Luiz Guilherme Ferreira De Resende

Luiz Guilherme Ferreira De Resende

Número da OAB: OAB/RJ 183127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Guilherme Ferreira De Resende possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TRF2, TRT1, TJSP
Nome: LUIZ GUILHERME FERREIRA DE RESENDE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) MONITóRIA (5) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5005486-09.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE : ANGELO GALATOLI ADVOGADO(A) : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME FERREIRA DE RESENDE (OAB RJ183127) AGRAVANTE : NEIDE MARIA PORTO CAMPOS ADVOGADO(A) : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME FERREIRA DE RESENDE (OAB RJ183127) AGRAVANTE : RONILDO TABIRICA CEZARIO SILVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME FERREIRA DE RESENDE (OAB RJ183127) AGRAVANTE : ALMIR ALVES DA PAZ ADVOGADO(A) : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME FERREIRA DE RESENDE (OAB RJ183127) AGRAVANTE : EMANUEL ARLINDO MORAES SARDENBERG ADVOGADO(A) : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME FERREIRA DE RESENDE (OAB RJ183127) AGRAVANTE : REUMAR SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME FERREIRA DE RESENDE (OAB RJ183127) AGRAVADO : COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CREDITO SICOOB UNIMAIS RIO LTDA ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EMENTA Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS. SISTEMA FINANCEIRO COOPERATIVO. INTERVENÇÃO E AFASTAMENTO DE DIRIGENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RISCO SISTÊMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, embora tenha reconhecido vícios na forma de destituição dos agravantes de seus cargos na COOPVALE, limitou-se a determinar a instauração de processo administrativo com contraditório, mantendo, entretanto, os efeitos da destituição; e de agravos internos interpostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e pela COOPERATIVA CENTRAL DE ECONOMIA E CRÉDITO SICOOB UNIMAIS RIO LTDA., em face da decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada recursal, com fundamento nos artigos 300  e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do ato de destituição dos agravantes dos cargos que ocupavam na COOPVALE, até o julgamento final deste agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção dos efeitos do afastamento cautelar de dirigentes de cooperativa financeira, ainda que ausente contraditório prévio; (ii) estabelecer se o contraditório diferido é admissível em medidas de intervenção administrativa em cooperativas financeiras; (iii) determinar a prejudicialidade dos agravos internos após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CMN nº 5.051/2022, art. 43-A, autoriza o BACEN a permitir a gestão temporária de cooperativas singulares por centrais em caso de risco sistêmico, respaldando a medida de intervenção. 4. Relatórios técnicos evidenciam prejuízos reiterados, falhas operacionais e risco à continuidade da COOPVALE, fundamentos suficientes para o afastamento cautelar dos dirigentes. 5. O contraditório diferido é cabível em hipóteses excepcionais e cautelares no sistema financeiro cooperativo, preservando a eficácia imediata da medida com garantia de defesa técnica posterior. 6. A manutenção do afastamento cautelar não representa nulidade, pois se baseia em autorização normativa e relatório técnico, sendo medida provisória sujeita à revisão ao fim do processo administrativo. 7. A atuação do BACEN encontra respaldo nos artigos 10 da Lei nº 4.595/1964 e 16-A da LC nº 130/2009, não sendo o caso de substituição judicial do juízo técnico da autoridade reguladora. 8. O julgamento de mérito do agravo de instrumento torna prejudicados os agravos internos interpostos contra a decisão monocrática anterior que havia concedido a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Revogação da tutela recursal anteriormente concedida. Agravos internos julgados prejudicados por perda superveniente de objeto. 10. Teses de julgamento: 1. A Resolução CMN nº 5.051/2022 autoriza a intervenção administrativa em cooperativas singulares diante de riscos sistêmicos, legitimando o afastamento cautelar de dirigentes. 2. O contraditório diferido é compatível com medidas cautelares no sistema financeiro cooperativo, desde que assegurada posterior revisão da medida e defesa técnica. 3. A substituição funcional de dirigentes, enquanto perdura a administração temporária, não constitui nulidade, sendo providência legítima e provisória. 