Caio Bopp De Souza Oliveira

Caio Bopp De Souza Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 184423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Bopp De Souza Oliveira possui 69 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 69
Tribunais: STJ, TJRJ
Nome: CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) PETIçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o informado pela defesa técnica do réu (docs. 701/703), no sentido de que diversos documentos, decisões e despachos constantes do processo físico não foram digitalizados e inseridos no presente processo eletrônico, acolho o requerimento do Ministério Público e determino a regularização do feito, com a juntada aos autos virtuais de todos os documentos eventualmente faltantes. Promova-se, com urgência, a verificação e digitalização integral dos autos físicos remanescentes, assegurando-se a completude do processo eletrônico. Após a devida regularização, abra-se nova vista ao Ministério Público, conforme requerido.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Encaminho os autos para a solicitação de desarquivamento do PROCESSO FÍSICO, conforme determinação de fls. 736.
  4. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PET na REsp 1525318/RJ (2015/0085656-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ REQUERENTE : O F DA S ADVOGADOS : DANIELA QUERUBIM FARIA DE MOURA - RJ120982 CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA - RJ184423 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO O. F. da S. apresenta petição de desarquivamento e requer seja decretado o segredo de justiça nos autos, tendo em vista o deferimento de Reabilitação Criminal n. 0001280-05.2022.8.19.0204, que recaiu sobre os autos da Ação Penal n. 0013391- 12.2008.8.19.0204. Decido. Acerca do tema, dispõe a Resolução n. 121, de 5/10/2010, do Conselho Nacional de Justiça, no que interessa: Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II – nomes das partes; III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV – nomes dos advogados; V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. A consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) I - ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) [...] Diante do disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da referida resolução e considerando que a consulta processual por nome de parte, após deferida a reabilitação criminal do peticionário, pode vir a causar prejuízos ao seu processo de reintegração social, entendo que o pleito formulado deve ser acolhido. Ante o exposto, acolho o pedido, para determinar à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal que proceda à modificação da consulta processual: deve a busca do presente REsp n. 1.525.318 - RJ (2015/0085656-5), no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, ficar restrita ao critério ‘número do processo’. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEFERINDO o pedido de expedição de alvará para suprir a autorização do genitor da menor Em segredo de justiça (...)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0031164-41.2024.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0031164-41.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00495878 RECTE: ODNEI FERNANDO SILVA ADVOGADO: CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA OAB/RJ-184423 RECORRIDO: ANDRE DE OLIVEIRA DELGADO ADVOGADO: JOELCIO PEREIRA DA COSTA OAB/RJ-093375 ADVOGADO: JOSÉ RAFAEL SANTOS COSTA OAB/RJ-206013 ADVOGADO: WILLIAM PACHIONI OAB/RJ-195766 ADVOGADO: AVENIR CARDOSO EUFRASIO OAB/RJ-058901 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0031164-41.2024.8.19.0000 Recorrente: ODNEI FERNANDO SILVA Recorrido: ANDRÉ DE OLIVEIRA DELGADO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 231/242 e fls. 243/251, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 63/92 e fls.216/227, assim ementados: "PROCESSO CIVIL E CIVIL. DEMANDA DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), MEDIANTE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONCEDIDO PELA ALUDIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR PERPETRADA PELA PARTE RÉ, QUE, EM SUA DEFESA, FUNDAMENTA A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR OUTRO OCUPANTE DO IMÓVEL. RECONVENÇÃO ALICERÇADA EM USUCAPIÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, NA NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EXTINÇÃO LIMINAR DO CONTRA-ATAQUE PROCESSUAL, INDEFERIMENTO DA TENTATIVA DE LITISCONSÓRCIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSURGÊNCIA RECURSAL POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO EM IMÓVEL FINANCIADO POR AGENTE FINANCEIRO, QUE BUSCOU A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM A ADJUDICAÇÃO DO BEM E POSTERIOR VENDA EM LEILÃO PÚBLICO, INEXISTINDO INÉRCIA DE SUA PARTE. POSSE DA PARTE RÉ AGRAVANTE QUE JAMAIS FOI MANSA E PACÍFICA, ALÉM DE SE CARACTERIZAR COMO PRECÁRIA. IMÓVEL ORIGINÁRIA E ATUALMENTE ALIENADO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). NATUREZA JURÍDICA DE BEM PÚBLICO, CUJA OCUPAÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZA POSSE, MAS MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA JURÍDICA PRECÁRIA, SENDO INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE RÉ AGRAVANTE DE QUE A OUTRA PESSOA OCUPA ÁREA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 114 E 116, AMBOS DO CPC. CAPÍTULO RELATIVO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, EMBORA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a parte autora agravada pretende a imissão na posse de bem imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal (CEF) em novembro de 2016, cujo registro de propriedade foi perpetrado no mês seguinte, tendo notificado a parte ré agravante para desocupação do imóvel no primeiro semestre de 2017. 