Pedro Lameirão

Pedro Lameirão

Número da OAB: OAB/RJ 183443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Lameirão possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRF1, TRF2, TJSP, TRF3
Nome: PEDRO LAMEIRÃO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059993-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ANTONIO JOSE MANOEL DA FONSECA MOREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : PEDRO LAMEIRÃO CARLOS DE SOUZA (OAB RJ183443) ADVOGADO(A) : LEONIDAS BARBOSA QUARESMA NETO (OAB RJ210812) ADVOGADO(A) : CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA (OAB RJ232110) DESPACHO/DECISÃO Evento 25 - À impetrada, por 5 dias, e voltem conclusos para sentença. (sp)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010694-77.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: AIDA PARREIRAS LOPES - RJ243649, ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025, CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA - RJ232110, NATALIA FERREIRA DIAS - RJ207698, PEDRO LAMEIRAO CARLOS DE SOUZA - RJ183443 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por FARFETCH.COM BRASIL SERVIÇOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, por meio do qual busca provimento jurisdicional para reconhecer o direito à exclusão do ISS das bases de cálculos do PIS e COFINS. Requer, ainda, o reconhecimento do indébito recuperável. Juntou documentos. Em cumprimento às decisões IDs 361799264 e 363774364, a parte impetrante apresentou petições IDs 363754914 e 364126649. A liminar foi deferida no ID 367354468, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do ISS destacado na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, relativamente aos pagamentos vindouros. A União se manifestou no ID 367958592, requerendo sua inclusão no feito. A autoridade impetrada prestou informações no ID 372181095. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES Necessidade de suspensão do presente feito. Repilo a preliminar de suspensão do presente feito, visto que não há determinação de sobrestamento dos processos em andamento nos autos do RE nº 592.616/RS. Da inadequação da via eleita. A meu ver, não prospera a preliminar articulada, visto que não se trata de impetração contra lei em tese, mas de ação mandamental que visa afastar submissão à norma tributária geradora de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, decorrendo daí o pedido formulado nesta impetração. Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. MÉRITO A questão controvertida foi devidamente analisada ao tempo da apreciação da liminar, de modo que reitero o entendimento outrora firmado. Questão ainda atual, mas há muito tempo em discussão nos Tribunais pátrios, diz respeito à controvérsia travada em torno da inclusão ou não de ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Não obstante o registro de divergência jurisprudencial outrora estabelecida quanto ao tema, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos PIS e COFINS restou reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 574.706, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.” De acordo com notícia extraída do sítio do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338378), “Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual (...) Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal”. Publicado o Acórdão, colho a ementa do julgado proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, a qual conta com a seguinte dicção: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 5. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Assim, sem qualquer outra digressão, tendo a Excelsa Corte acolhido a tese do contribuinte, não há mais controvérsia sobre a inconstitucionalidade acerca da inclusão ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, sem esquecer que o julgado aqui referenciado igualmente guarda aplicação na hipótese de inclusão indevida do ISS na base imponível dos referidos tributos, pois se trata de idêntico fenômeno. A par disso, saliento que o STF estabeleceu, ao tempo do julgamento dos embargos de declaração, que é o ICMS destacado nas notas fiscais que deve ser objeto de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que também se aplica ao ISS. Do regime de compensação tributária. A compensação tributária tem seu regime disciplinado em lei ordinária, conforme dispõe o art. 170 do CTN: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”. No caso dos autos, reconhecida a existência do indébito, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação, que deverá ser formalizada na esfera administrativa, com observância da lei vigente ao tempo do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452, sujeito à sistemática do regime representativo de controvérsia, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito de controvérsia judicial, é vedada a sua realização “antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, Recurso Especial nº 1.164.452, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE Data 02/09/2010). A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional. A par disso, anoto que a compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. No sentido exposto, colho a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT/RAT E DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. 1. [...] 7. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018. Contudo, não houve insurgência quanto ao tema, donde impende manter a compensação tal como deliberado na sentença. 8. [...] Apelo do SENAC não conhecido. Apelação da União e remessa oficial providas em parte." (ApelRemNec – Apelação/Remessa Necessária/SP 5001280-94.