Durcival Da Silva Santos
Durcival Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 178521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
DURCIVAL DA SILVA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 124. APELAÇÃO 0217929-59.2020.8.19.0001 Assunto: Exoneração / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: MARICA VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0217929-59.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00095588 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: DURCIVAL DA SILVA SANTOS OAB/RJ-178521 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: NEYLA GLARIS STUDART DE LIMA OAB/RJ-129519 ADVOGADO: YAGO STUDART DE LIMA OAB/RJ-227020 ADVOGADO: NATHÁLIA THEODORO FREIRE OAB/RJ-235570 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1 Em face da documentação juntada em id 262, mantenho a decisão de id 36. 2 Para realização da prova pericial designo, WALTHER NUNES DA SILVA LOPES, CRM -RJ 52.84012-2, periciamedicawalther@gmail.com, ORTOPEDIA (TRAUMATOLOGIA). Desde logo, FIXO os honorários periciais em 5 (cinco) salários-mínimos vigentes na presente data, por remunerar justamente o encargo a ser desempenhado e por se revelar mais consentâneo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observado o Verbete Sumular n° 360 do E. TJRJ. Intimem-se os réus para que depositem. Dê-se vista às partes para ciência bem como para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes. Defiro prazo de 30 dias para juntada do laudo. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o réu, ora executado, para pagar o valor indicado no ID 627/629 (R$ 213.000,00), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% cada, na forma do §1º do mesmo dispositivo legal., sendo certo que o prazo para impugnação iniciará independentemente de nova intimação. Ressalte-se, ainda, que, apresentando impugnação, o impugnante deverá, desde já, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não recebimento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos à execução opostos por JORGE CARAVELLA GOMES em face de CONDOMÍNIO PRAIA DAS ESPUMAS. O embargante alega vícios na execução, suscitando impugnação ao valor da causa, bem como ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. No mérito alega que, embora reconheça a dívida, a quantia cobrada pelo embargado deve ser objeto de ação de cobrança, ante a ausência de liquidez. Requer gratuidade de justiça. Pede a procedência dos embargos para que seja reconhecida a inexigibilidade do título e, subsidiariamente, o parcelamento da dívida. Dá à causa o valor de R$ 12.596,57. O embargante instruiu os embargos com os documentos às fls. 13/18. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça (fls. 41). Apensação ao processo nº 0014283-08.2016.8.19.0052 (fls. 42). Em impugnação aos embargos, o embargado alegou, em síntese, a liquidez do título. Requer a improcedência do pedido (fls. 54). O Juízo facultou às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir (fls. 84). O Juízo facultou a produção de prova documental suplementar (fls. 107). O embargado reiterou os termos da petição de fls. 69/74 (fls. 118). O Juízo facultou às partes apresentarem alegações finais (fls. 124). O embargado se manifestou em alegações finais às fls. 126. O patrono do embargante se manifestou informando que este faleceu em 2 de fevereiro de 2024, conforme certidão de óbito às fls. 134. Requereu o arquivamento do feito (fls. 133). O embargado se manifestou pela suspensão do processo para habilitação de seus herdeiros do falecido ou citação do espolio (fls. 136). O embargado se manifestou informando sobre a abertura de inventário do de cujus junto ao juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo - RJ, que tomou o nº 0802916-20.2024.8.19.0004 (fls. 141). O Juízo determinou a intimação dos herdeiros no endereço de fl. 141. A serventia certificou que não consta o retorno do A.R. da intimação de fls.164. É o relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Reputo, pela teoria da asserção, estarem presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Na execução de autos 14283-08.2026, o Condomínio Praia das Espumas executa cotas referentes às unidades lotes 37 e 38 da quadra 3, de dezembro de 2015 a outubro de 2016, no valor de R$ 12.596,57. Nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, constituem título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de despesas de condomínio. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pronuncia no sentido de que a declaração de débito condominial regularmente emitida atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, desde que instruída com a memória discriminada e atualizada do débito (REsp 2.048.856). As despesas condominiais devidamente discriminadas constituem obrigação líquida, certa e exigível. A dívida é propter rem. Outrossim, na planilha apresentada pelo credor não há indicação do índice de correção adotado. Aplicável o art. 491 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução. Declaro como devida a quantia de R$ 11.495,12 pelo Espólio pelo débito condominial, com juros desde a citação e correção contada do ajuizamento. Custas pro rata. Honorários compensados. Extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado, desapense, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, ficando as partes desde já intimadas de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoExpeçam-se os ofícios conforme requerimento de fl. 346. Com as respostas, intime-se a autora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNo bojo dos embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE Jorge Caravella Gomes foi proferida sentença declarando a dívida propter rem às unidades 37 e 38 da quadra 3 do Condomínio credor, na quantia de R$ 11.495,12 pelo débito condominial com juros desde a citação e correção contada do ajuizamento. Ao executado por publicação para pagamento, sob pena de penhora e expedição de ofício à Vara de Sucessões de São Gonçalo para inclusão no passivo do Espólio.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de avaliação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807535-77.