Luiz Filipe Velasco Braga De Azevedo

Luiz Filipe Velasco Braga De Azevedo

Número da OAB: OAB/RJ 180823

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: LUIZ FILIPE VELASCO BRAGA DE AZEVEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802680-05.2025.8.19.0046 Classe: [Análise de Crédito] Autor: AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES THEODORO Réu: RÉU: BANCO ITAÚ S/A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil Na hipótese em questão dos autos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desafia o estabelecimento do contraditório. Isto posto, INDEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. P.I. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a. Prazo: 15 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a. Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC. Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença. Rio Bonito, 30 de junho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0802536-36.2022.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MARTINS ALVES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Tendo em vista o erro material ocorrido na decisão de saneamento id. 184870852, a qual nomeou dois peritos, chamo o feito à ordem para determinar que o primeiro expert a aceitar o múnus seja o responsável pela realização da perícia determinada na decisão supramencionada. RIO BONITO, 1 de julho de 2025. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 14/07/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 076. RECURSO INOMINADO 0803974-29.2024.8.19.0046 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO J ESP ADJ CIV Ação: 0803974-29.2024.8.19.0046 Protocolo: 8818/2025.00082614 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: LEANDRO DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ FILIPE VELASCO BRAGA DE AZEVEDO OAB/RJ-180823 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803755-16.2024.8.19.0046 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO J ESP ADJ CIV Ação: 0803755-16.2024.8.19.0046 Protocolo: 8818/2025.00075204 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: MANOEL CARVALHO DE MARINS ADVOGADO: LUIZ FILIPE VELASCO BRAGA DE AZEVEDO OAB/RJ-180823 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da taxa de religação, uma vez que o corte foi legítimo, diante do atraso comprovado, de mais de três meses, no pagamento da fatura vencida 01/04/2024 (id 137412846), e para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 6.000,00 ( seis mil reais) para a parte autora, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que a vítima renunciou ao direito de representação, acolho as razões expendidas pelo Parquet e declaro extinta a punibilidade por aplicação analógica do art. 107, V do Código Penal. PRI. Transitada em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias, dê-se baixa e arquive-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801040-64.2025.8.19.0046 Classe:[Análise de Crédito] Autor:AUTOR: JUSSARA DOS SANTOS FERREIRA Réu: RÉU: TIM S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC. Sem custas nem honorários. P. I. Rio Bonito, 30 de junho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803770-82.2024.8.19.0046 Classe:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor:AUTOR: GENIVALDO DA CONCEICAO 00075404770 Réu: RÉU: ANDRELAN TRANSPORTES LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC. Sem custas nem honorários. P. I. Rio Bonito, 30 de junho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por NELCELITA AMARAL DA SILVA e APARECIDA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA em face de AULIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando, em suma, que a primeira autora efetuou a compra da uma caixa acústica Lenoxx CA318, pelo valor de R$ 1.002,40 (mil e dois reais e quarenta centavos) parcelados em 08 (oito) vezes e pagas pela segunda autora; que o produto passou a apresentar problema em razão de falhas no áudio; a segunda autora buscou solucionar o problema diretamente com um autorizada da Ré e afirma que mesmo assim, o produto retornou da autorizada com o mesmo vício; que por essa razão, as autoras dirigiram-se até a Ré e requereram o cancelamento da compra com a devolução do valor pago no produto, entretanto, a Ré se negou a efetuar o desfazimento do negócio, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Exordial e documentos às fls. 03/29. Despacho às fls. 33/34 que concedeu o pedido de AJG. Contestação e documentos às fls. 44/90 do réu suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva; no mérito, sustentando que o produto estava fora da garantia do fabricante desde 07 de outubro de 2016; ausência de comprovação dos fatos constitutivos de direito pela parte autora e que a parte autora jamais efetuou qualquer novo contato com a Fabricante. Requer ao final a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte Ré às fls. 94/98. Assentada da Audiência de Conciliação às fls. 100. Réplica às fls. 109/127. Manifestação em provas da parte Ré às fls. 137/138. Manifestação em provas da parte Autora às fls. 143. Decisão Saneadora às fls. 147/148 e 179. Laudo Pericial às fls. 290/302, com esclarecimento às fls. 327/332. Manifestação da parte Ré às fls. 306/309 e 339/340. Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. RELATEI DECIDO. Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por NELCELITA AMARAL DA SILVA e APARECIDA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA em face de AULIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando, em suma, que a primeira autora efetuou a compra da uma caixa acústica Lenoxx CA318, pelo valor de R$ 1.002,40 (mil e dois reais e quarenta centavos) parcelados em 08 (oito) vezes e pagas pela segunda autora; que o produto passou a apresentar problema em razão de falhas no áudio; a segunda autora buscou solucionar o problema diretamente com um autorizada da Ré e afirma que mesmo assim, o produto retornou da autorizada com o mesmo vício; que por essa razão, as autoras dirigiram-se até a Ré e requereram o cancelamento da compra com a devolução do valor pago no produto, entretanto, a Ré se negou a efetuar o desfazimento do negócio, razão pela qual ingressou com a presente demanda. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código. Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços, não apresentou as devidas comprovações. Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré, não logrou êxito em seu ônus probatório, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 6°, VIII do CDC. Assim, caberia à parte Ré demonstrar eventual mau uso do produto pela parte Autora ou culpa exclusiva de terceiro, situação que não ocorreu na hipótese dos autos. Realizada a prova pericial técnica, constatou-se: Diante dos testes realizados na diligência pericial, este Perito conclui que o equipamento não apresenta sinais de funcionamento. Ademais, não foram constatados sinais externos de mau uso do equipamento vistoriado. Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pela parte Ré, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido, eis que evidenciado o vício oculto no produto e em especial pelo dano material suportado em razão da avaria presente. Consoante a este entendimento, destaca-se o seguinte julgado do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSUMIDOR. PARTE AUTORA AFIRMA QUE ADQUIRIU UMA GELADEIRA (BRASTEMP FROST FREE, INOX) E APÓS UM ANO O PRODUTO COMEÇOU A APRESENTAR SINAIS DE FERRUGEM NA PORTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ PARA REFORMAR O DECISUM. PRELIMINARMENTE SUSCITA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E DECADÊNCIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS OU PELA REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL. VÍCIO OCULTO. ART. 26 § 3° DO CDC (TRATANDO-SE DE VÍCIO OCULTO, O PRAZO DECADENCIAL INICIA-SE NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO). A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO SE LIMITA AO PRAZO CONTRATUAL DA GARANTIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AS RÉS PARTICIPAM DE MESMA CADEIA PRODUTIVA. SOLIDARIEDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE A EMPRESA RÉ NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ARTIGO 333, II, CPC. FALHA NO SERVIÇO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00, ARBITRADO NA SENTENÇA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA DE R$100,00, EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE, POIS NÃO HÁ COMPLEXIDADE NA DEMANDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0111100-21.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 05/04/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição. Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, in re ipsa, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados pelas autoras, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária. CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.002,40, para a 2ª autora, sob a rubrica do dano material, com correção monetária pelo índice IPCA desde a data da compra do produto até a citação (súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Pdf. 20922: Conforme já decidido, os pedidos de habilitação e de execução individual dos créditos dos substituídos devem ser realizados em cumprimento de sentença apartado, conforme determinado em pdf 17169, nada havendo de prover aos requeridos nesse sentido. 2 - Pdf. 21620: Tendo em vista que o recurso, caso provido, pode alterar o valor do precatório a ser expedido, e com base no poder geral de cautela atribuído ao juízo, aguarde-se, no arquivo, o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pasta 1117. Considerando que a certidão requerida pelo Ministério Público já se encontra devidamente acostada aos autos, conforme se verifica em pasta 1045, dê-se vista ao órgão ministerial para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes. Sem prejuízo, diante da certidão negativa quanto à intimação da testemunha Ariel Conceição Veloso, em pág. 1124, dê-se vista à Defesa. Cumpram-se as diligências necessárias à realização do ato.
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