Carlos Alves De Castro Medeiros Rodrigues Da Costa

Carlos Alves De Castro Medeiros Rodrigues Da Costa

Número da OAB: OAB/RJ 179637

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: CARLOS ALVES DE CASTRO MEDEIROS RODRIGUES DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o título se encontra pronto aguardando ser retirado.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora sobre fls. 1030/1309 e fls. 1319. Após, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    A sucumbência foi recíproca. As despesas processuais deveriam ser rateadas entre as partes. Cada litigante deveria pagar honorários advocatícios de R$ 500,00 ao patrono do ex adverso. Tudo conforme id 460, 516 e 535. Pois bem. Vejo que nenhum dos litigantes é beneficiário de JG. Prosseguindo, observo que a parte autora foi intimada para pagamento voluntário, tendo permanecido inerte / id 581. Logo, deixo de analisar a alegação de excesso, feita intempestivamente pela parte autora ao id 592. Defiro a penhora on line da quantia de R$ 1.227,43 em desfavor da parte autora, sendo R$ 547,05 a título de custas e R$ 680,38 a título de honorários. Encaminhei ordem de bloqueio, via SISBAJUD (protocolo n. 20250037256636). Aguarde-se por 10 dias e volte concluso para verificação do resultado. O processo deverá ser localizado no gabn7. No mais, traga a parte ré, em 15 dias, comprovação documental de que se encontra em regime de recuperação judicial. Vindo tal comprovação, será determinada a expedição de certidão de crédito, em favor da parte autora.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Na forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intimem-se os requerentes de fl. 50.376 (DELIO WILCHES MONSORES e LYGIA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MONSORES) sobre o recolhimento incorreto realizado pro meio da GRERJ de fl. retro, tendo em vista o que certificado no item 2 de fl. 48.357 e considerando a diligência determinada no item 2-d de fl. 46.557. Considerando a tabela de custas vigente, aos interessados para que recolham os valores a seguir discriminados: Mandado de transferência - conta 1107-2 (OJA)- R$ 47,43 FUNDPERJ FUNPERJ Diversos - 2212-9 - R$ 89,92 FUNARPEN - 6246-0008111-6 FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 FUNPGT - 6898-0005532-8
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. Trata-se de ação proposta por EVERSON AMORIM DE ABREU em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual sustenta, em síntese, que é servidor público estadual e que foi nomeado para o cargo de confiança de Assistente II, símbolo DAI-6 da Coordenação Regional de Gestão de Pessoas - Serana II, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Educação (DOERJ de 06/11/2015), tendo exercido tal cargo até o dia 03/07/2019. Entretanto, durante o período no qual esteve no cargo de confiança, alega que não recebeu a Gratificação de Encargos Especiais (GEE), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, de modo que ingressou com processo administrativo para o pagamento, cujo resultado foi desfavorável ao servidor, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento da referida gratificação no valor de R$ R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.10-22. Gratuidade de justiça deferida em id.25. Contestação em id.31, na qual o réu sustenta, em síntese, que a Gratificação de Encargos Especiais, não decorre simplesmente do cargo em comissão exercido, que já é remunerado especialmente pois se trata de Cargo em Comissão do tipo DAI-6. Asseverou que a gratificação não é concedida de forma uniforme e compulsória a todos os servidores, ainda que no exercício de cargo de confiança, pois tal cargo já é remunerado com outros adicionais. Além disso, arguiu a prescrição da pretensão, já que se passaram mais de seis anos que o autor foi nomeado para o cargo. Réplica em id.45. O Ministério Público deixou de intervir no processo nos termos da manifestação de id.59. O Estado do Rio de Janeiro informou em id.113 que, na hipótese de procedência, o valor devido a título de função grati?cada deve ser a quantia de R$ 1.200,00 por mês, no total histórico de R$ 55.720,00 (cinquenta e cinco mil setecentos e vinte reais), e não de R$ 2.000,00, no total de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por EVERSON AMORIM DE ABREU em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual sustenta, em síntese, que é servidor público estadual e que foi nomeado para o cargo de confiança de Assistente II, símbolo DAI-6 da Coordenação Regional de Gestão de Pessoas - Serana II, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Educação (DOERJ de 06/11/2015), tendo exercido tal cargo até o dia 03/07/2019. Entretanto, durante o período no qual esteve no cargo de confiança, alega que não recebeu a Gratificação de Encargos Especiais (GEE), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, de modo que ingressou com processo administrativo para o pagamento, cujo resultado foi desfavorável ao servidor, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento da referida gratificação no valor de R$ R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora reclama o não pagamento de GEE, mas não comprova o exercício de encargo especial, que faria jus ao referido pagamento, não sendo tal gratificação recebida aleatoriamente por todos os servidores em cargo de confiança. Não demonstra que efetivamente gratificação de encargo especial, não podendo o julgador proferir sentença com base em apenas alegações sem o devido suporte probatório apto a embasá-las. No mesmo sentido os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover em sua obra: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum alegara et prolata partium e não secundum própria suam conscientizam - e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus). (In - Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed. Malheiros). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Da análise dos autos, constato que o devedor deixou de comprovar o cumprimento da obrigação tempestivamente. Considerando a ordem de preferência trazida pelo art. 835, do CPC, DEFIRO O BLOQUEIO on-line nos valores postulados pelo exequente por meio do Sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. Ao cartório para, em 30 dias, localizar os autos na INIPO para verificação dos valores bloqueados, eis que se trata de bloqueio on-line na modalidade teimosinha , sendo desnecessária a intimação das partes acerca dessa decisão.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Executado na forma do artigo 523 do CPC sobre fls.514/515
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