Odair Baptista Junior

Odair Baptista Junior

Número da OAB: OAB/RJ 178303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odair Baptista Junior possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TRT1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 72
Tribunais: STJ, TRT1, TJRJ, TRF2, TJMG
Nome: ODAIR BAPTISTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0801657-44.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CASSIMIRO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral. Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda. BARRA MANSA, 29 de julho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5007009-41.2023.4.02.5104/RJ APELADO : LUIZ HENRIQUE GUIMARAES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ODAIR BAPTISTA JUNIOR (OAB RJ178303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial ( evento 28, RECESPEC1 ) interposto pela UNIÃO FEDERAL/AGU , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal. A seguir, confira-se o acórdão recorrido ( evento 17, ACOR2 ): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENÇAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PSÍQUICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença do evento 43 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LUIZ HENRIQUE GUIMARÃES DIAS em face da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que deixou de homologar as licenças médicas do autor entre 29/05/2018 e 27/03/2019, determinando que a União não considere que, no período, houve faltas ao serviço (abstendo-se de anotar nos assentamentos do autor tal condição), bem como que a ré não proceda a descontos de valores referentes a vencimentos percebidos e referentes a tais dias de trabalho. 2 Nos termos do art. 148 da Lei nº 8.112/90, a administração tem o dever de apurar a responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício de suas atribuições, sendo o processo administrativo disciplinar o instrumento legal para tanto. 3. Assim que julgar necessário, poderá a própria administração apurar a infração, como o fez no caso concreto, devendo, para tanto, instaurar o procedimento adequado a esse fim, assegurando ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os respectivos recursos a eles inerentes, consoante o art. 5 o , inciso LX, da CF/1988. Caso venha a ser evidenciada a infração, o servidor fica sujeito às penas disciplinares. 4. Como se sabe, a nulidade do processo administrativo disciplinar é declarável quando restar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief . 5. In casu, o Juízo a quo reconheceu que, embora a Administração Pública tenha o dever de apurar faltas funcionais, no caso concreto, a imposição de penalidades foi desproporcional diante das circunstâncias apresentadas, pois o autor estava acometido de síndrome do pânico e transtorno de ansiedade generalizada, condições psíquicas que comprometeram sua capacidade de discernimento e autogestão, justificando a ausência de cumprimento de formalidades para o envio de atestados médicos. 6. O Juízo a quo considerou que o autor comunicava verbalmente ao seu chefe imediato sobre sua situação médica e ausência, o que gerou uma legítima expectativa de que o procedimento era aceito pela Administração, especialmente diante do contexto de sua enfermidade. 7. Foram apresentados diversos atestados médicos contemporâneos ao período de ausência, demonstrando recomendação médica de afastamento. Além disso, foi destacado que o formulário de frequência do autor indicava a inexistência de faltas injustificadas do ponto de vista material. 8. O ato administrativo que deixou de homologar as licenças médicas referentes ao período de 29/05/2018 a 27/03/2019 foi declarado nulo, com fundamento na ausência de razoabilidade e proporcionalidade na análise da situação fática. 9. Os procedimentos administrativos em si não são nulos, já que a Administração possui legitimidade para instaurar tais processos. Contudo, os atos decorrentes do reconhecimento de faltas injustificadas e aplicação de sanções são irregulares. 10. O conjunto probatório constante dos autos, notadamente os laudos médicos e atestados apresentados, demonstra cabalmente que o autor enfrentava um quadro clínico grave de transtorno de ansiedade generalizada e síndrome do pânico, conforme CID-10 (41.1 e 41.0). 11. Tal enfermidade resultou em incapacidade temporária para o trabalho, com sintomas que comprometiam diretamente sua capacidade de autogestão e cumprimento de obrigações burocráticas, como a entrega tempestiva de atestados médicos. 12. O princípio da razoabilidade deve ser aplicado na análise dos atos administrativos, especialmente em casos de servidores acometidos por enfermidades psíquicas graves, cuja condição dificulta a observância estrita de formalidades regulamentares. 