Nathalia Alonso Lage Mattos

Nathalia Alonso Lage Mattos

Número da OAB: OAB/RJ 177572

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Alonso Lage Mattos possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT1, TJRJ, STJ
Nome: NATHALIA ALONSO LAGE MATTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2962487/RJ (2025/0215232-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : N I B S ADVOGADO : LUCIANO SANTANA - RJ142780 AGRAVADO : L A S ADVOGADOS : ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA - RJ023727 ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES - RJ138351 NATHALIA ALONSO LAGE MATTOS - RJ177572 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por N I B S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, o processo será remetido ao arquivo.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certificado o recolhimento das custas processuais, defiro o requerido a fls. 780. Oficie-se, assinado o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, com juntada da cópia da escritura lavrada, constante no livro 2.861, folha 073, ato 035. Com a resposta, intimem-se, em regular contraditório.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0820514-54.2024.8.19.0208 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Odireitoaconvivênciafamiliardosfilhoscomambosospais,mesmoque estesestejamseparados,temexistênciainequívoca.Nopresentecasonãohá, a princípio,nadaqueimpeça esta convivência com o pai de modo que se impõe o acolhimento dasrazõesapresentadaspeloMinistérioPúblicono id196762603.Porconseguinte, defiro parcialmenteopedidodeantecipaçãodosefeitosdatutelapara determinar, provisoriamente,quea guarda deverá ser compartilhada, tendo como lar de referência o domicílio materno, e com a regulamentação da convivência do genitor com a infante aos domingos, das 10h às 18h, sem pernoite, devendo a criança ser recebida e entregue por sua irmã mais velha Larissa Faria de Oliveira Lira da Cruz, de modo a evitar o contato direto entre os genitores em razão da medida protetiva. 2. Intimem-se as partes. 3. Designe-se nova sessão de mediação junto ao CEJUSC, certificando-se. Após, intimem-se as partes por contato telefônico/eletrônico, por seus patronos ou, se impossível, por carta com A.R. Ogenitor deverá participar por videoconferência, considerando a medida protetiva deferida nos autos do processo de nº 0011697-28.2024.8.19.0210 (id 164699568), 4. Dê-se ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0816113-75.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA PIRES REIS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em melhor análise, verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, em razão dos documentos anexados aos autos, assistindo-lhe razão ao pleitear a tutela antecipada de seu direito, tendo em vista que se encontram perfeitamente caracterizados os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, previstos no art. 300 do C.P.C. O perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação também resulta configurado, considerando o inegável abalo de crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, CONCEDOa tutela antecipada nos termos requeridos e, seguindo orientação da Súmula 144 do E. Tribunal de Justiça/RJ, in verbis: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de credito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela especifica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de oficio ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.", providencie o cartório a expedição de ofícios aos órgãos do SPC/ SERASAdeterminando a exclusão do nome da parte autora dos seus cadastros restritivos de crédito, no que tange ao objeto discutido nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência à ordem judicial. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    À exequente, uma vez que o endereço do AR de IE 341 não é edilício.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0816113-75.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA PIRES REIS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos. Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos. Intimem-se para ciência. Após, aguarde-se a realização da audiência designada. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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