2. A parte ré agravante, por sua vez, (a) defende-se pela necessidade de integração da lide por outro ocupante do imóvel, em litisconsórcio passivo necessário unitário, e (b) contra-ataca por meio de reconvenção sob a alegação principal (b.1) de aquisição da propriedade do referido imóvel por usucapião, diante do fato de o possuir com animus domini, de forma mansa e pacífica e sem qualquer oposição de quem quer que seja, desde 1998, e subsidiária (b.2) de necessária indenização por benfeitorias. 3. Capítulos da interlocutória alvejada: (a) julgamento conforme o estado do processo relativo apenas à parcela do processo atinente à reconvenção (artigo 354, parágrafo único, do CPC), (b) indeferimento da tentativa de litisconsórcio passivo necessário unitário e (c) indeferimento do pedido de produção de provas. 4. Com efeito, o cenário processual revela que a parte ré agravante não terá êxito em seu intento recursal. 5. Quanto ao capítulo referente ao indeferimento do pedido de produção de provas, o recurso não merece conhecimento. 5.1. Em verdade, com o advento do Código de Processo Civil, Lei Nacional nº 13.105/2015 (CPC), o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único. 5.2. De fato, não se encontra presente no aludido elenco a decisão de indeferimento do pedido de produção de provas. 5.3. Saliento que o respectivo capítulo da interlocutória recorrida não se encontra abarcada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.704.520/MT que mitigou a taxatividade do artigo em questão, motivo pelo qual não cabe agravo de instrumento contra tal decisão. 5.4. Por oportuno, esclareço que o aludido capítulo da decisão combatida, embora de natureza interlocutória, não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Jurisprudência desta Corte. 6. No que se refere ao julgamento conforme o estado do processo relativo apenas à parcela do processo atinente à reconvenção, cuja extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, penso que nada há a modificar. 6.1. A escritura de compra e venda do aludido bem imóvel (datada de novembro de 2016), e o respectivo registro da propriedade no ofício competente (ocorrido no mês seguinte), demonstram a propriedade exercida pela parte autora agravada. 6.2. A toda evidência, não houve inércia do credor fiduciário (CEF) em recuperar seu crédito lastreado em hipoteca imobiliária, uma vez que, agindo em conformidade com a legislação de regência, cobrou a dívida decorrente de anterior financiamento, tendo adjudicado o imóvel em tela e o ofereceu novamente à sociedade, alcançando seu intento com a venda feita à parte autora agravada. 6.3. Adotando essa postura diligente, qual seja, a de buscar a satisfação do seu crédito assim que se originou a inadimplência do antigo mutuário, o agente financeiro não pode ser prejudicado com a prática ilegal perpetrada pela parte ré agravante de ocupar imóvel objeto de financiamento imobiliário. 6.4. Julgados desta Corte de Justiça afirmam que aquele que ocupa imóvel financiado, seja por invasão, seja por contrato de gaveta, ou por qualquer outro motivo, tem ciência de que terá que desocupá-lo em caso de inadimplemento contratual e posterior transferência da respectiva propriedade ao agente financeiro. 6.5. Sendo assim, a posse exercida pela parte ré agravante nunca foi mansa e pacífica e sempre se caracterizou como precária. 6.6. Ademais, o imóvel cuja posse se encontra em discussão foi originária e atualmente financiado com recursos provenientes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), possuindo, portanto, natureza jurídica de bem público, não passível de usucapião. 6.7. Assim, conclui-se pela prova do domínio do imóvel em comento pela parte autora agravada, bem como pela inocorrência da alegada usucapião pela parte ré agravante. 6.8. Entendimento pretoriano de que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, de natureza precária. 6.9. Impõe-se, pois, a orientação expressa no Verbete nº 619 da Súmula da Jurisprudência do STJ, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 7. Em arremate, o indeferimento da tentativa de implantar litisconsórcio passivo necessário unitário também se revela escorreito. 7.1. Na espécie, notória a ausência de fundamento jurídico para o alargamento dos limites subjetivos da demanda, pois a própria parte ré agravante afirma que a outra pessoa, cuja integração à lide se pretende, ocupa área distinta daquela que se busca a imissão na posse, evidenciando-se que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença não depende da sua citação, nem de que a decisão de mérito deverá atingi-lo de modo uniforme à parte ré agravante. 7.2. Inexiste, portanto, afronta às regras previstas nos artigos 114 e 116, ambos do CPC. Jurisprudência. 8. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, desprovimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. 2.1. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3. Este recurso é sede imprópria para manifestar- se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4. Intuito de rediscutir a matéria. Impossibilidade. 5. Negado provimento aos embargos." Inconformado, em suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 113, I e III, 114, 116 e 1015, IX, do CPC; e ao art. 1240, do CC. Assevera que "o não chamamento aos autos do outro ocupante do imóvel causará confusão, tanto se o recorrente sair vencedor, pois o imóvel é um só e está a se pedir o reconhecimento da propriedade originária do imóvel (...)" (fl. 238). Entende que o fato do imóvel pertencer em algum momento à CEF, por si só, não o insere, por tal razão, no SFH. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao art. 183, da CF. Afirma que "as diligências e produção de provas requeridas pelo recorrente continuam hígidas, perfeitamente pertinentes e consentâneas com a antítese desbravada, qual seja a aquisição por usucapião" (fl. 249). E conclui que "ainda que o imóvel já tivesse sido adquirido com recursos do FGTS - repisa-se, o que não foi o caso - antes de ter-se operado a usucapião em favor do recorrente, seria caso de reconhecê-la" (fl. 251). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado a fl. 258. É o brevíssimo relatório. Quanto ao Recurso Especial: No caso vertente, quanto às irresignações do recorrente, pelo que se depreende a partir da acurada análise dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020.) Quanto ao Recurso Extraordinário: Na presente hipótese, conforme já ressaltado, para ultrapassar o entendimento fixado pelo Colegiado, necessário seria reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031164-41.2024.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0031164-41.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00495869 RECTE: ODNEI FERNANDO SILVA ADVOGADO: CAIO BOPP DE SOUZA OLIVEIRA OAB/RJ-184423 RECORRIDO: ANDRE DE OLIVEIRA DELGADO ADVOGADO: JOELCIO PEREIRA DA COSTA OAB/RJ-093375 ADVOGADO: JOSÉ RAFAEL SANTOS COSTA OAB/RJ-206013 ADVOGADO: WILLIAM PACHIONI OAB/RJ-195766 ADVOGADO: AVENIR CARDOSO EUFRASIO OAB/RJ-058901 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0031164-41.2024.8.19.0000 Recorrente: ODNEI FERNANDO SILVA Recorrido: ANDRÉ DE OLIVEIRA DELGADO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 231/242 e fls. 243/251, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 63/92 e fls.216/227, assim ementados: "PROCESSO CIVIL E CIVIL. DEMANDA DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), MEDIANTE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONCEDIDO PELA ALUDIDA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR PERPETRADA PELA PARTE RÉ, QUE, EM SUA DEFESA, FUNDAMENTA A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR OUTRO OCUPANTE DO IMÓVEL. RECONVENÇÃO ALICERÇADA EM USUCAPIÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, NA NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EXTINÇÃO LIMINAR DO CONTRA-ATAQUE PROCESSUAL, INDEFERIMENTO DA TENTATIVA DE LITISCONSÓRCIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSURGÊNCIA RECURSAL POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE USUCAPIÃO EM IMÓVEL FINANCIADO POR AGENTE FINANCEIRO, QUE BUSCOU A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA COM A ADJUDICAÇÃO DO BEM E POSTERIOR VENDA EM LEILÃO PÚBLICO, INEXISTINDO INÉRCIA DE SUA PARTE. POSSE DA PARTE RÉ AGRAVANTE QUE JAMAIS FOI MANSA E PACÍFICA, ALÉM DE SE CARACTERIZAR COMO PRECÁRIA. IMÓVEL ORIGINÁRIA E ATUALMENTE ALIENADO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). NATUREZA JURÍDICA DE BEM PÚBLICO, CUJA OCUPAÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZA POSSE, MAS MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA JURÍDICA PRECÁRIA, SENDO INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE RÉ AGRAVANTE DE QUE A OUTRA PESSOA OCUPA ÁREA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 114 E 116, AMBOS DO CPC. CAPÍTULO RELATIVO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, EMBORA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a parte autora agravada pretende a imissão na posse de bem imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal (CEF) em novembro de 2016, cujo registro de propriedade foi perpetrado no mês seguinte, tendo notificado a parte ré agravante para desocupação do imóvel no primeiro semestre de 2017. 2. A parte ré agravante, por sua vez, (a) defende-se pela necessidade de integração da lide por outro ocupante do imóvel, em litisconsórcio passivo necessário unitário, e (b) contra-ataca por meio de reconvenção sob a alegação principal (b.1) de aquisição da propriedade do referido imóvel por usucapião, diante do fato de o possuir com animus domini, de forma mansa e pacífica e sem qualquer oposição de quem quer que seja, desde 1998, e subsidiária (b.2) de necessária indenização por benfeitorias. 3. Capítulos da interlocutória alvejada: (a) julgamento conforme o estado do processo relativo apenas à parcela do processo atinente à reconvenção (artigo 354, parágrafo único, do CPC), (b) indeferimento da tentativa de litisconsórcio passivo necessário unitário e (c) indeferimento do pedido de produção de provas. 