Ricardo Pierre Sales Costa Lobato

Ricardo Pierre Sales Costa Lobato

Número da OAB: OAB/RJ 177719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Pierre Sales Costa Lobato possui 83 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRF2
Nome: RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000093-12.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE : LILIAN DE CAMPOS DA COSTA ADVOGADO(A) : RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) DESPACHO/DECISÃO Evento 103. Defiro a verba honorária, que é devida ao advogado por força do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Expeçam-se as RPV s. Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias,  do teor  da requisição,  nos termos do  disposto no artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF. Não havendo oposição, voltem para o envio do ofício ao  Tribunal para pagamento.Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos. Com a disponibilização, não é necessário o comparecimento a este Juizado, bastando que o beneficiário da requisição se dirija a qualquer agência da CEF – Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme domicilio bancário indicado na consulta ao  requisitório,  no site do TRF/2ª Região,  apresentando  os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, a fim de efetivar o saque. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076456-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLOS ROBERTO BATISTA ADVOGADO(A) : RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a especificidade do feito, ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ . Cientes as partes de que a conciliação será promovida pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808028-26.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITA PEREIRA DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. Index 211767783: à parte autora sobre o requerido. 2. Face à complexidade da causa, homologo os honorários periciais no valor pleiteado, que serão rateados pelas partes, sendo a autora beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se a parte ré para pagamento da parte que lhe compete. Comprovado, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, vindo o laudo em 20 dias. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5094966-55.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : SIOMIR DO AMARAL ADVOGADO(A) : RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) REQUERIDO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) ADVOGADO(A) : CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP277771) ADVOGADO(A) : TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, ajuizada pelo Presidente da República “ contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último" , determinou a suspensão de processos que tramitem sobre o assunto, por decisão proferida nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção. Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão , não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes , com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Isto posto, e em cumprimento à decisão supra, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF. P. I.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014698-14.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : JEFFERSON PEREIRA ALBINO ADVOGADO(A) : RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da requisição de pagamento realizada. No caso de requisição do tipo Precatório, será observada a regra disposta no art. 100 da Constituição. Na hipótese de RPV (requisição de pequeno valor), o depósito ocorrerá, em média, em 60 dias. ATENÇÃO: A expressão VALOR LIBERADO constante do requisitório de pagamento NÃO SIGNIFICA QUE O MONTANTE ESTÁ PRONTO PARA SAQUE NESTE MOMENTO . Tal expressão denota que o requisitório foi expedido SEM BLOQUEIO, ou seja, não dependerá de expedição de alvará judicial para pagamento, por ocasião do depósito, o que ocorrerá de acordo com o procedimento abaixo. No caso de expedição de Requisição de Pequeno Valor transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deverá o beneficiário estar ciente do seguinte: COMO SABER ONDE O RPV ESTÁ DEPOSITADO : consultar na internet no endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/ Clique em Consulta a Precatórios e RPVs no eProc Será aberta a Tela "Consultar Precatórios e RPVS" Preencha o campo "CPF ou CNPJ do Beneficiário"  +  “ Nº Processo de origem ” (o número do presente processo).   Após, preencha o espaço “ Repita o código ”, com a sequência alfanumérica da caixa à esquerda e clique em consultar . No resultado da Consulta Processual , estará disponível a informação relativa à data de previsão de pagamento do requisitório e as demais informações pertinentes. Após 10 (dez) dias úteis da data de divulgação na internet dos dados do depósito, deverá a parte autora sacar o valor. COMO SACAR O VALOR : CEF ou BANCO DO BRASIL : comparecer diretamente a uma agência do banco para o recebimento, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Observação: Na hipótese de RPV com saque condicionado à expedição de ALVARÁ, tão logo seja efetuado o depósito a Secretaria do juízo expedirá o alvará de levantamento e o anexará aos autos.  Deverá o beneficiário ou seu representante (pai, mãe, curador) imprimi-lo e levá-lo à agência bancária juntamente com os documentos mencionados no item abaixo.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044461-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : INDIOMAR CELESTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça, que ora defiro, e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062203-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JENEFFER CORREA DA SILVA FREIRE ADVOGADO(A) : RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JENEFFER CORREA DA SILVA FREIRE na qual requer o deferimento de tutela de urgência para que a UNIÃO FEDERAL "conceda e pague a requerente, em 10(dez) dias, a título de auxílio Bolsa família c/c o Vale Gás e mais os adicionais previsto no programa social, a ser creditado na conta da CAIXA TEM, da requerente". Alega que "é inscrita no cadastrado único do Governo Federal, junto com sua família, composta por 02(dois) filhos, no programa do Bolsa Família, tem instrução até o 2º grau, desde muito jovem foi trabalhadora, agora encontra dificuldade de voltar ao mercado de trabalho". Narra que "por meio de aplicativo disponibilizado pela CAIXA TEM, realizou seu cadastro para recebimento do auxílio Bolsa Família, mas até a presente data, não fora concedido". Decido. Mostra-se precipitado o deferimento da tutela de urgência, conforme requerida. Não se conhecem, no momento, circunstâncias específicas acerca da possibilidade de concessão e do pagamento. Imprescindível, portanto, a formação do contraditório para análise efetiva do direito postulado. Contudo, a autora narra que já efetuou o requerimento, via aplicativo próprio, para obter a concessão do benefício, estando aguardando, até o momento, a decisão. Conforme o art. 49 da Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada. No caso, a petição inicial afirma que o requerimento foi apresentado no ano de 2024, tendo a autora obtido a informação "de que seu auxílio havia sido aprovado em novembro de 2024, e que aguardasse o pagamento, e que não havia previsão para pagamento". Isto posto, DETERMINO que a ré efetue a análise do requerimento que lhe foi apresentado, no prazo de 15 dias, e, em caso de deferimento, indique quando será efetuado o pagamento correlato. Intime-se com urgência. Aguarde-se a vinda da contestação.
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