilícitos. A ré apresenta 10 (dez) anotações em sua folha de antecedentes criminais, sendo que 8 (oito) se referem à prática do crime de estelionato. Apesar de tais anotações não se mostrarem aptas à configurarem reincidência nem maus antecedentes devido à ausência de trânsito em julgado, a ré carece de um juízo mais restrito de censura. Isso porque, ao lhe ter sido conferida a substituição de sua prisão pela domiciliar, em 14/12/2022, mediante a condição de monitoramento eletrônico, ela sequer compareceu ao setor responsável para a instalação da tornozeleira eletrônica. Além disso, há notícia de que a investigada, supostamente, continuou atuando na prática da venda fraudulenta de ingressos para grandes eventos, a exemplo de tickets para a Sapucaí, no carnaval de 2024 (fatos estes apurados no curso dos autos nº 000171-12.2024.8.19.0001). O que demonstra que a ré, supostamente, se aproveitara de uma benesse lhe concedida pela lei para dar prosseguimento a comportamentos criminosos, o que justifica a análise de sua culpabilidade sob um crivo mais rigoroso. Os motivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior reprimenda, porquanto permaneceram dentro da normalidade da figura típica. As circunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que fogem da normalidade. Isso porque, além do uso de documento falso (que é objeto de reprimenda própria), a ré criou elaborada rede de falsidades por meio de postagem em redes sociais, fotografias com pessoas e artistas, inclusive sua condição pessoal para iludir a vítima e permitir o golpe. As consequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. O comportamento da vítima é vetor neutro, não podendo ser utilizada em desfavor ao réu. Assim, tendo em vista a presença de três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no patamar de 1 (ano) e 6 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase - verifica-se a atenuante da confissão espontânea, artigo 65, III, alínea d), o que, prima facie, ensejaria a redução da pena base. Assim, fixo a pena intermediária em 1 (ano) e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase - Verifico a ausência de causa de aumento ou diminuição incidente no caso que possa de qualquer forma alterar a pena. Portanto, fixo a pena definitiva 1 (ano) e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa, à razão mínima unitária. Da Pena do crime de Uso de Documento Falso. 1ª fase - Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu, atinente ao grau de reprovabilidade, não ultrapassa aquela inerente ao próprio crime, não ensejando maior censura. Quanto aos antecedentes, entendidos pela doutrina e jurisprudência como todos aqueles fatos anteriores ao crime e inaptos para configurar reincidência, observo que o réu não possui maus antecedentes. A conduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, não foi objeto de elementos sólidos de prova para lastrear sua análise nestes autos. A personalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que dispensável a prova pericial (consoante a tese firmada pelo STJ - Jurisprudência em Tese, Edição 26: Aplicação da pena - Circunstâncias Judiciais), não foi objeto de prova ou de elementos para segura aferição por este julgador. Os motivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior reprimenda, porquanto permaneceram dentro da normalidade da figura típica. As circunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que não fugiram da normalidade. As consequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. O comportamento da vítima é vetor neutro, não podendo ser utilizada em desfavor ao réu. Assim, fixo a pena-base em 1 (ano) ano de reclusão e 10 dias-multa à razão mínima unitária. 2ª fase - verifica-se a atenuante da confissão espontânea, artigo 65, III, alínea d), o que, prima facie, enseja a redução da pena base. Todavia, uma vez ausente situações agravantes, em homenagem ao teor da súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, reconheço a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la. Assim, torno em intermediária a pena-base. 3ª fase - Verifico a ausência de causa de aumento ou diminuição incidente no caso que possa de qualquer forma alterar a pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa à razão mínima unitária. TOTALIZAÇÃO DAS PENAS - Tendo em vista que os crimes têm objetividade jurídica distintas e diferentes momentos consumativos, impõe-se a adoção do concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal. Nesse ponto, convém destacar de que, como regra, quando o falso se exaure com o estelionato, fica por este absorvido. No caso em tela, verifica-se que o falso não se exauriu com o estelionato, servindo a prática de outros crimes contra diversas vítimas. Assim, diante das duas condenações aplicadas à ré, a primeira de 1 (ano) e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa à razão mínima unitária e a segunda de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; à razão mínima unitária, totalizo sua pena por meio do cúmulo material em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima unitária. REGIME DE PENA e DETRAÇÃO - Observo as diretrizes do artigo 33 do Código Penal, sobretudo o quantitativo e as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal para a fixação do regime prisional para início da pena corporal. Levando em conta as circunstâncias concreta do caso, em especial, as múltiplas circunstâncias negativas fixo como regime inicial o regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, b do Código Penal. A esse respeito, consigno que é perfeitamente possível o estabelecimento de regime mais gravoso do que o legalmente previsto, ficando a cargo do julgador a prognose de suficiência do regime inicial, inclusive com aplicação do regime fechado nos termos da sumula 219 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CARACTERIZADA A REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. A insignificância, princípio que afasta a tipicidade da conduta, especialmente nos crimes patrimoniais, não deve ser tida como regra geral, a se observar unicamente o valor da coisa objeto do delito. Deve ser aplicada, segundo penso, apenas quando estiver demonstrado nos autos a presença cumulativa dos quatro vetores objetivos que venho de referir. 