Felipe Gazola Vieira Marques
Felipe Gazola Vieira Marques
Número da OAB:
OAB/RJ 183218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1. Considerando o teor da sentença de fls. 235/237, prossiga-se a execução em relação ao executado GUSTAVO AFONSO CAPANEMA JUNIOR. 2. Restaure-se a distribuição. 3. Exclua-se a primeira executada da DRA. 4. Venha, no prazo de 15 dias, a planilha atualizada do débito, assim como o recolhimento da custas devidas ( 2 atos eletrônicos). Após, v. conclusos para providências junto ao SISBAJUD e RENAJUD. I-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecolhidas as custas necessárias para a efetivação da diligência requerida, remanesce a necessidade de apresentação da memória atualizada do débito, sobretudo se considerado que a última planilha data de 02/2019. Intime-se, observado o prazo de 5 dias para cumprimento.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença em que as partes informam que a obrigação oriunda do título executivo judicial foi objeto de transação (art. 840 do CC) extrajudicial e requerem 'homologação' da mesma. É o relatório. Decido. A transação (art. 840 do CC) consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas e recíprocas, como ocorre nos casos em que há parcelamento da dívida, modificação de prazos de pagamento, acréscimos de juros, pactuação de pena convencional para hipótese de descumprimento etc. A transação pactuada em processo que tramita em fase de conhecimento implica homologação e prolação de sentença de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Isso não ocorre, porém, em fase de cumprimento de sentença e em execução de título extrajudicial, relações processuais no curso das quais a celebração de transação não implica homologação de espécie alguma, mas sim extinção do módulo executivo ou do processo de execução com fundamento no art. 924 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Em outras palavras, não existe previsão no CPC de que se homologue transação em sede de execução, criando-se um novo título executivo. Por outro lado, existe a possibilidade de apenas suspender-se a relação processual executiva por convenção das partes, com fundamento no 921 do CPC c.c. 313, inciso II, do CPC, sendo que tal suspensão haverá de ser pelo prazo máximo de 6 meses nos exatos termos do parágrafo 4º do art. 313 do mesmo Código. Nesse caso - registre-se - se o acordo vier a ser descumprido haverá prosseguimento com base no título executivo originário (não na transação), evidentemente abatidos os pagamentos parciais que o executado vier a efetuar no período da suspensão. Assim sendo, digam as partes se pretendem apenas a suspensão do processo por até 6 meses (921 do CPC c.c. 313, inciso II, do CPC), sendo certo que tal petição haverá de ser conjunta, ou seja, exequente e executado deverão praticar o ato processual representados pelos respectivos procuradores.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098322-16.2024.8.19.0000 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0818589-61.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01084667 AGTE: ALL VEICULOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR OAB/RJ-153393 AGDO: MARCUS VINICIUS SANTOS DE LAFFITTE ALVES ADVOGADO: ROBSON DA SILVA REZENDE OAB/RJ-087510 INTERV.: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 Relator: JDS. DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA MANTENHA O VEÍCULO SOB SUA GUARDA ATÉ ULTERIOR DECISÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA E DE PREJUÍZOS OPERACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. ART. 18 DO CDC. MEDIDA QUE VISA À PRESERVAÇÃO DO BEM E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ÔNUS TEMPORÁRIO, RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REFORMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCitem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, caput do CPC), ficando intimados de que o prazo de 15 dias para se oporem à execução por meio de embargos fluirá da data da juntada do mandado de citação aos autos (art. 738, caput do CPC), ficando, desde já, autorizado o Sr. Oficial a cumprir a presente ordem, caso seja necessário, na forma do art. 172, parágrafos 2º e 3º do CPC; Fixo os honorários em 10% da dívida, salvo no caso de seu integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, hipótese em que a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do parágrafo único do art. 652-A do CPC. Transcorrido o prazo de 3(três) dias previsto no caput do art. 652 do CPC sem que os executados tenham efetuado o pagamento, deverá o OJA, munido da segunda via do mandado (ou expedido mandado de penhora se for o caso), proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (observando-se as disposições dos arts. 659 e seguintes do CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s), e seu cônjuge, caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel. Caso o OJA não encontre os devedores, deverá arrestar-lhes tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do art. 653 do CPC. Feita a penhora pelo Sr. Oficial ou se nomeados bens, diga a parte Exequente, em 03 (três) dias. Aceita a penhora ou a nomeação, inclusive pela não manifestação, tome-se por termo, em caso de bem imóvel, na forma do art. 659, § 4º do CPC. Efetivada a penhora, na forma do § 1º do artigo 652, intimem-se o Exeqüente e o Executado, para manifestarem-se sobre a avaliação, na forma do artigo 680 do CPC. Vindos os embargos, registrem-se e autuem-se em apenso por dependência, certificando-se quanto a tempestividade e o recolhimento das custas, abrindo-se, em seguida, conclusão. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique a serventia quanto ao cumprimento do determinado no ID 386. ID 427: Oficie-se conforme requerido.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1. Tendo em vista o constante às fls. 608, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, inciso I do C.P.C. 2. Fica o exequente intimado a promover a citação do respectivo espólio de Affonso Luiz de Andrade Carneiro, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033081-61.