Manoelina Aparecida Brito De Paula Ferreira
Manoelina Aparecida Brito De Paula Ferreira
Número da OAB:
OAB/RJ 183145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoelina Aparecida Brito De Paula Ferreira possui 558 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT1, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
558
Tribunais:
TRT1, TRT15, TJSP, TJRJ, TST
Nome:
MANOELINA APARECIDA BRITO DE PAULA FERREIRA
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
325
Últimos 30 dias
454
Últimos 90 dias
558
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (285)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (105)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (75)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (27)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 558 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb8041c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos e etc. Ante o informado pela reclamada, fica, neste ato, excluída a petição de id 8547f52, em razão desta ter sido protocolada por equívoco nos presentes autos. Por fim, aguarde-se o final do prazo concedido para apresentação de razões finais. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 23 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb8041c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos e etc. Ante o informado pela reclamada, fica, neste ato, excluída a petição de id 8547f52, em razão desta ter sido protocolada por equívoco nos presentes autos. Por fim, aguarde-se o final do prazo concedido para apresentação de razões finais. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 23 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ESTEFERSON ALVES FERREIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f7cb9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO ALLISON LUCAS RIBEIRO PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A, VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. Juntou procuração e documentos. Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos. Houve a produção de prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO-DESEMPREGO A parte reclamante postulou a nulidade do pedido de demissão, alegando que foi coagido e assediado moralmente, e, em decorrência, pleiteou o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa. As reclamadas contestaram, afirmando que o desligamento se deu por iniciativa da parte autora, por questões pessoais e obtenção de novo emprego, conforme carta de próprio punho. Analiso. De fato, observo que houve pedido de demissão de próprio punho (Id 27cb639 - 10) e não houve qualquer prova de vício de consentimento. Assim, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, bem como todos os pleitos correlatos de verbas rescisórias. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS A parte reclamante alegou labor em jornada extraordinária e em feriados sem a devida contraprestação, além de usufruir de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento de horas e minutos extras e diferenças de feriados. As reclamadas contestaram as alegações, afirmando que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto, as horas extras pagas ou compensadas, e o intervalo de 1 hora usufruído, especialmente em razão do trabalho externo. Analiso. O autor afirmou o registro correto da jornada ao declarar que: "quando a máquina estava funcionando, o depoente registrava corretamente" o horário de trabalho. A alegação de que "a máquina não funcionava de duas a três, às vezes quatro vezes por mês" e que "depois eles corrigiam da forma deles" carece de qualquer lastro probatório, pois não foi produzida prova testemunhal ou documental que corroborasse tal afirmação. Ademais, nos contracheques, consta o correto pagamento das horas extras, inclusive com adicional de 100% (idId f4a94aa, Id 4edf214 e Id 33842e3) . Quanto aos feriados, a parte reclamante alegou ter laborado em diversos feriados sem a devida quitação. No entanto, o reclamante não produziu prova a demonstrar a existência de feriados laborados e não pagos, ônus que lhe incumbia. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de horas extras, e feriados. DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alegou que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, pleiteando o pagamento de 45 minutos extras diários. As reclamadas sustentaram que o intervalo de uma hora sempre foi usufruído, notadamente em razão da natureza externa do trabalho do coletor, que dispensa o controle direto da empresa. Analiso. É incontroverso que o reclamante era coletor e desempenhava inerentemente atividade externa, de forma que lhe competia o ônus de demonstrar a não fruição do intervalo. