Gabriela Brandao Domingues

Gabriela Brandao Domingues

Número da OAB: OAB/RJ 177555

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 176
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJRJ, TJPB, TRF2, TRF1, TJGO, TJMA, TJDFT, TJSP, TJRN, TJMT, TJRS, TJBA, TJPA, TJSC, TRF4, TJMG, TJPR
Nome: GABRIELA BRANDAO DOMINGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002677-23.2024.8.16.0169 Processo:   0002677-23.2024.8.16.0169 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.378,88 Autor(s):   ITAMAR DOS REIS LISCANO Réu(s):   AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO intime-se o procurador signatário da petição de mov. 49.1 para que comprove o recebimento da notificação de renuncia pelos constituintes. O documento de mov. 49.1 folhas 02 não atesta o recebimento. Frise-se que em sendo a rescisão motivada por parte do advogado contratado, cabe ao mesmo notificar seu constituinte da renúncia ao mandato, e não ao juízo, conforme disposto no artigo 5º, § 3º da Lei 8.906/94 (JTAERGS 101/207). Até notificá-lo formalmente da renúncia, e nos 10 dias seguintes à notificação da renúncia, o causídico continuará a representá-lo neste feito, sob as penas da lei. Sem prejuízo da determinação supra, certifique a serventia, com a indicação das movimentações correspondentes, se todos os réus foram citados e se apresentaram contestação tempestiva, bem como certifique se todos foram intimados para especificação de provas e, em caso afirmativo, a movimentação onde encontra-se tal peça ou certidão de decurso de prazo. Em caso de não intimação, regularize-se. Intime-se. Diligências necessárias.                                     João Batista Spanier Neto                                                  MAGISTRADO
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0069954-44.2025.8.16.0000   Recurso:   0069954-44.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Agravante(s):   MARIA DA PIEDADE DE MACEDO Agravado(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MARIA DA PIEDADE DE MACEDO, voltado contra decisão de mov. 13.1, que, nos autos de Ação de Conhecimento nº 0002447-92.2025.8.16.0153, indeferiu a tutela provisória de urgência formulada pela autora, nos termos do art. 300 do CPC. Sustenta a agravante que, desde o ano de 2022, vem suportando descontos mensais em sua folha de pagamento vinculados a um cartão consignado RCC, cuja contratação jamais foi realizada ou autorizada por ela. Afirma que, apesar das inúmeras tentativas de resolução administrativa, a instituição financeira ré mostrou-se inerte e negligente, o que não apenas agravou o dano material, mas também gerou forte abalo emocional à autora, que se viu impotente diante da usurpação reiterada de sua verba alimentar. Alega que os descontos indevidos comprometem diretamente sua capacidade de prover necessidades básicas, como alimentação, medicamentos, contas domésticas, colocando em risco sua dignidade e integridade física e psíquica. Assim sendo, defende a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 300, 303 e 305 do Código de Processo Civil. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo, quais sejam, o fummus boni iuris e o pericullum in mora. Isto dado que, a priori, apesar de ausente a disponibilização do instrumento contratual e do proveito econômico obtido pela parte, a princípio, as informações constantes na biometria facial juntada no mov. 19.2 dos autos originários, trazem indícios da regularidade da contratação, uma vez que é possível visualizar pela geolocalização indicada no comprovante de formalização digital (mov. 19.2, origem) que o documento fora assinado na mesma cidade que reside a autora, qual seja, o Município de Lupionópolis/PR, conforme constata-se do comprovante de residência anexado pela requerente no mov. 11.2 da origem. Ademais, também não se verifica o requisito do pericullum in mora, na medida em que os descontos se iniciaram em 10/2024, sendo que a parte somente veio a se insurgir contra eles em 21/05/2025, ou seja quando já haviam sido descontadas várias parcelas do empréstimo questionado, o que, na forma do art. 113, §1º, inciso I, do Código Civil, autoriza concluir, pelo menos neste momento processual, pela existência do contrato. Neste sentido, os seguintes precedentes: Agravo de instrumento. Contrato de Empréstimo Consignado. Descontos em benefício previdenciário.  Antecipação da tutela de urgência. Revogação. Pretensão de abstenção de cobrança das parcelas. Requisitos não preenchidos para a concessão da tutela de urgência. Indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Juiz é o destinatário das provas. Desnecessidade de produção de novas provas. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, voltada a suspensão de desconto das parcelas do empréstimo supostamente contratado pela autora, e indeferiu o pedido de produção de prova pericial.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão versa sobre a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência de forma antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir3.1. Probabilidade do direito da autora, ora agravante, não evidenciada. Contratação comprovada pela instituição financeira. Impossibilidade de se averiguar as ilegalidades invocadas. 