Misael Constantino Da Silva

Misael Constantino Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 180535

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: MISAEL CONSTANTINO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, compulsando os autos, foi verificado que o réu cumpriu integralmente com a obrigação consistente na prestação de serviço comunitário, conforme consta no final do ofício de fl. 362. Certifico ainda que, quanto ao pagamento da reparação à vítima, o réu, conforme fl. 322, comprovou o pagamento de 10 das 45 parcelas que deveriam, ser pagas. Foram juntados novos comprovantes de pagamento pela Defesa, conforme fl. 386, porém, ilegíveis. Assim, encaminho os autos à Defesa, para apresentar os comprovantes de pagamento de fl. 386, de forma legível, assim como novos comprovantes.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ... JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO ...
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se as petições em sistema.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Família da Comarca da Capital , 115, SALAS 259-D, 261-D, 263-D LAMINA I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0884130-76.2023.8.19.0001 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça ADMINISTRADOR: Em segredo de justiça INVENTARIADO: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça ADELE FÉ OLIVEIRA ajuizou Ação de Investigação de Paternidade em face de MÁRCIO TADEU RIBEIRO FRANCISCO e HERCÍLIA SANTIAGO DA CONCEIÇÃO, ex-companheiro e meia-irmã do falecido Emílio Vitalino Santiago, aduzindo, em síntese, que: sua genitora, Maria da Graça Fé Oliveira, era costureira de várias celebridades, incluindo Emílio Santiago; ela e o de cujus se encontraram diversas vezes para tirar medidas e para fazer suas roupas; a autora é negra; sua mãe e o companheiro da mesma, que se recusou a perfilha-la, são brancos; em razão do companheiro de sua mãe não aceitar seu nascimento, teve uma vida de abusos, já que ele fazia diferenciação de tratamento com os demais filhos; o companheiro de sua mãe a abandonou e ela desenvolveu antipatia pela autora e as duas não mantém nenhum contato; lembra de ter sido abraçada por Emílio Santiago quando ele visitou a escola em que estudava; procurou a Defensoria Pública, que localizou a meia-irmã do falecido, Hercília Santiago da Conceição, que firmou declaração concordando em realizar exame de DNA, acreditando que a autora fosse sua sobrinha; soube de um homem, Aleksander Nunes do Santos, que também ajuizou ação de investigação de paternidade, onde o material genético já foi colhido através de exumação, sendo o resultado do exame negativo. Instruiu a inicial e emenda do ID 86587335 com os documentos dos IDs 65025391 a 65028523 e 73254930 a 73254933. Saliente-se que a ação foi, inicialmente, proposta em face do Espólio de Emílio Vitalino Santiago, representado por Marcio Tadeu Ribeiro Francisco e que, cumprindo o determinado em ID 71246278, retificou-se o polo passando a figurar os herdeiros do "de cujus", através da emenda à petição inicial acima mencionada. A gratuidade de justiça foi deferida à autora no ID 86530465. Diligência negativa de citação da 2ª ré, no ID 96983891. Contestação do 1º réu no ID 102539917, arguindo preliminarmente, a inépcia da inicial, vez que a autora não teria narrado qualquer fato mais específico que denotasse a alegada paternidade; e a ilegitimidade passiva, devendo o genitor da autora constar do polo passivo, não o réu; a 2ª ré deveria ser excluída do polo passivo, tendo em vista que o 1º réu foi companheiro do falecido; no mérito, disse que o famoso cantor Emílio Santiago e o 1º réu eram extremamente discretos em sua vida pessoal, vivendo em união estável com o conhecimento da mãe adotiva de Emílio a amigos próximos, o que foi reconhecido no Proc. 0097825-82.2013.8.19.0001, com sentença transitada em julgado; após o falecimento de Emílio, um grupo de pessoas, formado pelo intitulado secretário pessoal de Emílio, passou a buscar a rescisão da união estável, após o 1º réu não ter cedido a extorsões, através do Processo n. 0086680-17.8.19.0000, sem sucesso, também com trânsito em julgado; é nítido que a autora não é filha de Emílio; não há a mínima prova de sua paternidade; requereu a condenação da autora em litigância de má-fé. Acostou os documentos dos IDs 102539937 a 102539939 e 102969139 a 102969102. Réplica, no ID 103849738. Em provas (ID 105880433), a autora se manifestou no ID 106830095 e o 1º réu no ID 107455033. O feito foi saneado no ID 124356432, rejeitando as preliminares e fixando, como ponto controvertido, a relação de parentesco biológico entre a autora e o falecido. Foi deferido, apenas, a realização de exame de DNA. Impugnando tal decisão, o 1º réu interpôs Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, conforme decisão monocrática do ID 135215472. O laudo pericial foi acostado nos IDS 164045310 e 164045312, afastando a paternidade alegada. Sobre o laudo, o 1º réu se manifestou no ID 164912326, reiterando o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre o laudo e a última petição do réu (ID 1651138410, a autora quedou-se inerte (ID 181183191). No ID 181756699, foi indagado das partes se haveria outra prova a produzir. Conforme certidão do ID 194701090, ambas as partes se quedaram silentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cogita-se de ação em que a autora pretende o reconhecimento de sua paternidade biológica. Inicialmente, há que se ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a ação de investigação de paternidade “post mortem” deve ser ajuizada contra os herdeiros do suposto pai biológico. E, na forma dos arts. 1829, III e 1839, ambos do Código Civil, a existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente, exclui os colaterais. Assim, impõe-se excluir a 2ª ré, irmã do falecido Emílio, do polo passivo, vez que o 1º réu, Márcio, era companheiro dele, reconhecido em sentença proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, como se depreende do documento de ID 102539939, anexado com a contestação, sendo Márcio nomeado o inventariante dos bens deixados pelo falecido, conforme ID 65026850. E sua ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer tempo e mesmo ex officio, não precluindo a decisão que afastou tal