4. A contumácia ou reiteração delitiva, a multirreincidência, a reincidência específica são exemplos de elementos aptos a indicar a reprovabilidade do comportamento, fator hábil a afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5. Para o acolhimento da tese defensiva - caracterização do reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta -, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório que levou as instâncias ordinárias, especialmente ao ressaltarem que os réus cometeram o crime se valendo do maior número de agentes, podendo assim monitorar o local sem que pudessem ser vistos e que o crime ocorreu quando a vítima cega estava sozinha em casa , a concluir pela maior reprovabilidade da conduta , fato inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. As circunstâncias do delito (o concurso de agentes e a vulnerabilidade da vítima, no caso) e a multirreincidência específica do agravante têm o condão de afastar a caracterização do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que impede o pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta, a aplicação do princípio da insignificância e, em consequência, o pleito absolutório. 7. Consideradas a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 4 anos, a reincidência do agravante e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, no caso), é adequada a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, c , e § 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental desprovido. (RHC 198550 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) No caso dos autos, as sucessivas prisões e solturas não foram suficientes para afastá-la da vida criminosa, motivo pelo qual regime aberto se mostra ineficaz à acusada. O tempo de prisão preventiva deve ser avaliado junto com as circunstâncias subjetivas pelo juízo da execução, não cabendo, neste momento o abrandamento do regime sem a perfeita análise do preenchimento dos requisitos legais. DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS em razão da valoração negativa da circunstãncia judicial referente à culpabilidade, não entendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por dissonância com o disposto no artigo 44, III do Código Penal. Com efeito, NÃO SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. CUSTÓDIA CAUTELAR - Considerando o regime de pena aplicado e que a ré se manteve presa durante parte do processo, e que anteriormente descumpriu cautelar imposta, entendo que a prisão domiciliar ainda se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Portanto, DETERIMINO a custódia cautelar domiciliar, ACOMPANHADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, devendo ajustar-se somente o modo de cumprimento ao regime agora imposto. Ressalto, por oportuno, que o entendimento do CNJ na Resolução 417/2021, não é incompatível com a cautelar doméstica. Isso porque, deve o acusado ser intimado para cumprimento de pena e, caso inexista a vaga em estabelecimento poderá ser colocado em prisão domiciliar nos termos do item 4 da Sumula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Mantenho, DETERMINO a custódia cautelar domiciliar, uma vez que compatível com o sistema do regime semiaberto. Expeça-se a ordem de liberação, e ofício para instalação do equipamento eletrônico. DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) CONDENAR LIVIA DA SILVA MOURA à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos injustos do artigo 171, caput e do artigo artigo 298 do Código Penal, na forma do artigo 69 , todos do Código Penal, sendo certo que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime semiaberto. b) Tendo em vista que o valor do prejuízo foi objeto de amplo debate e confissão da ré, com fulcro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, CONDERNO A ré ao pagamento mínimo indenizatório de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor da vítima, a ser devidamente atualizado quando de sua execução. c) CONDENO a ré LIVIA DA SILVA MOURA ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução, conforme Súmula 74 do TJ/RJ. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura/ordem de liberação em favor da ré LIVIA DA SILVA MOURA pondo-a imediatamente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. Transitada em julgado a sentença: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral nos moldes do artigo 15, III da CRFB/88; 2. Comunique-se aos órgãos de identificação criminal; 3. Expeça-se Carta de Execução Definitiva. Após o cumprimento de todas as medidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico/Informo que realizei o cadastro do(a) patrono(a) subscritor(a) da petição de fls. 177. à defesa do acusado, para que apresente a resposta à acusação, no prazo legal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811799-35.2024.8.19.0204 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811799-35.