Erico Alves Povoa
Erico Alves Povoa
Número da OAB:
OAB/RJ 177836
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
ERICO ALVES POVOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos paralisados. Sem manifestação dos interessados, ao arquivo
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor, para diligenciar junto à central de mandados deste fórum (central), a fim de que o mandado de fl.855 seja cumprido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº0805265-23.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012207-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CRISTIANE DE ARAUJO GOMES ADVOGADO(A) : ERICO ALVES POVOA (OAB RJ177836) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso X, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021).
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 617: defiro. Segue o resultado das consultas de endereço realizadas junto ao RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao SISBAJUD, procedi a requisição de informações. Voltem em 3 dias para conferência. Após, intime-se a parte interessada para manifestação em prosseguimento ao feito.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017045-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA CREMILDES VIEIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ERICO ALVES POVOA (OAB RJ177836) RÉU : PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente em parte os pedidos para: a) Condenar a PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS a restituir ao autor, de forma simples, à título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 151.792.470-4) referentes a "CONTRIB. PREVABRAP 0800 591 8745", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, descontados todos os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) Condenar a PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, em caráter principal, e o INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da presente decisão, pelos índices do manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora devidos, a contar da citação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804151-94.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUERLY MARIA DOS REIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANIFESTE-SE A SRA PERITA SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO SEU LAUDO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se, na forma requerida pela Defensoria Pública a fls. 296, assinado o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. Com a resposta do ofício, dê-se vista à Defensoria Pública.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCuidam os autos de ação de despejo por falta de pagamento proposta por Maria Gracinda Nunes da Silva, em face de José Lopes da Silva, cuja relação locatícia envolve o imóvel situado na rua General Roca, 267 loja A, conforme retificado à fls. 99. Aduz a autora em sua inicial de fls. 3/8 que a locação foi celebrada para fins não residenciais, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/04/2017 e término em 31/03/2022, tendo a parte ré/locatária inadimplido sua obrigação de pagamento desde janeiro de 2021, pelo aluguel mensal de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), sendo certo que a locação estava garantida por caução em dinheiro, mediante depósito em conta de poupança, do valor equivalente a 3 vezes o valor do aluguel. Finaliza postulando a decretação de despejo do réu, pleiteando tutela antecipada, tendo cumulado o pedido com a cobrança do débito. A pretensão antecipatória restou frustrada em virtude da coexistência da pandemia da COVID, conforme decisão de fls. 95/96, sendo determinada a citação da ré, que restou frustrada, conforme se extrai da certidão exarada à fls. 101, sendo cientificado, porém, o ocupante naquele momento, qual seja, Paulo Roberto Pinto da Loja, CPF: 399.013.437-04. Não obstante, o réu locatário ingressou espontaneamente nos autos, confessando o débito, a que atribuía ao regime sanitário de então, provocado pela pandemia, levando a que se visse obrigado a fechar o estabelecimento que era explorado como pizzaria. Na resposta o réu apresenta proposta de parcelamento da dívida, com redução de valores, sem oferta concreta de purgação de mora, ainda que parcial, o que foi refutado pela autora. A autora faz juntar planilha do débito atualizado, que alcança a monta de R$ 117.323,23. Este é o relatório do necessário e passo a decidir. A demanda repousa sobre a Lei das Locações Prediais Urbanas, tratando especificamente acerca de falta de pagamento dos alugueres e encargos, e sobre essa ótica será enfrentada. O comando normativo legal oportuniza ao locatário inadimplente a purgação da mora, facultando-lhe fazê-lo, para protegê-lo do desalijo, porém, não o fez. Diante de tal realidade e esclarecendo que sua permanência no imóvel deveu-se, apenas e tão somente ao malfadado período de exceção, que assolou a humanidade e levou ao óbito milhões de pessoas em todo mundo, em pandemia nunca dantes experimentada pela moderna civilização, alternativa não resta, senão decretar o despejo sumário do réu, não sem antes lembrar que a autora idosa, como inúmeras outras pessoas no país, foram convocadas a arcar com um ônus, cuja responsabilidade não lhes pertencia. Isto é o que se mostra imperativo, ante as regras insertas nos artigos 9º, III; art. 59, IX; art. 63 § 1º, independentemente de prestação de caução, n/f do § 4º todos da Lei nº 8.245/91. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, 1ª figura, do CPC, para decretar o DESPEJO do réu e eventuais ocupantes, em especial Paulo Roberto Pinto da Loja, assinando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de promover-se a desocupação forçada, expedindo-se o competente mandado de despejo, com o prazo de 15 (quinze) dias. CONDENO, outrossim, o réu ao pagamentos de todos os alugueres e demais encargos locatícios, até a efetiva desocupação, nos termos da fundamentação supra, bem como ao pagamento das custas judiciais , taxa judiciária e honorários advocatícios, que tenho por arbitrar em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
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