Alan Pinto Januario
Alan Pinto Januario
Número da OAB:
OAB/RJ 181885
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRF3, TJRJ
Nome:
ALAN PINTO JANUARIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002804-60.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.S. - Ante o exposto e tendo presente a manifestação do i. Dr. Promotor de Justiça, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência é incompatível com o interesse recursal, transite-se em julgado esta sentença que fica servirá como certidão do trânsito em julgado. Sem custas. - ADV: ALAN PINTO JANUARIO (OAB 181885/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0936743-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO FRANCA RÉU: BANCO BMG S/A Designo audiência presencial de Instrução e Julgamento para o dia 21 de agosto do presente ano, às 13:00 h. Intime-se pessoalmente, por AR, a parte autora para que preste depoimento pessoal, sob pena de confesso. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842468-05.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE CAMPOS COSTA RÉU: PRATHA BRASIL 1. Em vista do certificado pela Serventia, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ, com fundamento no artigo 344 do CPC. 2. Não obstante, em atenção ao disposto nos artigos 346, parágrafo único (“O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”) c/c 357 do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente e no prazo de 10 dias, especificarem os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5073584-06.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50689742920234025101/RJ) RELATOR : ANA PAULA VIEIRA DE CARVALHO ACUSADO : A APURAR ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872) ADVOGADO(A) : BRUNO GAVIOLI LOPES (OAB ES024159) ADVOGADO(A) : CESAR ARANGO LOBATO (OAB RJ187518) ADVOGADO(A) : GABRIEL VITORINO DA SILVA (OAB RJ234223) ADVOGADO(A) : ALAN PINTO JANUARIO (OAB RJ181885) ADVOGADO(A) : ERIC DE SA TROTTE (OAB RJ178660) ADVOGADO(A) : HEITOR HENRIQUES PINTO (OAB RJ240397) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 263 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0809500-13.2023.8.19.0207 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo, do ids 76941644 ( de 12/09/2023 , inicial) e 78544510 ( de 21/09/2023 , aditamento ) , com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea B, do NCPC, e, via de consequência, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL entre as partes, no período de 16/06/2006 a 12/09/2023 , e a DISSOLVO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea B, do NCPC. Parecer ministerial favorável em 18/11/2023. Da união adveiouma filha menor, com previsão de regulamentação de guarda compartilhada, lar de referência materno, convivência com o genitor e alimentos. Alimentos serão regulamentados em ação própria. Não há bens a serem partilhados. As partes dispensam alimentos reciprocamente. Despesas processuais pro rata e honorários advocatícios compensados, observada a gratuidade de justiça deferida. Fls. 06 , D da inicial . Oficie-se ao empregador, por e-mail, para implementação dos alimentos, na forma descrita em fls. 04 da inicial (de 12/09/2023). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I RIO DE JANEIRO, 1 de dezembro de 2023. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que nesta data deixo de expedir mandado de intimação para os Querelados, tendo em vista que não constam nos audos endereços das partes em referência, razão pela qual faço vista dos autos aos patronos do Querelante para que forneçam endereço válido, a fim de possibilitar a intimação das partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 019. APELAÇÃO 0098829-08.2023.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL III J VIO DOM FAM Ação: 0098829-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01012788 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: ALAN PINTO JANUARIO OAB/RJ-181885 ADVOGADO: GABRIEL VITORINO DA SILVA OAB/RJ-234223 APDO: SIGILOSO Relator: DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público TEXTO:
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido de reconsideração (fls. 1219/1223) interposto pela Defesa técnica em face da decisão de fls. 1138/1140, a qual deferiu o requerimento ministerial para expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ), à Promotoria de Justiça de Investigação Penal (PIP-MP) e a órgãos de segurança institucional deste Tribunal. O objetivo é a apuração de eventual infração ético-disciplinar e criminal decorrente da publicação, em rede social, de vídeo contendo trechos do julgamento e imagens de áreas de segurança do Fórum, em aparente descumprimento de ordem judicial. Em suas razões, a Defesa sustenta, em síntese, que: (i) a divulgação teve caráter meramente informativo sobre a atuação profissional; (ii) foram aplicadas edições para desfocar os rostos dos jurados, tomando-se o cuidado de preservar suas identidades; (iii) a filmagem do corredor da carceragem foi fugaz, não expondo elementos sensíveis de segurança; (iv) a configuração do crime de desobediência (art. 330 do CP) exige dolo específico, o que não teria ocorrido ; e (v) a expedição dos ofícios, por si só, já representaria uma mácula à honra objetiva dos patronos. Pugna, ao final, pela revogação da medida. O pedido já foi analisado e indeferido