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica os agravos internos interpostos contra decisão monocrática anterior. Dispositivos relevantes citados : Resolução CMN nº 5.051/2022, art. 43-A; Lei nº 4.595/1964, art. 10; LC nº 130/2009, art. 16-A, §1º, II; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada : não constam precedentes expressos no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a antecipação de tutela recursal concedida e julgar prejudicados os agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls 455: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0012025-98.2014.8.19.0212, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, até o valor da execução de R$ 930.183,59 (novecentos e trinta mil, centos e oitenta e três Reais e cinquenta e nove centavos). Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: RAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RÉUS: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA e LEONARDO RODRIGUES MORGATTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta porRAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face deTABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA eLEONARDO RODRIGUES MORGATTO afirmando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado no endereço Rua Barão de Jaguaripe n. 111, apt. 102, Ipanema, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22421-000, sendo a autora a locadora, a 1ª ré locatária e o 2º réu fiador. Narra que a ré deixou de honrar com os encargos da locação, com as cotas condominiais e vem atrasando o pagamento dos aluguéis, perfazendo um débito de R$ 45.671,34 (quarenta e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos). Salienta que tentou promover solução amigável, mas todas as tentativas foram infrutíferas. Destaca que está sofrendo ameaças do condomínio de ingresso com a ação de cobrança e se viu obrigada a realizar os pagamentos das cotas condominiais em aberto com juros, multa e honorários de cobrança. Requer a condenação do réu na desocupação do imóvel locado e ao pagamento do valor devido e dos alugueis vincendos. A petição inicial veio acompanhada com os documentos necessários nos ids. 126749311 a 126750265. Contestação apresentada pelo 1º réu no id. 137789227, acompanhada de documentos nos ids. 137789229/137789228, alegando, em apertada síntese, que é uma empresa de startup de tecnologia imobiliária que oferece diversos serviços, entre eles a parceria com proprietários de apartamentos e a gestão de tais propriedades. Esclarece que a relação estabelecida entre as partes (locadora e sublocadora) é regida pela Lei 8.245/1991, e que o alegado débito está sendo quitado com a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 75.388,04 (setenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e quatro centavos). Pugna que o contrato de locação seja integralmente mantido e requer a extinção da presente ação de despejo. Requer ainda que, caso a autora não concorde com o valor pago, seja concedido prazo suplementar para complementação. Manifestação da parte autora no id. 138262058, informando que não concorda com o valor apresentado, alegando que o total ainda devido consta em R$ 18.991,83 (dezoito mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos). Manifestação da parte autora no id. 143560006, pugnando o valor devido. Salienta que a parte ré continua desrespeitando o contrato pactuado e pugna pela concessão de tutela de urgência objetivando a desocupação do imóvel, informando que o valor atualizado do débito é de R$ 37.677,22 (trinta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Informa que a ré possui várias ações de despejo em seu desfavor. Postula pelo deferimento de tutela liminar de urgência para a desocupação do imóvel e expedição de mandado de pagamento do valor depositado. Emenda à inicial, no index. 143560030. Decisão, no index. 144173528, determinando que a parte ré efetue a complementação do depósito, correspondente aos meses de julho, agosto e dos demais meses que vencerem até a data do depósito. Manifestação da parte autora no id. 149029926, reforçando os pedidos anteriores e atualizando o valor devido em R$ 57.325,61 (cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos). No id. 150660796, a parte ré paga o valor de R$ 18.991,83 e requerer a purgação da mora. No id. 150761152, a parte autora impugna o valor, demonstrando que o valor remanescente consta em R$ 38.333,78 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos). Decisão, no index. 156008240, determinando que a parte ré deposite o valor indicado pela parte autora e determinando a expedição do mandado de pagamento do valor indicado no index. 1550761164. No id. 158211737, atualiza o valor devido em R$ 58.332,69 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos). No id. 165755955, a parte autora salienta que a parte ré não purgou a mora e não está adimplindo com suas obrigações vincendas, e atualiza o valor devido em R$ 92.728,45 (noventa e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). Na decisão de id. 166325881, recebendo a emenda à inicial, não concedendo a antecipação de tutela de urgência e determinando a citação do 2º réu. Contestação apresentada pelo 1º e 2º réus no index. 183889251, acompanhada dos documentos de index. 