Antonio Carlos Da Costa

Antonio Carlos Da Costa

Número da OAB: OAB/RJ 180585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Da Costa possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos iniciados em 2025, atuando em TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: ANTONIO CARLOS DA COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0873034-93.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCELLO OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA Petição inicial dirigida para a Vara de Fazenda Pública. Cancele-se a distribuição deste feito, sem custas. Intime-se a parte autora para promover o ajuizamento da demanda diretamente perante o Juízo competente. P. I. Após, ao arquivo, com baixa. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0849739-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELLO OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON ID nº - Indefiro. Ao cartório para certificar se o réu foi devidamente citado e se ofereceu contestação tempestiva. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003964-64.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : MARCELLO OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA COSTA (OAB RJ180585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por MARCELLO OLIVEIRA DA COSTA em face da parte ré, UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a reaplicação do Teste de Aptidão Física e a continuidade no certame, ou a reconsideração do resultado do Recurso Administrativo, para alterar o resultado de Inapto para Apto. Aduz, em síntese, que o início do teste de corrida de resistência se deu com atraso de mais de 90 minutos, o que prejudicou sua preparação física e psicológica. Breve relatório. DECIDO. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu. A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas . (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso , razão pela qual nada a prover. A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido." [ AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma , Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019 ] Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinz) dias, emendar a inicial a fim de incluir o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, visto que o certame impugnado nestes autos é promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP. Na oportunidade, apresente, ainda, o recurso administrativo porventura manejado, bem como a resposta da Banca Examinadora. Atendido, CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar , justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. Juntadas as contestações , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , falar em réplica , em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas nas contestações apresentadas, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente , as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. Tudo cumprido , voltem-me conclusos .
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