Erico Alves Povoa

Erico Alves Povoa

Número da OAB: OAB/RJ 177836

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: ERICO ALVES POVOA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos paralisados. Sem manifestação dos interessados, ao arquivo
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor, para diligenciar junto à central de mandados deste fórum (central), a fim de que o mandado de fl.855 seja cumprido.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº0805265-23.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012207-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CRISTIANE DE ARAUJO GOMES ADVOGADO(A) : ERICO ALVES POVOA (OAB RJ177836) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso X, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021).
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 617: defiro. Segue o resultado das consultas de endereço realizadas junto ao RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao SISBAJUD, procedi a requisição de informações. Voltem em 3 dias para conferência. Após, intime-se a parte interessada para manifestação em prosseguimento ao feito.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017045-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA CREMILDES VIEIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ERICO ALVES POVOA (OAB RJ177836) RÉU : PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente em parte os pedidos para: a) Condenar a PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS a restituir ao autor, de forma simples, à título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 151.792.470-4) referentes a "CONTRIB. PREVABRAP 0800 591 8745", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, descontados todos os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) Condenar a PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, em caráter principal, e o INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da presente decisão, pelos índices do manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora devidos, a contar da citação.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804151-94.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUERLY MARIA DOS REIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANIFESTE-SE A SRA PERITA SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO SEU LAUDO.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Oficie-se, na forma requerida pela Defensoria Pública a fls. 296, assinado o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Com a resposta do ofício, dê-se vista à Defensoria Pública.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuidam os autos de ação de despejo por falta de pagamento proposta por Maria Gracinda Nunes da Silva, em face de José Lopes da Silva, cuja relação locatícia envolve o imóvel situado na rua General Roca, 267 loja A, conforme retificado à fls. 99. Aduz a autora em sua inicial de fls. 3/8 que a locação foi celebrada para fins não residenciais, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/04/2017 e término em 31/03/2022, tendo a parte ré/locatária inadimplido sua obrigação de pagamento desde janeiro de 2021, pelo aluguel mensal de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), sendo certo que a locação estava garantida por caução em dinheiro, mediante depósito em conta de poupança, do valor equivalente a 3 vezes o valor do aluguel. Finaliza postulando a decretação de despejo do réu, pleiteando tutela antecipada, tendo cumulado o pedido com a cobrança do débito. A pretensão antecipatória restou frustrada em virtude da coexistência da pandemia da COVID, conforme decisão de fls. 95/96, sendo determinada a citação da ré, que restou frustrada, conforme se extrai da certidão exarada à fls. 101, sendo cientificado, porém, o ocupante naquele momento, qual seja, Paulo Roberto Pinto da Loja, CPF: 399.013.437-04. Não obstante, o réu locatário ingressou espontaneamente nos autos, confessando o débito, a que atribuía ao regime sanitário de então, provocado pela pandemia, levando a que se visse obrigado a fechar o estabelecimento que era explorado como pizzaria. Na resposta o réu apresenta proposta de parcelamento da dívida, com redução de valores, sem oferta concreta de purgação de mora, ainda que parcial, o que foi refutado pela autora. A autora faz juntar planilha do débito atualizado, que alcança a monta de R$ 117.323,23. Este é o relatório do necessário e passo a decidir. A demanda repousa sobre a Lei das Locações Prediais Urbanas, tratando especificamente acerca de falta de pagamento dos alugueres e encargos, e sobre essa ótica será enfrentada. O comando normativo legal oportuniza ao locatário inadimplente a purgação da mora, facultando-lhe fazê-lo, para protegê-lo do desalijo, porém, não o fez. Diante de tal realidade e esclarecendo que sua permanência no imóvel deveu-se, apenas e tão somente ao malfadado período de exceção, que assolou a humanidade e levou ao óbito milhões de pessoas em todo mundo, em pandemia nunca dantes experimentada pela moderna civilização, alternativa não resta, senão decretar o despejo sumário do réu, não sem antes lembrar que a autora idosa, como inúmeras outras pessoas no país, foram convocadas a arcar com um ônus, cuja responsabilidade não lhes pertencia. Isto é o que se mostra imperativo, ante as regras insertas nos artigos 9º, III; art. 59, IX; art. 63 § 1º, independentemente de prestação de caução, n/f do § 4º todos da Lei nº 8.245/91. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, 1ª figura, do CPC, para decretar o DESPEJO do réu e eventuais ocupantes, em especial Paulo Roberto Pinto da Loja, assinando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de promover-se a desocupação forçada, expedindo-se o competente mandado de despejo, com o prazo de 15 (quinze) dias. CONDENO, outrossim, o réu ao pagamentos de todos os alugueres e demais encargos locatícios, até a efetiva desocupação, nos termos da fundamentação supra, bem como ao pagamento das custas judiciais , taxa judiciária e honorários advocatícios, que tenho por arbitrar em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
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