Alerrandro Crespo Pinto
Alerrandro Crespo Pinto
Número da OAB:
OAB/RJ 180690
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
ALERRANDRO CRESPO PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5038966-98.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : JCF SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ALERRANDRO CRESPO PINTO (OAB RJ180690) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, promover a distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto a sua forma de processamento. Desconsidero ainda a petição do evento 14, EMBMONIT1 , uma vez que não é possível o processamento dos embargos à execução nos próprios autos da execução fiscal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico, em cumprimento ao despacho retro, que: 1- Os réus ANDERSON BÁRCIA ZANON e ROBERTO CARDOZO PIMENTEL, devidamente intimados conforme consta à fl. 1358, não apresentaram manifestação quanto à decisão de fls. 1343/1344. 2- Certifico, ainda, que na presente data cumpri o item 1 do despacho de fl. 1343. Contudo, como anteriormente não havia sido efetivado o cumprimento referido, os réus KAFUMANGO, THAIS RIBEIRO NINIS DE SOUZA e ANGELA MARIA RIBEIRO NINIS DE SOUZA não foram devidamente intimados da decisão de fls. 1343/1344, não tendo, até o momento, se manifestado nos autos. Diante do exposto e visando o regular prosseguimento do feito, intimo as partes acerca da decisão mencionada. Despacho Anote-se onde couber a representação de fls. 1119, 1160, 1201. A questão sobre eventual revelia dos Réus citada pelo MP as fls. 1340, será oportunamente analisada, sendo que em sede de Ação Civil Pública a revelia não tem qualquer de seus efeitos. Precebe-se claramente que os Réus KAFUMANGO, SERVICOS, LOCAÇÕES E PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, THAIS RIBEIRO NINIS DE SOUZA e ANGELA MARIA RIBEIRO NINIS DE SOUZA não foram intimados da decisão de fls. 1236. Assim não há que se falar em estemporaneidade de sua manifestação em provas. Em sede de saneador serão todos os pleitos e eventuais preliminares analisadas. Em função do comando do art. 17, parágrafo 10-C da Lei 8.429/92, e tendo em vista que há narrativa de dolo na inicial, passo a indicar, com a precisão possível, sem qualquer pré julgamento, a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus. !o Réu: Anderson Bárcia Zanon, art. 10, caput e inciso VIII do citado artigo; 6º Réu: Kafumango Serviços, Locações e Produções de Eventos Ltda: art. 9º. caput e art. 10 caput; 7ª Ré: Thais Ribeiro Ninis de Souza, art. 9º, caput e art. 10 caput; 8ª Ré: Angela Maria RIbeiro Ninis de Souza, art. 9º. caput e art.10 caput. Assim, intime-se as partes e o MP sobre a presente decisão, para que se possa analisar as provas requeridas e eventuais preliminares. Sapucaia, 07/02/2025. Luiz Olimpio Mangabeira Cardoso - Juiz Titular .
