Ana Christina Ferreira Soares
Ana Christina Ferreira Soares
Número da OAB:
OAB/RJ 183275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Christina Ferreira Soares possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT1, TRT4, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT1, TRT4, TST, TJRJ
Nome:
ANA CHRISTINA FERREIRA SOARES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Ricardo Levy Sadicoff Recorrido: PROL STAFF LTDA. ADVOGADO: EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE Recorrido: SIDNEY GOMES DE MAGALHAES ADVOGADO: ANA CHRISTINA FERREIRA SOARES GVPMGD/tm/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0839208-05.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA EDUARDO NASCIMENTO RÉU: RITA DE CASSIA BARROS DE OLIVEIRA DE MELLO Reconsidero a Decisão de ID 196916732. Defiro JG. Recebo o(s) recurso(s) nos seus regulares efeitos. Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem razões do(s)recorrido(s), subam os autosà Turma Recursal, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c3cd12 proferido nos autos. Vistos etc. ALBERTO ELY BRIZOLA DA SILVA, executado, peticiona nos termos de Id b043f80, requerendo a suspensão de penhora sobre valores existentes em sua conta bancária, sob alegação de que recaiu a constrição sobre parcela de natureza salarial. Sobre a petição do executado, manifestou-se a parte exequente nos termos de Id 0b965be, aduzindo que não houve comprovação inequívoca de que o valor penhorado se refira à parcela de natureza salarial. Indica, ainda, que parte do montante penhorado supera a quantia apontada pelo executado como sendo seu salário mensal, o que demonstraria origem diversa. Pugna pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, pela manutenção parcial. Analisando-se a documento trazido pelo executado, nota-se que o "Contra Cheque do mês de Maio de 2025" juntado em Id af50094 aponta como origem pensão, enquanto o comprovante de pagamento trazido em Id 5e85f66 indica remuneração por trabalho prestado. Os extratos juntados em Id 5e85f66 demonstram que há mais de uma fonte de renda abastecendo a conta bancária que sofreu a constrição. Entretanto, os depósitos de 23.05.2025 apontam para a veracidade das alegações do executado. Assim, tenho por comprovada a origem remuneratória dos recursos penhorados na conta do executado. Este juízo tem firme jurisprudência no sentido de que é possível a penhora de remuneração ou de proventos de aposentadoria de executados até o limite de 30% (trinta por cento). Disto isto, determino a suspensão das ordens de bloqueios sobre as contas bancária do executado peticionante (ALBERTO ELY BRIZOLA DA SILVA), bem como a devolução de 70% (setenta por cento) dos valores já penhorados, valendo-se a Secretaria da expedição de alvará, se já transferidos para conta bancária. Concomitantemente, determino que seja expedido Ofício à ALERJ, determinando a consignação de penhora sobre todos os créditos do executado ALBERTO ELY BRIZOLA DA SILVA (tanto de salário como de pensão), no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto, até o limite da presente execução (R$87.640,53). Partes com advogados nos autos cientes, via publicação no Diário. ITAPERUNA/RJ, 08 de julho de 2025. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTHER MARIA DA SILVA - ALBERTO ELY BRIZOLA DA SILVA - ANA PAULA DE ALMEIDA GUIMARAES - GEDALVA MARIA BENTES SANTOS PIRES
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c3cd12 proferido nos autos. Vistos etc. ALBERTO ELY BRIZOLA DA SILVA, executado, peticiona nos termos de Id b043f80, requerendo a suspensão de penhora sobre valores existentes em sua conta bancária, sob alegação de que recaiu a constrição sobre parcela de natureza salarial. Sobre a petição do executado, manifestou-se a parte exequente nos termos de Id 0b965be, aduzindo que não houve comprovação inequívoca de que o valor penhorado se refira à parcela de natureza salarial. Indica, ainda, que parte do montante penhorado supera a quantia apontada pelo executado como sendo seu salário mensal, o que demonstraria origem diversa. Pugna pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, pela manutenção parcial. Analisando-se a documento trazido pelo executado, nota-se que o "Contra Cheque do mês de Maio de 2025" juntado em Id af50094 aponta como origem pensão, enquanto o comprovante de pagamento trazido em Id 5e85f66 indica remuneração por trabalho prestado. Os extratos juntados em Id 5e85f66 demonstram que há mais de uma fonte de renda abastecendo a conta bancária que sofreu a constrição. Entretanto, os depósitos de 23.05.2025 apontam para a veracidade das alegações do executado. Assim, tenho por comprovada a origem remuneratória dos recursos penhorados na conta do executado. Este juízo tem firme jurisprudência no sentido de que é possível a penhora de remuneração ou de proventos de aposentadoria de executados até o limite de 30% (trinta por cento). Disto isto, determino a suspensão das ordens de bloqueios sobre as contas bancária do executado peticionante (ALBERTO ELY BRIZOLA DA SILVA), bem como a devolução de 70% (setenta por cento) dos valores já penhorados, valendo-se a Secretaria da expedição de alvará, se já transferidos para conta bancária. Concomitantemente, determino que seja expedido Ofício à ALERJ, determinando a consignação de penhora sobre todos os créditos do executado ALBERTO ELY BRIZOLA DA SILVA (tanto de salário como de pensão), no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto, até o limite da presente execução (R$87.640,53). Partes com advogados nos autos cientes, via publicação no Diário. ITAPERUNA/RJ, 08 de julho de 2025. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINELIA DA SILVA LACERDA - ALESSANDRA JACINTO DA SILVA - NEIDE CAMPOS TEIXEIRA FERREIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100954-62.2020.5.01.0014 RECLAMANTE: CASSIA BUANNAFINA RAMOS RECLAMADO: COCO MAMBO RECREIO BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): CASSIA BUANNAFINA RAMOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE ANTONIO FERNANDES FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA BUANNAFINA RAMOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9f45bf proferida nos autos. Vistos, etc. Por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, ao(s) recorrido(s). Decorridos, subam ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0041356-11.2021.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0041356-11.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00038428 APELANTE: SANDRA ARIMATHEA GOMES ADVOGADO: ANA CHRISTINA FERREIRA SOARES OAB/RJ-183275 APELADO: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: APELAÇÃOCÍVEL.DIREITODOCONSUMIDOR.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. ACIDENTE EMESTAÇÃO DO SISTEMABRT. PORTA DE COLETIVO QUE ATINGE A MÃO DAAUTORADURANTEEMBARQUE.FRATURAEMDEDO E AFASTAMENTO LABORAL. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIACOMFUNDAMENTONAILEGITIMIDADEPASSIVADOCONSÓRCIO.IRRESIGNAÇÃODAPARTEAUTORA.PREVISÃOCONTRATUALEXPRESSADERESPONSABILIDADESOLIDÁRIAENTREASCONSORCIADAS.RECONHECIMENTODALEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE IMPÕE. FASE DEINSTRUÇÃONÃOENCERRADA.AUSÊNCIADECAUSAMADURA.ANULAÇÃODASENTENÇA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARPRODUÇÃO DE PROVAS. PROVIMENTODORECURSOPARAANULARA SENTENÇA. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
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