Carlos Vinicius Oliveira Jesus
Carlos Vinicius Oliveira Jesus
Número da OAB:
OAB/RJ 179968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Vinicius Oliveira Jesus possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJMG, TJRJ
Nome:
CARLOS VINICIUS OLIVEIRA JESUS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoImportante discorrer sobre a cronologia do processo após o trânsito em julgado da sentença até aqui. O processo está em fase de cumprimento de sentença iniciado em 2021. Os autores devem honorários advocatícios ao ERJ e a PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. A sentença, confirmada em todas as instâncias, foi proferida sob a égide do CPC/73, com o seguinte dispositivo: EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, PARA CONDENÁ-LOS NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, AMBOS ATUALIZADOS MONETARIAMENTE. Após a improcedência do pedido, a PETROBRÁS e o ERJ iniciaram o cumprimento de sentença para a execução de seus honorários. A primeira exequente requereu a execução no valor de R$ 193.344,76 (fls. 650) e o segundo exequente, no valor de R$ 201.168,22 (fls. 699). Os autores, incluindo o AUTO POSTO VELA MAR, foram intimados do despacho de fls. 702/703, para, na forma do artigo 513, §2º do CPC, efetuarem o pagamento ou impugnar a execução. A intimação se deu na pessoa de suas advogadas, através do portal eletrônico deste Tribunal, na data de 15/02/2022, conforme certidões de intimação geradas pelo sistema às fls. 715/716, em nome de VANY ROSSELINA GIORDANO e KATIA GONÇALVES KLESCOSKI, que figuravam como advogadas de TODOS OS AUTORES, conforme procuração do índex 22 e nos substabelecimentos COM RESERVAS de iguais poderes dos índex 440, 537, 566, 568, 579. Após a intimação que deu início a fase de cumprimento de sentença, a patrona VANY ROSSELINA GIORDANO apresentou petição de renúncia, mas os autores, ora executados, continuaram sendo representados pela advogada KATIA GONÇALVES KLESCOSKI. O prazo da impugnação pelos executados transcorreu in albis. A partir de então, o que se verifica nos autos é que alguns executados passaram a constituir novo patrono. POSTO GASOLINA DO CATONHO LTDA constituiu novo advogado conforme procuração de fls. 726, com substabelecimento às fls. 727, e requereu o parcelamento do débito (fls. 723). AUTO POSTO VELA MAR LTDA também constituiu novo patrono, às fls. 800, e apresentou impugnação à penhora às fls. 791/799. POSTO DE GASOLINA LEIROZ LTDA constituiu novo patrono conforme procuração de fls. 857 e apresentou impugnação à penhora às fls. 847. CID POSTO DE ABASTECIMENTO DE AUTOMÓVEIS LTDA apresentou petição as fls. 981, sem regularizar sua representação. Os demais autores/executados - POSTO DE GASOLINA SANTA ISABEL. DO RIO LTDA, POSTO DOS SANTOS REIS LTDA, POSTO SÃO JOSÉ LTDA, A UTO POSTO FAZENDA PONTAL LTDA, POSTO DOS PESCADORES LTDA. e AUTO POSTO LACASEMA LTDA, - permanecem representados por KATIA GONÇALVES KLESCOSKI. Pois bem. Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar a manifestação de cada executada abaixo: POSTO GASOLINA DO CATONHO LTDA requereu o parcelamento do débito às fls. 723, nos termos do artigo 916 do CPC, não havendo concordância do ERJ (fls. 736) porque O PARCELAMENTO DO ART. 916 NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 916, §7º), PELO QUE REQUER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR TOTAL, DESCONTADO APENAS O DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 6.035,04 JÁ REALIZADO PELO REQUERENTE. Com razão o ERJ. Trata-se, aqui, de fase de cumprimento de sentença em processo de conhecimento, não sendo aplicável o artigo 916 do CPC, conforme expressamente prevê o seu §7°. Na verdade, o parcelamento da dívida somente seria possível com a concordância do credor, mas o ERJ manifestou expressa discordância. