Adriana Carneiro Sereno

Adriana Carneiro Sereno

Número da OAB: OAB/RJ 177733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Carneiro Sereno possui 67 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 67
Tribunais: TST, TJSP, TRT17, TJRJ, TRF2, TRT1
Nome: ADRIANA CARNEIRO SERENO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101168-85.2024.5.01.0055 RECLAMANTE: KAREN SOARES PRADO DA SILVA RECLAMADO: GLOBAL REDE DE LOJAS DE DELIVERY EIRELI E OUTROS (4) A MM. Juíza LIVIA AZEREDO MIRANDA, da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificada ATACADO DE BEBIDAS CTT LTDA (CNPJ: 45.880.245/0001-99), que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID 5425f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia, e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAREN SOARES PRADO DA SILVA, em face de GLOBAL REDE DE LOJAS DE DELIVERY EIRELI, ATACADO DE BEBIDAS VDG EIRELI, ATACADO DE BEBIDAS CTT LTDA e 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: - reconhecer o vínculo de emprego com a primeira ré; - condenar a primeira ré no pagamento de verbas rescisórias; FGTS e 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; feriados em dobro; devolução de descontos indevidos. - reconhecer a responsabilidade solidária das 2ª, 3ª e 4ª rés pelas parcelas deferidas na presente demanda, durante todo o período contratual; Deverá a 1a ré, ainda, proceder à anotação da CTPS da obreira, para constar vínculo de 04/07/2022 a 08/12/2022 (já projetado o Aviso Prévio), cargo de Atendente/Operadora de Caixa, salário de R$ 1.422,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 a ser revertida à parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Julgo improcedentes os pedidos em face da 5ª ré 39.930.449 IGOR FRANCA SILVA. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo. Transitada em julgado a decisão, deverão as 1a, 2a, 3a e 4a rés comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias. Custas, pelas 1a, 2a, 3a e 4a rés, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025. IVANA MARTINS BORGHI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ATACADO DE BEBIDAS CTT LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101168-85.2024.5.01.0055 RECLAMANTE: KAREN SOARES PRADO DA SILVA RECLAMADO: GLOBAL REDE DE LOJAS DE DELIVERY EIRELI E OUTROS (4) A MM. Juíza LIVIA AZEREDO MIRANDA, da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GLOBAL REDE DE LOJAS DE DELIVERY EIRELI (CNPJ: 37.512.547/0001-86), na pessoa do sócio, Sr. FELIPE DA SILVA ALVES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID 5425f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia, e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAREN SOARES PRADO DA SILVA, em face de GLOBAL REDE DE LOJAS DE DELIVERY EIRELI, ATACADO DE BEBIDAS VDG EIRELI, ATACADO DE BEBIDAS CTT LTDA e 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: - reconhecer o vínculo de emprego com a primeira ré; - condenar a primeira ré no pagamento de verbas rescisórias; FGTS e 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; feriados em dobro; devolução de descontos indevidos. - reconhecer a responsabilidade solidária das 2ª, 3ª e 4ª rés pelas parcelas deferidas na presente demanda, durante todo o período contratual; Deverá a 1a ré, ainda, proceder à anotação da CTPS da obreira, para constar vínculo de 04/07/2022 a 08/12/2022 (já projetado o Aviso Prévio), cargo de Atendente/Operadora de Caixa, salário de R$ 1.422,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 a ser revertida à parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Julgo improcedentes os pedidos em face da 5ª ré 39.930.449 IGOR FRANCA SILVA. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo. Transitada em julgado a decisão, deverão as 1a, 2a, 3a e 4a rés comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias. Custas, pelas 1a, 2a, 3a e 4a rés, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025. IVANA MARTINS BORGHI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA ALVES
