Vitor Moura Vilarinho
Vitor Moura Vilarinho
Número da OAB:
OAB/RJ 177597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Moura Vilarinho possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TJMA, TJSP, TJRN, TJMS
Nome:
VITOR MOURA VILARINHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 117ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0030500-52.2016.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0030500-52.2016.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00616266 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 ADVOGADO: VITOR MOURA VILARINHO OAB/RJ-177597 APELADO: ELIANAIS MARIA DA SILVA REP/P/S/CURADOR RODRIGO DA SILVA ADVOGADO: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA OAB/RJ-142421 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002439-66.2024.8.26.0220 (processo principal 1002483-10.2020.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fabricio Rodrigo Barbosa - Sabemi Seguradora S/a. - DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SABEMI SEGURADORA S/A. Sem custas acrescidas, somam-se, ainda, honorários, já que não pagos assim que entrou a execução, definitivos de 20% do valor executado para pagamento pela Impugnante, conforme súmula 517 do STJ, agora pela execução propriamente (não pela rejeição da impugnação em si que é entendido inexistente na Súmula 519 do mesmo Tribunal). Preclusa a presente, providencie o Exequente cálculo atualizado do débito, de acordo com os parâmetros acima, requerendo o que entender cabível em termos de prosseguimento. Int-se. Guaratinguetá, 24 de junho de 2025. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), EDUARDO MENDES DA SILVA FILHO (OAB 141067/RJ), VITOR MOURA VILARINHO (OAB 177597/RJ), LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 194229/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0036694-68.2018.8.19.0054 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0036694-68.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00393235 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 ADVOGADO: VITOR MOURA VILARINHO OAB/RJ-177597 APELADO: ANA LÚCIA PATROCÍNIO DA SILVA ADVOGADO: LATIFE HOMAISSI OAB/RJ-152578 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. ACÓRDÃO QUE SOMENTE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO.1. Embargos opostos contra acórdão que autorizou a compensação do valor de R$1.332,70 creditado à autora, mantendo a condenação à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por dano moral.2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à rediscussão do julgado.3. Ausência de omissão ou contradição intrna no acórdão. Exame de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mediante fundamentação clara e suficiente para respaldar o julgamento. Impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da causa, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, cuja concessão exige a identificação de vício na decisão.4. Embargos rejeitados. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor sobre o depósito.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAo patrono da parte autora sobre o ato ordinatório às fls.1013, item 3.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000777-62.2018.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Elisabete Antunes Rizzo - Sabemi Seguradora S A - - Companhia de Seguros Previdência do Sul- Previsul - Vistos. Ante a informação da parte exequente (fls. 189), acerca do pagamento do débito exequendo, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Por se tratar de quitação de débito devidamente manifestada pela parte credora, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, nesta data, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Anote-se a extinção. Defiro o levantamento, pela credora, dos valores constantes do documento de fls. 181, com seus acréscimos legais e atualizado monetariamente, a partir da data do depósito, nos moldes requerido a fls. 190. Expeça-se mandado. Oportunamente, certificado sobre eventuais custas, arquivem-se os autos e realizem as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: ANA CLARA DOS SANTOS BELARMINO (OAB 382975/SP), MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB 35572/RS), VITOR MOURA VILARINHO (OAB 177597/RJ), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, alegando em síntese que a exequente não instruiu corretamente o requerimento de cumprimento de sentença, limitando-se a dizer o total do crédito supostamente devido, sem, no entanto, trazer aos autos os comprovantes dos descontos interpretados como indevidos. Não houve manifestação do impugnado. Cálculos da contadoria do juízo em índex 275/276. Manifestação do exequente em índex 287. O executado concordou com os cálculos do contador do juízo em índex 289. É o relatório. Decido. Percorrendo os autos, entendo que assiste razão em parte ao impugnante. Isso porque a narrativa de que a parte autora não apresentou os comprovantes dos descontos reconhecidos como devidos não vinga. De acordo com os extratos da conta corrente do autor (índex 22/35), é possível verificar que os valores foram subtraídos, ou seja, o prejuízo material é fato incontroverso e restou devidamente comprovado nos autos. Além disso, os cálculos do contador de índex 275/276 apontam as quantias descontadas indevidamente. Por outro lado, assiste razão ao demandado no que se refere à inclusão das multas do artigo 523 do CPC, tendo em vista que ofertou impugnação tempestivamente, o que afasta os consectários legais neste particular. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para afastar as multas do artigo 523 do CPC, incluídas na planilha de índex 276 e, via de consequência, fixo como devido pela ré o valor de R$ 11.422,13 (memoória de cálculo de índex 276). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação, haja vista que os cálculos do exequente em índex 211 não preveem a inclusão da multa do artigo 523 do CPC. Preclusa a presente, intime-se a ré para o pagamento do valor devido, no prazo legal, sob as penas legais. Intimem-se.
Página 1 de 5
Próxima