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0805606-73.2025.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00347393 AGTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 AGDO: SARA MARIA BATISTA ADVOGADO: SARA MARIA BATISTA OAB/RJ-105058 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0033081-61.2025.8.19.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Agravante: Stellantis Automóveis Brasil Ltda Agravada: Sara Maria Batista Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE REGISTROS DE RECALL VINCULADOS A VEÍCULO AUTOMOTOR. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I- Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu tutela de urgência para determinar a baixa dos apontamentos de recall em veículo adquirido pela autora. II- Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. III- Razões de Decidir 3. O sistema de recall possui caráter público e preventivo, regido por normas de segurança veicular e de proteção do consumidor, não sendo razoável sua baixa sem comprovação técnica da realização dos reparos. 4. Restou demonstrado que os chamados de recall foram formalizados antes da aquisição do veículo, sendo o antigo proprietário devidamente notificado. 5. Ausência de conduta omissiva imputável à montadora. Risco de dano reverso evidenciado pela possibilidade de circulação ou reaproveitamento de peças defeituosas. 6. Inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, nos termos do art. 300, CPC. IV- Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a tutela provisória requerida pela parte autora nos autos principais. Dispositivos relevantes citados: art.300, caput e §3°, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Stellantis Automóveis Brasil Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais (autuada sob nº 0805606-73.2025.8.19.0202 - PJe), DEFERIU a antecipação de tutela requerida pela autora, nos seguintes termos: "Em análise dos autos, verifico que houve equívoco quanto ao lançamento do despacho anterior, razão pela qual, o revogo, na presente data. Alega a demandante ter sido seu veículo envolvido em um acidente, o que acarretou perda total. Em decorrência do ocorrido, acionou a seguradora que removeu o veículo do local. Em resposta, foi surpreendida com a informação sobre a impossibilidade de prosseguimento dos trâmites de ressarcimento do veículo, face o status de Recall pendente no sistema da montadora e outros órgãos. Requer tutela de urgência para que a ré efetue a baixa no Recall, no sistema do Detran RJ. Em análise perfunctória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, senão vejamos. A probabilidade do direito consiste resolução dos trâmites administrativos, a que é submetida a demandante, que honra com o pagamento de seguro para, assim, se resguardar de eventuais prejuízos ocorridos. Por outro lado, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da necessidade do ressarcimento do veículo, bem necessário no dia a dia de uma família. Saliento que postergar ainda mais o processo junto à Seguradora distancia a autora e sua família de usufruir do bem em questão. Assim sendo, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar que a Ré promova a baixa no Recall apontado, conforme exigência apontada pela Seguradora, em 5 dias, sob pena multa diária de R$1.000,00, limitada a R$5.000,00. Cite-se e Intime-se POR OJA DE PLANTÃO. Sem prejuízo, oficie-se o Detran-RJ para cumprimento. Certifique a Serventia a regularidade do recolhimento das despesas processuais para fim de prosseguimento. Em suas razões, a agravante sustentou que o deferimento da tutela pleiteada ocorreu sem levar em consideração o conjunto probatório dos autos e, principalmente, sem a sua oitiva, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Relatou que a agravada afirmou ter adquirido um veículo em 2018, tendo sido transferido para seu nome sem qualquer alerta sobre recalls pendentes, tal como informou que o veículo passou por vistorias no DETRAN/RJ sem que fosse mencionada a necessidade de reparos. E que em razão de acidente ocorrido em janeiro de 2025, que resultou em perda total do automóvel, descobriu-se que o carro tinha dois recalls não comunicados pela montadora. A agravante alegou que os recalls em aberto foram registrados anteriormente (22/09/2017 e 13/07/2018) à aquisição do veículo pela autora, ora agravada, uma vez que foi adquirido em dezembro de 2018, esclarecendo que o proprietário anterior foi regularmente notificado sobre a existência desses chamados, em conformidade com as normas de segurança veicular. Pontuou que, com a concessão da liminar, o juiz está amplamente favorecendo a parte agravada, visto que somente relevou os seus fatos, bem como determinou a baixa do recall, sem considerar que o proprietário anterior foi regularmente notificado sobre a existência desses chamados. Defendeu que a agravante se pautou integralmente no cumprimento das obrigações contratuais e legais preestabelecidas, em patente observância da boa-fé que lastreia a relação consumerista vigente, o que afasta a possibilidade de deferimento da tutela. Aduziu, ainda, que não há como verificar a verossimilhança das alegações por meio dos documentos juntados nos autos. Salientou que a medida, ora guerreada, está antecipando o julgamento final, pulando as necessárias fases instrutórias do processo, em especial a pericial e testemunhal, tendo como consequência a irreversibilidade da decisão. Destacou que para o modelo, objeto da presente demanda, houve os seguintes recalls: recall T47 (3C42017024), onde a peça envolvida é a Fiação do volante; e recall U49 (3C42018011), em que a peça envolvida é o Módulo da central eletrônica de injeção. Sustentou que é imprescindível que a seguradora seja oficiada, para que faça o descarte e destrua os itens acima descritos, uma vez que a volta dos referidos itens ao mercado, seja na recuperação do veículo, seja na venda apartada, coloca em risco os futuros compradores e ou terceiros. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão interlocutória recorrida. No mérito, pugnou que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão do juízo de origem, revogando-a e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela nos autos principais, pela ausência de seus requisitos autorizadores. Decisão desta Relatora, em index 19, deferindo efeito suspensivo ao recurso interposto. Ofício do Juízo de origem, em index 29, prestando informações e mantendo a decisão agravada. Não foram apresentadas as contrarrazões pela agravada, conforme certidão de index 33. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal limita-se à verificação da legalidade da tutela provisória deferida, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão da medida exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesse contexto, no que se refere ao requisito da probabilidade do direito, nota-se que os chamados de recall em questão foram emitidos antes da aquisição do veículo pela agravada, tendo sido o proprietário anterior regularmente notificado, conforme a regulamentação vigente. Inexiste, portanto, nesta fase processual, qualquer elemento que permita imputar à agravante omissão culposa ou falha no dever de informação. A narrativa da agravada, baseada em suposta surpresa com a existência dos registros, não se sobrepõe à presunção de legalidade do procedimento administrativo adotado pela montadora. Por outro lado, quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constata-se que ele atua em sentido contrário à concessão da medida liminar. A baixa compulsória dos registros de recall sem que se tenha comprovado a efetiva realização dos reparos técnicos coloca em risco a segurança de futuros adquirentes do bem ou mesmo de terceiros, caso peças defeituosas venham a ser reutilizadas. O risco de dano irreversível e difuso, portanto, milita em desfavor da medida antecipatória deferida. Ressalte-se que o artigo 300, §3º, do CPC, veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se evidencia no presente caso, dada a natureza técnica e pública do apontamento de recall. Observa-se, ainda, que a decisão de primeiro grau, ao determinar a exclusão dos apontamentos de recall sem oportunizar a manifestação prévia da parte agravante, incorreu em indevida antecipação de mérito, esvaziando o objeto principal da lide e ferindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A exclusão dos registros de recall, por sua própria natureza, representa providência de caráter definitivo e de forte repercussão na esfera pública, já que o sistema de recall é estruturado com base em normas de segurança veicular e em diretrizes de proteção à coletividade, e não apenas a interesses individuais. Portanto, qualquer intervenção judicial nesse campo deve se dar com a cautela própria de decisões que envolvem segurança técnica e responsabilidade regulatória. Dessa forma, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada prevista no artigo 300 do CPC. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a tutela requerida pela parte autora nos autos principais. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0033081-61.2025.8.19.0000 (D)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA OLX. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE TERCEIRO POR ORIENTAÇÃO DO ESTELIONATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do proprietário do veículo e de instituição financeira que intermediou os pagamentos, e parcialmente procedentes em relação à terceira ré, titular da conta bancária, condenada a indenizar o autor por danos materiais no valor de R$ 23.366,00. O autor alegou ter sido vítima de fraude ao negociar a compra de veículo por meio da plataforma OLX, com intermediação de terceiro, que utilizou conta bancária da terceira ré para recebimento do valor. Requereu a condenação solidária do Banco por ter permitido a abertura da conta utilizada no golpe. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição bancária possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais decorrentes da fraude praticada por terceiro por meio de conta bancária de sua titularidade. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a teoria da asserção para análise da legitimidade passiva, segundo a qual a verificação decorre das afirmações da petição inicial, sendo suficiente a alegação de vínculo entre o banco e o fato danoso. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados no âmbito de operações bancárias depende da demonstração de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 5. Ausente nos autos qualquer prova de negligência do Banco quanto à abertura ou movimentação da conta utilizada na fraude, não se verifica falha no serviço bancário que justifique a responsabilização. 6. O golpe decorreu de ardil praticado por terceiro estranho à instituição financeira, caracterizando fortuito externo, o que rompe o nexo causal entre o serviço prestado pelo banco e o dano experimentado pelo autor. 7. Reconhecida a aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, em razão da inexistência de defeito no serviço e da culpa exclusiva de terceiro. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento ao apelo. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1683043, 0708478-89.2021.8.07.0020, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 23.03.2023, DJe 19.04.2023.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015963-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DINIZ SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ELENA DE OLIVEIRA DINIZ SOARES EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO A parte UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 240410588 tempestivamente. A parte JAIME DINIZ SOARES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 240440736 tempestivamente. Ficam as partes embargadas intimadas a se manifestarem sobre os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral
Página 1 de 25
Próxima