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, 23/02/2021, intimação via sistema 11/03/2021) Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Somente os valores devidamente recolhidos e comprovados com a apresentação das guias de pagamento poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa, observados todos os parâmetros delineados nesta fundamentação. Do pedido de restituição Por outro lado, no que toca ao pleito de restituição do indébito por meio de expedição de precatório, a via eleita pelo contribuinte é inadequada, visto que, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados pela via judicial própria. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança não é a via processual adequada para obter restituição de valores, ante a impossibilidade de execução de sentença em sede de mandado de segurança, ainda que de provimento declaratório. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas 269 e 271. 2. Não se aplica à espécie o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1.114.404-MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que no referido julgamento não se tratou de execução de sentença proferida no âmbito de mandado de segurança. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF3, Apelação/Reexame Necessário nº 5000831-63.2018.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, e-DJF3 Judicial Data 03/11/2019). Diante do exposto, a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, para determinar à autoridade impetrada proceda à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a qual deverá ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), em conformidade com o disposto na legislação vigente ao tempo do encontro de contas e art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com incidência da taxa SELIC, e respeitada a prescrição quinquenal, observados todos os parâmetros fixados na fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e b) no que toca ao pleito de restituição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da inadequação da via eleita. Para fins de compensação, determino a aplicação da taxa SELIC a partir do pagamento indevido, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Fica facultado ao contribuinte, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, a opção de promover a repetição pela via judicial própria. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Tendo em vista que o impetrante decaiu de parte mínima do pedido, determino o reembolso das custas pela União. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061879-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ALERGO VAC - COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : PEDRO LAMEIRÃO CARLOS DE SOUZA (OAB RJ183443) ADVOGADO(A) : LEONIDAS BARBOSA QUARESMA NETO (OAB RJ210812) ADVOGADO(A) : CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA (OAB RJ232110) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 24/06/2025, por ALERGO VAC CLÍNICA DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF/RJO I, objetivando a concessão da liminar para garantir seu direito líquido e certo a excluir os valores relativos ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A impetrante relata que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço e sujeita-se ao recolhimento de PIS e da COFINS bem como do ISS. Aduz que a incidência dos referidos tributos (PIS e COFINS) está prevista no art. 195, I, ‘b’ da CF/88, dispositivo esse que prevê que a tributação através das referidas contribuições tem como base de cálculo a “receita” ou o “faturamento”. Alega que, com base em legislação flagrantemente inconstitucional, a autoridade impetrada vem ampliando o conceito constitucional de “receita” e “faturamento” para indevidamente fazer incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela referente ao ISS. Destaca que a matéria ora ventilada se assemelha à questão já julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida e que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Sustenta que está presente a urgência eis que estará sujeita manutenção de recolhimentos com base em legislação inconstitucional, onerando a empresa em momento econômico delicado, além de sujeita-la a inscrições em cadastros públicos de devedores. Com a inicial, vieram os documentos dos anexos 2 a 5 do evento 1. Comprovante de recolhimento de custas no anexo 6. Relatei. DECIDO. Pretende a impetrante a exclusão do ISS para fins de apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Como estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, entendo que assiste razão à impetrante quanto ao direito invocado à inexigibilidade da exação com a inclusão indevida. Em apreciação do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 69 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, em sessão realizada em 15/03/2017, foi decidido, por maioria, e nos termos do Voto da Ministra Carmen Lúcia, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Na ocasião, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Não obstante a pendência de julgamento do RE sobre o tema junto ao E.STF (RE 592616 – Tema 118), a fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS e PIS pode ser estendida ao ISS. Neste sentido, além dos inúmeros precedentes citados pelo impetrante na inicial, transcrevo o elucidativo julgado do e.TRF1 e precedentes do e.TRF2: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. PIS - COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. As empresas prestadoras de serviços são tributadas pelo ISS, imposto municipal, que, assim como o ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. 