Mara Luiza Martins Areas
Mara Luiza Martins Areas
Número da OAB:
OAB/RJ 180889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mara Luiza Martins Areas possui 49 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT11 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT11, STJ
Nome:
MARA LUIZA MARTINS AREAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2901622/SP (2025/0118865-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DURVAL PEREIRA LIMA NETO ADVOGADOS : CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO - RJ152124 CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO - SP485933 AGRAVANTE : DUSA CONSULTORIA E GESTAO LTDA ADVOGADO : CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO - RJ152124 AGRAVADO : ROSSTAMP CONFECCAO E ESTAMPARIA LTDA AGRAVADO : VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889 TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082831-84.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Om Carioca Comércio de Artigos do Vestuario e Presentes Eirelli - - Otávio Alcântara Martins - Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda - Informe a parte requerente o andamento da carta precatória distribuída à fl. 758, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NATÁLIA PAULA CREMONÊZ DOS SANTOS VILARDO (OAB 230738/RJ), CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO (OAB 152124/RJ), CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO (OAB 152124/RJ), SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP), NATÁLIA PAULA CREMONÊZ DOS SANTOS VILARDO (OAB 230738/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1043626-48.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Gonçalves Ribeiro Lage - Apelante: Mmf Bangu Shopping Comércio do Vestuário e Presentes Ltda - Apelado: Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Apelado: IRINI TSOUROUTSOGLOU PIRES ADMINISTRADORA JUDICIAL E ADVOGADA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062353-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1134674-20.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - Carvalho e Cavalheiro Advogados - Samurai Comércio de Vestuário Ltda Epp - - Artur Medeiros Yoshino - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. - ADV: CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO (OAB 152124/RJ), CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO (OAB 152124/RJ), SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. porTribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010789-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TD Wakoff Comércio Ltda - Apelado: Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Apelado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Trata-se de ação proposta por TD WAKOFF COMERCIO LTDA. e DIEGO IGNÁCIO WAKOFF, contra VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROSSTAMP CONFECÇÃO E ESTAMPARIA EIRELI-EPP, objetivando a anulação do contrato de franquia entabulado entre as partes, bem como a devolução de valores pagos e indenização por perdas e danos (fls. 01/47). Os autores alegam, em resumo, que as partes firmaram contato de franquia para exploração do sistema de franquias "Piticas", de titularidade das rés; que o instrumento contratual não tem os elementos mínimos de existência exigidos pela lei e que não houve prestação de serviços, o que leva à caracterização do contrato como de distribuição, que a parte ré incorreu em diversos outros descumprimentos. Requerem, assim: 2. A procedência dos pedidos para: 262. 2.1 reconhecer para declarar a existência da relação comercial entre os Demandantes (contrato de franquia), embora não haja a formalização adequada com as assinaturas das partes, para anular ou declarar a nulidade do contrato de franquia em função do descumprimento do art. 2º da Lei 13.966/2019, além também da violação da boa-fé objetiva esculpida no artigo 422 do Código Civil (negociação pré-contratual falaciosa), de forma a determinar a devolução do pagamento dos royalties, taxa de franquia e taxa de marketing durante a vida do contrato, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, com fundamento no art. 2º, § 2º da mesma lei de franquias (Lei 13.966/2019) e com aplicação de juros de mora a partir da citação; 263. 2.2 De forma sucessiva, declarar que a relação comercial entre os Demandantes não possui o seu principal elemento caracterizador dos contratos de franquia, que é a ausência da prestação de serviço na entrega dos elementos de empresa como serviço, natureza jurídica de pressuposto de validade, possuindo a mesma consequência jurídica e econômica descrita no item anterior (2.2), reconhecendo a relação comercial entre como contrato de distribuição; 264. 2.3 A reparação de danos que consiste na (i) devolução de todos os royalties pagos no patamar de 20% sobre os produtos adquiridos aplicável no seu preço de venda final, (ii) taxa de franquia e (iii) valores pagos a título de taxa de marketing, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; 265. 3. A condenação na obrigação de pagar relativa à reparação das perdas e danos a serem arbitrados em prova pericial perpetrados em função da prática de atos ilícitos fundados no abuso de direito (abuso de dependência econômica), prática de abuso de direito prescrito no art. 186 do Código Civil, com indenização prevista no artigo 47 da Lei 12.529/2011, devendo ser restituídos in totum os prejuízos suportados pelas Autora oriundos da atividade empresarial nos termos previstos contidos no art. 927 também do Código Civil, quantum indicado na prova pericial, que consiste a título de exemplo nos valores aportados pela Autora(...) (fls. 46/47). Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, considerando a existência de cláusula compromissória, nos seguintes termos: 1. Relatório Trata-se de ação promovida por TD WAKOFF COMERCIO LTDA em face da VF ROSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA e ROSSTAMP CONFECÇÃO E ESTAMPARIA EIRELI-EPP, visando "(i) (...) reconhecer a existência da relação comercial entre os Demandantes contrato de franquia, embora sem a formalização necessária, para declarar a nulidade ou decretação de anulabilidade do contrato de franquia em função do descumprimento do art. 2º e seus incisos da Lei 13.966/2019, com (ii) a consequente reparação de danos na devolução de todos os royalties pagos, taxa de franquia e taxa de marketing conforme inteligência do art. 4º e § 2º também do art. 2º da mesma Lei 13.966/2019 e, por fim, (iii) de forma sucessiva (caso não seja reconhecido a procedência dos pedidos anteriores), declaração que o contrato é um contrato de distribuição e não contrato de franquia por ausência da prestação de serviço, com todas as consequência econômicas já apresentadas" (fls. 01/47). Alega a autora, em síntese, que as partes pactuaram relação de franquia que conferiu à autora a possibilidade de exploração do sistema de franquias intitulado "Piticas". Nesse contexto, aduz que o contrato de franquia não contém os elementos mínimos de existência exigidos pela lei e que não houve prestação de serviços, o que leva à caracterização do contrato como contrato de distribuição, bem como que houve diversos outros descumprimentos. Houve a citação (fls. 133/134). Em resposta, as corrés VF ROSSETI FRANQUEADORA e ROSSTAMP CONFECÇÃO alegaram, preliminarmente, incompetência absoluta em razão da existência da cláusula compromissória; necessidade de adequação do valor da causa; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva da 2ª ré. No mérito, as corrés sustentaram a improcedência da ação (fls. 161/217). A contestação foi instruída com documentos (fls. 218/418). Houve réplica (fls. 422/449). Os autores especificaram provas (fls. 459/461). É o relatório. Passo a decidir.(...) 3. Dispositivo Diante do exposto, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Considerando as peculiaridades do caso, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados contratados pelas rés, fixados em R$ 1.000,00 para cada ré. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (fls. 43/468). Inconformados, os autores vêm recorrer, sustentando, em resumo, que a cláusula arbitral está eivada de ilegalidade e que, portanto, o processo deve ser submetido ao poder judiciário. Requerem, assim o conhecimento deste recurso, posto que satisfeito todos os requisitos de admissibilidade, e no mérito o seu provimento para anular a sentença 1 reconhecer a ilegalidade material da cláusula arbitral em função da sua inserção no contrato de franquia advir do abuso de posição dominante contratual e de dependência econômica, sendo considerado abuso de direito (art. 187 do Código Civil), além de violar o dever de informar e cooperar, consectários da boa-fé objetiva contratual, não tendo apresentado informações necessárias para a correta tomada de decisão contratual das Apelantes, inviabilizando o enfrentamento das questões contratuais tanto pelo Juízo Arbitral como pelo Poder Judiciário, o que nos permite concluir pela flagrante ilegalidade material da cláusula arbitral (considerada como cláusula patológica), na esteira da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 109. 2 - aplicar a correta interpretação dos artigos 8 e 20 da Lei nº 9.307/96, combinados com os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil de modo a conformar o correto alcance do princípio da competência-competência, de modo a reconhecer que a cláusula compromissória impede qualquer controle judicial das ilegalidades e arbitrariedades praticadas pela franqueadora Piticas Apelada e impõe consequência econômica gravosa às Apelantes, o que inviabiliza a constituição do juízo arbitral. 110. 3 - a concessão do benefício de gratuidade de justiça, pois as Apelantes não possuem condições de arcar com os custos do recurso conforme comprovado pela documentação anexa (fls. 480/504). Recurso devidamente processado e respondido (fls. 509/519). Considerando que o pedido de gratuidade judiciária foi formulado pelos autores apelantes apenas em sede de recurso, oportunizou-se aos interessados o direito de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 524/525). Os autores apelantes se limitaram a juntar aos autos declaração de imposto de renda em nome do corréu DIEGO referente ao ano de 2023, certidão de baixa da empresa corré e distrato social (fls. 530/533, 535/539). Ante a ausência de documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 546/547). Os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados por acordão unânime, em que foi concedido prazo para o recolhimento das custas em dobro (fls. 556/558 e 560/565). Os autores deixaram transcorrer o prazo sem recolhimento do preparo, limitando-se a informar que não tem condições de pagar as custas e requerendo que a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária seja reconsiderada (fls. 568). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, os apelantes devem comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. No caso vertente, os autores apelantes requereram os benefícios da justiça gratuita apenas em sede de recurso, e quando intimados para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não lograram êxito em demonstrar que não têm condições de arcar com os encargos financeiros do processo, ante a apresentação de documentos insuficientes. Conforme exarado na decisão que rejeitou os embargos declaratórios interpostos pelos apelantes, foram juntados apenas a declaração de imposto de renda em nome do sócio Diego Ignácio Wakoff referente ao ano de 2023, comprovante de CNPJ em que consta que a empresa se encontra baixada e distrato social registrado na JUCERJ. E os documentos apresentados não coadunam com a alegada hipossuficiência financeira. Primeiro, que a declaração de imposto de renda em nome de Diego está incompleta, não se podendo aferir com precisão seus rendimentos. Do que consta, Diego percebeu R$ 48.000,00 no ano de 2023 e possui bem no valor de R$ 110.000,00. Segundo, que os documentos que apontam o encerramento da empresa também não têm o condão de comprovar a hipossuficiência financeira. Os apelantes afirmam que Diego não declarou imposto de renda em anos anteriores por ser isento, mas também não juntaram nenhum documento comprobatório, assim como também não apresentaram extratos bancários e faturas de cartões de credito, que eventualmente poderiam embasar suas alegações. Assim, concluiu-se que não se desincumbiram do ônus de comprovar o que alegam. Na espécie, os recorrentes, cientes da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, deixaram de recolher as custas em dobro, conforme determinado. Assim, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - 4º AndarTribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1008263-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Assis e Ribeiro Vestuário e Acessórios Ltda - Apelante: Rodrigo Augusto Ribeiro - Apelante: Ana Amélia Souza de Assis Ribeiro - Apelado: Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Apelado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - 4º andarPágina 1 de 5 Próxima