Patrícia Romeiro Pereira Leal
Patrícia Romeiro Pereira Leal
Número da OAB:
OAB/RJ 183945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Romeiro Pereira Leal possui 99 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TRT1, TJMG
Nome:
PATRÍCIA ROMEIRO PEREIRA LEAL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2025, às 15:45h, a ser realizada de forma presencial. Determino o comparecimento pessoal das partes em audiência de instrução e julgamento, para oitiva em depoimento pessoal, a critério do Juízo. A intimação pessoal das partes deverá ser feita por oficial de justiça, com as advertências constantes do art.385, §1º do CPC. Intimem-se as partes, patronos e eventuais testemunhas. Ressalto que devem os patronos das partes procederem ao disposto no art.455 e parágrafos para viabilizar a oitiva de eventuais testemunhas em audiência. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, o cartório do Juízo deverá proceder na forma do inciso IV do §4º do CPC, desde que haja requerimento nesse sentido. Dê-se ciência ao MP, caso este não tenha manifestado seu desinteresse no feito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de requerimento de dilação de prazo para apresentação das alegações finais formulado pela defesa de PEDRO GABRIEL CARVALHO PINHEIRO (id. 499/503). Alega a defesa que o Ministério Público teve o prazo de 1 mês e 2 dias para apresentar suas alegações finais, devendo prazo de igual período ser concedido à defesa, em respeito aos princípios da paridade de armas, ampla defesa e isonomia. Decido. Inicialmente, destaque-se o entendimento do doutrinador Renato Brasileiro de Lima acerca das alegações finais no processo penal: Sob a ótica do Ministério Público, a não apresentação de memoriais pode ser tratada pelo magistrado como tentativa de desistência do processo, o que se apresenta incompatível com o princípio da indisponibilidade da ação penal pública (CP, art. 42). Como o órgão do Ministério Público tem o dever legal de agir e sua intervenção é obrigatória na ação penal pública, cabe ao juiz, diante da recusa de manifestação, dar vista dos autos ao Promotor de Justiça substituto automático, sem prejuízo de, aplicando-se subsidiariamente o art. 28 do CPP, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. [...] Sob a ótica da defesa, como se trata da última oportunidade para se manifestar antes da sentença, não há dúvidas quanto à imprescindibilidade de sua apresentação, sob pena de evidente violação à ampla defesa. Na medida em que as alegações finais concentram e resumem as conclusões que representam a posição substantiva de cada parte, enquanto último ato que lhes pesa a título de ônus e colaboração na formação da sentença, como exigência da estrutura contraditória do justo processo da lei, é todo evidente que sua ausência caracteriza nulidade absoluta. Afinal, à luz da Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), a defesa técnica não é mera exigência formal, mas sim garantia insuprimível, de caráter necessário . (Manual de Processo Penal - Volume Único. LIMA, Renato Brasileiro De. 14.ed., rev.,atual. e ampl.. São Paulo: Editora Juspodium, 2025, fl. 1401). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento de que o prazo para apresentação de alegações finais se trata de prazo impróprio: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PACIENTE. DILIGÊNCIA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O SUPOSTO CO-AUTOR. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO PARQUET. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. [...] III - A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. HC 151715 SP 2009/0209952-3 Decisão:24/08/2010 DJe DATA:27/09/2010 (STJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/06/2009). Compulsando os autos, verifico que o órgão acusatório foi intimado da disponibilização das mídias para oferecimento de seus memoriais no dia 28/05/2025 (id. 485) e protocolou aos autos o documento em 30/06/2025 (id. 488), totalizando 36 dias, incluindo-se o primeiro e o último dia. Ante o exposto, DEFIRO a dilação de prazo para apresentação de alegações finais pela defesa pelo mesmo lapso temporal empregado pelo órgão acusatório na confecção de suas alegações finais, qual seja, o de 36 dias, em respeito aos princípios do contraditório e da isonomia. Intime-se a Defesa, a fim de que apresente seus memoriais no prazo desta decisão, sob pena de abandono processual. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: gua01vara@tjrj.jus.br - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo: 0801897-29.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA RAMALHO DE MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2) Para fins de apreciação da tutela de urgência, deposite a autora o valor creditado em sua conta corrente em relação aos financiamentos impugnados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. GUAPIMIRIM, 28 de julho de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoA Defesa acerca da Decisão de id.508
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5d170 proferido nos autos. Vistos etc. Os executados insurgem-se contra o prosseguimento dos atos executórios. Todavia, os fatos apresentados pelo Executado Carlos Christiano Manso de Hollanda não são capazes de suspender o andamento do feito. Quanto a petição da Executada Maria Lúcia Soares de Andrade, não há que se falar em desbloqueio de valores bloqueados, considerando a sentença de #id:f5a6190 que acolheu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica e declarou a responsabilidade patrimonial dos sócios, ora executados. Ademais, Não obstante a tese defendida pela executada Maria Lúcia, deve ser esclarecido que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal de 1988, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC/2015. Portanto, determino o prosseguimento da execução e indefiro o desbloqueio de valores. Por ora, aguarde-se pelo resultado do convênio SISBAJUD (#id:279dc12). TERESOPOLIS/RJ, 28 de julho de 2025. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SALOMAO
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5d170 proferido nos autos. Vistos etc. Os executados insurgem-se contra o prosseguimento dos atos executórios. Todavia, os fatos apresentados pelo Executado Carlos Christiano Manso de Hollanda não são capazes de suspender o andamento do feito. Quanto a petição da Executada Maria Lúcia Soares de Andrade, não há que se falar em desbloqueio de valores bloqueados, considerando a sentença de #id:f5a6190 que acolheu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica e declarou a responsabilidade patrimonial dos sócios, ora executados. Ademais, Não obstante a tese defendida pela executada Maria Lúcia, deve ser esclarecido que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal de 1988, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC/2015. Portanto, determino o prosseguimento da execução e indefiro o desbloqueio de valores. Por ora, aguarde-se pelo resultado do convênio SISBAJUD (#id:279dc12). TERESOPOLIS/RJ, 28 de julho de 2025. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CHRISTIANO MANSO DE HOLLANDA - MARIA LUCIA SOARES DE ANDRADE 42818915791 - PLAY AIRSOFT ENTRETENIMENTOS EIRELI
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem: Intimar as partes para a formulação dos quesitos das partes para que o I. Perito possa apresentar sua proposta de honorários periciais.
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