3. O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISSQN. 4. A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o art. 195, I, b, da Constituição (RE 240785/MG, DJe de 16/12/2014). 5. A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, sua exclusão da base de cálculo do PIS. 6. Apelação das autoras a que se dá parcial provimento. 7. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AC 00138461620144013400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/04/2015 PAGINA:840.) TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível para determinar que as contribuições para o PIS/COFINS sejam calculadas sem a inclusão dos valores do ISS. 2. A decisão tomada por este relator tem por base o estampado no Recurso Extraordinário nº 574.706, n ão tendo esta Corte poderes para afastar a decisão do Tribunal Constitucional. 3. Não obstante a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação aos processos pendentes. Como ressaltado no decisum embargado, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado o julgamento a outros casos similares (RE n º 939.742 e 1028359). 4 .Agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional conhecido e improvido. (TRF2 AC 0113956-29.2017.4.02.5101, Relator Theóphilo Antônio Miguel Filho, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 21/10/2019) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS E ISS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ANÁLISE PENDENTE. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 2. Apesar de ainda estar pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face do mencionado acórdão, inclusive com pedido de modulação de seus efeitos, há que se curvar a tal entendimento, face ao tempo decorrido do julgamento sem análise dos pedidos subsequentes e da decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste Tribunal, na questão de ordem suscitada no processo nº 2009.51.01.024760-0, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14 não repercutem no entendimento firmado pelo Pretório Excelso, na medida em que a análise procedida pela Relatora em seu voto cingiu- se ao aspecto constitucional do conceito de faturamento, concluindo que o ICMS não se inclui em tal definição e não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição. 4. Ainda que assim não fosse, as modificações da Lei nº 12.973/14 foram mencionadas nos votos vencidos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, os quais, de acordo com o § 3º do artigo 943 do CPC/15, são considerados parte integrante do acórdão para todos os fins legais. 5. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito de as impetrantes excluírem o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que, a despeito de não ter sido objeto de pronunciamento do STF no julgamento paradigma, os fundamentos para exclusão do ISS são idênticos aos utilizados em relação ao ICMS. 6. A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita 1 Federal, com a exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, que se encontrava em vigor quando do ajuizamento da ação, no sentido de que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 8. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (TRF2 AC 0155772-65.2016.4.02.5120, Relatora Des. Cláudia Neiva, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 13/09/2019) Revela-se plausível, pois, o direito invocado, presente o fumus boni iuris. Quanto à urgência, dada a evidência do direito, seria desnecessária a comprovação desse requisito. Na I Jornada de Direito Processual Civil, foram firmados os entendimentos de que se aplica o princípio da fungibilidade às tutelas provisórias, bem como que é cabível a concessão de tutela de evidência em sede de ações mandamentais. Nesse sentido, os enunciados nº 45 e 49: “ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado. ENUNCIADO 49 – A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.” Portanto, considerando a tese firmada em recurso com repercussão geral reconhecida, está presente a hipótese prevista no inciso II do art.311, do CPC e a evidência do direito. Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR , para permitir a exclusão pela impetrante do ISS das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV do CTN. Intime-se para cumprimento da decisão liminar e solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc. Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc . Intime-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009. Ao MPF. Após, venham conclusos para sentença. P.I. bct
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - TELEFONICA BRASIL S/A, (VIVO); Apelado(a)(s) - WELLINGTON VICENTE DE SOUSA 22232095487, ME (Microempresa), REPRESENTADA POR WELLINGTON VICENTE DE SOUSA; WELLINGTON VICENTE DE SOUSA; Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) em 30/06/2025 Adv - FÁBIO RODRIGUES JULIANO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, RICARDO WAGNER BARROS REZENDE, TANIA MARA FONSECA.