Alexandre Lima Fonseca

Alexandre Lima Fonseca

Número da OAB: OAB/RJ 180645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Lima Fonseca possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TJRS, TRT6 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT3, TJRS, TRT6, TRF5, TJPE, TRT1, TRF2, TJRJ
Nome: ALEXANDRE LIMA FONSECA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0027398-86.2020.8.19.0204 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória proposta por VALDEREZ ARAÚJO DE LIMA em face de CEDAE e F.A.B. ZONA OESTE S.A. Em breve síntese, narra a parte autora que consumidora final do fornecimento de água e esgoto das rés, com o número de ligação 216811-4, hidrômetro Y08C158168 e que vem sofrendo por cobranças absurdas impostas pelas rés, no mês de junho em diante, após a instalação do hidrômetro atual, estando em dia com os pagamentos. Narra, ainda, que mesmo pagando as suas contas em dia, as rés ameaçam de corte por culpa da medidora que não efetuou o devido consumo. Pede a concessão da tutela de urgência para obrigar as rés a não interromperem o fornecimento de água. Ao final, pede a declaração de inexistência das cobranças realizadas em novembro/2018, no valor de R$ 168,00, junho/2020, no valor de R$ 483,10 e julho/2020, no valor de R$ 985,81, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de concessão da gratuidade de justiça, da tutela de urgência e de inversão do ônus da prova - fls. 39/40. Em contestação (fls. 78/106), sustenta a primeira ré, CEDAE, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade na prestação do serviço, na medição do consumo e na cobrança. Sustenta, ainda, a ausência de prova do fato constitutivo do direito e a inexistência de dano moral. Por sua vez, a segunda ré, F. AB. ZONA OESTE S.A, em contestação (fls. 189/209) sustenta a existência de vazamento interno e modificação da cobrança de tarifa mínima para consumo medido pelo hidrômetro. Sustenta, ainda, a regularidade na cobrança e no serviço prestado, bem como a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva do consumidor. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado. Manifestação da primeira ré em provas - fls. 284/286. Manifestação da segunda ré em provas - fls. 324/326. Réplica - fls. 328/348 e 358/370. Decisão de saneamento e de determinação de prova pericial - fls. 415/416. Laudo pericial - fls. 639/659. Manifestação da parte autora ao laudo pericial - fls. 663. Manifestação da segunda ré ao laudo pericial - fls. 665. Decisão de homologação do laudo pericial - fls. 669. Alegações finais da segunda ré - fls. 672/680. Alegações finais da primeira ré - fls. 682/687. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO As preliminares apresentadas pela ré em contestação foram devidamente afastadas por meio da decisão de saneamento de fls. 415/416, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, passo ao mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré enquadrada no conceito de fornecedor , conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade. Incide, ainda, o verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça que vai no mesmo sentido: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária . No que tange à matéria que permeia o caso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, trouxe o entendimento de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com alicerce na teoria do risco do empreendimento, sendo certo, portanto, que estes respondem independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à atividade exercida. Em análise à prova pericial produzida (id. 114972491) verifico que o perito efetuou os seguintes apontamentos e conclusões: a) A concessionária responsável pela gestão comercial da área, nos termos da cláusula 7 do contrato 001/2012, firmado pela Secretária Municipal de Obras - SMO - e a concessionária FAB Zona Oeste S/A, é a concessionária FAB Zona Oeste S/A; b) No interior do terreno existe 01 (uma) edificação residencial de 02 (dois) pavimentos, com padrão construtivo regular, com 01 (uma) residência em cada pavimento, cabendo aqui registrar que as 02 (duas) residências eram atendidas pelo mesmo ramal no qual encontra-se instalado o hidrômetro. Cabe aqui registrar, ainda, a existência de uma edícula localizada nos fundos do terreno com 01 (um) cômodo (utilizado como depósito) e 01 (um) banheiro. Quando da diligência, não foi constatado qualquer indício de infiltrações e/ou vazamentos ativos nas redes hidráulicas internas dos imóveis vistoriados. c) De acordo com cópia de contas acostadas às fls. 25 do Autos, o imóvel objeto da lide encontrava-se cadastrado no banco de dados da empresa Ré, em nome da Autora, com a matrícula de nº 216811-4, como 02 (duas) economias domiciliares. d) Para fins de medição do consumo geral, o valor estimado de consumo mensal de água, nos termos dos cálculos demonstrados no corpo do Laudo, totaliza 22,5m³/mês. e) Pelo acima exposto, este Perito encontrou elementos que permitiram a formação de seu convencimento técnico a respeito do caso analisado, podendo concluir que o consumo atribuído a Autora pela Ré, referente aos meses reclamados na Inicial, quais sejam, novembro 2018 (29,0 m³), junho de 2020 (44,9 m³) e julho de 2020 (75,9 m³), não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da Autora. Verifica-se que a unidade consumidora da parte autora atende 2 (duas) economias com consumo estimado mensal de 22,5m³/mês, conforme apontado pelo perito, portanto, há divergência com o faturamento apurado nos meses de novembro/2018, junho/2020 e julho/2020, apurados em 29,0 m³ (fls. 27), 44,9 m³ (fls. 26) e 75,9 m³ (fls. 25), respectivamente. À guisa desse cenário, verifico que não houve nenhuma peculiaridade comprovada nos autos apta a afastar a conclusão do Sr. Perito no laudo pericial, devendo ser ele acolhido por este juízo, em respeito à tecnicidade do expert subscritor do documento pericial. Em relação a responsabilidade a ser imputada a cada uma das rés, verifico que a concessionária responsável pela gestão comercial da área, nos termos da cláusula 7 do contrato 001/2012, firmado pela Secretária Municipal de Obras - SMO - e a concessionária FAB Zona Oeste S/A, é a concessionária FAB Zona Oeste S/A, conforme apontado pelo expert. Portanto, não há que se falar em imputar a responsabilidade à primeira ré, CEDAE, uma vez que não atua na região em que atende a unidade consumidora da autora. Por sua vez, a segunda ré não se desincumbiu do ônus probatório acerca da regular prestação do serviço junto à residência da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015, bem como não demonstrou causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3 do CDC. Por outro lado, a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015, consistente na aferição irregular do consumo junto as faturas de novembro/2018, junho/2020 e julho/2020. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Por sua vez, o artigo 10, inciso I da Lei 7.783/89 estabelece a essencialidade do serviço de fornecimento de água. Assim, em razão da irregularidade na aferição, verifico que assiste razão a parte autora, devendo ser acolhido o pleito declaratório de inexistência do débito cobrado e de refaturamento com base no consumo constatado em perícia. Em sentido similar decidiu este tribunal: Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e outros pleitos. Cobrança de fatura de fornecimento de água reputada irregular. Falha na prestação do serviço. Sentença de procedência. Apelação. Prova pericial conclusiva no sentido da existência de irregularidade na aferição do consumo de água no imóvel da autora, suficiente a ensejar o refaturamento da cobrança dos meses impugnados. Dano moral que resulta tanto da indevida negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, quanto da arbitrária e injustificada interrupção de serviço essencial por pelo menos 12 dias, em período de calor intenso nesta cidade do Rio de Janeiro, sem a cabal demonstração de que o fato decorrera de motivos técnicos ou de força maior - Enunciado nº 192 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis - A indevida interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral - a dar contas de que o quantum fixado - R$ 10.000,00 - é mantido apenas por não haver recurso da contraparte. Honorários recursais. Recurso não provido. (0000445-91.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 08/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUTOR QUE CONTESTA VALOR COBRADO NA FATURA DE NOVEMBRO DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DO MÊS RECLAMADO. DANO MORAL AFASTADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. RECURSOS QUE NÃO PROSPERAM. HIDRÔMETRO DA UNIDADE CONSUMIDORA PERICIADO PELO IPEM/RJ (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) QUE EMITIU PARECER DE REPROVAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR POR SE ENCONTRAR EM DESCONFORMIDADE COM O REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO DO INMETRO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE HOUVE MEDIÇÃO IRREGULAR. HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE QUE APONTA RESULTADOS DE AFERIÇÃO LINEAR APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO SEM QUALQUER OSCILAÇÃO NO CONSUMO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. MERA COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0002520-35.2019.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/06/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano. Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral. Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X). Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez. O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade. No caso em tela, a parte autora recebeu cobranças de fatura de água acima do valor apurado em perícia, e tão somente, eis que não houve inclusão do seu nome em rol de maus pagadores ou suspensão do fornecimento de água, não bastando a mera cobrança para configuração do dano moral, na forma da SÚMULA 230 do TJRJ, que diz: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro . O pedido, portanto, não comporta acolhimento. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 39/40. b) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos as faturas de novembro/2018, junho/2020 e julho/2020; c) CONDENAR a segunda ré a refaturar as faturas referentes aos meses de faturas de novembro/2018, junho/2020 e julho/2020. com base no consumo estimado apurado em perícia, 22,5m³/mês; No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados em face da primeira ré, CEDAE e IMPROCEDENTE os pedidos de danos morais. CONDENO as partes, autora e segunda ré, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada eventual JG deferida nos autos ou isenção legal. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0102054-52.2017.5.01.0048 RECLAMANTE: JOSE JACQUES ALVES GOMES RECLAMADO: SPE LED 9 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JOSE JACQUES ALVES GOMES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2025. TATIANA FOLLY MACARIO DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JACQUES ALVES GOMES
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068989-66.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : FABIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA FONSECA (OAB RJ180645) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I,  c/c artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ressalvada a hipótese de recurso interposto por parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.  P.R.I.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069060-68.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCIA MARIA BARROS MOREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LIMA FONSECA (OAB RJ180645) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I,  c/c artigo 332, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas, ressalvada a hipótese de recurso interposto por parte não beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.  P.R.I.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000591-57.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: VICKTORIA MARIE HELENE DUBUISSON RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7a0a87 proferido nos autos. Vistos etc. Ao contador para liquidação. As partes ficam cientes. PAULISTA/PE, 11 de julho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000591-57.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: VICKTORIA MARIE HELENE DUBUISSON RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7a0a87 proferido nos autos. Vistos etc. Ao contador para liquidação. As partes ficam cientes. PAULISTA/PE, 11 de julho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICKTORIA MARIE HELENE DUBUISSON
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0009556-05.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANA RODRIGUES SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE LIMA FONSECA - RJ180645 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 8 de julho de 2025
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