Diana Paulino Da Silva Marinho Matos
Diana Paulino Da Silva Marinho Matos
Número da OAB:
OAB/RJ 183108
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diana Paulino Da Silva Marinho Matos possui 266 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF2, TST, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
266
Tribunais:
TRF2, TST, TJRJ, TRT6, TRT1
Nome:
DIANA PAULINO DA SILVA MARINHO MATOS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
266
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Aguarde-se a audiência designada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0862021-71.2024.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0862021-71.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00089148 RECTE: RAFAEL APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO: DIANA PAULINO DA SILVA MARINHO MATOS OAB/RJ-183108 RECORRIDO: BIO MED LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO: DANIELLE DA SILVA APOLINARIO OAB/RJ-172490 RECORRIDO: VITAL LIFE CLINICA MEDICA LTDA RECORRIDO: ADRIANA RODRIGUES DAS DORES ADVOGADO: TATIANA DO NASCIMENTO OAB/RJ-167101 RECORRIDO: LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA ADVOGADO: VICTORIA CAMARGO RIBEIRO OAB/RJ-227068 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação em litigância de má-fé em face do autor e da advogada, considerando que o autor compareceu pessoalmente à audiência de instrução e julgamento e nada lhe foi perguntado sobre a ratificação da procuração ou dada oportunidade para tanto. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/96
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAutorizo o levantamento dos valores incontroversos, consignados e depositados em juízo, requerido as fls. 277; entretanto, em contrapartida, para evitar eventual alegação de nulidade, pois a parte autora/exequente até o momento manteve-se inerte, deverá e parte ré/executada apresentar a planilha demonstrando o cumprimento da obrigação descrita na sentença de refaturamento das cobranças a partir de Abril de 2019 até o trânsito em julgado da presente sentença, adotando a média de consumo de 229,95 kWh nos autos, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0814120-73.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL GUEDES PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Anote-se o início da execução; 2) Tendo em vista o transcurso do prazo, sem manifestação do executado, defiro a penhora on line requerida. Segue protocolo de bloqueio de valor em folha anexada abaixo. 20250041718340 3) Retornem os autos conclusos em 72 horas para consulta e detalhamento do bloqueio ora realizado junto ao sistema SISBAJUD e adoção das providencias pertinentes. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb05e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por EVERTON FERREIRA SANTOS em face de DOCA RECRUTAMENTO E SERVICOS LTDA. – EPP e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando apenas a 1ª ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - saldo de 22 dias de salário de dezembro de 2019; - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com adicional de 1/3; - indenização dos depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio (Súmula nº 305 do TST); - multa de 40% do FGTS; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas resilitórias, uma vez que não há controvérsia. Ressalto que a referida multa não incide sobre eventuais parcelas contratuais inadimplidas, mas tão somente sobre verbas estritamente resilitórias, a seguir: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com adicional de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%; - honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª ré. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Liquidação por cálculos. Custas pela 1ª ré, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora. Intimem-se as partes. Nada mais. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb05e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por EVERTON FERREIRA SANTOS em face de DOCA RECRUTAMENTO E SERVICOS LTDA. – EPP e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando apenas a 1ª ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - saldo de 22 dias de salário de dezembro de 2019; - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com adicional de 1/3; - indenização dos depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio (Súmula nº 305 do TST); - multa de 40% do FGTS; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas resilitórias, uma vez que não há controvérsia. Ressalto que a referida multa não incide sobre eventuais parcelas contratuais inadimplidas, mas tão somente sobre verbas estritamente resilitórias, a seguir: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com adicional de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%; - honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª ré. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Liquidação por cálculos. Custas pela 1ª ré, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora. Intimem-se as partes. Nada mais. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON FERREIRA SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100894-16.2025.5.01.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300785000000234703350?instancia=1
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