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ Defesa, conforme item 3 do despacho de id.460.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação de ação de rescisão de contrato c/c pedido de devolução dos valores pagos c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLÁVIA DA SILVA REIS, em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, J.C. DE ANDRADE SILVA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e CAMACHO E CAMACHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME-CIA DO CARRO, todos já qualificados e devidamente representados nos autos. Sustenta a inicial, em apertadíssima síntese, que, no dia 9 de agosto de 2007 a compra de um veículo de marca Fiat, modelo Uno CS 1.5 1E, quatro portas, ano 1994, cor cinza, chassi n. 9BD146000R5177675, placa LAA-654, no valor de R$ 9.000,00 na loja da ré J.C. DE ANDRADE SILVA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, mediante financiamento bancário oferecido pela ré BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a parte autora que, contudo, no dia 12 de agosto de 2009, o veículo foi apreendido pela Polícia Civil da 130° Delegacia de Polícia de Quissamã/RJ, em razão de ser o bem objeto do negócio jurídico objeto de crime de estelionato, sendo falso o Certificado de Registro de Veículo entregue pela J.C. DE ANDRADE SILVA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS à instituição BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (o documento original encontra-se com o verso em branco, enquanto o à financeira está preenchido). Consta, ainda, da inicial que, em razão dos fatos, a parte autora procurou a BV FINANCEIRA em busca de resolver o problema amigavelmente, e esta direcionou a parte autora para o réu CAMACHO E CAMACHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, que, por sua vez, a encaminhou para o réu J.C. DE ANDRADE SILVA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, sem que houvesse solução por qualquer dos réus até a presente data. Pretende a parte autora a rescisão do contrato e a condenação dos réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução de todos os valores pagos por ela. Com a inicial vieram documentos. Decisão no id. 42 (fl. 45 dos autos físicos) em que foi deferida GJ à parte autora e determinada a citação dos réus. No id. 59, contestação do réu CAMACHO E CAMACHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS em que, em suma, aduz, no mérito, que inexiste qualquer relação jurídica entre o demandado e a parte autora e que, ademais, o documento falso objeto da discórdia foi entregue pelo réu J.C. DE ANDRADE SILVA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS à instituição BV FINANCEIRA. No id. 95, decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela para que os réus se abstivessem de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. No id. 119, contestação da BV FINANCEIRA, em que alega, em resumo, que a responsabilidade pelas condições da documentação conforme negociação na venda do bem é exclusiva do réu CAMACHO E CAMACHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, sendo a financeira ré tão somente responsável pela concessão do crédito para a aquisição do veículo. No id. 194, decisão saneadora em que foi decretada a revelia do réu J.C. DE ANDRADE SILVA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, rejeitadas as preliminares arguidas nas contestações e fixados os pontos controvertidos. Para dirimir as controvérsias foi deferida a produção de prova testemunhal e documental. No id. 228, foi decretada a perda da prova testemunhal pela parte autora e encerrada a fase de instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes questões preliminares e questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento por danos morais e pedido de devolução de quantias pagas, tendo como causa de pedir a apreensão do veículo objeto do negócio jurídico por ser ele produto de crime de estelionato. Os réus BV FINANCEIRA e CAMACHO E CAMACHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, por sua vez, argumentam, em apertada síntese, que não são os responsáveis pela documentação falsa usada no negócio jurídico que gerou a apreensão do veículo em decorrência do crime de estelionato e que, portanto, não teriam responsabilidade sobre os danos causados à parte autora. O réu J.C. DE ANDRADE SILVA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS não contestou a ação, sendo decretada sua revelia. Pois bem. Urge salientar que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e os réus de fornecedor de produtos/serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Por esta razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Nesse contexto, estabelecem os artigos 12 e 14 do CDC que o fornecedor de produtos e serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos produtos e à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, pelo fato do produto ou prestação do serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Nessa linha, esclarece o Ministro Antônio Herman V. Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso. Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível. Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência. Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova. A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia . Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Já os artigos 7º, parágrafo único, 18, parágrafo único, e 25, §1º, todos do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos/serviços pelos vícios e pelos danos causados aos consumidores ou a terceiros. No presente caso, certo é que, conforme documentos juntados no id. 15 restou demonstrado que a parte autora realizou negócio jurídico de compra e venda do veículo Fiat, modelo Uno CS 1.5 1E, quatro portas, ano 1994, cor cinza, chassi n. 9BD146000R5177675, placa LAA-654, no valor de R$ 9.000,00 na loja da ré J.C. DE ANDRADE SILVA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, bem como que os recursos para a aquisição vieram do contrato de crédito de financiamento bancário oferecido pela ré BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Tal fato não foi controvertido nas contestações apresentadas nos autos. Certo, ainda, é que o DUT/ Certificado de Registro de Veículo utilizado pelos réus para realização do negócio jurídico era falso e que o automóvel objeto da transação era produto de crime de estelionato cometido anteriormente à compra e venda e foi posteriormente apreendido na posse da parte autora, que não tinha conhecimento dos fatos delitivos. É o que consta do documento juntado às fls. 22/23 dos autos físicos (id. 15), fls. 134 dos autos físicos (id. 138) e dos Registros de Ocorrência 128-02965/2008 e 130-00753/2009, juntados no id. 15. Tal fato também não foi controvertido nas contestações apresentados nos autos. Também consta dos autos, conforme contrato de financiamento juntado no id. 15 (fl. 30 dos autos físicos) e no id. 138 (fl. 136 dos autos físicos) que constava como vendedor do veículo o réu CAMACHO E CAMACHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME-CIA DO CARRO, o que induz à conclusão de que o réu J.C. DE ANDRADE SILVA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS era apenas um intermediador/revendedor. Em que pese não tenha sido demonstrada nos autos a má-fé ou dolo no sentido de cometimento de falsificação do documento para prática de negócio jurídico fraudulento, restou patente que todos eles agiram pelo menos com culpa no evento danoso, eis que falharam no dever de cuidado na verificação da autenticidade dos documentos do veículo apresentados como legítimos. Ademais, como visto acima, mesmo que não houvesse culpa, há a responsabilidade objetiva e solidária no presente caso. Considerando que, em decorrência do fato de o automóvel negociado ser produto de crime e que, por isso, a parte autora não poderia jamais exercer os atributos da propriedade, merece acolhimento do pedido autoral de rescisão do negócio jurídico firmado e devolução dos valores pagos referentes às parcelas do financiamento. Merece deferimento, ainda, o pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes de despesas com impostos, taxas e outras contribuições incidentes sobre o imóvel e efetivamente pagos pela parte autora antes do ajuizamento da presente demanda e/ou durante seu trâmite, cujo valor será apurado na liquidação de sentença. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo igualmente cabível, na medida em que a contratação gerou legítima expectativa da parte autora em ser proprietária do automóvel, sendo certo, ainda, que houve danos à sua imagem ao ser surpreendida com a apreensão do veículo em sua posse e ter que prestar esclarecimentos em sede policial por delito que não cometeu. A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano. Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral. Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . Verifico presente a conduta dos réus que participaram direta ou indiretamente da negociação do veículo em situação irregular, eis que produto de crime, e que, por isso, não permitiriam que a autora exercesse as faculdades inerentes à propriedade sobre ele. O nexo de causalidade é evidente, eis que os réus participaram direta ou indiretamente do negócio jurídico de compra e venda do veículo objeto da demanda. Pertinente à culpa, restou caracterizada como já visto anteriormente que, em que pese não tenha sido demonstrada nos autos a má-fé ou dolo no sentido de cometimento de falsificação do documento para prática de negócio jurídico fraudulento, restou patente que todos eles agiram pelo menos com culpa no evento danoso, eis que falharam no dever de cuidado na verificação da autenticidade dos documentos do veículo apresentados como legítimos. Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa, sobretudo quando não há previsão contratual ou legal fixando indenização prévia (art. 946, CC/02). Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. À luz de tais critérios, considerando a dimensão dos fatos relatados, o negócio jurídico realizado entre as partes, o tempo transcorrido desde a aquisição do imóvel, sem que a parte autora pudesse nele construir a sonhada casa para morar com sua família, bem como considerando a capacidade econômica dos réus, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga a título de danos morais. É como decido. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, confirmo a tutela deferida nos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR RESCINDIDOS os contratos celebrados pelas partes, objetos da presente demanda, quais sejam o contrato de compra e venda do veículo Uno CS 1.5 1E, quatro portas, ano 1994, cor cinza, chassi n. 9BD146000R5177675, placa LAA-654 e o contrato de financiamento; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a DEVOLVEREM os valores pagos a título de entrada e de financiamento do automóvel objeto do contrato rescindido, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos da súmula 362 do STJ, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, bem como em consonância com os artigos 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Nos termos da súmula 326 do STJ, condeno os réus no pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que os embargos de declaração de id 190 são tempestivos. Ao embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: caqvuni@tjrj.jus.br DESPACHO 0800067-92.2025.8.19.0084 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ORLANDO SAO JOSE DOS SANTOS RÉU: ROSA MARIA SAO JOSE DOS SANTOS 1) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 (quinze)dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 2) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 3) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5) No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 6) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1) EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO no valor de R$ 24.019,43 (vinte e quatro mil, dezenove reais e quarenta e três centavos) com os acréscimos legais em favor do exequente, conforme depósito de fls. 619. 2) EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO no valor de R$ 2.882,33 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) com os acréscimos legais em favor do exequente. 3) Caso necessário, INTIME-SE a parte exequente para informar os dados bancários para pagamento. 3.2) Se requerido expressamente, cumpra-se na forma do Aviso 486/2021 da CGJ, desde que o advogado tenha poderes expressos para receber. 4) Em relação ao cumprimento definitivo de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer constante no título executivo judicial (alínea a ). 4.1) Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fulcro no art. 536, §1º, do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reanálise do limite fixados, caso não haja cumprimento e o teto seja alcançado. 5) Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para adequar a planilha de débito remanescente aos exatos termos da sentença quanto à data de incidência da correção monetária e dos juros. 5.1) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 6) Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico, em cumprimento ao despacho retro, que: 1- Os réus ANDERSON BÁRCIA ZANON e ROBERTO CARDOZO PIMENTEL, devidamente intimados conforme consta à fl. 1358, não apresentaram manifestação quanto à decisão de fls. 1343/1344. 2- Certifico, ainda, que na presente data cumpri o item 1 do despacho de fl. 1343. Contudo, como anteriormente não havia sido efetivado o cumprimento referido, os réus KAFUMANGO, THAIS RIBEIRO NINIS DE SOUZA e ANGELA MARIA RIBEIRO NINIS DE SOUZA não foram devidamente intimados da decisão de fls. 1343/1344, não tendo, até o momento, se manifestado nos autos. Diante do exposto e visando o regular prosseguimento do feito, intimo as partes acerca da decisão mencionada. Despacho Anote-se onde couber a representação de fls. 1119, 1160, 1201. A questão sobre eventual revelia dos Réus citada pelo MP as fls. 1340, será oportunamente analisada, sendo que em sede de Ação Civil Pública a revelia não tem qualquer de seus efeitos. Precebe-se claramente que os Réus KAFUMANGO, SERVICOS, LOCAÇÕES E PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, THAIS RIBEIRO NINIS DE SOUZA e ANGELA MARIA RIBEIRO NINIS DE SOUZA não foram intimados da decisão de fls. 1236. Assim não há que se falar em estemporaneidade de sua manifestação em provas. Em sede de saneador serão todos os pleitos e eventuais preliminares analisadas. Em função do comando do art. 17, parágrafo 10-C da Lei 8.429/92, e tendo em vista que há narrativa de dolo na inicial, passo a indicar, com a precisão possível, sem qualquer pré julgamento, a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus. !o Réu: Anderson Bárcia Zanon, art. 10, caput e inciso VIII do citado artigo; 6º Réu: Kafumango Serviços, Locações e Produções de Eventos Ltda: art. 9º. caput e art. 10 caput; 7ª Ré: Thais Ribeiro Ninis de Souza, art. 9º, caput e art. 10 caput; 8ª Ré: Angela Maria RIbeiro Ninis de Souza, art. 9º. caput e art.10 caput. Assim, intime-se as partes e o MP sobre a presente decisão, para que se possa analisar as provas requeridas e eventuais preliminares. Sapucaia, 07/02/2025. Luiz Olimpio Mangabeira Cardoso - Juiz Titular .
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre diligência negativa de intimação do réu (id 994).
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre proposta de honorários periciais (id 175) no prazo de 05 (cinco) dias. Aos réus para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias.
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