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, eis que não produziu prova nesse sentido. Portanto, julgo improcedente o pedido. DAS PRESTAÇÕES IN NATURA (VALE-ALIMENTAÇÃO) E INTEGRAÇÕES A parte reclamante pleiteou a integração do vale-alimentação ao salário, no valor mensal de R$ 550,00, para fins de pagamentos previdenciários e direitos trabalhistas, bem como as diferenças de 13º salário e FGTS decorrentes de integrações. As reclamadas contestaram, alegando que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória. Analiso. O Acordo Coletivo (cláusula nona - Id 58f9850 - 1) expressamente prevê natureza indenizatória ao auxílio alimentação pago ao reclamante, não integrando o salário para quaisquer efeitos. Portanto, julgo improcedente o pedido. DO DANO MORAL A parte reclamante pleiteou indenização por dano moral, fundamentando seu pedido em diversas situações, tais como: trabalho em condições insalubres sem o fornecimento correto de EPIs, exposição a riscos e infecções, contração de doenças de pele e leptospirose, dores na coluna e articulações em razão de esforço físico excessivo em rotas extensas, e assédio moral por ser apelidado de "franguinho", com omissão da empresa em coibir tais atitudes. As reclamadas negaram veementemente a ocorrência de tais fatos e a existência de dano moral. Analiso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante expressamente admitiu que "o depoente usava a roupa laranja da empresa, luva, bota, calça e camisa para trabalhar". Esta confissão desvirtua completamente a alegação de ausência de fornecimento de EPIs. Quanto às alegações de doenças de pele e outras questões de saúde, o Boletim de Atendimento Médico ( Id 8a3cc5f) refere-se ao período de 04/03/2024 a 29/05/2024, período posterior ao término do contrato de trabalho ( 05/01/2024). No que se refere à alegação de assédio moral por ter sido apelidado de "franguinho" e à inércia da empresa em coibir tal prática, a parte reclamante não produziu prova testemunhal. A ausência de prova sobre a conduta ilícita da reclamada (seja por não fornecimento de EPIs – contraditado pela própria confissão do autor –, seja por omissão em relação a supostas doenças laborais ou assédio moral) e a ausência de nexo causal entre o trabalho e as alegadas mazelas ou sofrimentos impedem o reconhecimento do dano moral. Ante o exposto, julgo improcedente. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A parte reclamante pleiteou a devolução de R$ 880,85, referentes a supostos descontos indevidos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), alegando que não reconhece e desconhece a que se referem tais descontos A primeira reclamada, em defesa, alegou que os descontos no TRCT se referem a faltas e suspensões no período que antecedeu o pedido de demissão, bem como a descontos proporcionais de adicional de insalubridade e vale-alimentação. Analiso. A análise do TRCT demonstra, de fato, a existência de diversos descontos discriminados. As reclamadas, por sua vez, apresentaram o TRCT (Id 84b6901 - 11), o contracheque (Id 33842e3) e o controle de frequência (Id 0d6c3e7) que detalham as rubricas dos descontos. A discriminação detalhada dos descontos nos documentos apresentados pela reclamada, que incluem faltas, atrasos e proporcionalidade de benefícios como insalubridade e vale-alimentação, corrobora a tese defensiva de que as deduções são válidas. A parte reclamante não produziu qualquer prova que demonstrasse que as faltas ou atrasos não ocorreram, ou que os descontos proporcionais de benefícios foram calculados de forma incorreta ou sem amparo legal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido referente aos descontos indevidos. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A questão da responsabilidade das reclamadas fica prejudicada em razão da total improcedência dos pedidos principais. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ALLISON LUCAS RIBEIRO PINHEIRO em face de AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A., VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A. - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f7cb9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO ALLISON LUCAS RIBEIRO PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A, VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. Juntou procuração e documentos. Recusada a proposta de acordo, as reclamadas apresentaram contestação e documentos. Houve a produção de prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Prejudicada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO-DESEMPREGO A parte reclamante postulou a nulidade do pedido de demissão, alegando que foi coagido e assediado moralmente, e, em decorrência, pleiteou o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa. As reclamadas contestaram, afirmando que o desligamento se deu por iniciativa da parte autora, por questões pessoais e obtenção de novo emprego, conforme carta de próprio punho. Analiso. De fato, observo que houve pedido de demissão de próprio punho (Id 27cb639 - 10) e não houve qualquer prova de vício de consentimento. Assim, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, bem como todos os pleitos correlatos de verbas rescisórias. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS A parte reclamante alegou labor em jornada extraordinária e em feriados sem a devida contraprestação, além de usufruir de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento de horas e minutos extras e diferenças de feriados. As reclamadas contestaram as alegações, afirmando que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto, as horas extras pagas ou compensadas, e o intervalo de 1 hora usufruído, especialmente em razão do trabalho externo. Analiso. O autor afirmou o registro correto da jornada ao declarar que: "quando a máquina estava funcionando, o depoente registrava corretamente" o horário de trabalho. A alegação de que "a máquina não funcionava de duas a três, às vezes quatro vezes por mês" e que "depois eles corrigiam da forma deles" carece de qualquer lastro probatório, pois não foi produzida prova testemunhal ou documental que corroborasse tal afirmação. Ademais, nos contracheques, consta o correto pagamento das horas extras, inclusive com adicional de 100% (idId f4a94aa, Id 4edf214 e Id 33842e3) . Quanto aos feriados, a parte reclamante alegou ter laborado em diversos feriados sem a devida quitação. No entanto, o reclamante não produziu prova a demonstrar a existência de feriados laborados e não pagos, ônus que lhe incumbia. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamentos de horas extras, e feriados. DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alegou que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, pleiteando o pagamento de 45 minutos extras diários. As reclamadas sustentaram que o intervalo de uma hora sempre foi usufruído, notadamente em razão da natureza externa do trabalho do coletor, que dispensa o controle direto da empresa. Analiso. É incontroverso que o reclamante era coletor e desempenhava inerentemente atividade externa, de forma que lhe competia o ônus de demonstrar a não fruição do intervalo. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, eis que não produziu prova nesse sentido. Portanto, julgo improcedente o pedido. DAS PRESTAÇÕES IN NATURA (VALE-ALIMENTAÇÃO) E INTEGRAÇÕES A parte reclamante pleiteou a integração do vale-alimentação ao salário, no valor mensal de R$ 550,00, para fins de pagamentos previdenciários e direitos trabalhistas, bem como as diferenças de 13º salário e FGTS decorrentes de integrações. As reclamadas contestaram, alegando que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória. Analiso. O Acordo Coletivo (cláusula nona - Id 58f9850 - 1) expressamente prevê natureza indenizatória ao auxílio alimentação pago ao reclamante, não integrando o salário para quaisquer efeitos. Portanto, julgo improcedente o pedido. DO DANO MORAL A parte reclamante pleiteou indenização por dano moral, fundamentando seu pedido em diversas situações, tais como: trabalho em condições insalubres sem o fornecimento correto de EPIs, exposição a riscos e infecções, contração de doenças de pele e leptospirose, dores na coluna e articulações em razão de esforço físico excessivo em rotas extensas, e assédio moral por ser apelidado de "franguinho", com omissão da empresa em coibir tais atitudes. As reclamadas negaram veementemente a ocorrência de tais fatos e a existência de dano moral. Analiso. Em seu depoimento pessoal, o reclamante expressamente admitiu que "o depoente usava a roupa laranja da empresa, luva, bota, calça e camisa para trabalhar". Esta confissão desvirtua completamente a alegação de ausência de fornecimento de EPIs. Quanto às alegações de doenças de pele e outras questões de saúde, o Boletim de Atendimento Médico ( Id 8a3cc5f) refere-se ao período de 04/03/2024 a 29/05/2024, período posterior ao término do contrato de trabalho ( 05/01/2024). No que se refere à alegação de assédio moral por ter sido apelidado de "franguinho" e à inércia da empresa em coibir tal prática, a parte reclamante não produziu prova testemunhal. A ausência de prova sobre a conduta ilícita da reclamada (seja por não fornecimento de EPIs – contraditado pela própria confissão do autor –, seja por omissão em relação a supostas doenças laborais ou assédio moral) e a ausência de nexo causal entre o trabalho e as alegadas mazelas ou sofrimentos impedem o reconhecimento do dano moral. Ante o exposto, julgo improcedente. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A parte reclamante pleiteou a devolução de R$ 880,85, referentes a supostos descontos indevidos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), alegando que não reconhece e desconhece a que se referem tais descontos A primeira reclamada, em defesa, alegou que os descontos no TRCT se referem a faltas e suspensões no período que antecedeu o pedido de demissão, bem como a descontos proporcionais de adicional de insalubridade e vale-alimentação. Analiso. A análise do TRCT demonstra, de fato, a existência de diversos descontos discriminados. As reclamadas, por sua vez, apresentaram o TRCT (Id 84b6901 - 11), o contracheque (Id 33842e3) e o controle de frequência (Id 0d6c3e7) que detalham as rubricas dos descontos. A discriminação detalhada dos descontos nos documentos apresentados pela reclamada, que incluem faltas, atrasos e proporcionalidade de benefícios como insalubridade e vale-alimentação, corrobora a tese defensiva de que as deduções são válidas. A parte reclamante não produziu qualquer prova que demonstrasse que as faltas ou atrasos não ocorreram, ou que os descontos proporcionais de benefícios foram calculados de forma incorreta ou sem amparo legal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido referente aos descontos indevidos. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A questão da responsabilidade das reclamadas fica prejudicada em razão da total improcedência dos pedidos principais. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ALLISON LUCAS RIBEIRO PINHEIRO em face de AMA - ANGRA MEIO AMBIENTE S.A., VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLISON LUCAS RIBEIRO PINHEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdbbaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 17/07/2025. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamada que a sentença foi omissa sobre os critérios a respeito dos cálculos das horas extras deferidas. Ao contrário do que mencionada a Reclamada, a sentença foi expressa em diversos momentos sobre a utilização do conteúdo do art. 235-C da CLT, que, simplesmente reproduz o conteúdo do art. 58 da CLT, com a peculiaridade de permitir a extensão da jornada extraordinária, particularidade que não faz parte dos fatos contraditórios na presente lide. Inexiste, portanto, qualquer omissão na sentença. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração da Reclamada, para, no mérito, negar provimento. Mantidos os valores estimados para condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdbbaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 17/07/2025. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamada que a sentença foi omissa sobre os critérios a respeito dos cálculos das horas extras deferidas. Ao contrário do que mencionada a Reclamada, a sentença foi expressa em diversos momentos sobre a utilização do conteúdo do art. 235-C da CLT, que, simplesmente reproduz o conteúdo do art. 58 da CLT, com a peculiaridade de permitir a extensão da jornada extraordinária, particularidade que não faz parte dos fatos contraditórios na presente lide. Inexiste, portanto, qualquer omissão na sentença. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração da Reclamada, para, no mérito, negar provimento. Mantidos os valores estimados para condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MAXIMO DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8599a5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a i. perita PAULA FARIA RICCI para que tome ciência que nas ações conexas 0100162-15.2021.5.01.0551 e 0100163-97.2021.5.01.0551, em que foi nomeada como perita, há determinação judicial para que as partes sejam notificadas da data da diligência por oficial de justiça (vide ata de Id 2ca8877). Todavia, a data anteriormente indicada pela perita, ao Id 05c189f, encontrava-se demasiadamente próxima à data do respectivo peticionamento, impossibilitando o cumprimento dos mandados de notificação dentro do prazo necessário. Considerando que a ré se insurgiu diante da ausência do seu assistente técnico, intime-se a Sra. Paula Faria Ricci para que designe nova data para a realização da diligência pericial, preferencialmente para início de setembro de 2025, de modo a viabilizar o regular cumprimento da notificação judicial das partes. Prazo de cinco dias, devendo informar nos autos com o tipo de petição “Indicação de data de realização de diligência pericial”. Por oportuno, ressalto que por se tratar do mesmo autor nas duas ações, a data e o horário da diligência em ambas as ações deverão ser os mesmos. Com a indicação da data, expeça-se mandado de notificação URGENTE. Laudo em até 15 dias corridos após a realização da perícia. BARRA MANSA/RJ, 23 de julho de 2025. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO - CENTRO AUTOMOTIVO DE VOLTA REDONDA LTDA - ME
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