preliminar, neste tocante. Isto posto, determino a exclusão de Hercília Santiago da Conceição do polo passivo. Anote-se onde cabível. No mérito, necessária, para o deslinde da ação, a realização do exame de DNA. E o exame pericial realizado concluiu pela exclusão da alegada paternidade, conforme a conclusão do laudo do ID 164045312, verbis: “(...)Os resultados obtidos com os marcadores dos cromossomos autossômicos, a partir do indivíduo que colheu o material biológico e por meio da análise do perfil genético dos restos mortais do suposto pai exumado, EXCLUEM Em segredo de justiça de ser o pai biológico de ADELE FÉ OLIVEIRA. Exclusão nos marcadores D2S441, D18S51, D1S1656, TPOX, D5S818, D13S317 e FGA.” Regularmente intimada, a autora não impugnou a prova técnica nem protestou pela produção de outras, quedando-se silente, razão pela qual não há como ser acolhida a pretensão deduzida na petição inicial e emenda, de declaração de paternidade biológica entre a mesma e Emílio Vitalino Santiago. Por fim, a despeito da narrativa do réu de conluio de um grupo de pessoas, incluindo a autora, visando prejudicar e retardar o processamento do inventário, nenhuma prova substancial foi produzida neste sentido, mormente acerca de deduzir pretensão contra fato incontroverso, como especificado em contestação. Assim, afasto a condenação da autora por litigância de má-fé. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. GISELE SILVA JARDIM Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos Requerentes de habilitação de crédito para distribuir os seus pedidos por dependência à ação da segunda Recuperação Judicial, de nº 0804849-50.2024.8.19.0029 (PJe) , tendo em vista que a presente Recuperação Judicial está finda, conforme Sentença de Encerramento de index 22967 transitada em julgado.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819242-38.2023.8.19.0021 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0819242-38.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01139259 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - IPMDC PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: JOLCINEIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: MISAEL CONSTANTINO DA SILVA OAB/RJ-180535 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819242-38.2023.8.19.0021. Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - IPMDC Apelada: JOLCINEIA SILVA DE SOUZA D E C I S Ã O 1. Chamo o feito a ordem, na forma do artigo 932, inciso I, do CPC. 2. Após o julgamento monocrático da apelação (fls. 5/12), foi realizada a baixa definitiva dos autos, com certidão de ausência de recurso (fls. 20). 3. Posteriormente, a autarquia-apelante requereu a nulidade da intimação e a devolução do prazo ao argumento de que não foi cumprido o art. 183 do CPC (fls. 21-24), que lhe concede a prerrogativa da intimação pessoal. Segundo o Ente público, há "pedido expresso para que todos os procuradores indicados fossem intimados sob pena de nulidades dos atos, pleito este formulado com arrimo no artigo 272, § § 2º e 5º do Código de Ritos." (sic - fls. 21). 4. Não obstante o Princípio da unicidade da advocacia pública - derivado da interpretação sistemática dos artigos 131 e 132 da CF/88, cuja extensão aos Municípios foi pormenorizada pelo STF na ADPF 1037 -, a autarquia-apelante está representada por procurador próprio. 5. Daí porque a Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público certificou que (fls. 25): "necessário será a realização de cadastro presencial, conforme AVISO TJ nº 347/2024, pois não é mais possível gerar intimações eletrônicas direcionadas ao (s) advogado (s), em razão da edição da Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, e instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, bem como regulamenta o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico;" (grifei) 6. Desse modo, a despeito da prerrogativa suscitada com fundamento no art. 183 do CPC, a intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) decorre de determinação expressa da alteração promovida pela Resolução CNJ nº 569/2024. 7. Nesse aspecto, não há que se falar em nulidade, pois observado o Aviso TJ nº 347/2024, que seguiu as orientações regulamentares do Conselho Nacional de Justiça. 8. Ocorre que a Secretaria deste Órgão fracionário também certificou que: o "recurso foi autuado pela 1ª Vice-Presidência, cadastraram a Procuradoria do Município de Duque de Caxias como representante processual do apelante, e as intimações foram encaminhadas para o referido órgão;" (grifei) 9. Desse modo, considerando a autonomia da personalidade jurídica entre o Município e a Autarquia municipal, bem como em observância ao dever de cooperação e à boa-fé objetiva processual (art. 6º, CPC), face à inexistência de intimação efetiva da autarquia, defiro a devolução do prazo processual. 10. Sem prejuízo, a autarquia municipal deverá promover a correta regularização de sua intimação, na forma estabelecida pela Resolução CNJ 455/2022, com a alterações promovidas pela Res. 569/2024, e pelo Aviso TJRJ 347/2024. 11. A intimação desta decisão valerá como termo inicial para o prazo recursal respectivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Relator
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0800556-27.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENY OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ANDRÉ VICENTE OLIVEIRA DA PAZ Certifico que foi designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2025 às 12:50, a ser realizada de forma PRESENCIAL, em uma das Salas de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, localizadas no 2º andar do Prédio Vermelho - Anexo do Fórum da Comarca de Duque de Caxias, ficando a(s) parte(s) intimada(s) pelo Portal. DUQUE DE CAXIAS, 11 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027620-11.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0800001-44.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00288478 AGTE: LOHAINE CAMILA DE SOUZA DA COSTA ADVOGADO: MISAEL CONSTANTINO DA SILVA OAB/RJ-180535 AGDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR S. A. ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o agravo interno em quinze dias, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC/2015.
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