13. Embora seja legítima a instauração de PAD para apurar faltas funcionais, como bem pontuou a sentença, a imposição de sanções requer a existência de elementos materiais robustos que comprovem a desídia do servidor. 14. No presente caso, a União não logrou êxito em demonstrar que o autor agiu de forma negligente ou desidiosa. Pelo contrário, restou amplamente comprovado que o autor comunicava verbalmente suas ausências à chefia imediata e apresentava justificativas médicas contemporâneas ao período de afastamento. 15. Ademais, a Administração Pública deve observar não apenas os ditames legais, mas também os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. A imposição de descontos sobre os vencimentos do autor e a anotação de faltas em seus assentamentos funcionais, em um contexto de incapacidade psíquica devidamente comprovada, configuram medida desproporcional e inadequada. 16. A discricionariedade administrativa deve ser exercida dentro dos limites do ordenamento jurídico e à luz das circunstâncias concretas do caso. A gravidade do quadro de saúde do autor e sua boa-fé ao comunicar as ausências à chefia imediata afastam qualquer hipótese de abandono de cargo ou prática de conduta ilícita. 17. A sentença analisou de forma criteriosa as provas dos autos, aplicando corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O ato administrativo que deixou de homologar as licenças médicas entre 29/05/2018 e 27/03/2019 foi corretamente declarado nulo, diante da ausência de elementos materiais para justificar penalidades ao autor. 18. Remessa necessária e apelação improvidas. Majoração da verba honorária inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (dize por ceno) do valor a ser apurado em liquidação de sentença. Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 44, I; 116, I e X, 143 e 146 da Lei 8.2112/1990. Ressalta que “a legalidade dos descontos salariais impostos ao servidor decorre do estrito cumprimento da legislação aplicável, sendo vedada a aceitação de justificativas informais para faltas ao serviço. A perícia médica oficial determinou seu retorno ao trabalho, afastando qualquer alegação de incapacidade. A decisão judicial que afastou os descontos contraria o dever de apuração e desconto trazido pela Lei nº 8.112/1990, além de estimular o enriquecimento ilícito”. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. O acórdão recorrido, para negar provimento à remessa necessária e à apelação, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor ( evento ): “In casu, o Juízo a quo reconheceu que, embora a Administração Pública tenha o dever de apurar faltas funcionais, no caso concreto, a imposição de penalidades foi desproporcional diante das circunstâncias apresentadas, pois o autor estava acometido de síndrome do pânico e transtorno de ansiedade generalizada, condições psíquicas que comprometeram sua capacidade de discernimento e autogestão, justificando a ausência de cumprimento de formalidades para o envio de atestados médicos. O Juízo a quo considerou que o autor comunicava verbalmente ao seu chefe imediato sobre sua situação médica e ausência, o que gerou uma legítima expectativa de que o procedimento era aceito pela Administração, especialmente diante do contexto de sua enfermidade. Foram apresentados diversos atestados médicos contemporâneos ao período de ausência, demonstrando recomendação médica de afastamento. Além disso, foi destacado que o formulário de frequência do autor indicava a inexistência de faltas injustificadas do ponto de vista material. O ato administrativo que deixou de homologar as licenças médicas referentes ao período de 29/05/2018 a 27/03/2019 foi declarado nulo, com fundamento na ausência de razoabilidade e proporcionalidade na análise da situação fática. A decisão confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a União se abstivesse de descontar valores referentes às faltas alegadas no período, as faltas não fossem registradas nos assentamentos funcionais do autor, procedimentos administrativos correlatos não culminassem em penalidades enquanto perdurassem os vícios apontados. O Juízo reconheceu que os procedimentos administrativos em si não eram nulos, já que a Administração possui legitimidade para instaurar tais processos. Contudo, os atos decorrentes do reconhecimento de faltas injustificadas e aplicação de sanções foram considerados irregulares. Feito este breve relato, cumpre então, refutar a tese da União quanto à suposta inexistência de justificativa para as faltas do servidor. De fato, o conjunto probatório constante dos autos, notadamente os laudos médicos e atestados apresentados, demonstra cabalmente que o autor enfrentava um quadro clínico grave de transtorno de ansiedade generalizada e síndrome do pânico, conforme CID-10 (41.1 e 41.0). Tal enfermidade resultou em incapacidade temporária para o