Juliano Zanluti Magalhaes

Juliano Zanluti Magalhaes

Número da OAB: OAB/RJ 183247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Zanluti Magalhaes possui 268 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 188
Total de Intimações: 268
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF2, TJRS, TRT1, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome: JULIANO ZANLUTI MAGALHAES

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
268
Últimos 90 dias
268
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 268 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao réu sobre a proposta de honorários periciais. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 259 - Defiro. Renove-se a diligência por OJA, conforme requerido.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem as provas que pretendem produzir, especificando a necessidade e a finalidade do lastro probatório.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre a proposta de honorários periciais. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre a manifestação do i. perito. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801809-80.2022.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0801809-80.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00433609 APELANTE: MARIA MARGARIDA MEDEIROS MIRANDA ADVOGADO: JULIANO ZANLUTI MAGALHAES OAB/RJ-183247 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação autoral de que a instituição financeira passou a livremente descontar o empréstimo consignado em conta corrente. Pretensão de que o desconto seja limitado pelo percentual de margem consignável e que o banco pague indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Documentos revelam que houve a inclusão de novos empréstimos consignados junto à aposentadoria, corroborando o argumento de que o desconto cessou por ausência de margem consignável. Contrato prevendo expressamente a possibilidade de a instituição financeira descontar os valores da conta corrente no caso de ausência de margem consignável e de inércia da autora em quitar os valores diretamente na agência bancária. Não comprovado o fato constitutivo do direito autoral. Art. 373, I do CPC. Jurisprudência desta Corte. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812675-84.2022.8.19.0066 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0812675-84.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00504390 APTE: SIRLENE AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: JULIANO ZANLUTI MAGALHAES OAB/RJ-183247 APDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO POR ERRO CRIADO POR TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALSA PERCEPÇÃO DE REALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Um dos vícios de manifestação de vontade denomina-se erro, que consiste na falsa percepção da realidade que motiva o consentimento. Reconhece-se o vício pois o agente manifesta sua vontade a partir de um erro da noção da realidade, de modo que, se a conhecesse de forma verdadeira, emitiria a sua vontade de maneira diversa. Note-se que o erro apto a anular o negócio jurídico deve ser substancial, ou seja, essencial, incidindo em elementos determinantes à celebração do contrato, porquanto o vício de consentimento ocorre apenas se o erro for tamanho que o contrato não seria celebrado se o declarante não estivesse em erro. Se o erro for apenas acidental, sobre elementos não essenciais, o agente em erro teria celebrado o contrato ainda que possuísse a percepção correta da realidade. O erro deve ser também espontâneo, partindo do próprio declarante. O erro deve ser, ainda, perceptível pelo declaratário, conforme previsão do art. 138 do Código Civil, parte final, ao afirmar que o erro substancial "poderia ser percebido por pessoa de diligência normal". Como cediço, umas das bases contratuais contemporânea é o princípio da confiança, que desloca a preocupação do declarante para o declaratário. Quer dizer, se o declaratário deveria saber do erro substancial do declarante, não há legítima expectativa a ser protegida para preservação do contrato, pois o declaratário saberia que o agente declarante não firmaria o negócio caso conhecesse a verdadeira realidade. Logo, o que importa para a anulabilidade do contrato é a cognoscibilidade do erro substancial pelo destinatário. In casu, a própria parte autora afirma que foi induzida em erro por sua filha, não imputando conduta inadequada a qualquer preposto da instituição bancária de percepção do vício de vontade ou de sua condição de analfabeta funcional, a se exigir a assinatura por 2 testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Outrossim, não se verifica erro substancial, pois os contratos de empréstimos foram realizados em proveito da autora, para pagamento de saldo devedor em cheque especial em sua conta corrente, cujos encargos moratórios são notoriamente superiores. Logo, irretocável a sentença de improcedência dos pedidos, não se verificando o vício de vontade do erro. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
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