Érica Do Nascimento Lima Da Fonseca Bulhões

Érica Do Nascimento Lima Da Fonseca Bulhões

Número da OAB: OAB/RJ 182810

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJRJ
Nome: ÉRICA DO NASCIMENTO LIMA DA FONSECA BULHÕES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 046. APELAÇÃO 0002248-34.2021.8.19.0054 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0002248-34.2021.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00514080 APELANTE: PAULO CESAR SALES ADVOGADO: ÉRICA DO NASCIMENTO LIMA DA FONSECA BULHÕES OAB/RJ-182810 APELADO: CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APELADO: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR OAB/SP-123514 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 10/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 132. APELAÇÃO 0800245-07.2023.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0800245-07.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00440462 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELANTE: NAIR ALVES DA SILVA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ÉRICA DO NASCIMENTO LIMA DA FONSECA BULHÕES OAB/RJ-182810 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento ao disposto no art. 437, §1º do CPC, diga a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca das alegações e dos documentos juntados pelo réu às fls. 492/553.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002248-34.2021.8.19.0054 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0002248-34.2021.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00514080 APELANTE: PAULO CESAR SALES ADVOGADO: ÉRICA DO NASCIMENTO LIMA DA FONSECA BULHÕES OAB/RJ-182810 APELADO: CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APELADO: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR OAB/SP-123514 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme Aviso Conjunto TJRJCGJ nº16/2021 os autos foram digitalizados e virtualizados pela central de digitalização. Sendo assim, as intimações e acessos ocorrerão através do Portal Eletrônico do TJRJ. Ficam as partes intimadas para conferirem a digitalização do processo, informando eventual falha ou irregularidade no procedimento no prazo de 05 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 087. APELAÇÃO 0031497-32.2021.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0031497-32.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00511367 APTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APTE: CLEBSON BATISTA RODRIGUES (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ÉRICA DO NASCIMENTO LIMA DA FONSECA BULHÕES OAB/RJ-182810 APDO: OS MESMOS Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0800032-98.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DA CONCEICAO CARDOSO RÉU: DS CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Diante da notícia do óbito do auto no index. 183727042, suspendo o curso do processo. Intimem-se eventuais herdeiros para fins de habilitação no feito, se for o caso. DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o recurso de apelação da parte autora em IE 385/395 foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo preparo face o benefício da gratuidade de justiça deferida. Em contrarrazões, no prazo legal.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certificado o correto recolhimento de eventuais custas pertinentes, expeçam-se mandados de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono (caso possua poderes), e em separado dos honorários sucumbenciais em nome do patrono, para levantamento do depósito comprovado na fl. 379, observada conta bancária indicada para transferência dos valores na fl. 381. Após, dê-se baixa e arquive-se.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório e de antecipação de tutela, proposta por EDUARDO LIMA TEIXEIRA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em novembro de 2020, passou a ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela parte ré, vinculado ao código do cliente nº 30400819 e instalação de nº 0414681071. Sustenta que, desde então, as faturas emitidas pela requerida vem apresentando valores de consumo manifestamente excessivos, incompatíveis com a realidade de sua unidade residencial, cujo consumo médio seria em torno de 120 kWh. Relata, ainda, que, em março de 2020, o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido, agravando a situação enfrentada. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o refaturamento das faturas impugnadas, a devolução dos valores cobrados indevidamente, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial proferida às fls. 29, deferindo o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora onde o demandante reside, bem como determinando que o autor efetue o depósito judicial mensal das faturas de consumo. Manifestação da parte ré às fls. 40, informando a impossibilidade de cumprimento da liminar, sob o argumento de que o medidor de energia se encontra localizado na parte interna do imóvel, o qual se encontrava fechado. Em sequência, a requerida apresentou contestação às fls. 92/112, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o consumo registrado corresponde à medição real do imóvel, bem como a inexistência de prova mínima que comprove as alegações autorais. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Às fls. 156, a parte ré informou o cumprimento da liminar. O autor, por sua vez, manifestou-se às fls. 167/169, informando que a parte ré compareceu em endereço diverso do indicado na exordial, frisando que a residência ainda permanece sem o fornecimento de energia elétrica. Em provas, a parte ré informou não possuir novas provas a produzir (fls. 202). Lado outro, o autor manifestou-se em réplica (fls. 260), refutando as alegações apresentadas pela parte ré e requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora proferida às fls. 266, deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial e documental superveniente. Manifestação da parte ré às fls. 325, pugnando pela não realização da prova pericial. Decisão judicial proferida às fls. 358, acolhendo o pedido da parte ré. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º e do art. 22 do CDC, ao passo que o autor caracteriza-se como consumidor, nos termos do art. 2º, caput, do referido diploma legal. Nesse contexto, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, de maneira expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do mesmo diploma. Tal responsabilidade é independente da existência de culpa, cabendo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros. Consequentemente, no caso em espécie, a inversão do ônus probatório opera-se ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar alegações formuladas pelo consumidor, conforme impõe artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora invertido o ônus da prova, a parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios capazes de evidenciar a medição regular do medidor ou o fornecimento adequado do serviço. Pontue-se que, caberia à parte ré demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva e regular prestação do serviço em questão. No entanto, a requerida limitou-se a apresentar meras negativas genéricas, sem produzir provas suficientes para sustentar suas alegações ou desconstituir os fatos narrados pelo demandante. Assim, à luz dos princípios do devido processo legal e da inevitabilidade da jurisdição, conclui-se que a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora mitigada, não pode ser oposta ao consumidor, de modo que incumbe à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceituam o art. 373, II, do Código de Processo Civil, e o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não o fez. Dessa forma, não havendo qualquer excludente de responsabilidade devidamente comprovada nos autos, resta evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, devendo, assim, refaturar as contas da unidade consumidora em comento, adotando como base o consumo médio de 120 kWh/mês. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, salienta-se que, além da cobrança de valores indevidos, a parte requerida procedeu à interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstância que configura, por si só, o dano moral in re ipsa. Nesse aspecto, é pacífico o entendimento consagrado na Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço. Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa. Outrossim, no que tange ao pedido de substituição do medidor de energia elétrica, entendo que este não merece prosperar, uma vez que o autor não apresentou, nos autos, qualquer documentação que comprove a existência de defeito no aparelho mencionado. À vista disso, tal pretensão revela-se manifestamente improcedente. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão de tutela antecipada proferida às fls. 29, tornando-se definitivos os seus efeitos jurídicos; b) Determinar que a parte ré proceda o refaturamento das faturas de consumo objeto da presente lide, no prazo de trinta (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, tomando-se como base o consumo médio de 120 kWh/mês; Deverão ser compensados os valores pagos a maior pelo autor, bem como aqueles depositados em Juízo, com a restituição de eventual saldo remanescente em favor do demandante. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
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