Lidia Nascimento Torres
Lidia Nascimento Torres
Número da OAB:
OAB/RJ 178571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidia Nascimento Torres possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT1, TRF2
Nome:
LIDIA NASCIMENTO TORRES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista ao MP conforme determinado no final da assentada de index 202.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o réu em execução, na forma do artigo 535 do CPC.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33fc40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 24/06/2024 a 13/01/2025 e para condenar o demandado, CENTRO DE ESTUDOS BOINA PRETA JEOVANISSI LTDA., a pagar ao autor, MÁRCIO FARIAS BAPTISTA DE SOUZA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 24/06/2024 a 31/12/2024 e sobre as verbas resolutórias (que deverá ser depositado na conta vinculada); b) gratificação natalina proporcional de 2024 (6/12); c) saldo de salário de 13 (treze) dias de janeiro de 2025; d) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; e) gratificação natalina proporcional de 2025 (1/12); f) férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional; g) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita. Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C. TST. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 116,79, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.839,43 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS BOINA PRETA JEOVANISSI ltda
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33fc40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 24/06/2024 a 13/01/2025 e para condenar o demandado, CENTRO DE ESTUDOS BOINA PRETA JEOVANISSI LTDA., a pagar ao autor, MÁRCIO FARIAS BAPTISTA DE SOUZA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) FGTS referente ao período de 24/06/2024 a 31/12/2024 e sobre as verbas resolutórias (que deverá ser depositado na conta vinculada); b) gratificação natalina proporcional de 2024 (6/12); c) saldo de salário de 13 (treze) dias de janeiro de 2025; d) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; e) gratificação natalina proporcional de 2025 (1/12); f) férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional; g) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada do reclamado no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita. Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C. TST. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 116,79, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.839,43 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FARIAS BAPTISTA DE SOUZA
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035420-90.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0819373-88.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00373289 AGTE: JANAINA DE MOURA FIRMINO PERES MARQUES ADVOGADO: LIDIA NASCIMENTO TORRES OAB/RJ-178571 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Agravo de Instrumento n°: 0035420-90.2025.8.19.0000 Agravante: JANAINA DE MOURA FIRMINO PERES MARQUES Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AGRAVANTE QUE COMPROVA REMUNERAÇÃO BRUTA DE R$18.746,25, EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 39 DO TJRJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 99 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (index 184593593 do processo originário 0819373-88.2025.8.19.0038) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da ação revisional movida por JANAINA DE MOURA FIRMINO PERES MARQUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A. O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, nos seguintes termos: "A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC. No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. A parte autora não demonstrou a situação de insuficiência de recursos exigida para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não foram apresentados documentos hábeis que comprovem a hipossuficiência econômica, restando ausente o requisito essencial à concessão do benefício requerido. Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas e taxas devidas (observado o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil. Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo a parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sanção premial, nos termos do art. 98, §§ 2°, 3° e 5° do CPC." Em suas razões recursais (index 02) a parte autora, aqui agravante, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade de justiça. Dispenso as informações e as contrarrazões. É O RELATÓRIO. Decido. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça tão somente para apreciação deste agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em verificar a hipossuficiência da agravante no que tange ao pagamento das despesas processuais da ação originária, sendo certo que a decisão atacada indeferiu o pedido ao fundamento de que os rendimentos auferidos pela recorrente não a enquadra na qualidade de pessoa juridicamente necessitada. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoas físicas economicamente hipossuficientes tem o escopo de garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário, sendo esse entendimento confirmado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O artigo 99 §3º do mesmo diploma processual permite que o requerimento do benefício da assistência judiciária integral e gratuita seja veiculado através de uma simples afirmação de hipossuficiência. Contudo, o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza que se determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fins de concessão do benefício, o que é corroborado no âmbito interno desta Corte de Justiça através do verbete da Súmula 39, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Na hipótese, compulsando os contracheques colacionados nos autos originários (index 184030919), denota-se que a parte recorrente não faz jus ao deferimento do benefício pleiteado por auferir remuneração bruta de R$18.746,25 (dezoito mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Ademais, como a própria Agravante assevera em suas razões recursais, tem sua renda comprometida também com o financiamento de imóvel no valor mensal de R$1.795,01 e seguro de automóvel no valor de R$247,39, despesas não condizentes com o perfil hipossuficiente. Cabe ressaltar, outrossim, que o comprometimento da renda mensal com despesas ordinárias, bem como com o pagamento de parcelas de empréstimos bancários não justifica o deferimento da assistência integral e gratuita, porquanto o endividamento não se traduz em miserabilidade, tampouco se presta, por si só, a justificar a isenção de custas processuais, notadamente quando a Autora mantém renda substancial e não demonstra de forma robusta a alegada impossibilidade de pagamento. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. RENDA MENSAL SUPERIOR A R$17.000,00. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DÍVIDAS E COMPROMISSOS FINANCEIROS QUE NÃO CONFIGURAM MISERABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em relação a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado por policial militar com remuneração bruta superior a R$17.000,00, em ação ajuizada contra instituições financeiras. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a alegada condição de superendividamento do Agravante justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz da sua elevada remuneração e ausência de comprovação de miserabilidade jurídica. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos (C.P.C., art. 98; C.F./88, art. 5º, LXXIV; Súmula 39/T.J.R.J.). 2. Os documentos acostados, notadamente as declarações de imposto de renda e extratos bancários, revelam que o Agravante percebeu, no exercício de 2024, mais de R$200.000,00, além de outras fontes de receita. 3. Ainda que comprometido com dívidas decorrentes dos contratos discutidos, o Recorrente não demonstrou, de forma concreta, que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família. 4. Situações de superendividamento, embora relevantes, não se confundem com a condição de miserabilidade jurídica exigida para a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Precedentes deste Eg. Órgão Fracionário indicam que rendas superiores à média da população, ainda que comprometidas por dívidas, não autorizam, por si sós, a concessão da benesse. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, IV, "a", do C.P.C. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação idônea da condição de hipossuficiência econômica. Dispositivos legais aplicados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 39 e nº 288 do T.J.R.J. (0013118-67.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos não demonstra os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, na forma do artigo 99 § 2º do Código de Processo Civil.??? Saliento, por fim, que nem mesmo em sede de recurso a Demandante comprovou não ter condições de arcar com as custas judiciais, sendo certo que a gratuidade deferida por este Relator para a apreciação do presente agravo de instrumento não alcança os atos subsequentes. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo o decisum recorrido tal qual lançado. Rio de Janeiro, na data da Sessão de Julgamento. DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004254-82.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810519-94.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA NASCIMENTO CORDEIRO RÉU: NELSON DE OLIVEIRA MOREIRA Evento 56: Ao embargado, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao i. Magistrado prolator da sentença embargada. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
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