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059993-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ANTONIO JOSE MANOEL DA FONSECA MOREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : PEDRO LAMEIRÃO CARLOS DE SOUZA (OAB RJ183443) ADVOGADO(A) : LEONIDAS BARBOSA QUARESMA NETO (OAB RJ210812) ADVOGADO(A) : CAHIQUE BENFEITAS OBERLAENDER DE ALMEIDA (OAB RJ232110) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO JOSÉ MANOEL DA FONSECA MOREIRA impetra Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. PROCURADOR-CHEFE DA PRFN RJ postulando seja excluído da condição de corresponsável pelos débitos referentes às CDAs nºs 14.765.250-2, 14.792.559-2, 15.752.529-5, 15.588.619-3, 15.160.119-4, 17.724.338-4 e 17.724.337-6, cancelando-se protestos e registros no CADIN e abstendo-se de inclui-lo como corresponsável de débitos em execução fiscal em face de CA SIMPLES COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA. Ao final, requer confirmação da medida. Como causa de pedir, afirma que é sócio da empresa contra a qual foi ajuizada a Execução Fiscal n. 5047269-09.2022.4.02.5101, atualmente suspensa nos termos do art. 40 da L. 6.830/80, desde 2022, sem novas movimentações. Que não houve redirecionamento da cobrança na execução. Que foi surpreendido com ainclusão de seu nome nas CDAs como corresponsável por meio de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade ns.000.089.351.403-0 e 000.091.306.763-3 conforme comunicações que recebeu da PGFN. Entende que a inclusão administrativa de seu nome nas CDAs, após o ajuizamento da execução, invade competência do Poder Judiciário. Inicial e documentos no ev.1. A União Federal afirma interesse no feito no ev. 10. Informações no ev. 11. Decido. Deve ser indeferida a liminar. A uma, porque a inclusão do nome do sócio responsável após a inscrição em dívida ativa do deveror original, é cabível: STJ, tema 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Em segundo lugar, o redirecionamento pode ser promovido em sede administrativa, sem invasão de competência judicial, como previsto em lei: L. 13.606/2018: “Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)” Esse é o entendimento do Eg. TRF  da 2a Região, como se depreende do precedente: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALELAMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença publicada em 05/10/2022 pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em ação anulatória fiscal, autuada em 23/06/2021, proposta em face da União, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, fixando a verba honorária em 10% do valor atribuído à causa. 2. Em síntese, os apelantes requerem a reforma da sentença, por violar a Súmula 392 do STJ; pela decadência dos créditos tributários; e pela prescrição do redirecionamento, e sua exclusão como co-devedores das inscrições de nº 70 7 08 001354-81; 70 6 08 014248-03; 70 2 08 002124-80 e 70 6 08 014249- 86. 3. As Certidões de Dívida Ativa decorrem do Processo Administrativo Fiscal em face de sociedade empresária, em razão de inconsistências na Declaração de Imposto de Renda sobre o ano de 2003. Em janeiro de 2007, foi expedida a intimação para a empresa, com intuito de comunicar acerca do início da fiscalização e procedimento fiscal, mas esta não foi encontrada em seu domicílio fiscal, sendo intimada, então, por edital. Ausente qualquer resposta da sociedade empresária, a RFB intimou os sócios, notificando-os sobre o início da fiscalização e requerendo documentos do ano de 2003. A RFB considerou a sociedade empresária inapta, solicitando informação às instituições financeiras. Com as respotas das instituições bancárias, ficou constatada a existência de movimentação financeira não declarada, e, assim, foi lavrado o Auto de Infração, em 29/04/2008. 4. Em razão da ausência de quitação do débito, este foi inscrito em dívida ativa, gerando as CDAs nº 70 7 08 001354-81; 70 6 08 014248-03; 70 2 08 002124-80 e 70 6 08 014249- 86, em 10/11/2008, com propositura da Execução Fiscal em 16/03/2009. Em 02/06/2009, a sociedade empresária apresentou Exceção de Pré-Executividade, pedindo pela nulidade das CDAs e da execução fiscal, diante da intimação ilegal do processo administrativo e prescrição dos créditos, a qual foi rejeitada em 18/04/2012. 5. Em novembro de 2013, foi deferida a penhora sobre o faturamento, e a intimação da executada teve resultado negativo, tendo em vista a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, em 01/04/2004. A sociedade empresária peticionou, em 03 de abril de 2014, informando que não possui faturamento, por ter encerrado suas atividades em 31/12/2008. Em 08/06/2015, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da executada, contudo, tal pedido foi indeferido pelo juízo, em razão da intimação anterior ter sido realizada em endereço diferente do que consta no seu cadastro, em 22/10/2018. Em 06/11/2018, a União-Fazenda Nacional, então, pede que a diligência citatória se dê no endereço constante no cadastro da JUCERJA, todavia, tal pedido também foi indeferido, já que o juízo reconheceu o comparecimento espontâneo da executada nos autos. 6 . Durante o período em que a Execução Fiscal tramitava, administrativamente, a União iniciou o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, já que havia indícios da ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, em razão da ausência de faturamento, de movimentação financeira e de pagamento de tributos correntes nos últimos três anos. 7 . A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20-D, incluído pela Lei 13.606/2018,autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis. Em seu art. 20-E autoriza que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional edite atos complementares para cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei . Assim, foi editada a Portaria 948/2017, regulamentando o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR. 8. A Lei autoriza a instauração do PARR para débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Assim, a existência de Execução Fiscal não impede a investigação administrativa acerca da responsabilidade de sócios, já que são instâncias independentes 9 . E mais, o indeferimento do redirecionamento na execução fiscal não se deu em razão do mérito da questão, ou seja, o juízo não indeferiu o pedido entendendo pela impossibilidade de redirecionamento, mas somente porque, naquele momento, não verificara a dissolução irregular, em razão da intimação ter sido enviada em endereço diferente daquele registrado na JUCERJA. 