Carolina Pereira Rezende

Carolina Pereira Rezende

Número da OAB: OAB/RJ 180839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Pereira Rezende possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TJDFT, TRF1, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJPA, TJSC, TRF3, TJBA
Nome: CAROLINA PEREIRA REZENDE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006502-77.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: BIOPET PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ABDON MEIRA NETO - SP302579, ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166, CAROLINA PEREIRA REZENDE - RJ180839, FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704, GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756, LEANDRO CAMPOS MARTINS - SP274652, MARIA CAROLINA LOPES TORRES FERNANDES - RN7944 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em fase de cumprimento de sentença, realizado com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, requerido por BIOPET PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. em face da UNIÃO, pleiteando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa referente ao reembolso de custas processuais no valor de R$ 957,69, recolhidas em 15/04/2020 - id. 31019480. A executada apresentou impugnação sob o argumento de impossibilidade de execução de valores em mandado de segurança – ID 262545785 e 324335257. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 1. Trata-se de mandado de segurança em fase de cumprimento de sentença objetivando o ressarcimento de custas processuais. A UNIAO aduz que “as características que tornam a ação mandamental tão especial impedem que no seu bojo haja qualquer tipo de execução propriamente dita, como pretende a Impetrante”. Todavia, não há no ordenamento jurídico vedação ao cumprimento de sentença em mandado de segurança para a restituição de custas processuais. Registro, por oportuno, que o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que não cabe, no mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem estender o impedimento à condenação ao reembolso de custas processuais. Ademais, este juízo julgou procedente o pedido de reembolso de custas à impetrante em razão do princípio da causalidade, conforme decisão de id. 253593082, transitada em julgado em 13 de julho de 2022 (id. 256712325). Após o trânsito em julgado, não cabe a rediscussão da decisão na fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIAO e HOMOLOGO o valor de R$ 957,69 posicionado para 15/04/2020. 2. Para prosseguimento da execução, indique a exequente advogado para constar da requisição de pagamento a ser expedida. 3. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 4.Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada. 5. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000809-29.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, ANDRESSA GOMES - SP369358-A, CAROLINA PEREIRA REZENDE - RJ180839-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, MARIA CLARA DANTAS CAVALCANTI RIBEIRO MARINHO - RN18340-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000809-29.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, ANDRESSA GOMES - SP369358-A, CAROLINA PEREIRA REZENDE - RJ180839-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, MARIA CLARA DANTAS CAVALCANTI RIBEIRO MARINHO - RN18340-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA contra a r. decisão monocrática, integrada pela decisão que acolheu os embargos declaratórios, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para conceder parcialmente a segurança e declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT e terceiros) incidente sobre (i) os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte, seja pago em vale ou em pecúnia; (ii) sobre os valores pagos pelo empregador a título de assistência médica e odontológica somente a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º; e (iii) sobre o auxílio-alimentação/refeição “in natura” e, quando efetuado o pagamento por meio de “ticket”, vale ou cartão-alimentação, somente a partir da vigência da Lei 13.467/17 (IDs 310472362 e 315612075). A parte agravante alega, em síntese, a necessidade de dar "integral provimento ao Recurso de Apelação da Agravante determinando a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a terceiras entidades os valores descontados da remuneração dos seus empregados a título vale-transporte, vale-alimentação e assistência-médica (plano de saúde/odontológico), visto que restou demonstrado que tais verbas não possuem caráter remuneratório e, por consequência; b) Declarar o direito da Agravante em verem restituídos/compensarem os valores das contribuições recolhidas indevidamente, postas em evidência no presente instrumento, na forma da legislação pertinente, bem como os pagamentos efetuados após o ajuizamento deste mandamus" (ID 319086671). Foram apresentadas contrarrazões (ID 319591480). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000809-29.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166-S, ANA LUIZA CARVALHO SILVA - SP466421-A, ANDRESSA GOMES - SP369358-A, CAROLINA PEREIRA REZENDE - RJ180839-A, GABRIELA CAROLINE DE CAMARGO - SP513546-A, MARIA CLARA DANTAS CAVALCANTI RIBEIRO MARINHO - RN18340-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que deu parcial provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT e terceiros) incidentes sobre as verbas intituladas vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição e assistência médica/ odontológica custeada pelo empregador e as parcelas descontadas na folha de rendimento do empregado em coparticipação, estendendo-se os efeitos da segurança para a matriz e suas filiais. Postula também a compensação de valores pagos indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação. A autoridade impetrada prestou informações (ID 280627924) e o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (ID 280627927). Foi proferida sentença denegando a segurança (ID 280627928). Apelou a parte impetrante (ID 280627932), reiterando os pedidos da inicial. Com contrarrazões (ID 280627937), subiram os autos. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 280730631). Em decisão de ID 296509930 o presente feito foi sobrestado até a apreciação da questão pelo E. STJ (Tema 1174). É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites decorrentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil – artigos 1º ao 12 e artigo 932, todos do Código de Processo Civil – passo a decidir monocraticamente. Tempestiva, recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista o artigo 14, § 3.