Walter Sa Ribeiro Neto

Walter Sa Ribeiro Neto

Número da OAB: OAB/RJ 183876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walter Sa Ribeiro Neto possui 88 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF1, TJRJ, TRF5, TRF2, TJRN, TJPE, TRT21
Nome: WALTER SA RIBEIRO NETO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818618-96.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOAMAN LUIZ DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária cujo pedido consiste na concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente. Após a fase postulatória e não havendo necessidade de providências preliminares, impõe-se a organização e saneamento do processo, com fundamento no art. 357 do CPC. Em sede de preliminar, a autarquia previdenciária suscitou o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 no sentido de que a citação do INSS ocorra após a realização da imprescindível perícia médica judicial. Com esse fundamento requereu a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991 (ID nº 153362445). Sem razão, contudo. Isso porque, a petição inicial atende aos requisitos da Lei vigente. Por sua vez, a citação produz diversos efeitos nos campos dos direitos material e processual, resguardando direitos das partes. A respeito do que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil, NÉLSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam que “.... 2. Efeitos materiais da citação. A citação válida produz os seguintes efeitos de direito material: constitui em mora o devedor, interrompe a prescrição e obsta a decadência (CPC 240 § 4º). 3. Efeitos processuais da citação. Feita validamente, a citação produz os seguintes efeitos de direito processual: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e torna prevento o juízo” (In. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 770). Ainda, em se tratando de demanda acidentária, a citação pode ser utilizada como marco inicial para o pagamento do benefício previdenciário, pois, de acordo com Superior Tribunal de Justiça “havendo requerimento administrativo, deve ser a partir dessa data a concessão do benefício e, não havendo requerimento, a partir da citação válida da autarquia previdenciária.” (Cf. REsp nº 1.422.034, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 22/08/2019). Registre-se, pois, que o INSS apenas integra a relação processual a partir do momento em que ocorre a sua regular citação, pelo qual é garantida a oportunidade de oferecer todos os argumentos de defesa, inclusive, formular pedido de produção de provas. Portanto, ainda que o pedido tenha como fundamento o disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/22 e Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015, não se mostra razoável que a citação da autarquia previdenciária ocorra apenas após a apresentação do laudo pericial em Juízo, considerando que tal conduta pode trazer prejuízos à parte demandante, inclusive quanto à contagem dos juros de mora. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL - DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CPC - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (DIREITO MATERIAL). Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266344-42.2023.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Despacho que postergou a citação do INSS para após a juntada do laudo pericial Inadmissibilidade Produção de efeitos nos campos material e processual Inteligência dos arts. 188 e 240, do CPC Precedentes Determinação de imediata citação da autarquia para integrar a relação processual antes da elaboração da perícia médica Recurso provido para esse fim.” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2092041-49.2023.8.26.0000, Rel.ªa Juíza MARINA MIRANDA BELOTTI HASMANN. 17ª Câmara de Direito Público, TJSP, j. 02/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA IMEDIATAMENTE, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POSTERGADA QUE ACARRETA PREJUÍZOS AO AUTOR, CONSIDERANDO OS EFEITOS QUE A CITAÇÃO ACARRETA AO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 238 E 239, DO CPC. CITAÇÃO QUE DEVE PRECEDER A PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014201-73.2023.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA. A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia’. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022). De se ressaltar que a referida recomendação tem caráter orientador e não vinculante, bem como o juízo deve apreciar o caso concreto de forma livre, ou seja, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado. Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. Alega, ainda, o INSS, a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista ausência de pedido de prorrogação formulado nos termos da lei. Igualmente sem razão. Importa destacar que a jurisprudência do STF, no tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o interesse de agir, pacificou-se no seguinte sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Com efeito, decorre do art. 88 da Lei 8.213/91 a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, corroborando tal entendimento o enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”). Assim, uma vez requerido o benefício previdenciário, se for concedida uma prestação inferior ou se houver a sua redução ou supressão, está caracterizada, por si só, a lesão ou ameaça a direito, sendo a postulação administrativa, nesses casos, mera faculdade do administrado. Além disso, consta na petição inicial (ID nº 128119273) que o demandante requereu a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, sob o Protocolo de nº 1422976990, na data de 30 de janeiro de 2024, não tendo sido, ainda, marcada a perícia médica para que ocorresse a análise da situação do requerente. No mais, estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação declaro o processo saneado. Quanto às questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico que o ponto sobre o qual as partes se controvertem diz respeito à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia decorrente de acidente de trabalho. Por se tratar de fato constitutivo da parte autora, a esta compete o ônus da prova, sendo que esta requereu a produção de prova pericial, conforme perdido formulado na inicial, que defiro. Nesse contexto, nomeio como perito judicial Dr. Fábio Farias Romualdo de Oliveira, especialista em perícia médica, devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal – NUPEJ, para a realização de perícia acerca da redução da capacidade para o trabalho da parte autora em decorrência de acidente