Vitor Da Silva Reis
Vitor Da Silva Reis
Número da OAB:
OAB/RJ 180563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Da Silva Reis possui 98 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TRF2, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJPE, TRF2, STJ, TJRJ, TRT1
Nome:
VITOR DA SILVA REIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o decurso do prazo acordado, a informação de fl. 528 e o silêncio da parte exequente sobre o despacho de fl. 533, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0832043-83.2023.8.19.0021 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de Em segredo de justiça, na qual alega, em síntese, que as partes se casaram em 27 de janeiro de 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, e se encontram separados de fato desde 2019, sem possibilidade de reconciliação. Aduz que da relação adveio o nascimento de um filho, KEVYN HENRIQUE NEGREIROS NASCIMENTO, nascido em 08/08/2014, que se encontra sob a guarda fática da genitora. Não foram adquiridos bens na constância do casamento. O autor dispensou o recebimento de pensão alimentícia para si. A petição inicial, index 66587004, veio instruída com os documentos dos indexes 66587006 ao 66587023. Decisão, no index 76351530, que deferiu gratuidade de justiça ao autor, bem como determinou a citação da ré. Certidão positiva de citação no index 118090263. No index 150463101 foi certificado pelo cartório que a ré não apresentou resposta no prazo legal. Manifestação do requerente, no index 155699050, que pugnou pela decretação da revelia da ré, bem como pelo julgamento da lide, com a procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, observa-se que, apesar de regularmente citada, index 118090263, a requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia. O presente feito enseja o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas, diante dos documentos já acostados aos autos, na forma do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a redação dada ao art. 226, §6º, “in fine”, da Constituição da República pela Emenda Constitucional 66/2010, e, consequentemente, ao art. 1.580, §2º, do Código Civil, não há que se questionar, “in casu”, quanto à eventual culpa na ruptura da vida em comum, nem quanto ao lapso temporal mínimo para extinção do vínculo conjugal. Portanto, tornou-se irrelevante a existência ou não de separação de fato dos cônjuges, bastando que um deles manifeste a sua vontade de extinguir o vínculo conjugal para que seja decretado o divórcio, uma vez que se trata de um direito potestativo da parte interessada. Assim, tendo em vista a absoluta impossibilidade de reconciliação do casal, o pedido de divórcio encontra-se em condições de ser deferido. Não obstante, em relação à alteração do nome do cônjuge virago, este deve permanecer inalterado, uma vez que se trata de direito subjetivo, devendo haver anuência expressa para que ocorra a modificação. No caso dos autos, apesar de ter ciência da presente ação, a requerida permaneceu silente, do que se infere que não pretende a modificação de sua qualificação. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO o DIVÓRCIO de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Registra-se que não há bens a serem partilhados, e que o cônjuge virago permanecerá com o nome de casada. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Ficam cientes as partes que nada mais sendo requerido em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, o processo será remetido à Central de Arquivamento na forma do Provimento CGJ 20/13, em sendo o caso. P.I. Com o trânsito em julgado, procedam-se aos atos necessários, servindo esta sentença como Carta de Sentença e mandado de inscrição aos cartórios do RCPN competentes. DUQUE DE CAXIAS, 25 de julho de 2025. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro JG. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de mediação. Retornada com a data designada, cite-se e intimem-se por oficial de justiça, constando do mandado de citação que o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação tem início na data da audiência se não houver acordo, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Inexistente nesta fase do processo qualquer comprovação de que a guarda unilateral atenderá ao melhor interesse da criança, sendo necessário para se aferir isso a realização ao menos de estudo social, indefiro, por ora a tutela de urgência.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1003321/RJ (2025/0170629-3) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : VITOR DA SILVA REIS ADVOGADO : VITOR DA SILVA REIS - RJ180563 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : LEONARDO DE SOUZA FIGUEREDO CORRÉU : LUIS FELIPE OLIVEIRA DA MATA CORRÉU : JOSUE DA SILVA CASTRO CORRÉU : MARCOS FABIO BAPTISTA GONCALVES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE SOUZA FIGUEREDO contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal. Em 18/2/2025, a denúncia foi recebida pela autoridade judiciária. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, de denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 34-40, com a seguinte ementa: Habeas Corpus. Imputação do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Pedido de trancamento da ação penal, sob a alegação de fragilidade da prova da autoria do delito, sobretudo por suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico do paciente realizado em sede policial. Pretensão inconsistente. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível quando restar provada, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verificou no presente feito. Reconhecimento fotográfico corroborado pelas declarações das vítimas prestadas em sede policial, o que basta a título de indícios suficientes de autoria. Caso dos autos em que as duas vítimas que procederam à identificação do paciente como um dos autores do delito conseguiram individualizar a conduta por ele desempenhada durante a sua execução (foram abordadas pelos denunciados LUIS e LEONARDO, este portando uma arma de fogo), o que, em princípio, confere maior crédito ao reconhecimento realizado. Alegação de fragilidade probatória que há de ser apreciada pelo juiz natural da causa, pois os limites estreitos do presente habeas corpus não comportam o seu exame aprofundado. Denúncia já oferecida e regularmente recebida. Feito que segue o seu trâmite regular. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, que o reconhecimento pessoal foi realizado em fase policial apenas pela via fotográfica, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem constitucional para determinar o trancamento da ação penal, com recolhimento do mandado de prisão. As informações foram prestadas às fls. 90-93 e 97-100. Em 24/6/2025, a defesa juntou aos autos petição informando a captura do paciente (fl. 104). O Ministério Público Federal, às fls. 107-108, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É o breve relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. Acerca do tema, o Tribunal de origem assim se pronunciou, in verbis: Dito isso, como cediço, o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, só admissível quando restar provada, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de justa causa. No presente caso, o impetrante afirma haver ilegalidade no reconhecimento do paciente pois realizado por meio de fotografia em sede policial. Entretanto, nesta fase processual, basta a formação de indícios de autoria, os quais estão presentes no caso em análise. E o fato é que, no caso específico dos autos, as duas vítimas que procederam à identificação do paciente como um dos autores do delito conseguiram individualizar a conduta por ele desempenhada durante a sua execução (foram abordadas pelos denunciados LUIS e LEONARDO, este portando uma arma de fogo), o que, em princípio, confere maior crédito ao reconhecimento realizado. Frise-se, ademais, que as alegações defensivas referentes ao mérito da causa hão de ser apreciadas pelo seu juiz natural, pois os limites estreitos do presente habeas corpus não comportam o exame aprofundado da prova. Mas o fato é que a decisão impugnada se encontra satisfatoriamente motivada. Desta feita, ao contrário do que pretende fazer crer o impetrante, há nos autos de origem prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende das já citadas informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora às fls. 39/40. Ressalte-se que a necessidade da prisão cautelar se encontra satisfatoriamente demonstrada, uma vez que se trata de crime de extrema gravidade, cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, havendo, portanto, que se resguardar todas as testemunhas, que obviamente não terão a tranquilidade necessária para depor caso o réu seja prematuramente posto em liberdade. Por fim, lembre-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do verbete n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, VOTO pela denegação da ordem. Entende esta colenda Corte que a inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento da autoria delitiva, ainda que confirmado em juízo. Por outro lado, havendo provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento, é possível manter a condenação. No caso, ao indeferir o pleito de trancamento da ação penal, o Tribunal de origem consignou que, "nesta fase processual, basta a formação de indícios de autoria, os quais estão presentes no caso em análise." e "E o fato é que, no caso específico dos autos, as duas vítimas que procederam à identificação do paciente como um dos autores do delito conseguiram individualizar a conduta por ele desempenhada durante a sua execução (foram abordadas pelos denunciados LUIS e LEONARDO, este portando uma arma de fogo), o que, em princípio, confere maior crédito ao reconhecimento realizado.", concluindo que "as alegações defensivas referentes ao mérito da causa hão de ser apreciadas pelo seu juiz natural, pois os limites estreitos do presente habeas corpus não comportam o exame aprofundado da prova.". Nessa linha de pensamento, uma vez vislumbrados pelas instâncias ordinárias indícios mínimos acerca da autoria delitiva, a pretensão de nulidade, nesta fase processual, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via probatória do habeas corpus ou do recurso dele decorrente, porque se exige constituição da prova da ilegalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLHEITA DE PROVAS NA BUSCA DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos em que inobservado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existentes outros elementos probatórios, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório, não havendo nulidade na ação penal. Dessa forma, considerando que os autos estão no início da instrução processual, não é possível obstaculizar a colheita e análise das provas pelo Estado, impedindo-o de exercer a função jurisdicional na busca da verdade dos fatos, sendo, assim, prematuro o trancamento da ação penal. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser mantido, porquanto, "no caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão" (AgRg no RHC n. 183.529/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 878.412/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROCESSO EM CURSO. NOTÍCIA DE OUTROS DELITOS PELO ACUSADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, o exame desta Corte Superior do pedido de trancamento por ausência de justa causa baseado unicamente em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal é limitado e excepcional, sobretudo porque as provas não foram ainda produzidas em juízo, à exceção de casos com teratologia patente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.035/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publiquem-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoId. 210822697
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que considerando procuração ID 232., procedi o cadastro na DRA.
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