º da Lei n.º 12.016/09. Da contribuição social sobre a folha de salários O art. 195 da CF estabelece que: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; ........ § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União”. Por sua vez, o art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, dispõe sobre a base de cálculo a cargo da empresa: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) (grifos nossos)" Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que não incide a contribuição sobre verbas de natureza indenizatória, mas apenas remuneratória. Entretanto, não pode ser atribuído livremente ao empregador a definição do caráter remuneratório ou indenizatório das verbas pagas aos seus empregados, cabendo a análise da natureza jurídica de cada uma delas para que seja incluída ou não na base de cálculo das contribuições sociais. Do auxílio-transporte (vale-transporte) custeado pelo empregador O artigo 2.º da Lei 7.418/85 instituiu o benefício do vale-transporte: "Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador." Por sua vez, a Lei 8.212/91 dispôs nos seguintes termos: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;" Conforme previsto na legislação, referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso este benefício seja pago em pecúnia. No julgamento do RE n. 478.410, foi ressaltado o entendimento pelo Ministro Eros Graus que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa: "RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento" No mesmo sentido é o entendimento do C. STJ: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Embargos de divergência providos." (STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente." (MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Conclui-se, portanto, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte, seja pago em vale ou em pecúnia. Auxílio-alimentação/refeição custeado pelo empregador No tocante ao auxílio-alimentação/refeição pago em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.995.437/CE e 2.004.478/SP, objetos do Tema Repetitivo n. 1164 firmou o seguinte entendimento: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” Já em relação ao auxílio alimentação/refeição pago “in natura” ou mediante “ticket”, vale ou cartão-alimentação a Lei 13.467/2017 alterou o artigo 457, § 2.º da CLT, de modo que não incide a contribuição previdenciária nestes casos. “Art. 457 – (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (grifos nossos) Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA. RECOLHIMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. I - No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. II - Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de remuneração. III - Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais (cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentação in natura e o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data. IV – Apelação da parte impetrante a que se dá parcial provimento." (TRF-3 - ApCiv: 50217623420194036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/01/2022) Assim, o pedido deve ser procedente em relação a este ponto, pois não incide contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de auxílio alimentação/refeição “in natura” e a partir da vigência da Lei 13.467/17, quando efetuado o pagamento por meio de “ticket”, vale ou cartão-alimentação. Da assistência médica/odontológica custeada pelo empregador Não incide contribuição previdenciária somente sobre os valores despendidos pela empresa e nos estritos termos do artigo 28, § 9.º, "q" da Lei 8.212/91, o qual dispõe: "Art. 28. (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamento, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares" A Lei 13.467/17 excluiu da redação do referido dispositivo legal o seguinte trecho final da alínea "q": "desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa", assim, para os fatos geradores posteriores a 11/11/2017, são excluídas da incidência das contribuições previdenciárias a “assistência médica e assistência odontológica efetivamente paga pelo empregador”, independentemente de prova de abrangência de todos segurados da empresa. Quanto aos fatos geradores anteriores a 11/11/2017, não restou comprovado o preenchimento da condição estabelecida pela lei 13.467/2017: “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.” Portanto, a segurança deve ser concedida para excluir da base de cálculo da contribuição patronal os valores pagos pela impetrante a seus empregados a título de assistência médica e odontológica somente a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º. Do vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia) descontados do trabalhador em regime de coparticipação Em relação à exclusão dos valores pagos relativos ao vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição e seguro saúde, descontadas na folha de pagamento do trabalhador (Tema 1174 - STJ), objeto dos Recursos Especiais nº 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, selecionados como representativos de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” (grifos nossos) O Ministro Relator Herman Benjamin em seu voto argumentou que esses valores, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários, pois representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador. Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto. Contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT/RAT, Sistema "S", INCRA e Salário-Educação), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, AO SAT E DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. EXIGIBILIDADE. 1. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: horas extras, férias gozadas, salário maternidade, licença paternidade e faltas abonadas/justificadas. 2. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações que regem os institutos -art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). 3. Apelação do contribuinte improvida." (AMS 00084064620144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A DESTINADAS A TERCEIROS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO 13ª SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. OMISSÃO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. AGRAVO DA IMPETRANTE PROVIDO. 1. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição previdenciária implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros. 2. Quanto à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação) sobre as verbas discutias nos autos, verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha de salários), razão pela qual acolho a pretensão da impetrante para excluir da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades. 3. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias. 4. Igualmente, quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença / auxílio-acidente; a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias sobre as tais verbas. 5. Agravo da União Federal improvido. 6. Agravo da impetrante provido." (AMS 00027603220124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Da compensação No que diz respeito à compensação, tal modalidade de extinção do crédito tributário deve ser promovida administrativamente, sendo da Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Em complemento, na hipótese de tributos objeto de controvérsia judicial, a compensação tributária é admitida após o trânsito em julgado da respectiva sentença, exceto quanto às ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar n. 104/01, em relação ao montante devido nos últimos cinco anos contados a partir da data de impetração do mandado de segurança (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273). Com relação ao regime jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265, afirmou ser devida a observância da legislação vigente na data do ajuizamento da ação, “ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Nesse ponto, impende mencionar que o instituto da compensação, conquanto previsto no Código Tributário Nacional, somente passou a ser efetivamente autorizado com a publicação da Lei n. 8.383/1991, apenas entre tributos da mesma espécie (art. 66). Com a edição da Lei n. 9.430/1996, alargou-se o critério para permitir a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74. Seguiram-se as alterações promovidas pela Medida Provisória 66/2002, que criou a declaração de compensação (posteriormente convertida na Lei 10.637/2002) e pelas Leis n. 10.833/2003 e 11.051/2004, que também disciplinaram a matéria, em especial no tocante à observância dos requisitos, formalidades e seus efeitos. Assim, a compensação só era possível em relação a tributos administrados pela Secretaria de Receita Federal, o que excluía as contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Em 2007, a Lei 11.457/2007 unificou a administração dos tributos federais e das contribuições da previdência social sob o pálio da denominada “Super-Receita”. Em que pese a unificação do processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, a mencionada lei limitava a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos. A possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos somente passou a ser possível com a Lei nº 13.670/2018, que criou o eSocial. A Lei n.º 13.670/18 revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e incluiu o artigo 26-A, o qual estabelece, expressamente, que deve ser aplicado o artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições. Portanto, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de eSocial. Inviabilizada a compensação cruzada por encontrar óbice nas restrições do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, a compensação somente poderá ser feita com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Assim, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN). Dos juros e da correção monetária. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação/restituição. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026754-75.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) Das custas No âmbito da Justiça Federal a União e sua autarquia estão isentas quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, no entanto os valores adiantados pela parte adversa a esse título, deverão ser pagos pela União, no caso de procedência da ação e concessão da segurança pleiteada. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. REEMBOLSO DE CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 4º, LEI Nº 9.289/96. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289/96. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta E. Terceira Turma, em acórdãos de minha relatoria, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA tem o dever de realizar a fiscalização de mercadorias que necessitam de ingresso em caráter de urgência, como no caso dos autos, no prazo assinalado na legislação de regência. 2. Em que pese o mérito não ser discutido no presente caso, verifica-se, pelas provas dos autos que a entrada da mercadoria no setor competente da ANVISA ocorrera em 04.09.2017 (ID nº 1427760) e em 23.09.2017 a carga fora desembaraçada, conforme informação prestada pela apelante (ID nº 1427776). 3. Portanto, demonstra-se incontestável que a impetração do presente mandamus se dera em razão da morosidade da apelante e, em razão do princípio da causalidade, deve ser condenada ao reembolso das custas processuais. 4. Quanto à alegação de isenção de custas, disposta no artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, tal norma não se aplica, quando se trata do reembolso de custas adiantadas pela parte adversa, quando ocorre a sucumbência processual. 5. Isto decorre porque o mesmo diploma legal, em seu artigo 14, § 4º, delimita que cabe a parte que deu causa ao processo reembolsar as custas adiantadas 5. Recurso de apelação desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003138-45.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/03/2018, Intimação via sistema DATA: 23/03/2018) Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte impetrante para conceder parcialmente a segurança e declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT e terceiros) incidente sobre (i) os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte, seja pago em vale ou em pecúnia; (ii) sobre os valores pagos pelo empregador a título de assistência médica e odontológica somente a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º; e (iii) sobre o auxílio-alimentação/refeição “in natura” e, quando efetuado o pagamento por meio de “ticket”, vale ou cartão-alimentação, somente a partir da vigência da Lei 13.467/17”. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Ementa: Direito Tributário. Mandado de Segurança. Contribuições Previdenciárias. Verbas Indenizatórias. Lei nº 13.467/2017. Vale-transporte. Assistência médica. Auxílio-alimentação. Tema 1174/STJ. Compensação. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, concedendo parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre determinadas verbas trabalhistas, com restrições temporais e legais, conforme jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão As questões discutidas consistem em: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição e assistência médica e odontológica; (ii) definir a possibilidade de compensação tributária dos valores pagos indevidamente; (iii) verificar os efeitos da Lei nº 13.467/2017 e do Tema 1174 do STJ sobre a base de cálculo da contribuição patronal. III. Razões de decidir Conforme jurisprudência do STF (RE 478.410) e do STJ (EREsp 816829), não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição, conforme Tema 1164 do STJ. Já o auxílio “in natura” ou pago por meio de tickets ou cartões, só se exclui da base após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A assistência médica e odontológica só é excluída da base de cálculo após a alteração legal promovida pela Lei nº 13.467/2017, desde que não haja exigência de cobertura a todos os empregados. Quanto aos valores descontados do empregado (coparticipação), conforme Tema 1174 do STJ, esses não alteram a natureza da verba nem a base de cálculo da contribuição patronal. A compensação somente é possível após o trânsito em julgado da ação, e nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, deve observar a utilização do eSocial, com débitos e créditos apurados após a sua implementação. Correção monetária e juros se dão pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido até a compensação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inexigível a contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte, em vale ou em pecúnia. 2. A exclusão da base de cálculo do auxílio-alimentação e da assistência médica é limitada aos pagamentos efetuados após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação não alteram a base de cálculo da contribuição patronal, conforme Tema 1174/STJ. 4. A compensação tributária deve observar os requisitos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CLT, art. 457, §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28, §9º, “f” e “q”; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 478.410; STJ, EREsp 816829; STJ, Tema 1174 (REsp 2.023.016/RS); TRF3, ApCiv 5003138-45.2017.4.03.6119. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5085944-98.2022.8.24.0023/SC IMPETRANTE : VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DANTAS CAVALCANTI RIBEIRO MARINHO (OAB RN018340) ADVOGADO(A) : CAROLINA PEREIRA REZENDE (OAB RJ180839) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO GAMA (OAB SP301049) IMPETRANTE : NIX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DANTAS CAVALCANTI RIBEIRO MARINHO (OAB RN018340) ADVOGADO(A) : CAROLINA PEREIRA REZENDE (OAB RJ180839) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO GAMA (OAB SP301049) IMPETRANTE : BARI IMPORTS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DANTAS CAVALCANTI RIBEIRO MARINHO (OAB RN018340) ADVOGADO(A) : CAROLINA PEREIRA REZENDE (OAB RJ180839) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO GAMA (OAB SP301049) IMPETRANTE : BARI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DANTAS CAVALCANTI RIBEIRO MARINHO (OAB RN018340) ADVOGADO(A) : CAROLINA PEREIRA REZENDE (OAB RJ180839) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO GAMA (OAB SP301049) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte contrária acerca do evento 119, PET1 . 2. Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará judicial para liberação dos valores depositados em favor do Estado de Santa Catarina, com seus respectivos acréscimos legais, observados os dados bancários já informados, sem incidência de imposto de renda por se tratar de verba devida à Fazenda Pública. 3. Uma vez efetuada a transferência, INTIME-SE o Estado de Santa Catarina para que tome ciência e para que adote as providências necessárias. 4. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA. Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 8011222-05.2023.8.05.0001 IMPETRANTE: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: ILMO. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos.  O referido é verdade.  SALVADOR, 28 de maio de 2025. MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA GOMES - SP369358, ALEX PESSANHA PANCHAUD - RJ177518-A, CARLOS ALBERTO GAMA - SP301049-A, CAROLINA PEREIRA REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA PEREIRA REZENDE - RJ180839-A, NELSON LUIZ DE FREITAS - SP292639-A, NEI JOSE DA SILVA - SP292637-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1081672-70.2022.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, TÉRREO, PLENÁRIO - a - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, térreo, plenário, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão. E-mail: 13tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706776-80.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: CENTER AUTOMÓVEIS LTDA, CENTER MARECHAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 52531992, inadmitiu o recurso especial interposto pela CENTER AUTOMÓVEIS LTDA e OUTRO, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Superior. O STJ, em decisão proferida pelo Ministro Relator (ID 71162782 – p. 7/9), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1.426.271 (Tema 1.266) afetado para a uniformização da controvérsia “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706776-80.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: CENTER AUTOMÓVEIS LTDA, CENTER MARECHAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 52531992, inadmitiu o recurso especial interposto pela CENTER AUTOMÓVEIS LTDA e OUTRO, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Superior. O STJ, em decisão proferida pelo Ministro Relator (ID 71162782 – p. 7/9), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1.426.271 (Tema 1.266) afetado para a uniformização da controvérsia “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
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