183889253/183889288, reiterando todos os fatos e argumentos apresentados na contestação do 1º réu no index. 137789227. No id. 185920833, a parte autora atualiza o valor devido em R$ 166.444,77 (cento e sessenta e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) e pugna pela reavaliação o pedido de tutela ou, alternativamente, que seja proferida a sentença determinando o despejo. Decisão, no index. 186077573, mantendo a decisão de index. 166325881 e determinado que as partes se manifestem em réplica e provas. Manifestação dos réus, no id. 187638747, informando não ter mais provas a produzir. Manifestação em provas do autor no id. 187864073, informando não ter mais provas a produzir e pugnando a determinação do despejo no prazo de 15 dias. Decisão saneadora no id. 189880530. Certidão cartorária, no index. 189810325, informando que a parte autora não se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de consignação exauriente. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança na qual alega o autor que as partes celebraram contrato de locação do imóvel situado no endereço Rua Barão de Jaguaripe, nº 111, apt. 102, Ipanema, Rio de Janeiro, deixando a parte ré de honrar com os pagamento dos aluguéis e encargos. Os réus reconhecem em contestação a inadimplência em relação aos alugueres e encargos devidos, postulando pela purgação da mora, efetuando depósito em juízo e requerendo a manutenção do contrato locatício, pedidos estes rejeitados pela parte autora em sua réplica, sob o argumento de que não houve o depósito integral do do valor devido. Diante do reconhecimento da parte ré quanto ao débito referente aos alugueres e encargos locatícios, e da prova documental produzida nos autos, restou comprovado e incontroverso a existência de débito quanto aos alugueis e encargos da locação. O depósito efetuado nos autos não purgou a mora, restando ainda elevado valor devido. Assim, a parte autora comprovou nos autos o que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do NCPC, tendo a parte ré, por sua vez, reconhecido a existência do débito, incidindo a regra do art. 374, incisos II e III, do NCPC. Sendo assim, merece acolhimento o pleito autoral de condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel e encargos locatícios, vencidos em fevereiro/2024, maio/2024 e meses seguintes, acrescidos dos índices legais de mora, que deve ser abatido do valor depositado nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARARrescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e para DECRETAR o despejo da parte ré do imóvel locado. CONDENOainda parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios devidos, nos termos da petição inicial, bem como os vencidos no curso da presente ação até a desocupação do imóvel, na forma da fundamentação expendida, valor esse a ser alcançado em liquidação de sentença, com a aplicação de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, devendo desse montante ser descontado o valor depositado em juízo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, com fulcro no art. 63, § 1º, "a" da lei 8.245/91. Expeça-se o mandado do imóvel situado no endereço Rua Barão de Jaguaripe n. 111, apt. 102, Ipanema, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22421-000. Decorrido o prazo para a desocupação sem que os ocupantes tenham logrado efetivá-la, expeça-se o respectivo mandado de despejo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. Rosana Simen Rangel Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0831420-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIA EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO id206418811: recolhidas as custas, INICIA-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do valor apontado na planilha da parte exequente ou oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para recolhimento das custas necessárias à pesquisa no SISBAJUD.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO. NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 036. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028232-46.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0100570-66.2012.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00294933 AGTE: MARIA IZABEL CALDEIRA COSTA ADVOGADO: MARCIO HORACIO DA CUNHA OAB/RJ-084902 AGDO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADO: GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA OAB/RJ-085760 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME FERREIRA DE RESENDE OAB/RJ-183127 ADVOGADO: MARCELA MONTALVÃO FERREIRA QUINTANS OAB/RJ-205038 Relator: DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0831420-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIA EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO Em conformidade com o artigo 207, §1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial – ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. ANNA PAULA PEREIRA PESSOA
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