Carlos Eduardo Dias Da Motta
Carlos Eduardo Dias Da Motta
Número da OAB:
OAB/RJ 182568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Dias Da Motta possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJRJ, TJPR
Nome:
CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0813598-68.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE AMORIM SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHELLE AMORIM SANTIAGO RÉU: CLARO S.A. Ao cartório para providências. SÃO GONÇALO, 25 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 05/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 105. APELAÇÃO 0801469-32.2022.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0801469-32.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00523724 APELANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: MARIA CLARA DOS SANTOS LEAL ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA OAB/RJ-182568 ADVOGADO: GUILHERME DIAS PAIVA OAB/RJ-145322 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o protesto do título judicial do devedor. (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014).
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0814247-28.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILZA DE ARAUJO PEREIRA RÉU: CLARO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, pelo procedimento comum, movida por EDILZA DE ARAUJO PEREIRA em face de CLARO S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que é cliente da Ré, sendo titular da linha telefônica nº (21) 97301-2979, através do plano Claro Controle 10GB, com valor de R$ 58,00 por mês, e que a fatura com vencimento em 05/01/2023 foi emitida com o valor de R$ 159,90 e com alteração no plano, a qual a parte autora desconhece. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da linha telefônica no plano que a autora sempre utilizou; a condenação da ré para restabelecer o plano de origem da autora - Claro Controle 10GB, com valor de R$ 58,00; a restituição da quantia de R$ 101,70 referente à diferença de valores dos planos; bem como indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada pelos documentos em index 50427881. Decisão em index 50481259 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação. Contestação juntamente com documentos em index 53111968 alegando, em síntese, regularidade no contrato de aquisição de aparelho e de alteração de plano, com a assinatura e biometria facial da autora. Destaca que, atualmente, a linha encontra-se cancelada em nome e CPF da autora. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em index 62475386. Petição da parte ré em provas em index 110064115 informando que não possui mais provas a serem produzidas. Petição da parte autora em provas em index 110236907 requerendo a realização de exame grafotécnico. Decisão em index 145195758 invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Petição da parte ré em index 167205511 oferecendo proposta de acordo. Despacho em index 170101230 para que autor se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu. Petição da parte autora em index 173216808 apresentando contraproposta de acordo. Despacho em index 193537105 para que réu se manifeste acerca da contraproposta de acordo apresentada pelo autor. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produzir outras provas. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A controvérsia cinge em analisar se deve ser reconhecida a responsabilidade da ré na falha da prestação do serviço, e, em caso positivo, se deve ser acolhido o pedido de compensação por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que a hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de destinatário final prevista no art. 2º, CDC e a ré no conceito de fornecedora de produtos disposto no art. 3°, § 2º, do CDC, caracterizando a relação de consumo. Como consequência, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos, não sendo necessário, pois, perquirir sua culpa. Além disso, sendo hipótese de falha na prestação de serviço, a inversão do ônus da prova decorre da imposição da lei, na forma do artigo 14, § 3º, do CDC, de modo que a ré somente se exime da responsabilidade, provando uma das excludentes previstas no mencionado dispositivo legal. A parte autora afirma que é cliente da Ré, sendo titular da linha telefônica nº (21) 97301-2979, através do plano Claro Controle 10GB, com valor de R$ 58,00 por mês, e que a fatura com vencimento em 05/01/2023 foi emitida com o valor de R$ 159,90 e com alteração no plano, a qual a parte autora desconhece. Alega a autora que procurou a ré para informar sobre o contrato fraudulento e pedir o restabelecimento de seu contrato, mas não houve resolução por parte da ré e a autora está sem acesso aos serviços de telefonia. Tal fato restou incontroverso, uma vez que a ré não se desincumbiu de rebater especificamente os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 341, caput, do CPC. Pelo contrário, em sua contestação, a ré limita-se a alegar que inexistem irregularidades na prestação do serviço, que há regularidade no contrato de aquisição de aparelho e de alteração de plano, com a assinatura e biometria facial da autora. Contudo, os documentos acarretados nos autos em contestação, de index 53111968, e em index 53111970, comprovam que a assinatura da autora presente no contrato apresentado pela ré é divergente da assinatura do documento de identificação da autora, de index 50427883, sendo certo que a ré não logrou qualquer comprovação acerca da autenticidade e regularidade do contrato, prova esta que lhe cabia. Assim, o autor logrou êxito em comprovar que a ré estava ciente do defeito na prestação do serviço, mas não efetuou a regularização do mesmo, cumprindo seu ônus processual previsto no artigo 373, inciso I do CPC. Por conseguinte, conclui-se que o serviço essencial de telefonia foi prestado de forma falha pela ré, a qual não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não provou que o referido serviço funcionou regularmente no período alegado e tampouco que a ausência do serviço tenha decorrido de fato imputável à própria autora, não se desincumbindo a ré do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC. Quanto aos danos morais, temos que os prejuízos causados à parte autora ultrapassam o mero aborrecimento, pois ocorreu a quebra da justa e razoável expectativa da autora com relação ao serviço oferecido pela ré, o que gerou desgaste, aflição e angústia, além de gastar seu tempo de vida útil com as tentativas de solução administrativa do impasse gerado exclusivamente pela ré. Destarte, o dano moral está comprovado. Com fulcro nos princípios norteadores das relações de consumo (art. 6º. do CDC) conclui-se que há o dever de indenizar baseado na falha na prestação do serviço, por transgressão dos deveres anexos de cuidado e segurança e pelo caráter pedagógico punitivo. Cabe então fixar o quantum indenizatório. Sabe-se que a indenização pelos danos morais deve ser fixada em patamar razoável, não se justificando que venha a se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação, posto que deve levar em consideração, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre, a conduta e o dano sofrido. Há ainda de se esclarecer que a indenização pelos danos morais deve atender às funções pedagógicas, compensatória e punitiva, tendo também um papel relevante, porque aloca à incúria corporativa um custo, que deve atuar como elemento dissuasório, devendo ser respeitada a proporcionalidade quanto à gravidade da lesão e ao perfil daquele que a perpetrou. Neste desiderato, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado ao caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: condenar a parte ré a restabelecer a linha telefônica nº (21) 97301-2979 da parte autora, nos moldes do contrato de origem estabelecido entre as partes: Claro Controle 10GB. condenar a parte ré a restituir a autora a quantia de R$ 101,70 (cento e um reais e setenta centavos), referente à diferença de valores dos planos, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente através dos índices do TJRJ, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação; condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial adotado pela CGJ do TJRJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir data da publicação da sentença, conforme Verbete Sumular nº 362 do STJ. Ainda, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, haja vista a baixa complexidade da lide, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, §1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 22 de julho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação210322626
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a ausência de identificação da conta judicial referente ao depósito de fls. 560/561, intime-se a parte exequente, bem como a executada Lavínia de Carvalho, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhidas as devidas custas, oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo a localização e os dados da conta judicial vinculada ao referido depósito realizado pela parte executada, conforme comprovante de fls. 560/561.Instrua-se o ofício com cópia das referidas folhas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoQuanto ao pedido do i.perito, deve ser aguardado o trânsito em julgado da sentença. Anotem-se os novos patronos da parte ré. Após, intimem-se em contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça, independente de abertura de conclusão. Intimem-se.
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