Carla Cristina Lopes Scortecci
Carla Cristina Lopes Scortecci
Número da OAB:
OAB/RJ 182903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
562
Total de Intimações:
615
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJGO, TJRJ, TJSP
Nome:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 615 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 107ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002281-09.2019.8.19.0017 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0002281-09.2019.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00536157 APELANTE: MBM VEICULOS EIRELI ADVOGADO: WILLIAN SALUSTIANO SOUZA OAB/RJ-135328 APELANTE: THIAGO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO: RICARDO CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-137644 ADVOGADO: VALERIA SILVERIO VIEIRA OAB/RJ-189923 APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 107ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0817521-56.2024.8.19.0202 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0817521-56.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00519844 APELANTE: JUAN ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: HUGO ARAUJO LOPES FIGUEIREDO OAB/RJ-247248 APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPromovam-se os atos pertinentes às restrições de circulação e transferência do veículo através do sistema RENAJUD. Após, intime-se o executado acerca da constrição. À parte interessada acerca do resultado de restrição de veículo junto ao sistema RENAJUD, requerendo o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foi proferida sentença homologando a desistência do feito, conforme fls. 313 , tendo sido condenado o autor nas custas judiciais e em honorários advocatícios. Ao Executado, nos termos de fls. 354/355.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808285-42.2022.8.19.0011 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0808285-42.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00375646 RECTE: TATIANE RAMOS GONÇALVES ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0808285-42.2022.8.19.0011 Recorrente: TATIANE RAMOS GONÇALVES Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 32, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, id 15. Inconformada, o recorrente alega violação aos artigos 6º, V e 51, IV e §1º, do CDC; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 Contrarrazões id. 55. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de quaisquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, da análise das razões recursais e do acórdão recorrido, denota-se que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoBANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ROSIMAR DE SOUZA LABIS, conforme inicial de index 03/256. Narra que no dia 03 de dezembro de 2010, celebrou com a parte ré um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, identificado sob o nº 30413-444959837, posteriormente aditado em 20 de junho de 2013. Alega que foi realizado o ajuste contratual que previa o financiamento do valor de R$ 25.827,13, parcelado em 52 prestações mensais e sucessivas de R$ 703,32, tendo como objeto o veículo automotor da marca Mercedes-Benz, modelo Classe A 160 Classic, ano 2004, cor prata, placa LVA0503, Renavam nº 00837561370 e chassi nº 9BMMF33E85A058303. Ocorre que a parte ré deixou de adimplir a obrigação contratual a partir da parcela de nº 25, com vencimento em 28 de agosto de 2015, fato que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos pactuados. Apurado o débito até a data de 15 de janeiro de 2016, o saldo devedor consolidado corresponde ao montante de R$17.836,64. Requer: 1) a concessão da liminar para que seja expedido o mandado de busca e apreensão do veículo; 2) seja determinada a consolidação da propriedade, com a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide em favor do requerente. Index 29, certidão do correto recolhimento das custas. Index 31, concedida a medida liminar. Index 38, procedida a busca e apreensão do veículo, mas deixou de citar e intimar a parte ré. Index 184, certidão de citação positiva. Index 187, contestação. Index 223, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Index 233, despacho em provas. Index 238, a parte autora não requereu provas. Index 240, a parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas, sendo despicienda a perícia contábil, considerando que a matéria discutida pela parte ré se encontra pacificada em nossos tribunais, conforme aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE MÚTUO CONCEDIDO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NO MÉRITO, OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO. PROVA PERICIAL DESPICIENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATO¿RIOS, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE PACTUADOS, COMO NO CASO CONCRETO. QUANTO A ESTE ÚLTIMO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR DOS AUTOS QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO TENHA SIDO IMPOSTA À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURO DESPROVIDO. (0003087-32.2021.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 31/05/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) . Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame de mérito. A parte ré, em sua contestação, reconheceu a existência da dívida. O contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado nos termos do Decreto-Lei n° 911/69 é o meio hábil para transferência do domínio do bem ao credor, transformando o devedor em depositário, permitindo-se, em caso de inadimplemento, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem. Em relação à comprovação da mora, o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, referentes ao Tema nº 1.132/STJ, cujos acórdãos foram publicados no Diário de Justiça eletrônico do dia 20/10/2023, firmou a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros . A presente ação é fundada na alegação de inadimplemento de prestações em contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária. Alega a autora que a parte ré não adimpliu suas obrigações pecuniárias a partir da parcela do financiamento com vencimento em 28/08/2015. Como dito, a parte ré não nega o inadimplemento, relatando que estaria passando por dificuldades financeiras, e, dessarte, trata-se de fato incontroverso. Portanto, comprovada a mora da parte ré, impõe-se a procedência do pedido autoral. Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a LIMINAR anteriormente deferida, bem como para DECLARAR CONSOLIDADO O DOMÍNIO E A POSSE do bem alienado fiduciariamente, veículo da marca Mercedes-Benz, modelo Classe A 160 Classic, ano 2004, cor prata, placa LVA0503, Renavam nº 00837561370 e chassi nº 9BMMF33E85A058303, em favor da parte autora. Custas pela parte Ré, e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa. No entanto, neste ato defiro em favor do réu a JG. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIndex 263 - Defiro a conversão da ação em execução. Anote-se e retifique-se. Visto que o réu já compareceu espontaneamente ao feito, o tenho por citado. 1) Intime-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do NCPC. 2) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do NCPC). 3) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito. Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do NCPC. Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do NCPC c/c art. 828, §4º, do NCPC). 4) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do NCPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 5) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do NCPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 6) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC). Intime-se o executado
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002281-09.2019.8.19.0017 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0002281-09.2019.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00536157 APELANTE: MBM VEICULOS EIRELI ADVOGADO: WILLIAN SALUSTIANO SOUZA OAB/RJ-135328 APELANTE: THIAGO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO: RICARDO CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-137644 ADVOGADO: VALERIA SILVERIO VIEIRA OAB/RJ-189923 APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Apelante: Apelante: Apelado: Apelado: MBM VEICULOS EIRELI THIAGO CAVALCANTE DA SILVA OS MESMOS BANCO ITAUCARD S A Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ... D E C I S Ã O Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido indenizatório. Recurso de apelação do primeiro réu às fls. 519/533 postulando, preambularmente, a concessão da gratuidade de justiça. Não há dúvidas quanto à possibilidade de deferimento de pedido de gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica que efetivamente comprove estado de hipossuficiência econômica. Esta questão ganhou previsão legal expressa com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil. Todavia, nos termos do art. 99, § 3º, daquele diploma, presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo tal presunção em favor de pessoa jurídica. Ora, o deferimento/indeferimento da gratuidade de justiça deve ter por base a análise de elementos fáticos constantes nos autos (se as condições econômico-financeiras permitem ou não arcar com o dispêndio judicial), ressaltando que o pagamento do preparo é a regra (artigo 82, do Código de Processo Civil); a dispensa, a exceção. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser apreciado sob a ótica dos requisitos estabelecidos no seu enunciado sumular nº 481, in verbis: Sumula nº 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Deve, portanto, a afirmação de miserabilidade jurídica ser corroborada por documentos adunados aos autos, para que assim possa ser concedido o benefício requerido. Esta Corte Estadual, por sua vez, possui entendimento sumulado quanto à excepcionalidade da concessão do benefício no caso em tela, conforme verbete nº 121, in verbis: Súmula nº 121/TJ: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA. EXCEPCIONALIDADE A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2006.146.00004 - Julgamento em 09/10/2006 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. No caso, o apelante é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) que atua no comércio varejista de automóveis. Ora, o exercício de atividade empresarial milita contra a alegada hipossuficiência. Seu ato constitutivo (fls. 141/148), inclusive, aponta capital social de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). E não há absolutamente nenhum indício nos autos de que o recolhimento das despesas processuais possa prejudicar a saúde financeira da empresa. Conclui-se, portanto, à luz dos elementos dos autos, que a parte agravante não se enquadra no perfil legal de hipossuficiente financeiro, motivo pelo qual deve o benefício lhe ser negado, sob pena de inviabilizar a concessão de tal benesse a outros que, efetivamente, dela necessitam. Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida neste recurso. Recolha-se o preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Apelação Cível nº 0002281-09.2019.8.19.0017 ____________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT. 12263 1
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação movida por BANCO ITAUCARD S A em face de GUSTAVO S LOPES, manifestando-se a autora pela desistência do feito às fls. 311/312, o que fez após a apresentação de contestação pelo demandado. Não obstante se exija a anuência do réu no caso de desistência da demanda, tal manifestação não deve ser exigida quando o demandado requer a extinção do feito, sem análise do mérito, em sua peça defensiva. É que a regra foi estabelecida com o único propósito de dar ao réu a opção de ver o processo resolvido pela improcedência, com resolução de mérito, o que se torna dispensado quando o próprio réu pede, preliminarmente, a extinção do processo sem análise do mérito da causa. Assim, ante a manifestação autoral, deve o feito ser extinto e homologada a desistência independentemente de manifestação do réu. Isso posto, homologo a desistência da ação, nos termos do art. 200 do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa. P.I.
Página 1 de 62
Próxima