Edilene Cerqueira Aquino
Edilene Cerqueira Aquino
Número da OAB:
OAB/RJ 183124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilene Cerqueira Aquino possui 117 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, TJMS, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF2, TJMS, TJRJ, TJRS, TRT1, TJDFT
Nome:
EDILENE CERQUEIRA AQUINO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Nº 3007167-38.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ALEXANDRE SEIXAS MAGALHAES ADVOGADO(A) : EDILENE CERQUEIRA AQUINO (OAB RJ183124) AUTOR : LUIZ FERNANDO MAGALHAES ADVOGADO(A) : EDILENE CERQUEIRA AQUINO (OAB RJ183124) DESPACHO/DECISÃO Luiz Fernando Magalhães , idoso, aposentado e portador de graves enfermidades, representado por Alexandre Seixas Magalhães , ambos qualificados nos autos, propõe a presente ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário (de IPTU) c/c indenização por danos morais , em face da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Na inicial alega o autor em resumo que com 84 anos, é aposentado e reside exclusivamente no imóvel de sua propriedade, situado na Rua Professor Silva Campos, 202, Freguesia, Ilha do Governador, nesta cidade, regularmente cadastrado junto à municipalidade sob a inscrição nº 1.725.047-3. Aduz, que sendo portador de doença grave na próstata, conforme laudo médico anexo, e detentor de renda mensal de apenas R$ 1.518,00 (proveniente exclusivamente de sua aposentadoria), preenche, há anos, todos os requisitos legais para ser beneficiado com a isenção do IPTU, conforme previsto na Lei Municipal nº 691/1984. Contudo, não obstante o cumprimento inequívoco desses requisitos, a Prefeitura do Rio de Janeiro, mesmo tendo acesso completo aos dados cadastrais do Autor — idade, titularidade do imóvel, aposentadoria e uso exclusivo como residência — manteve a cobrança do IPTU ao longo de décadas, sem conceder automaticamente o benefício, como lhe seria de obrigação legal e moral, especialmente após as alterações recentes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) que reforçam o dever da Administração Pública em promover o tratamento prioritário e a proteção integral do idoso. Acrescenta que a cobrança do IPTU para o exercício de 2025 no montante de R$ 2.849,00 foi parcelado juntamente com as dívidas anteriores e as parcelas estão sendo quitadas com esforço e comprometimento da sua subsistência, cujos valores devem ser restituidos devidamente atualizados desde cada desembolso acrescido de juros legais até a efetiva devolução. Sustenta, por fim, que a pressão e a constante ameaça de execução fiscal constituem verdadeiro estado de aflição psicológica e desespero financeiro, caracterizando não apenas um mero aborrecimento, mas sim uma violação contínua e grave à sua esfera existencial, típica do que se denomina dano moral permanente. Discorre acerca do direito que considera possuir, pelo que requer “a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para: (i) Suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU do imóvel com inscrição municipal nº 1.725.047-3, relativo aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como de quaisquer parcelamentos, multas, juros e encargos relacionados, enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; (ii) Determinar que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de inscrever o Autor em cadastros de inadimplentes ou de promover execução fiscal relativa aos débitos questionados, até o julgamento final da ação” – esperando, ao final, ver declarada a inexigibilidade do referido crédito tributário e a nulidade dos lançamentos tributários em questão, condenando o réu à restituição integral dos valores pagos indevidamente, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do “evento 1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 13”. Originalmente distribuída à 6ª VFP, veio a este Juízo por força da decisão contida no evento “7”. Passo a decidir. Inicialmente, diante da documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça ao autor. No tocante ao pedido de indenização a título de danos morais falece a este juízo competência para apreciá-lo. A competência do Juízo da Dívida Ativa está restrita às execuções fiscais e demais ações que lhe sejam correlatas, bem como as que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, conforme dispõe o art. 45 da Lei Estadual nº 6.956/2015: "Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal." Neste aspecto, outras questões que não as estritamente referentes à matéria tributária, tal como a pretensão indenizatória a título de danos morais que se insere no âmbito da responsabilidade civil, fogem à competência do juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública. Estando ausente um dos requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos - competência do juízo para conhecer todos os pedidos - não é possível cumular o pedido de indenização por danos morais com os demais pedidos formulados na inicial. A propósito, os seguintes julgados: “ 0003811-94.2022.8.19.0000 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgado: 09/06/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (1º RÉU) E DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DISCUSSÃO ACERCA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE IPTU. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA SEGUNDA RÉ DO POLO PASSIVO. DECISUM QUE NÃO MERECE REPARO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA DÍVIDA ATIVA PARA JULGAMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 327, § 1º, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE NITERÓI EM FACE DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL EM FACE DO ADQUIRENTE DO TERRENO DO AUTOR, SOBRE O QUE PAIRAM DÍVIDAS DE IPTU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE O MUNICÍPIO DE NITERÓI TRANSFIRA AS DÍVIDAS DE IPTU PARA O NOME DO RÉU, CASO ESTE NÃO O FAÇA. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUIR O MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA DE DÍVIDA ATIVA TÃO SOMENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES FISCAIS E DEMAIS AÇÕES QUE LHES SEJAM CORRELATAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO INDENIZATÓRIO DIRECIONADO A OUTROS RÉUS. CONFLITO PROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 6.956/2015. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (10ª. VARA CÍVEL DE NITEROI) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. [0027583-91.2019.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 17/07/2019 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL]" Pelo exposto, declaro extinto o referido pedido indenizatório sem apreciação do mérito . Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários visto que não se formou a relação processual, cabendo ao Município, unicamente, contestar os demais pedidos. Com relação ao pedido de tutela, a isenção postulada na inicial encontra-se prevista no Código Tributário Municipal, que prevê, in verbis : "Art. 61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (...) XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados , persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos; (Redação dada pela Lei nº 6250 /2017 – vigente até o advento da Lei nº 8233 /2023) [E, a partir da Lei nº 8233 /2023] XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado, pensionista, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com renda mensal total de até três salários-mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, ou até cento e cinquenta metros quadrados quando localizado nos bairros abrangidos pela Área de Planejamento 3 , persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários-mínimos; (Redação dada pela Lei nº 8233 /2023) (...) § 9º - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a cotitularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado, pensionista ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse três salários-mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. (Redação dada pela Lei nº 8233 /2023) § 10 - Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários-mínimos e não seja titular de outro imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº 1955 /1993) § 11 - A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão recebe benefício de um salário-mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio. (Redação acrescida pela Lei nº 1955 /1993) (Regulamentado pelo Decreto nº 16.844 /1998)" Não há, contudo, nos autos, a comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos para fazer jus a tal benefício, especialmente no que concerne à dimensão em metros quadrados construídos do imóvel do autor, não tendo sido juntado com a inicial nem mesmo a cópia do espelho do IPTU, com os dados cadastrais de dito imóvel, que poderia resolver de plano tal questão. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial. Providencie, o cartório, a anotação da gratuidade da justiça perante o sistema e sem seguida cite-se o Município réu.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001721-18.2025.8.21.0113/RS (originário: processo nº 50000473520078210113/RS) RELATOR : KABIR VIDAL PIMENTA DA SILVA AUTOR : PAULO EURIDES DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO(A) : EDILENE CERQUEIRA AQUINO (OAB RJ183124) AUTOR : SARA CHAMBERS ANDRADE DINIZ ADVOGADO(A) : EDILENE CERQUEIRA AQUINO (OAB RJ183124) AUTOR : CLAUDIA ANDRADE DINIZ BARBOSA ADVOGADO(A) : EDILENE CERQUEIRA AQUINO (OAB RJ183124) AUTOR : BEATRIZ ANDRADE DINIZ BARBOSA ADVOGADO(A) : EDILENE CERQUEIRA AQUINO (OAB RJ183124) AUTOR : CRISTINE ANDRADE DINIZ ADVOGADO(A) : EDILENE CERQUEIRA AQUINO (OAB RJ183124) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0814429-49.2024.8.19.0209 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cite-se na forma requerida no id 194968938. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
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Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança Cível nº 1411319-96.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Impetrante: Valentina Zenaide Delmutti Maciel Advogado: Edilene Cerqueira Aquino (OAB: 183124/RJ) Impetrado: Diretor(a) Presidente da Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que tendo em vista a vistoria designada às fls.1638 e o tempo decorrido, informe o perito quanto a elaboração do laudo pericial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0954909-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o v. acórdão. Como nada há a executar, promova-se imediata baixa e arquivamento. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805007-22.2025.8.19.0207 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRE SEIXAS MAGALHAES INVENTARIADO: DERCY SEIXAS Id 204992273: Atenda-se PGE. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
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