em despacho fundamentado às fls. 1225/1226. Contudo, reaprecia-se a matéria para reforçar os fundamentos que impõem a manutenção da decisão. É o relatório. DECIDO. O pedido de reconsideração não merece acolhida. Os argumentos apresentados pela Defesa, embora relevantes, não afastam a necessidade de comunicação dos fatos aos órgãos competentes para a devida apuração. Da Ordem Judicial e da Necessidade de Apuração Inicialmente, reitera-se que a decisão proferida em Plenário, consignada em ata às fls. 1093/1100, da qual os advogados foram pessoalmente cientificados, foi clara ao vedar a divulgação e utilização de qualquer registro audiovisual para fins estranhos ao processo. A ordem foi expressa: FICA VEDADA a utilização de registro fonográfico ou audiovisual colhido neste ato para fins estranhos ao presente feito (...) comprometendo-se as partes (...) a não divulgarem, por qualquer meio ou forma, as imagens/som a que tiverem acesso (...) sob as penas da Lei . A vedação, portanto, era absoluta quanto à divulgação externa, não comportando, em sua literalidade, exceções para fins informativos ou de publicidade. A alegação defensiva de que a intenção era apenas relatar a rotina advocatícia, embora possa ser considerada na análise do elemento subjetivo da conduta, não elide, por si só, o fato de que o material foi divulgado em aparente contrariedade à determinação judicial. Dos Riscos à Segurança e da Competência para Análise Técnica Os peticionantes admitem a publicação do vídeo, centrando sua defesa na tese de que a edição das imagens (desfoque) seria suficiente para mitigar os riscos. Contudo, tal argumento, embora demonstre uma preocupação por parte dos causídicos, não exaure a questão. Como pontuado na decisão combatida, o avanço de ferramentas tecnológicas levanta dúvidas sobre a eficácia de edições básicas, o que reforça a necessidade de uma análise técnica aprofundada pelos órgãos competentes sobre os riscos remanescentes à identidade e segurança dos jurados. Ademais, a divulgação de imagens da carceragem do Tribunal é um ponto que suscita particular preocupação e demanda análise específica pela administração judiciária e seus órgãos de segurança. A alegação de que a filmagem foi breve será, certamente, sopesada na instância adequada, mas não afasta a prudência de se comunicar o fato para que a questão seja avaliada sob a ótica da segurança institucional. Da Competência dos Órgãos Correcionais e de Investigação Ressalta-se, de forma categórica, que este Juízo não emite, em momento algum, um juízo de valor definitivo sobre a existência de infração ética ou de crime de desobediência. A decisão de fls. 1138/1140, ora mantida, limita-se a reconhecer a existência de indícios que justificam a comunicação aos órgãos competentes, conforme o princípio da oficialidade e o dever de cautela. Caberá exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) a análise da conduta sob o prisma ético-disciplinar, pesando todos os argumentos defensivos. Da mesma forma, caberá ao Ministério Público, como titular da ação penal, avaliar se os fatos, incluindo a análise aprofundada do elemento subjetivo (dolo), configuram ou não o crime de desobediência. Argumentar que a ausência de dolo deveria impedir a própria comunicação seria inverter a lógica da apuração, pois a análise do dolo é matéria de mérito a ser aferida na instância própria. A alegação de que a expedição de ofícios atinge a honra dos advogados não se sustenta, pois se trata de um ato de comunicação oficial, previsto em lei, que visa justamente a garantir uma apuração isenta e completa dos fatos, na qual os próprios advogados terão a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa perante seus pares e a autoridade ministerial. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos já lançados na decisão de fls. 1138/1140 e no despacho de fls. 1225/1226, e reforçados pela presente fundamentação, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão atacada, para que os órgãos competentes, de forma independente, analisem a conduta e decidam sobre a existência ou não de qualquer infração. Cumpra-se o que foi determinado, expedindo-se, com urgência, os ofícios aos órgãos competentes, instruindo-os com cópia da ata de julgamento (fls. 1093/1100), da petição do Ministério Público (fls. 1135-1136), da primeira petição da Defesa, da decisão de fls. 1138/1140, do pedido de reconsideração (fls. 1219/1223) e da presente decisão. Após ou se já cumprida a expedição dos ofícios, remetam-se os autos ao eg. TJRJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1) Fls. 5069/5070 e 5104/5105, item 01: Acolho a manifestação ministerial e, consequentemente, INDEFIRO o requerimento de inutilização/leilão do material apreendido no bojo do Inquérito Policial nº 062-01540/2022, formulado pela autoridade policial, tendo em vista que, conforme devidamente apontado pelo Ministério Público, os laudos dos materiais objeto do pedido ainda não foram juntados aos autos. Diante disso, INDEFIRO o requerimento de inutilização/leilão. Expeça-se ofício à autoridade policial, comunicando o indeferimento do pedido, com cópia desta decisão. 2) Fls. 5104/5105, item 02: Certifique-se na forma requerida pelo Parquet. 3) Ciência às partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação202994133
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