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00137471 APTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGAS OAB/RJ-177549 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face do acusado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, por suposta receptação de motocicleta com sinais identificadores adulterados.A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal.A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da receptação culposa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em verificar:a) se há provas suficientes da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem, para fins de configuração do delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP); eb) se restou demonstrada a autoria ou o conhecimento prévio da adulteração dos sinais identificadores do veículo, para fins de responsabilização nos termos do art. 311, § 2º, III, do CP.III. RAZÕES DE DECIDIR:A prova oral colhida nos autos não permite a formação de juízo seguro sobre o dolo na conduta do acusado, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.O comportamento do réu durante a abordagem policial, colaborativo e espontâneo, é compatível com a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem.A ausência de prova de que o acusado tenha adulterado os sinais identificadores ou que tivesse conhecimento dessa adulteração afasta a tipicidade do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO:9. Recurso conhecido e provido. Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO ao recurso da defesa, para absolver o réu de todas as imputações, na forma do artigo com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0817432-17.2025.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FABIO ESTEVÃO CARVALHO, WELLINGTON DE BRITO MENESES I - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando aos réusFABIO ESTEVÃO CARVALHO e WELLINGTON DE BRITO MENESES,incursos nas sanções previstas no artigo 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal. A inicial acusatória preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados no art. 41 do CPP, visto que contém a exposição detalhada dos fatos criminosos com todas suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. O Ministério Público acusa os denunciados de furtarem o Estabelecimento Comercial, SUPERMERCADO PREZUNIC, 6 caixas contendo 120 (cento e vinte) unidades de café PILÃO, avaliadas em R$ 4.917,60, conforme auto de apreensão do index 196993822. Merece destaque a farta prova documental já produzida pelo órgão ministerial quando das investigações preliminares, evidenciando discriminadamente a participação dos denunciados e documentando cada ato alegadamente ilícito. Consubstanciada, deste modo, a justa causa necessária à deflagração da ação penal. Ademais, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas pelo art. 395 do CPP. Frise-se que o Ministério Público deixou de oferecer ANPP, conforme promoção ministerial, index 201654013– fl. 05, pelos seguintes motivos: “...V) DO NÃO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) e SUPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – A hipótese envolve a prática de ilícito penal cuja pena mínima cominada comportaria o benefício do Acordo de Não Persecução Penal. Contudo, ambos os denunciados ostentam diversas anotações em suas FACs, sendo que o denunciado FÁBIO responde a outros 4 (quatro) processos (index 197700177), e o denunciado WELLINGTON também responde a outros 4 (quatro) processos (index 197724400), o que demonstra habitualidade criminosa. Assim, entende o MPRJ não ser o ANPP medida suficiente à reprovação da conduta e à prevenção de novas práticas ilícitas. Portanto, pelo não preenchimento dos critérios subjetivos, deixa o MPRJ de propor o ANPP”. Sendo assim, RECEBO a denúncia em relação aos réusFABIO ESTEVÃO CARVALHO e WELLINGTON DE BRITO MENESES, pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir. II - Citem-se os denunciados FABIO e WELLINGTON, com cópia da denúncia, a fim de que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Cientifique(m)-se de que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe(s)-á nomeado defensor público para oferecê-la. Expeça-se carta precatória, se for o caso. III - Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a data de prescrição para o delito, conforme tabela a seguir: Pena em Abstrato: 8a0m0d Faixa Etária: Entre 21 anos e 70 anos Prazo Prescricional : 12a0m0d Data Provável: 22/06/2037 IV - Em cumprimento à Resolução 356 de 27/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei, nestes autos, que os bens apreendidos, index 196993822 foram devolvidos, index 196993824. V - Defiro cota do Ministério Público: “...IV) Em diligência, requer o MPRJ: a) Seja requisitada ao estabelecimento lesado, SUPERMERCADO PREZUNIC, as imagens das câmeras de monitoramento do furto do dia 30/05/2025, bem como dos dias 23, 24 e 25 de maio de 2025, mencionado pela testemunha, devendo o ofício ser instruído com cópia da presente denúncia.”. VI –Cuida-se de pleito de revogação das prisões preventiva formulado pela defesa dos acusados FABIO e WELLINGTON, index 198681381, denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 155 § 4.