Graciane Jacinto Pereira Leitao
Graciane Jacinto Pereira Leitao
Número da OAB:
OAB/RJ 180616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graciane Jacinto Pereira Leitao possui 84 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRF4, TJSP
Nome:
GRACIANE JACINTO PEREIRA LEITAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRemeto os autos a conclusão devido o pedido de fls.415
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0814229-18.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE FREITAS DOS SANTOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VANESSA DE FREITAS DOS SANTOS em face de BANCO DIGITAL PAGBANK (PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A) afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que sua conta bancária junto à réteria sidomanipulada por terceiros para movimentações ilícitas, apresentando falha grave na segurança dos serviços prestados. Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios e, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 e materiais o valor de R$ 7.633,09. Inicial e documentos às fls. 01/15, 18/19 e 22/23. Concessão a gratuidade de justiça à fl. 24. A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 26/29, quanto ao mérito, aduz a inexistência na falha de prestação de serviço, o descabimento da restituição, a inocorrência de danos morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica à fl. 31. Manifestação em provas pelo réu à fl. 33. Manifestação em provas pelo autor à fl. 34. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação objetivando indenizações de ordens material e moral oriundas de transações bancárias não reconhecidas pela autora, que somam o valor de R$ 8.539,00 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais). Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos. A acrescer, diga-se que, intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. Assim, diante da ausência de preliminares e questões prejudiciais a serem decididas, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise, frisando, nesse contexto, cingir-se a controvérsia quanto à regularidade de transações bancárias não reconhecidas pela autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei). Isto porque, a ré integra a cadeia de consumo atuando como intermediadora de pagamentos e prometendo segurança na transação, sendo evidente a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora em relação a empresa ré, razão pela qual é viável a mitigação da teoria finalista. Em que pese às alegações autorais, este deixou de comprovar nos autos a existência de qualquer falha no serviço fornecido pela Ré, pois não requereu a produção de quaisquer provas, nem mesmo a pericial, que seria o principal instrumento probatório em questões como a da presente demanda. Isto porque são aplicáveis à espécie as regras gerais de distribuição do ônus da prova elencadas no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Deve ser salientado que vem se tornando rotineiro neste Tribunal de Justiça o consumidor ajuizar a demanda, requerer a inversão do ônus da prova e não produzir qualquer prova em seu favor. Para ações como ao caso em cotejo, foi editada a súmula nº 330, que assim dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste aspecto deve ser destacado que a inversão do ônus da prova se dá quando o juízo verifica a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor. No caso em tela inexiste qualquer hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora, eis que com a realização da prova pericial poderia confirmar as alegações contidas na inicial. Por fim, intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte Autora requereu o julgamento antecipado do feito (index 194739399). Desta forma, não logrou a parte Autora comprovar a alegada falha nos serviços prestados pela Parte Ré. Ressalto que a parte ré sustentou em sede de contestação que, após análise interna da conta, não fora constatada nenhuma irregularidade, tais como: “troca de dados pessoais da parte autora; validação suspeita; retokenização ou mudança de dispositivo que pudesse sugerir eventual suspeita de invasão da conta” (ID 173579504). Assim, ante a manifesta e completa falta de prova quanto aos fatos alegados na inicial, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência dos pedidos se impõe. EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeitos a tutela provisória concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça deferida no ID 167553724. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se. ITABORAÍ, 23 de julho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0806664-47.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO JANDRE ANTUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art.229-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, as partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art 229 A, par 1º, I da CNCGJ). MARICÁ, 24 de julho de 2025. SABRINA LOPES DE SOUZA
-
Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002897-64.2025.4.02.5102/RJ RELATOR : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AUTOR : EDNA LIMEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GRACIANE JACINTO PEREIRA LEITAO (OAB RJ180616) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 09/06/2025 - COMUNICAÇÕES
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Ato Ordinatório Processo: 0811287-23.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO JOSE ALVES RÉU: BANCO MASTER S.A. Aos interessados acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. MARICÁ, 22 de julho de 2025. LUCAS PESSANHA DE FREITAS
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Ato Ordinatório Processo: 0815862-40.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA MOURA RÉU: BANCO SAFRA S.A. Cumpra-se venerável acórdão. MARICÁ, 23 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032562-02.2024.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Material (nº 0022919-50.2021.8.19.0031 - 1ª Vara Cível) - Nivia Cristina Lopes dos Santos - Vistos, etc. Expeça-se mandado para o(s) novo(s) endereço(s) fornecido(s) pela parte. Intime-se. - ADV: GRACIANE JACINTO PEREIRA LEITÃO (OAB 180616/RJ)
Página 1 de 9
Próxima