de trabalho, o qual fica desde já advertido(a) de que somente poderá dele se escusar alegando um motivo legítimo, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Civil (CPC). FIXO os honorários periciais no valor de R$ 592,39 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), sendo esta a quantia razoável para este tipo de demanda, inclusive sendo utilizada de parâmetro em outros processos semelhantes que tramitam neste juízo. Remetem-se os autos à Secretaria para cadastrar o perito como terceiro interessado no sistema PJe e passar a realizar as intimações pelo sistema, ficando autorizado que todas as informações, como aceitação ou recusa da perícia (quando já tenha o certificado), agendamento, pedido de majoração de honorários, inserção de laudos e etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos. Após, intime-se o perito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo no valor fixado de honorários periciais e/ou apresentar sua proposta de honorários. Com a resposta do perito, intime-se o INSS para se manifestar e/ou recolher os honorários em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, ainda, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC), ocasião em que o INSS deverá comprovar a antecipação dos honorários periciais, à luz do exposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. De se ressaltar a possibilidade das partes, de comum acordo, escolher perito, indicando-o mediante requerimento em substituição a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (art. 471, do CPC), de modo que, havendo possibilidade, deverão as partes formular o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão para início da prova técnica. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Considerando que as partes divergem com relação ao valor executado, determino a remessa dos autos à Central de Cálculos do TJERJ para elaboração do valor devido pelo ente público, observando-se os termos da sentença/acórdão. 2. Efetuados os cálculos, ao(s) interessado(s). 3. Em seguida, conclusos para análise da impugnação apresentada.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0007887-02.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO GOMES DE MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 8ª VARA FEDERAL - RN DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo a parte autora expressado concordância em aderir ao acordo homologado na ADPF 1.236, determino a suspensão do presente feito. Frise-se que eventuais outros pedidos das partes só serão apreciados quando houver o levantamento da suspensão. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO Juiz Federal da 13ª Vara Federal da SJRN em substituição na 8ª Vara Federal da SJRN
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0007999-68.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO SILVINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 8ª VARA FEDERAL - RN DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo a parte autora expressado concordância em aderir ao acordo homologado na ADPF 1.236, determino a suspensão do presente feito. Frise-se que eventuais outros pedidos das partes só serão apreciados quando houver o levantamento da suspensão. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO Juiz Federal da 13ª Vara Federal da SJRN em substituição na 8ª Vara Federal da SJRN
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0008097-53.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO AGOSTINHO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 8ª VARA FEDERAL - RN DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo a parte autora expressado concordância em aderir ao acordo homologado na ADPF 1.236, determino a suspensão do presente feito. Frise-se que eventuais outros pedidos das partes só serão apreciados quando houver o levantamento da suspensão. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO Juiz Federal da 13ª Vara Federal da SJRN em substituição na 8ª Vara Federal da SJRN
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0008866-61.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO ALVES FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 8ª VARA FEDERAL - RN DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo a parte autora expressado concordância em aderir ao acordo homologado na ADPF 1.236, determino a suspensão do presente feito. Frise-se que eventuais outros pedidos das partes só serão apreciados quando houver o levantamento da suspensão. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO Juiz Federal da 13ª Vara Federal da SJRN em substituição na 8ª Vara Federal da SJRN
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0009039-85.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO NILSON MORAIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ183876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, fica determinado que o eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da Sentença, assim como o eventual pedido de justiça gratuita. Cite-se o(s) réu(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contestação. Procedo, também, a intimação do(s) réu(s) para anexar(em) aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 10.259/2001. Tendo em vista que este juízo aderiu ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 e da Resolução 378 de 09 de março de 2021, ambos do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se opta pela a tramitação dos autos na forma do Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita, ficando estabelecido que: a) todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, salvo disposição em sentido contrário deste juízo, conforme necessidade do caso concreto; b) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, através do sistema processual utilizado para o trâmite regular dos processos, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria; c) deve a parte e seu advogado fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, para que auxiliem na realização do ato processual; d) a comunicação dos atos processuais será realizada via Sistema, ressalvada a possibilidade de este Juízo determinar a comunicação por outros meios (a exemplo da ligação telefônica ou mensagem de WhatsApp), sempre que for impossível a comunicação pela via ordinária ou quando for demonstrada necessidade no caso concreto. Em caso de concordância ou omissão da parte, proceda-se a secretaria da Vara à retificação da autuação. Mossoró, 25 de julho de 2025. GABRIELA CHEIM PEREIRA GALVAO Servidor(a) da 13ª Vara Federal/RN
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