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DOS SANTOS LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, ajuizada por MARILENE DOS SANTOS LIMA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A demanda versa, em síntese, sobre a alegada nulidade de cobrança decorrente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido pela parte ré. A autora requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 121376538– Decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Id. 124552090– Contestação apresentada pela parte ré. Id. 172261924– Réplica apresentada pela parte autora, oportunidade em que declarou desinteresse na produção de novas provas. Id. 202408749– Certidão cartorária certificando o decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É o breve relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC. A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. A autora se insurge contra a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ao argumento de que jamais efetuou qualquer desvio de energia, discordando do pagamento do valor imposto pela ré, posto que de forma unilateral. In casu, tenho que se mostra impositiva a declaração de nulidade do TOI lavrado, uma vez que a parte ré deixou de produzir prova que refutasse a tese autoral. Logo, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação da autora, no sentido de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) não foi produzido de modo unilateral, na forma do artigo 373, II, do CPC. Em prosseguimento, é patente a ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, uma vez que a lavratura do referido termo pela ré se deu de forma unilateral, implicando em imposição de penalidade ao consumidor sem que lhe tenha sido facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, não há como ser considerado devido o valor consignado no TOI, devendo ser acolhidos o pedido de declaração de inexistência do referido débito imputado à autora e eventual parcelamento dele resultante. Por sua vez, o dano moral restou configurado, sendo in re ipsa, decorrente do próprio evento danoso, pois inegavelmente a lavratura do TOI e a cobrança indevida causaram aborrecimentos à autora que superam os do cotidiano, não logrando a empresa ré desconstituir tal fato, restringindo-se a alegar a legitimidade de sua conduta. Nessa linha, dispõe o Verbete nº 192 da Súmula desta Corte que a “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”. Assim, imperioso reforçar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Nesse sentido, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, fls. 378: “De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade. Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço. Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços – os usuários.” Outrossim, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial No que se refere a fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido. Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta,certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito. Levando em consideração a imposição à autora do pagamento pela concessionária de forma indevida, entendo que o valor da indenização deva ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para declarar a inexistência do débito imputado à autora em decorrência da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção objeto desta demanda, determinar a restituição do valor pago, em dobro, na forma do artigo 42 §u, decorrente do referido TOI, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, bem como condenar a parte Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I ARARUAMA, 23 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que transcorreu o prazo do edital de citação sem manifestação do interessado. Ao autor. Graziela Barros Mat. 01/28065
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0807535-77.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DOS SANTOS LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, ajuizada por MARILENE DOS SANTOS LIMA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A demanda versa, em síntese, sobre a alegada nulidade de cobrança decorrente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido pela parte ré. A autora requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 121376538– Decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça. Id. 124552090– Contestação apresentada pela parte ré. Id. 172261924– Réplica apresentada pela parte autora, oportunidade em que declarou desinteresse na produção de novas provas. Id. 202408749– Certidão cartorária certificando o decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É o breve relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC. A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. A autora se insurge contra a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ao argumento de que jamais efetuou qualquer desvio de energia, discordando do pagamento do valor imposto pela ré, posto que de forma unilateral. In casu, tenho que se mostra impositiva a declaração de nulidade do TOI lavrado, uma vez que a parte ré deixou de produzir prova que refutasse a tese autoral. Logo, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação da autora, no sentido de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) não foi produzido de modo unilateral, na forma do artigo 373, II, do CPC. Em prosseguimento, é patente a ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, uma vez que a lavratura do referido termo pela ré se deu de forma unilateral, implicando em imposição de penalidade ao consumidor sem que lhe tenha sido facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, não há como ser considerado devido o valor consignado no TOI, devendo ser acolhidos o pedido de declaração de inexistência do referido débito imputado à autora e eventual parcelamento dele resultante. Por sua vez, o dano moral restou configurado, sendo in re ipsa, decorrente do próprio evento danoso, pois inegavelmente a lavratura do TOI e a cobrança indevida causaram aborrecimentos à autora que superam os do cotidiano, não logrando a empresa ré desconstituir tal fato, restringindo-se a alegar a legitimidade de sua conduta. Nessa linha, dispõe o Verbete nº 192 da Súmula desta Corte que a “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”. Assim, imperioso reforçar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Nesse sentido, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, fls. 378: “De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade. Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço. Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços – os usuários.” Outrossim, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial No que se refere a fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido. Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta,certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito. Levando em consideração a imposição à autora do pagamento pela concessionária de forma indevida, entendo que o valor da indenização deva ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para declarar a inexistência do débito imputado à autora em decorrência da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção objeto desta demanda, determinar a restituição do valor pago, em dobro, na forma do artigo 42 §u, decorrente do referido TOI, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, bem como condenar a parte Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I ARARUAMA, 23 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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