Amanda Vincis Fonseca Rocha
Amanda Vincis Fonseca Rocha
Número da OAB:
OAB/RJ 178664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Vincis Fonseca Rocha possui 159 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF4, TJMT, TRF1, TRF3, STJ, TJPA, TRF2, TJDFT, TRF6
Nome:
AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (32)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833411-48.2023.8.19.0209 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA RÉU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por MC VIA PARQUE COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA.em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/Ae outras rés, na qual a autora, locatária de loja comercial no BarraShopping, pretende o afastamento de cláusula contratual que veda a aplicação de reajuste negativo do aluguel com base no IGP-DI. Alega que, embora o contrato de locação celebrado em 27/09/2016 preveja a correção anual do aluguel mínimo pelo IGP-DI, a cláusula 4.2 impede a aplicação de eventual variação negativa do índice, o que teria gerado desequilíbrio econômico-financeiroe enriquecimento sem causada locadora. Requer, assim, a aplicação da deflação registrada em setembro de 2023 (–6,47%) sobre o valor do aluguel, ou, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo para o próximo reajuste (agosto de 2024), no montante de R$ 66.757,33. As rés contestaram(ind. 127858362), defendendo a validade da cláusula impugnada, que foi livremente pactuada entre partes experientes e paritárias. Sustentam que a possibilidade de variação negativa do índice era previsível e foi objeto de alocação de riscos no contrato, não havendo onerosidade excessiva nem motivo para revisão judicial. Réplica em ind. 136172671. Intimadas em provas, autora e rés se manifestaram pelo desinteresse em nova produção probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (inds. 172048340 e 174851964). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de locação comercial na qual a autora, locatária, busca afastar cláusula contratual que impede o reajuste negativo do aluguel, alegando desequilíbrio econômico-financeiro e enriquecimento sem causa das rés. As partes, após intimadas, manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, sinalizando que a controvérsia se restringe à interpretação e validade da cláusula contratual em questão e à aplicação do direito. A priori, a relação jurídica entre as partes é de natureza civil-empresarial, envolvendo agentes econômicos de grande porte e notória capacidade de negociação. O contrato de locação(ind. 84152235), livremente pactuado, contém cláusula expressa (Cláusula 4.2) que veda a redução do valor do aluguel em caso de deflação do índice de correção monetária (IGP-DI), visando à preservação do equilíbrio econômico da avença e à recomposição do poder de compra da moeda. Nesse sentido, à luz dos princípios da função social do contrato, da intervenção mínimana autonomia privada e da excepcionalidade da revisão contratual, consolidados nos arts. 421 e 421-A do Código Civil (introduzidos pela Lei da Liberdade Econômica - Lei nº 13.874/2019), a pretensão autoral não encontra respaldo. A revisão judicial de um contrato, por se tratar de medida excepcional, exige a demonstração de onerosidade excessiva decorrente de evento extraordinário e imprevisível. No presente caso, a flutuação do IGP-DI, inclusive com variações negativas, insere-se no risco inerente a contratos de longo prazo. A própria existência da Cláusula 4.2 demonstra que a possibilidade de deflação era previsível e foi expressamente mitigada pelas partes no momento da contratação. No mais, o previsto na cláusula 4.2 prescreve a aplicação de variação negativa do índice de reajuste anual, com o objetivo justamente de preservar o equilíbrio contratual "a fim de que não haja redução do preço pactuado para a locação", corrigindo-se a "eventual perda de compra da moeda legal". Sob o aspecto econômico, querer que eventual deflação de índices como o IGP-M ou DI possibilitem a redução do aluguel não tem amparo, já que os períodos de deflação são normalmente subsequentes e atrelados a períodos anteriores de alta inflação. E, diga-se de passagem, no caso da ré, houve períodos nos quais benefícios foram dados aos locatários durante e após a pandemia, com redução de valores. Haveria um desiquilíbrio a se determinar que duplamente se aplicasse regras de redução. Ademais, a autora não logrou demonstrar que a manutenção da cláusula implica uma onerosidade excessiva que inviabilize sua atividade ou que gere um enriquecimento sem causa desproporcional às rés. A diferença mensal alegada (R$ 4,6 mil) é de valor diminuto frente ao volume de negócios e à capacidade econômica da Monte Carlo, empresa em