º, inciso IV, do Código Penal. Acolho os fundamentos esposados pelo d. Ministério Público em sua promoção index 201654013 – fl. 07. Não houve qualquer inovação fática ou jurídica capaz de afastar os motivos ensejadores da decisão index 197164152, razão pela qual as prisões cautelares devem ser mantidas. Frise-se que em 01/06/2025, as prisões em flagrantes foram devidamente convertidas em prisões preventivas, pelo Juízo da Central de Audiência de Custódias. Os indícios suficientes de autoria encontram-se no farto acervo indiciário que instrui o oferecimento da denúncia, notadamente do auto de prisão em flagrante, do registro de ocorrência, dos termos de depoimentos colhidos em sede policial, do auto de apreensão, tudo a corroborar os decretos prisionais. Além disso, a FAC do acusado FABIO (index 197933177) possui 05 (cinco) anotações criminais pretéritas, todas pelo crime de furto. Já a FAC do acusado WELLINGTON (index 197933178), possui 10 (dez) anotações criminais pretéritas, pelos crimes de receptação, furto, roubo, tendo inclusive sido proferido uma sentença condenatória, pelo crime de roubo (index 197933178 – fl. 10). Logo, os denunciados demonstram personalidades voltada para a criminalidade e grande probabilidade de reiteração de condutas delituosas análogas. Ademais, as ponderações da defesa, confundem-se com o mérito da causa, devendo ser analisadas juntamente com todas as provas colhidas nos autos. Rejeitada, pois, a aludida tese defensiva de absolvição sumária. Assim, permanecem presentes os requisitos legais autorizadores da cautela extrema do art. 311, art. 312 e art. 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/11. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DAS PRISÃÕES PREVENTIVAS dos acusados FABIO ESTEVÃO CARVALHO e WELLINGTON DE BRITO MENESES qualificado nos autos, bem como indefiro a aplicação do pedido da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Ciência. VII – Intime-se a patrono do réu WELLINGTON para regularizar sua representação processual. VIII – Oficiem-se aos Juízos Criminais constantes nas FACs dos réus FABIO (index 197933177) e WELLIGTON (index 197933178), comunicando-se que os mesmos encontram-se ativos no sistema carcerário. NITERÓI, 23 de junho de 2025. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0804195-30.2025.8.19.0061 DECISÃO 1.Compulsando os autos, verifico que a denúncia descreve o conteúdo das imputações permitindo ao(s) réu(s) a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe(s), assim, a possibilidade de exercer(em) o contraditório e a ampla defesa. Os fatos estão delineados de forma clara e concatenada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inclusive, a justa causa para a ação penal, já que, ao menos, em tese, e de acordo com elementos colhidos em sede policial, existe lastro probatório quanto à infração penal descrita na denúncia. A(s) defesa(s) preliminar(es) não aduziu(ram) qualquer hipótese ensejadora de absolvição sumária do(s) réu(s), e as todas as demais questões suscitadas se confundem com o mérito, demandando dilação probatória, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia. Designo AIJ para o dia 29/10/2025 às 13:30 horas. Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s). Caso haja testemunhas de defesa e seus endereços não tenham sido fornecidos, estas deverão comparecer independentemente de intimação. Proceda-se e/ou regularize-se o cadastramento no sistema informatizado, fazendo dele constar as testemunhas arroladas e defesa constituída, bem como eventuais dados ainda não cadastrados. 2.DEFIRO a diligência requerida pela Defesade solicitação de cópias das imagens gravadas pelas câmeras corporais dos policiais militares que atuaram no flagrante, devendo o solicitante observar que para viabilização normativa do pedido, conforme Art. 3º, parágrafo 1º da Resolução SEPM no 2421, de 29/04/2022, publicada no BOL PM no 076 de 02/05/2022, tais requisições devem conter: I)Dados completos da(s) autoridade(s) policial(is); II)Número do(s) seu(s) documento(s) de identificação; III)Especificação, de forma clara e precisa, da informação requisitada, incluindo data e hora de início e fim. Em caso de dúvidas, poderá o solicitante, desejando, dirimi-las junto ao Cartório deste Juízo. 3.Sem prejuízo, tendo em vista tratar-se de feito com réu(s) PRESO(S), deverá o Cartório envidar todos os esforços necessários ao integral cumprimento das diligências requeridas – e já DEFERIDAS – pelo Ministério Público na cota da denúncia, e pela(s) Defesa(s) – DEFERIDA nesta data –, COM URGÊNCIA, inclusive, se for o caso, com expedição de MBA, antes da realização do ato acima designado. 4.Ciência ao MP e à(s) Defesa(s). Teresópolis, 23 de junho de 2025. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Crimin Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - HABEAS CORPUS - CRIMINAL 0001874-10.2025.8.19.9000 Assunto: Crime/contravenção decorrente de conflito fundiário coletivo / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL JUI ESP TORCEDOR E GRANDES EVENTOS Ação: 0242965-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00077589 IMPTE: FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGAS OAB/RJ-177549 PACIENTE: LÍVIA DA SILVA MOURA ADVOGADO: FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGAS OAB/RJ-177549 IMPDO: JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR E GRANDES EVENTOS DA COMARCA DA CPAITAL Relator: JUAREZ COSTA DE ANDRADE DESPACHO: Ao compulsar os autos do processo de origem nº 0242965-35.2022.8.19.0001, verifica-se que a paciente, Lívia da Silva Moura, foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput; 298, caput; e 304, todos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal. Considerando que a soma das penas atribuídas aos delitos imputados ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais Criminais, revela-se incabível a apreciação do presente habeas corpus pelas Turmas Recursais. Diante disso, determino o imediato encaminhamento dos autos à livre distribuição entre as Câmaras Criminais competentes, com a devida urgência.