Daniela Rogerio Mendes

Daniela Rogerio Mendes

Número da OAB: OAB/RJ 180375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Rogerio Mendes possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRJ
Nome: DANIELA ROGERIO MENDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Regulamentação de Visitas (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de alimentos ajuizada por TEREZA HELENA PEIXOTO MENDES em face de WILSON SOUZA SANTOS, aduzindo ter mantido relação marital com o réu por mais de 10 anos, tendo mesmo abandonado o lar conjugal, sem prestar a devida assistência à autora, a qual não possui condições de manter o próprio sustento, razão pela qual pugna pela fixação dos alimentos em 20% dos ganhos do réu. A inicial de fls. 03/07 veio instruída com os documentos de fls. 08/55. Decisão de indeferimento dos alimentos provisórios em fls. 88/89. Contestação e fls. 186/190 instruída com os documentos de fls. 191/208, na qual o réu pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que a autora possui rendimentos próprios, não necessitando da verba alimentar. Réplica em fls. 218/238 instruída com os documentos de fls. 239/381. Decisão saneadora em fls. 403. Petição da autora em fls. 414 instruída com os documentos de fls. 415/465. Petição do réu em fls. 469/472 instruída com os documentos de fls. 473/506. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a prestação de alimentos tem como pressuposto o binômio necessidade/possibilidade, e no caso de alimentos entre cônjuges verifica-se que essa medida lastreia-se no dever de mútua assistência entre o casal. Nesse sentido, conforme a jurisprudência sedimentada do E. STJ os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. (apud AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) No caso dos autos verifica-se que a autora possui rendimentos próprios, conforme documentos de fls. 17/18, os quais lhe permitem garantir a sua subsistência. Com efeito, embora não se olvide as eventuais vicissitudes suportadas pela demandada ante o rompimento do vínculo conjugal, é de se reconhecer que a mesma possui condições de prover o próprio sustento, ainda que com parcos recursos financeiros. Ademais, é de salientar que o réu também se afigura como pessoa idosa e portador de enfermidade, mais precisamente de adenocarcinoma de próstata, consoante o laudo médico de fls. 506, sendo de se inferir o incremento de suas despesas mediante a necessidade de tratamento médico. Logo, não se divisam motivos que justifiquem a condenação do réu ao pagamento de alimentos em favor da demandante, eis que não comprovada a dependência econômica da mesma, sendo a rejeição do pedido inicial medida de rigor, e que aqui se impõe. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes desta E. Corte sobre o tema: 0041136-97.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 23/01/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX CÔNJUGES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. Alimentos que devem ser fixados olhos postos nas necessidades de quem deles precisa e nas possibilidades do provedor, de modo a que se estabeleça uma equação a mais proporcional possível, na forma do art. 1694, § 1º do Código Civil. Autora que está em plena capacidade de prover o seu sustento. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 0025434-23.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Apelação Cível. Direito de Família. Ação de Alimentos proposta em face de ex-companheiro. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Dever de mútua assistência e solidariedade entre cônjuges ou companheiros. Caráter excepcional e transitório. Caso concreto em que não restou demonstrada a plena incapacidade laboral da autora, que conta com 42 anos, e possui condições de reinserção no mercado de trabalho. Não restou devidamente comprovado o binômio necessidade-possibilidade. Inteligência do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Sentença que se mantém. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. Isto posto, à luz do disposto no artigo 1.581 do CC/02, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO Julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0801597-53.2025.8.19.0207 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 256 ) REQUERIDO: Em segredo de justiça Ao cartório, na forma do id 205419291. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 07/08/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 131. APELAÇÃO 0810908-11.2024.8.19.0205 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0810908-11.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00574830 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: ALFREDO GILBERTO COSME ADVOGADO: HELAINE VILLELA BRANDÃO DE CARVALHO OAB/RJ-185377 ADVOGADO: DANIELA ROGERIO MENDES OAB/RJ-180375 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste quanto aos esclarecimentos do perito (index 622).
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 113ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810908-11.2024.8.19.0205 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0810908-11.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00574830 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: ALFREDO GILBERTO COSME ADVOGADO: HELAINE VILLELA BRANDÃO DE CARVALHO OAB/RJ-185377 ADVOGADO: DANIELA ROGERIO MENDES OAB/RJ-180375 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0801597-53.2025.8.19.0207 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 256 ) REQUERIDO: Em segredo de justiça Id 205280566: Vista DP/Requerente sobre o alegado edocumentos insertoseanexados. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de alimentos ajuizada por TEREZA HELENA PEIXOTO MENDES em face de WILSON SOUZA SANTOS, aduzindo ter mantido relação marital com o réu por mais de 10 anos, tendo mesmo abandonado o lar conjugal, sem prestar a devida assistência à autora, a qual não possui condições de manter o próprio sustento, razão pela qual pugna pela fixação dos alimentos em 20% dos ganhos do réu. A inicial de fls. 03/07 veio instruída com os documentos de fls. 08/55. Decisão de indeferimento dos alimentos provisórios em fls. 88/89. Contestação e fls. 186/190 instruída com os documentos de fls. 191/208, na qual o réu pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de que a autora possui rendimentos próprios, não necessitando da verba alimentar. Réplica em fls. 218/238 instruída com os documentos de fls. 239/381. Decisão saneadora em fls. 403. Petição da autora em fls. 414 instruída com os documentos de fls. 415/465. Petição do réu em fls. 469/472 instruída com os documentos de fls. 473/506. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a prestação de alimentos tem como pressuposto o binômio necessidade/possibilidade, e no caso de alimentos entre cônjuges verifica-se que essa medida lastreia-se no dever de mútua assistência entre o casal. Nesse sentido, conforme a jurisprudência sedimentada do E. STJ os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. (apud AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) No caso dos autos verifica-se que a autora possui rendimentos próprios, conforme documentos de fls. 17/18, os quais lhe permitem garantir a sua subsistência. Com efeito, embora não se olvide as eventuais vicissitudes suportadas pela demandada ante o rompimento do vínculo conjugal, é de se reconhecer que a mesma possui condições de prover o próprio sustento, ainda que com parcos recursos financeiros. Ademais, é de salientar que o réu também se afigura como pessoa idosa e portador de enfermidade, mais precisamente de adenocarcinoma de próstata, consoante o laudo médico de fls. 506, sendo de se inferir o incremento de suas despesas mediante a necessidade de tratamento médico. Logo, não se divisam motivos que justifiquem a condenação do réu ao pagamento de alimentos em favor da demandante, eis que não comprovada a dependência econômica da mesma, sendo a rejeição do pedido inicial medida de rigor, e que aqui se impõe. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes desta E. Corte sobre o tema: 0041136-97.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 23/01/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EX CÔNJUGES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. Alimentos que devem ser fixados olhos postos nas necessidades de quem deles precisa e nas possibilidades do provedor, de modo a que se estabeleça uma equação a mais proporcional possível, na forma do art. 1694, § 1º do Código Civil. Autora que está em plena capacidade de prover o seu sustento. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 0025434-23.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Apelação Cível. Direito de Família. Ação de Alimentos proposta em face de ex-companheiro. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Dever de mútua assistência e solidariedade entre cônjuges ou companheiros. Caráter excepcional e transitório. Caso concreto em que não restou demonstrada a plena incapacidade laboral da autora, que conta com 42 anos, e possui condições de reinserção no mercado de trabalho. Não restou devidamente comprovado o binômio necessidade-possibilidade. Inteligência do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Sentença que se mantém. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. Isto posto, à luz do disposto no artigo 1.581 do CC/02, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO Julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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