3.2. Casa bancária que apresentou documentos referentes ao negócio jurídico celebrado consistente em contrato de empréstimo consignado digital, contendo ID do Usuário, data e hora da contratação, geolocalização, além de selfie da parte autora e documento de identidade.3.3. Comprovante de devolução da quantia creditada em conta da autora que contém beneficiário estranho à lide.3.4. Ação ajuizada aproximadamente 10 (dez) meses após a contratação e início dos descontos, circunstância que afasta a urgência da medida. 3.5. Ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.3.6. Produção de prova pericial desnecessária no caso concreto. 3.7. O juiz é o destinatário das provas, não estando obrigado a deferir a produção daquelas que entende prescindíveis ao deslinde do feito.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, 370, parágrafo único e 464, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004850-42.2024.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005809-18.2021.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009447-38.2020.8.16.0083. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072380-63.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul -  Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -  J. 26.11.2024 - destaquei). . Direito bancário. Agravo de instrumento. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Tutela de urgência. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco réu contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos do benefício previdenciário da autora, provenientes de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender os descontos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).III. Razões de decidir3. O art. 300 do CPC condiciona a antecipação da tutela à existência concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. No caso concreto não se verifica a probabilidade do direito da autora, ora agravada, uma vez que os contratos apresentados pelo Banco contêm foto em miniatura do cartão de crédito e encontra-se acompanhado de gravação da contratação. Logo, em cognição não exauriente própria à análise da tutela de urgência há sinais de que a parte autora realizou as contratações e foi informada quanto à modalidade dos empréstimos contratados. Impõe-se a manutenção dos descontos sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, que, a princípio, se beneficiou dos valores disponibilizados pelo Banco réu. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido.Tese de julgamento: Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada a fim de indeferir a tutela de urgência pretendida pela autora, ora agravada._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005419-60.2023.8.16.0038, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000745-37.2023.8.16.0168, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 9.9.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018961-94.2025.8.16.0000 - Primeiro de Maio -  Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -  J. 19.05.2025 - destaquei). Ademais, caso verificada ao fim do processo, após a devida instrução probatória, a irregularidade dos descontos efetuados, poderá a parte agravante tê-los restituídos. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.   3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 27 de junho de 2025.   Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000876-90.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOURA Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB:RJ177555-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s):  DECISÃO Vistos.   O agravo de instrumento foi distribuído indevidamente a esta 6ª Turma Recursal, cuja competência se limita às demandas regidas pela Lei 12.153/2009, pelos Juizados Especiais Adjuntos e aos habeas corpus e mandados de segurança contra atos desses juizados, conforme o art. 2º do Decreto Judiciário nº 340/2015.   Tratando-se de ação submetida ao procedimento comum do CPC, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regular distribuição.   Publique-se.   Salvador, data registrada no sistema.     Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033812-08.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCA DA SILVA LEMOS Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB:RJ177555-A), TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA65737-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCA DA SILVA LEMOS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada nos autos do processo nº 8003452-51.2025.8.05.0110, ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., a qual indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, embora tenha procedido a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 10 (dez) dias. Ao arrazoar, destacou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos, demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reformas a decisão agravada. Concluiu pugnando pela concessão da antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da Justiça. No mérito, porfiou o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Instada a se manifestar, colacionou os documentos de ids. 84756955 e seguintes. É o breve relatório. Decido. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC. Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. "Art. 1.019 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que toca ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado em sede de recurso, preconiza o art. 99, § 7º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ab initio, vislumbro ser hipótese que reclama a aplicação do artigo acima combinado com o art. 100, §1º do CPC, daí, porque dispenso a parte do recolhimento das custas recursais. Sobre o tema, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, conforme intelecção do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício. Nesta senda, cumpre pontuar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em análise perfunctória, in casu, vislumbro o preenchimento do requisito de probabilidade do direito da Agravante, visto que, conforme documentos acostados (id. 84756955 e id. 502907451 dos autos originários), atualmente, esta encontra-se em situação de hipossuficiência financeira. Em situação análoga a presente, vale mencionar o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDÍCIOS DE LIDE TEMERÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS REMOTOS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. MEDIDA CONSENTÂNEA. A análise da condição de hipossuficiência econômica do beneficiário da gratuidade da justiça deve ser feita com base na sua atual situação financeira. Bem por isso, tendo o beneficiário colacionado aos autos documentos forjados em tempos remotos, imprestáveis, portanto, para demonstrar a sua atual condição econômica, a revogação da benesse, nessas circunstâncias, traduz medida consentânea ao caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000220243463001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) Vale lembrar, ainda, que, na esteira da jurisprudência do STJ, "… não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) No caso, a decisão objetada foi exarada nos seguintes termos: "Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação. Em caso de descumprimento, será determinado o cancelamento da distribuição." Diante disso, resta patente o risco de dano grave em desfavor da recorrente devido ao risco de extinção do feito originário por falta de recolhimento das custas no prazo estabelecido pelo Juízo de base. Ex positis, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE pleiteada, determinando a continuidade do feito primário, até o julgamento definitivo deste inconformismo. Dispenso o recolhimento das custas recursais referente a este Instrumental, até ulterior julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. Por fim, faculto a Agravante o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar novos documentos, como extratos bancários e declaração de imposto de renda recente, a fim de robustecer a sua pretensão assistencial, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC. Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Novo CPC. IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO. Salvador/BA, data e assinatura eletrônica. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.     R.H. Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo. Irecê-BA, 30 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 168/173: Cuida-se de Embargos de declaração em que alega o embargante omissão quanto aos pedidos formulados pela ré em sua peça de defesa. Às fls. 182, a embargada manifestou-se. É o Relatório. Decido. São cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo. Este é o teor do artigo 1022 do CPC. Na hipótese em comento, percebe-se que a ré formulou pedido contraposto em sede de defesa, pleiteando a alienação do imóvel situado na Rua Raul Penido, nº 141,Brasilândia, São Gonçalo-RJ, que os valores oriundos da referida venda sejam equitativamente repartidos entre os dois herdeiros e a consignação em juízo do montante de R$ 2.609,20 (dois mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), referentes aos aluguéis dos meses de fevereiro, março, abril e maio, destinados ao autor. Pois bem. A ação de exigir contas, submetida ao procedimento especial previsto nos artigos 550 e seguintes do CPC, é a via adequada para se exigir a prestação das contas referentes à administração de bens confiados a outrem. O detido exame dos dispositivos legais evidencia a inexistência de previsão legal acerca da possibilidade de reconvenção ou pedido contraposto. Dessa forma, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e OS ACOLHO para indeferir os pedidos formulados pela ré em pedido contraposto, concernente à consignação em pagamento. Intime-se. Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 Processo nº: 0827653-48.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILAS ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ficam as partes intimadas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi REDESIGNADAe ocorrerá, PRESENCIALMENTE, no fórum de Nova Iguaçu, prédio anexo (prédio dos juizados especiais), no dia 22/07/2025 11:00 h.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Autor para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo na forma do art. 485, III, parágrafo 1º do CPC.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.      R.H. Intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 17 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Considerando o princípio da instrumentalidade das formas (cf. fls. 21 e 25/46 e art. 188 do CPC), recebo como impugnação, embora a peça devesse ter sido apresentada na forma do art. 525, caput, do CPC. 2) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos impugnantes (cf. art. 99, § 3º, do CPC). 3) Intime-se o impugnado para se manifestar sobre o pedido, em 15 dias.
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