trabalho, com sintomas que comprometiam diretamente sua capacidade de autogestão e cumprimento de obrigações burocráticas, como a entrega tempestiva de atestados médicos. Destaco que o princípio da razoabilidade deve ser aplicado na análise dos atos administrativos, especialmente em casos de servidores acometidos por enfermidades psíquicas graves, cuja condição dificulta a observância estrita de formalidades regulamentares. Embora seja legítima a instauração de PAD para apurar faltas funcionais, como bem pontuou a sentença, a imposição de sanções requer a existência de elementos materiais robustos que comprovem a desídia do servidor. No presente caso, a União não logrou êxito em demonstrar que o autor agiu de forma negligente ou desidiosa. Pelo contrário, restou amplamente comprovado que o autor comunicava verbalmente suas ausências à chefia imediata e apresentava justificativas médicas contemporâneas ao período de afastamento. Ademais, a Administração Pública deve observar não apenas os ditames legais, mas também os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. A imposição de descontos sobre os vencimentos do autor e a anotação de faltas em seus assentamentos funcionais, em um contexto de incapacidade psíquica devidamente comprovada, configuram medida desproporcional e inadequada. A União argumenta, ainda, que a Administração Pública não possui discricionariedade para deixar de apurar faltas injustificadas. Contudo, essa alegação não se sustenta, uma vez que a discricionariedade administrativa deve ser exercida dentro dos limites do ordenamento jurídico e à luz das circunstâncias concretas do caso. A gravidade do quadro de saúde do autor e sua boa-fé ao comunicar as ausências à chefia imediata afastam qualquer hipótese de abandono de cargo ou prática de conduta ilícita. Destarte, a sentença analisou de forma criteriosa as provas dos autos, aplicando corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O ato administrativo que deixou de homologar as licenças médicas entre 29/05/2018 e 27/03/2019 foi corretamente declarado nulo, diante da ausência de elementos materiais para justificar penalidades ao autor." Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Devido a erro no sistema, reenvio o ato ordinatório em fl. 207 para publicação: À exequente para dar prosseguimento ao feito conforme item 2 do r. despacho de fls. 188, bem como para ciência do acrescido.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    À exequente para dar prosseguimento ao feito conforme item 2 do r. despacho de fls. 188, bem como para ciência do acrescido.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806587-76.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO SAO SEBASTIAO RÉU: THAMIRIS DELAPORTE CAMILLO DE OLIVEIRA 16789102795, MARTARELE MARQUES DE OLIVEIRA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SÃO SEBASTIÃO em face de T e M INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS e MARTARELE MARQUES DE OLIVEIRA. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 66719183/66719186. Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação no id. 67388438. Certidões negativas do oficial de justiça nos ids. 176369082 e 176368952. No id. 183910659, a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré. Da análise dos autos, verifica-se que a primeira ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi citada. Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 183910659, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (id. 66719183), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 183910659, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual. Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. BARRA MANSA, 23 de julho de 2025. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807562-64.2024.8.19.0007 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE BARRA MANSA ( 672 ) Defiro a gratuidade de justiça ao réu. Considerando que não foi oportunizado às partes a manifestação em provas, intimem-se as partes para dizerem, em 5 (cinco) dias, se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso discordem do julgamento antecipado, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, deverão as partes no mesmo prazo de 5 (cinco) dias: (a) apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; (b) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e apresentando desde já o rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. BARRA MANSA, 22 de julho de 2025. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2969388/RJ (2025/0226242-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA ADVOGADO : SUIA FERNANDES DE A. SOUZA AGRAVADO : ROLANDO VIEIRA DIAS ADVOGADO : ODAIR BAPTISTA JUNIOR - RJ178303 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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