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101168-85.2024.5.01.0055 RECLAMANTE: KAREN SOARES PRADO DA SILVA RECLAMADO: GLOBAL REDE DE LOJAS DE DELIVERY EIRELI E OUTROS (4) A MM. Juíza LIVIA AZEREDO MIRANDA, da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ATACADO DE BEBIDAS VDG EIRELI (CNPJ: 41.887.367/0001-56), na pessoa do sócio, Sr. PHELLIPE SPALLA DE CARVALHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID 5425f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia, e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAREN SOARES PRADO DA SILVA, em face de GLOBAL REDE DE LOJAS DE DELIVERY EIRELI, ATACADO DE BEBIDAS VDG EIRELI, ATACADO DE BEBIDAS CTT LTDA e 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: - reconhecer o vínculo de emprego com a primeira ré; - condenar a primeira ré no pagamento de verbas rescisórias; FGTS e 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; feriados em dobro; devolução de descontos indevidos. - reconhecer a responsabilidade solidária das 2ª, 3ª e 4ª rés pelas parcelas deferidas na presente demanda, durante todo o período contratual; Deverá a 1a ré, ainda, proceder à anotação da CTPS da obreira, para constar vínculo de 04/07/2022 a 08/12/2022 (já projetado o Aviso Prévio), cargo de Atendente/Operadora de Caixa, salário de R$ 1.422,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 a ser revertida à parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Julgo improcedentes os pedidos em face da 5ª ré 39.930.449 IGOR FRANCA SILVA. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo. Transitada em julgado a decisão, deverão as 1a, 2a, 3a e 4a rés comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias. Custas, pelas 1a, 2a, 3a e 4a rés, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025. IVANA MARTINS BORGHI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PHELLIPE SPALLA DE CARVALHO
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101168-85.2024.5.01.0055 RECLAMANTE: KAREN SOARES PRADO DA SILVA RECLAMADO: GLOBAL REDE DE LOJAS DE DELIVERY EIRELI E OUTROS (4) A MM. Juíza LIVIA AZEREDO MIRANDA, da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ATACADO DE BEBIDAS CTT LTDA (CNPJ: 45.880.245/0001-99), na pessoa da sócia, Sra. TAYNAH SALDANHA BALONA DE ALMEIDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID 5425f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia, e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAREN SOARES PRADO DA SILVA, em face de GLOBAL REDE DE LOJAS DE DELIVERY EIRELI, ATACADO DE BEBIDAS VDG EIRELI, ATACADO DE BEBIDAS CTT LTDA e 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: - reconhecer o vínculo de emprego com a primeira ré; - condenar a primeira ré no pagamento de verbas rescisórias; FGTS e 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; feriados em dobro; devolução de descontos indevidos. - reconhecer a responsabilidade solidária das 2ª, 3ª e 4ª rés pelas parcelas deferidas na presente demanda, durante todo o período contratual; Deverá a 1a ré, ainda, proceder à anotação da CTPS da obreira, para constar vínculo de 04/07/2022 a 08/12/2022 (já projetado o Aviso Prévio), cargo de Atendente/Operadora de Caixa, salário de R$ 1.422,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 a ser revertida à parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Julgo improcedentes os pedidos em face da 5ª ré 39.930.449 IGOR FRANCA SILVA. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo. Transitada em julgado a decisão, deverão as 1a, 2a, 3a e 4a rés comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias. Custas, pelas 1a, 2a, 3a e 4a rés, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025. IVANA MARTINS BORGHI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TAYNAH SALDANHA BALONA DE ALMEIDA
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075956-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : NILENE PEIXOTO MACEDO BUENO ADVOGADO(A) : ADRIANA CARNEIRO SERENO (OAB RJ177733) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PESSOA LOPES DA SILVA (OAB RJ187933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço. Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE4). Procedam-se às anotações de praxe. Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2303124926).
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5075956-88.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031051-27.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tatiana Franciulli Saleme - Gabrielle Agner dos Santos - Vistos. Considerando que em conversa de whatsapp trocada pelas partes há informação da autora no sentido de que retiraria o seu carro do conserto em 14/06, bem como que a nota fiscal juntada é datada de agosto (16/08/2024), providencie a autora a juntada, caso tenha: A) comprovante de desembolso dos valores constantes da nota fiscal; B) comprovante de acionamento da seguradora (abertura de Sinistro); Ainda, esclareça se o veículo foi consertado de forma particular ou mediante o acionamento do seguro, o que não ficou claro na inicial, bem como a data em que realizado o conserto. Intimem-se. - ADV: ADRIANA CARNEIRO SERENO (OAB 177733/RJ), KAMILA HENNING (OAB 42385/SC)
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