Andre Dias Arany

Andre Dias Arany

Número da OAB: OAB/RJ 183191

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Dias Arany possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJSP
Nome: ANDRE DIAS ARANY

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) REVISIONAL DE ALUGUEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801267-12.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA SABRINA HERRERA MONJE DE CASTRO RÉU: CLARO S A Embargos de Declaração tempestivos que são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no art. 1022, do CPC na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844207-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PALHA FREIRE, MANUELA FLAIG, I. P. F. RÉU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes. Por certo que a legitimidade, em algumas hipóteses, confunde-se com o mérito da causa. Portanto, esta questão poderá ser objeto de reapreciação em fase sentença. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo, DOU O FEITO POR SANEADO. IE. 170650356. À parte ré, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802378-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. S. D. A. RESPONSÁVEL: SHIRLEI DE SOUZA RODRIGUES TELES DE ALMEIDA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA M. S. D. A., menor representada por sua genitora SHIRLEI DE SOUZA RODRIGUES TELES DE ALMEIDA, devidamente qualificadas na inicial, propõe ação de indenização por danos morais, em face TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese que adquiriram passagens aéreas junto à ré, para uma viagem programada com antecedência, para os meses de julho e agosto de 2022, entre os dias 30/07/2022 e 24/08/2022, com destino à Lisboa, com os seguintes dados: voo de ida: 30/07/2022, Rio de Janeiro (20:25) – Lisboa (10:10); voo de volta: 24/08/2022, Lisboa (23:30) – Rio de Janeiro (05:25). Contudo, houve o cancelamento unilateral da passagem objeto da lide, com relação ao voo de retorno TP75, agendado para o dia 24/08/2022. Narra que, o voo de ida transcorreu normalmente, o que não se repetiu no voo de volta, que diante do cancelamento unilateral pela Ré, expôs a autora a transtornos e dissabores, até a realocação em novo voo. Afirma que foi informada por prepostos da empresa ré que suas passagens foram canceladas ao tentar realizar o check in, não havendo qualquer reserva cadastrada junto ao CPF da Autora e de sua mãe, para o voo TP75 do dia 24.08.2022. Sustenta que a genitora da autora, desesperada e sem entender o que estava acontecendo, tentou argumentar e comprovar para os prepostos da parte ré que as passagens foram emitidas pela própria empresa, apresentando seu bilhete de embarque, com número de reserva U6IGG5. Todavia, apesar de apresentação de prova cabal da existência da emissão de uma passagem aérea em nome da Autora e de sua mãe, os prepostos da empresa Ré recusaram-se a proceder com o embarque das mesmas na aeronave rumo ao Rio de Janeiro. Aduz que, sem alternativas, ficaram aguardando por horas no aeroporto esperando um posicionamento sobre a possibilidade de realocação em outro voo, o que causou transtornos para alimentação regular e acesso a banheiros infantis. Alega que, após muita insistência por parte da mãe da autora, um preposto da ré informou que poderiam embarcar no voo realocação - TP2543 - no dia 25/08/22, com destino ao Rio de Janeiro, com previsão de decolagem às 09h25 (mudança TP75 para TP2543). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes dos transtornos narrados, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, pede a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Junta os documentos de index 98991720/98991738. Deferida a gratuidade de justiça em index 109072791. Contestação em index 120989427, sustentando, em síntese, que o voo de retorno estava programado pela empresa e tão somente devido a problemas operacionais alheios à vontade e ao controle da companhia aérea é que foi necessário o cancelamento do voo, ou seja, não houve qualquer mácula na conduta da empresa. Afirma que diante do cancelamento ocasionado, a Ré providenciou a realocação da autora para o próximo voo disponível, que partiria apenas nove horas após o voo cancelado. Ressalta, a inaplicabilidade do CDC e que não houve conduta negligente por parte da ré, apenas providências necessárias. Argumenta a existência de excludente de responsabilidade civil em virtude de caso fortuito e força maior, o que rompe o nexo causal. Afirma a não caracterização do dano moral. Por fim, afirma, que o pedido de inversão do ônus da prova deverá ser rejeitado. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em index 128479119. Instadas as partes acerca das provas a produzir, informaram em index 145643792 e 145659262, que não possuíam outras provas a serem produzidas. Manifestação do Ministério Público em index 156589675. Decisão saneadora em index 168927669, deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação da Ré em index 171121698, requerendo o julgamento antecipado da lide. Parecer final do Ministério Público em index 184156072. Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Pretende a Autora, em síntese, a condenação do Réu à compensação pecuniária por danos morais pois após adquirir passagem aérea com destino à Lisboa, houve cancelamento do voo de volta, com grande demora na realocação em outro voo, sendo que os serviços foram prestados de forma insatisfatória e causando constrangimentos e prejuízos. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal. Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302). É fato incontroverso que houve cancelamento no voo de volta, motivado por problemas operacionais da Ré. Na presente hipótese, a falha na prestação de serviços ocorreu em razão do cancelamento do voo contratado pela autora, em que pese a conduta empreendida pela companhia aérea em fornecer outro voo a parte autora para Cidade do Rio de Janeiro- Brasil, a autora teve que esperar por mais de 9 horas para embarcar ao seu destino, já que o voo inicialmente contratado iria sair da Cidade de Lisboa- Portugal no dia 24/08/2023 às 23h30min., com chegada prevista na Cidade do Rio de Janeiro às 5h25min, do dia 25/08/2023. Observa-se que o novo voo oferecido partiu apenas no dia 25/08/2023 às 8h15min e chegou na Cidade do Rio de Janeiro às 14h15min., o que fez a autora e sua genitora esperarem por várias horas no aeroporto. Cabe salientar que a autora e a mãe tiveram que esperar o novo voo em outro país no aeroporto, não tendo a parte ré comprovado que disponibilizou alimentos ou hospedagem aos seus clientes. Assim, vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar o dano à Autora. Não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados. E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos. Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Na presente hipótese, a falha na prestação de serviços ocorreu em razão do repentino cancelamento do voo contratado pela autora, gerando transtornos e espera no aeroporto, não tendo a companhia aérea comprovado que forneceu alimentação e acomodação aos consumidores, salientando-se que há época dos a autora possuía apenas 03 anos de idade. Em consequência, considerando a inadequação dos serviços prestados, procede, o pedido de indenização por danos morais. Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos à autora, ficando exposta, juntamente com sua genitora, a situações que fogem da normalidade, principalmente com relação ao descaso da Ré, diante da grande demora em fornecer a informação adequada aos consumidores, o que gera insegurança. A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima. Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059). Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor. Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Neste sentido a jurisprudência do TJ/RJ: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM EM FAMÍLIA AO EXTERIOR. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO, EM SUCESSIVOS EVENTOS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS PARA CADA AUTOR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA. CONGESTIONAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO E MERA ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS (FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS) QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO. COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO E NEXO DE CAUSALIDADE PERFEITAMENTE DELINEADOS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. VIOLADOS OS DEVERES JURÍDICOS ORIGINÁRIOS, SURGE PARA A RÉ O DEVER JURÍDICO SUCESSIVO DE RECOMPOR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, DEVIDO AS PECULIARIDADES DO CASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSUBSTANCIADA EM SUCESSIVOS ATRASOS E CANCELAMENTOS. FAMÍLIA COMPOSTA POR 6 (SEIS) MEMBROS, INCLUINDO UMA IDOSA E UMA MENOR DE IDADE, DIVIDIDA EM VOOS DIVERSOS, DEVIDO AO CANCELAMENTO DO VOO ORIGINAL. EVENTO QUE SE SUCEDE DE DEMAIS ATRASOS E CANCELAMENTOS, OBSERVADOS EM TODOS OS TRECHOS DO PERCURSO. VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. EM QUE PESE O RECENTE JULGAMENTO DO RESP 1.584.465, PELA 3ª TURMA DO STJ, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM ATRASO DE VOO INTERNACIONAL, NO CASO CONCRETO, O ALUDIDO DANO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PORTANTO, A DECISÃO SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA, PORQUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE APLICA O DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, TENDO EM VISTA A INSISTÊNCIA DA PARTE NO ACOLHIMENTO DO RECURSO DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação 0029315-67.2016.8.19.0205 - Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para punir a conduta da ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa à autora. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847849-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CELIO ARAUJO RÉU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente será considerada como mera protelação do andamento natural do processo, seja porque não cabe ao Juiz rever sua própria sentença, seja porque o recurso inominado possui amplo efeito devolutivo, seja porque não tem cabimento prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, na medida em que a decisão do Tribunal substitui integralmente a sentença. Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil. Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016. Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 28ª Vara Cível 28ª Vara Cível Av. Erasmo Braga, 115 3º andar Sl 326/330DCEP: 20210-030 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-2142 e-mail: cap28vciv@tjrj.jus.br 0953742-67.2024.8.19.0001 AUTOR: MARCIO NUNES DA SILVA, TIAGO HECK NUNES, BEATRICE HECK NUNES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Certifico que a Contestação é tempestiva e que a ré está regularmente representada. À Parte Autora em Réplica. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025 MARIA DO CARMO SAMPAIO 01/30820
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0847849-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CELIO ARAUJO RÉU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. Renove-se a remessa à Juíza Leigapara elaboração do projeto de sentença. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 Ato Ordinatório Processo: 0806781-83.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA FARAH FERREIRA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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