expansão no mercado. A cláusula em questão, comum em contratos de locação em shopping centers, reflete uma alocação de riscos entre as partes e uma contrapartida pelas vantagens comerciais de integrar um empreendimento dessa natureza.Segundo o próprio CEO da autora, a Monte Carlo tem expansão comercial, existindo espaço para chegar a 200 lojas (tendo 48) com receita de R$ 220.000.000,00. Não há extrema vantagem para a ré ou prestação excessivamente onerosa. Por fim, a alegação de nulidade da cláusula por suposta periodicidade inferior à anual, em desacordo com a Lei nº 9.069/95, é improcedente, uma vez que a Cláusula 4.3 do contrato expressamente prevê o reajuste anual. Não havendo, portanto, imprevisibilidade, onerosidade excessiva ou qualquer vício que justifique a revisão contratual, a livre manifestação de vontade das partes, que se presumem paritárias e bem assessoradas, deve prevalecer. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC,mantendo íntegras as condições contratuais livremente pactuadas. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de feito com sentença de extinção do cumprimento de sentença, ante a inércia da parte exequente. Às fls. 10716/10721, a parte exequente apresentou embargos de declaração, sob alegação de não ter sido apreciado o pedido de fl. 470, em março de 2024, assim como a exequente estaria tumultuando o processo a juntar mais de 10 mil páginas. Assim, requereu a retomada da execução. REJEITO os ED, eis que a parte exequente manteve-se inerte não em uma, mas em duas oportunidades. Isso porque foi intimada por meio do despacho de fl. 10684, para se manifestar em 15 dias, quedando-se inerte, conforme fl. 10697. Em seguida, novo despacho para a exequente se manifestar sob pena de extinção, conforme fl. 10699, com nova inércia certificada à fl. 10707, sendo o feito extinto, conforme fl. 10709. Intimem-se as partes. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000654-04.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO VELOZO OLIVEIRA ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:BNDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822, AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 e BIANCA TRINDADE BRITO - RJ249577 Destinatários: FUNDAÇÃO CESGRANRIO BIANCA TRINDADE BRITO - (OAB: RJ249577) AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - (OAB: RJ178664) ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - (OAB: RJ097822) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA Processo: 1000878-45.2025.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON ARAUJO ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal e nos termos da Portaria 01/2014 desta 3ª Vara, deverá a Secretaria da Vara: 1. Dar ciência às partes de que dispõem do prazo de 10 (dez) dias para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as e delimitando o respectivo objeto. 2. Intimar. Feira de Santana, data e hora registradas no sistema [assinatura eletrônica] Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088565-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS SANTOS BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS SANTOS BESSA contra ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO objetivando "a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da (1) ausência de divulgação de espelho de correção; (2) ausência de justificativa no momento da correção; e da (3) negativa de provimento ao recurso administrativo de forma genérica, determinando-se a nova correção da prova discursiva do impetrante com base em critérios objetivos, justamente motivados, garantindo a reabertura de prazo para a interposição tempestiva de novo e devidamente fundamentado recurso administrativo, sem prejuízo ao regular andamento do cronograma previsto pela autoridade coatora, ou, ao menos, na divulgação do resultado fundamentado do recurso interposto" Afirma, em resumo, que a banca examinadora divulgou a nota dos candidatos na prova discursiva sem apresentar justificativa individualizada ou detalhamento dos erros cometidos, o mesmo ocorrendo quanto à resposta ao recurso administrativo. Sustenta que tal fato teria prejudicado a interposição de recurso administrativo, e violado os princípios da publicidade, transparência, contraditório e ampla defesa. Liminar indeferida (Num. 2157354347 – Pág. 1). A União requer seu ingresso no feito (Num. 2159062675 - Pág. 1). Ofício comunicando o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento para determinar que a banca examinadora forneça ao agravante a correção individualizada de sua prova discursiva, com o detalhamento da nota atribuída para cada quesito, com a consequente reabertura do prazo para a interposição do recurso administrativo cabível (Num. 2161552466 - Pág. 1). Informações apresentadas (Num. 2176029410 - Pág. 1). O MPF informa que não vislumbra a existência de interesse que justifique intervenção (Num. 2191947176 – Pág. 1). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar levantada pelo impetrado. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que há nos autos prova pré-constituída suficiente para a análise da matéria, que se abarca a verificação da legalidade formal dos atos administrativos, especialmente quanto à ausência de espelho de correção, de motivação adequada da nota e de resposta fundamentada ao recurso administrativo. Presente, portanto, o direito líquido e certo alegado. Superadas a questão, passo à análise do mérito. No presente caso, verifico que o impetrante se insurge contra a ausência de transparência e motivação na divulgação do resultado da correção de sua prova discursiva no CNU – Concurso Nacional Unificado. Inicialmente, cumpre esclarecer que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. No caso dos autos, requer o impetrante que a banca organizadora seja compelida a apresentar o espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, com detalhamento de pontuação atribuída a cada quesito avaliado, devolvendo-lhe o prazo para interposição de recurso, assim como a julgamento do recurso com decisão motivada para o deferimento ou indeferimento. Embora se respeite o entendimento do magistrado que inicialmente indeferiu o pedido liminar, o pleito se mostra razoável, sobretudo diante da acertada decisão do TRF1, que deferiu a tutela antecipada recursal ao reconhecer a plausibilidade do direito alegado e a necessidade de garantir ao candidato acesso claro e motivado à avaliação que lhe foi conferida. Com efeito, os concursos públicos devem ser regidos pelo princípio da publicidade, e os atos da Administração pautados na transparência, de modo que é indispensável assegurar aos candidatos amplo e efetivo conhecimento dos critérios utilizados na correção de suas provas, em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo administrativo. A concessão do pedido de divulgação do espelho individual tem como decorrência lógica a concessão também do pedido de reabertura de prazo para apresentação de recurso, considerando que a impetrante teve que apresentar recurso administrativo “às escuras”, ou seja, sem saber ao certo quanto à quais critérios/requisitos estava recorrendo, o que de fato torna o recurso não efetivo/eficiente, vez que prejudicada a sua argumentação e possibilidade de verificação de eventuais irregularidades cometidas pela banca na correção em questão. Cumpre destacar que a eventual determinação judicial de nova correção de prova discursiva de um único candidato, com fixação de critérios ou exigência de justificativas diferenciadas, compromete o princípio da isonomia entre os participantes do certame. Ao atribuir tratamento desigual a apenas um dos candidatos, em desacordo com as regras previamente estabelecidas no edital, o Judiciário incorreria em favorecimento indevido, criando um precedente incompatível com a impessoalidade e a igualdade de condições que devem reger os concursos públicos (art. 37, II, da CF/88). Portanto, a pretensão de nova correção da prova discursiva — com critérios impostos judicialmente e reapreciação do mérito avaliativo — extrapola os limites do controle jurisdicional admitido pelo STF e viola o princípio da igualdade entre os candidatos, razão pela qual deve ser rejeitada. Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para reconhecer a ilegalidade: (i) da ausência de divulgação do espelho de correção da prova discursiva; (ii) da ausência de motivação específica e clara na atribuição das notas nos critérios avaliativos; e (iii) da negativa genérica do recurso administrativo apresentado pela impetrante, por afronta aos princípios da publicidade, da motivação e da ampla defesa. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. 1. Intime-se as partes para ciência desta sentença e para, em 15 dias, comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 15 dias. 2. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. 3. Sem recurso, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5037051-57.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 36) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: RENATA DE MORAES CERQUEIRA CALADO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BARBOSA DE FREITAS (OAB MG188075) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5010479-21.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSA (OAB BA032632) APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PEDRO JACQUES DE MORAES APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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