Virginia Resende Rodrigues
Virginia Resende Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RJ 182803
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virginia Resende Rodrigues possui 74 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT1, TRF2
Nome:
VIRGINIA RESENDE RODRIGUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005944-50.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : SALVADOR IZIDIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VIRGINIA RESENDE RODRIGUES (OAB RJ182803) SENTENÇA Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Sem honorários. Intimem-se. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) depósito(s) efetivado(s), bem como para levantamento do(s) valor(es) disponível(is) junto ao banco depositário, mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e demonstrativo(s) de pagamento. Decorrido(s) o(s) prazo(s), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0003753-58.2020.8.19.0066 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0003753-58.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00299047 APTE: ISRAEL DO CARMO DE SOUZA GERMANO ADVOGADO: VIRGÍNIA RESENDE RODRIGUES OAB/RJ-182803 ADVOGADO: RENATA COTRIM DUARTE SAMPAIO OAB/RJ-181425 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.Trata-se de ação previdenciária ajuizada por segurado do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente cessado e sua conversão em benefício de natureza acidentária (B91), bem como a concessão de aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade permanente. 2. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido inicial, determinando apenas o restabelecimento do auxílio-doença na modalidade previdenciária (B31). 3. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando a existência de nexo causal entre sua enfermidade e a atividade laboral exercida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:i) saber se o autor faz jus à conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), diante do reconhecimento do nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas;ii) saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, diante da alegada incapacidade total e definitiva;III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial atestou a existência de incapacidade permanente para o exercício da função habitual de ajudante de depósito, e estabeleceu nexo causal entre a atividade exercida e as patologias apresentadas, atraindo o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.4. A conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) para acidentário (B91) mostra-se devida, conforme o artigo 59, §1º, da Lei nº 8.213/91.5. Em relação à aposentadoria por invalidez, não restou comprovada a insuscetibilidade de reabilitação profissional, sendo possível a adaptação do autor a outras funções compatíveis com suas limitações físicas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.IV. Dispositivo e Tese6. Recurso parcialmente provido para converter o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.Tese de julgamento:1. É devida a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário quando reconhecido o nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral desempenhada.2. A aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, o que não restou demonstrado no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n° 103 de 12 de novembro de 2019; artigos 42, caput e § 1°, 59, § 1º da Lei 8.213/91Jurisprudência relevante citada: TJRJ - Apelação nº 0816356-98.2022.8.19.0054 - Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 07/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); Apelação nº 0006989-13.2020.8.19.0003 - Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/12/2024 - SÉTIMA CÂMARA Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CARLOS ALBERTO MACHADO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que fica designada Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/08/2025, às 13:15 hrs,com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023, e no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A participação será presencial, na sala de Audiências do Fórum de Pinheiral. Caso não seja possível o comparecimento na Comarca, a participação poderá ocorrer de forma híbrida, por videoconferência, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTAwNDIzYzktMGU0MS00Y2JhLWI3OWUtY2Y4Yjc1MzJlYjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22dcc76ce0-55b1-4dbf-b92f-68cadcae5c54%22%7d Ficam desde logo intimadas as partes e advogados de que deverão protocolar suas respectivas petições, eventuais provas, contestações, atos constitutivos, Procurações, carta de preposição, substabelecimentos, antes do início da audiência e “sem sigilo”, sob pena de preclusão. Informo ainda que, caso não seja alcançado um acordo durante a Audiência, será designada, desde já, a data para a leitura da sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005073-10.2025.4.02.5104 distribuido para Central de Perícias - Volta Redonda na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005073-10.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : RAILA DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : VIRGINIA RESENDE RODRIGUES (OAB RJ182803) ADVOGADO(A) : RENATA COTRIM DUARTE SAMPAIO (OAB RJ181425) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA BALDISSERA (OAB RJ262910) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004938-32.2024.4.02.5104/RJ AUTOR : NILSON PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VIRGINIA RESENDE RODRIGUES (OAB RJ182803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , na qual a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, compreendido entre 21/10/1985 e 31/10/2003. Analisando os formulários e laudos técnicos apresentados, verifico que em parte do período discutido nos autos o autor exerceu a atividade de vigilante ( evento 10, ANEXO6, fls. 5/6). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.031, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." . Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no bojo do RE 1368225/RS (Tema 1.209), determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram, conforme decisão de 25/03/2022 1 . Assim, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do feito até que haja decisão do STF no Tema 1.209. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350819006&ext=.pdf
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 31/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 142. RECURSO INOMINADO 0801939-02.2025.8.19.0066 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA II JUI ESP CIV Ação: 0801939-02.2025.8.19.0066 Protocolo: 8818/2025.00089743 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 RECORRIDO: GUSTAVO BOHRER DA SILVA ADVOGADO: VIRGÍNIA RESENDE RODRIGUES OAB/RJ-182803 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA
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