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de fls. 723. No decorrer da fase de cumprimento de sentença, foi efetuado o bloqueio on line via Sisbajud nas contas das executadas a pedido do ERJ (fls. 736), que resultou parcialmente frutífero (fls. 777). AUTO POSTO VELA MAR LTDA e POSTO DE GASOLINA LEIROZ LTDA apresentaram impugnação às fls. 791/799 e fls. 847/856, respectivamente. Ambos afirmaram, em suma, a nulidade da penhora on line, pois não estavam representados nos autos em razão da renúncia da advogada VANY. Afirmaram, ainda, excesso da penhora, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, devendo ser aplicado o antigo artigo 23 e não o artigo 87, §2º do novo CPC, que prevê a regra da divisão das despesas e dos honorários em proporção, com o consequente desbloqueio do excesso apontado. Não assiste razão, todavia, às impugnantes. Primeiro porque estavam representadas nos autos pela advogada KATIA GONÇALVES KLESCOSKI, que permaneceu patrocinando os interesses dos autores, após a renuncia da Dra VANY. Segundo porque a despeito da sentença de mérito ter sido proferida quando em vigor o CPC/73, a fase de cumprimento de sentença teve início na vigência do CPC/2015, não sendo o caso de aplicação do antigo artigo 23 do CPC/73. Esse é o entendimento da Corte Especial de Justiça, veiculado no Informativo 660. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA. 1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada . Na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. 3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, § 2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública . Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada. Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015. Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1815762/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). Assim, e considerando que o dispositivo da sentença executada não fez qualquer menção sobre o rateio das despesas processuais e honorários de sucumbência, deve ser aplicado ao caso concreto o artigo 87, §º do CPC, que prevê a solidariedade entre os devedores. Por essas razões, INDEFIRO o pleito de fls. 791/799. CID POSTO DE ABASTECIMENTO DE AUTOMÓVEIS LTDA requereu, as fls. 981, o levantamento de valor desbloqueado. Sem razão, o valor desbloqueado pelo juízo permanece na conta do seu titular, não havendo transferência para conta judicial, razão pela qual nada a prover. Outrossim, não localizei nos autos o instrumento do mandato da requerente. Intime-se para regularização. Ultrapassadas tais questões, e não havendo dúvida da existência de solidariedade entre os autores/executados no pagamento dos ônus da sucumbência, por força de lei, efetuei o somatório dos valores depositados nos autos de cada conta judicial, na data de 13/06/2025, que totalizou o montante de R$ 276.866,41. Intimem-se o ERJ e Petrobrás para dizer como pretendem prosseguir, apresentando planilha atualizada, observando que cada exequente fará jus a 5% sobre o valor da causa, E NÃO 10% cada qual, sob pena de afronta à sentença que condenou os autores ao pagamento de honorários no importe SOMENTE de 10% do valor da causa. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1046408-80.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE GENOFRE SIEDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758 e FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS - RJ157384 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1046408-80.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE GENOFRE SIEDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758 e FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS - RJ157384 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1046408-80.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE GENOFRE SIEDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758 e FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS - RJ157384 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0809913-14.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DA SILVA MACHADO BENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Segue a resposta do SISBAJUD, que por um equívoco não foi juntada com o despacho de ID 174715327. Diga a credora como pretende prosseguir. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRejeito os embargos de declaração, pois inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença embargada./r/nNa verdade, pretende o embargante a reforma do decisum, o que não é cabível nesta estreita sede.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO/r/r/n/nAnte a determinação de fls 281, certifico que não há notícia do recolhimentos das custas da reconvenção:/r/r/n/nAtos do Escr. conta 1102-3, valor R$144,79;/r/nFundos./r/nTaxa judiciária, conta 2101-4, valor (requerido na reconvenção) R$103.421,79 x 10%=R$10.342,17 (R$103.421,79 + R$10.342,17)=R$113.763,87 x 3% = R$3.412,91./r/r/n/r/n/nOrdem de serviço 01/2023./r/r/n/nFls. 284 - Considerando o tempo decorrido, à parte ré reconvinte sobre as custas da reconvenção./r/r/n/r/n/r/n/n
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