10. Ainda, os apelantes se equivocam ao afirmar que houve duplicação da CDA, com a substituição do devedor originário. O que ocorreu, na realidade, foi a inclusão do sócio Fabrício como co-devedor, após a fiscalização ocorrida no PARR, em razão da responsabilidade do art. 135 do CTN, em decorrência dos indícios de dissolução irregular da empresa devedora. 11. Importante registrar neste ponto que existiram dois procedimentos administrativos realizados pelo fisco. O Processo Administrativo Fiscal nº 18471000504/2007-23, em que foi constituído o débito em face da empresa devedora e o PARR no qual foi apurada a sua responsabilidade. Os débitos existentes no PAF e no PARR são os mesmos, a empresa devedora continua como devedora principal, contudo, em razão de indícios de sua dissolução irregular, tal débito foi redirecionado aos sócio/administrador daquela. 12. Tal procedimento não ofende a Súmula 392 do STJ, que estabelece "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Nos casos de redirecionamento ao sócio administrador, não se exige da Fazenda Pública a retificação da CDA, o sócio é incluído diretamente no polo passivo da cobrança, sem qualquer substituição ou emenda do título executivo. Além disso, o redirecionamento ao sócio por meio do PARR não ofende o contraditório e a ampla defesa, pelo contrário, fortalece-os, já que a responsabilização ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial . 13. As Certidões de Dívida Ativa versam sobre IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. Todos são tributos com lançamento por homologação e estão sujeitos ao prazo quinquenal fixado pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, computado a partir da ocorrência do fato gerador, termo inicial deslocado para o primeiro dia do exercício seguinte, nos moldes do artigo 173, I, do código, apenas se configurado dolo, fraude ou simulação (CARF 13609721302201189 9303-012.808, Relator: Não informado, Data de Julgamento: 14/02/2022, Data de Publicação: 12/04/2022). 14. O termo inicial da decadência do tributo, cujo lançamento se dá originariamente por homologação, passa a correr: 1) se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé, da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN); 2) se não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação, da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 15. Os fatos geradores ocorreram no ano de 2003, constituindo o débito com a lavratura dos Autos de Infração, em 29/04/2008. Assim, tendo iniciado o prazo em 2004, conforme art. 173, I, do CTN, inexiste decadência. 16. Em atenção à teoria da actio nata, o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da execução, no caso de constatação de dissolução irregular, é o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Em que pese não ter havido redirecionamento na execução fiscal, mas por procedimento administrativo, o prazo prescricional também deve ser utilizado administrativamente. É notório que o juízo a quo não entendera pela ocorrência de dissolução irregular, já que a própria sociedade devedora havia comparecido ao processo e existia endereço diferente em seus cadastros. Logo, ausente a demonstração da dissolução irregular, ausente também o início do prazo prescricional para o redirecionamento 17. Também não merece prosperar o argumento de que a União - Fazenda Nacional renunciou ao recurso, não podendo requerer novo redirecionamento. A União não renunciou ao pedido de redirecionamento, mas apenas consentiu com a ausência de provas suficientes acerca da dissolução irregular da devedora, inclusive iniciando o procedimento administrativo para verificação da responsabilidade do sócio e dissolução irregular. 18. Honorários recursais fixados em 1%, em favor da União - Fazenda Nacional, valor que deve ser acrescido aos honorários já fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 19. Apelação conhecida e desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5064867-10.2021.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024 14:25:03)” Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. Ao Ministério Público Federal. Ao final, voltem conclusos para sentença. (ma)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500692-05.2025.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Bluefit Academias de Ginástica e Participações S/A - Vistos. Diga a Fazenda Pública sobre a exceção de pré-executividade retro juntada. Sendo natural do incidente a natureza suspensiva no que concerne ao trato de questões de ordem pública, determino, a partir deste ato, não sejam efetivados atos expropriatórios, devendo a serventia promover a cobrança, sem o cumprimento, de eventual mandado de penhora expedido, e suspendo determinações de bloqueio on-line não cumpridas. Ressalva a ser feita quanto a penhora e bloqueio anteriores a esta decisão, que assim deverão permanecer até julgamento final da Exceção de Pré-executividade. Com manifestação da Fazenda Pública, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PEDRO LAMEIRÃO (OAB 183443/RJ), LEÔNIDAS BARBOSA QUARESMA NETO (OAB 210812/RJ)
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