4. Com efeito, o cenário processual revela que a parte ré agravante não terá êxito em seu intento recursal. 5. Quanto ao capítulo referente ao indeferimento do pedido de produção de provas, o recurso não merece conhecimento. 5.1. Em verdade, com o advento do Código de Processo Civil, Lei Nacional nº 13.105/2015 (CPC), o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único. 5.2. De fato, não se encontra presente no aludido elenco a decisão de indeferimento do pedido de produção de provas. 5.3. Saliento que o respectivo capítulo da interlocutória recorrida não se encontra abarcada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.704.520/MT que mitigou a taxatividade do artigo em questão, motivo pelo qual não cabe agravo de instrumento contra tal decisão. 5.4. Por oportuno, esclareço que o aludido capítulo da decisão combatida, embora de natureza interlocutória, não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Jurisprudência desta Corte. 6. No que se refere ao julgamento conforme o estado do processo relativo apenas à parcela do processo atinente à reconvenção, cuja extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, penso que nada há a modificar. 6.1. A escritura de compra e venda do aludido bem imóvel (datada de novembro de 2016), e o respectivo registro da propriedade no ofício competente (ocorrido no mês seguinte), demonstram a propriedade exercida pela parte autora agravada. 6.2. A toda evidência, não houve inércia do credor fiduciário (CEF) em recuperar seu crédito lastreado em hipoteca imobiliária, uma vez que, agindo em conformidade com a legislação de regência, cobrou a dívida decorrente de anterior financiamento, tendo adjudicado o imóvel em tela e o ofereceu novamente à sociedade, alcançando seu intento com a venda feita à parte autora agravada. 6.3. Adotando essa postura diligente, qual seja, a de buscar a satisfação do seu crédito assim que se originou a inadimplência do antigo mutuário, o agente financeiro não pode ser prejudicado com a prática ilegal perpetrada pela parte ré agravante de ocupar imóvel objeto de financiamento imobiliário. 6.4. Julgados desta Corte de Justiça afirmam que aquele que ocupa imóvel financiado, seja por invasão, seja por contrato de gaveta, ou por qualquer outro motivo, tem ciência de que terá que desocupá-lo em caso de inadimplemento contratual e posterior transferência da respectiva propriedade ao agente financeiro. 6.5. Sendo assim, a posse exercida pela parte ré agravante nunca foi mansa e pacífica e sempre se caracterizou como precária. 6.6. Ademais, o imóvel cuja posse se encontra em discussão foi originária e atualmente financiado com recursos provenientes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), possuindo, portanto, natureza jurídica de bem público, não passível de usucapião. 6.7. Assim, conclui-se pela prova do domínio do imóvel em comento pela parte autora agravada, bem como pela inocorrência da alegada usucapião pela parte ré agravante. 6.8. Entendimento pretoriano de que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, de natureza precária. 6.9. Impõe-se, pois, a orientação expressa no Verbete nº 619 da Súmula da Jurisprudência do STJ, segundo a qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 7. Em arremate, o indeferimento da tentativa de implantar litisconsórcio passivo necessário unitário também se revela escorreito. 7.1. Na espécie, notória a ausência de fundamento jurídico para o alargamento dos limites subjetivos da demanda, pois a própria parte ré agravante afirma que a outra pessoa, cuja integração à lide se pretende, ocupa área distinta daquela que se busca a imissão na posse, evidenciando-se que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença não depende da sua citação, nem de que a decisão de mérito deverá atingi-lo de modo uniforme à parte ré agravante. 7.2. Inexiste, portanto, afronta às regras previstas nos artigos 114 e 116, ambos do CPC. Jurisprudência. 8. Conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, desprovimento." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. 2.1. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3. Este recurso é sede imprópria para manifestar- se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4. Intuito de rediscutir a matéria. Impossibilidade. 5. Negado provimento aos embargos." Inconformado, em suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 113, I e III, 114, 116 e 1015, IX, do CPC; e ao art. 1240, do CC. Assevera que "o não chamamento aos autos do outro ocupante do imóvel causará confusão, tanto se o recorrente sair vencedor, pois o imóvel é um só e está a se pedir o reconhecimento da propriedade originária do imóvel (...)" (fl. 238). Entende que o fato do imóvel pertencer em algum momento à CEF, por si só, não o insere, por tal razão, no SFH. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao art. 183, da CF. Afirma que "as diligências e produção de provas requeridas pelo recorrente continuam hígidas, perfeitamente pertinentes e consentâneas com a antítese desbravada, qual seja a aquisição por usucapião" (fl. 249). E conclui que "ainda que o imóvel já tivesse sido adquirido com recursos do FGTS - repisa-se, o que não foi o caso - antes de ter-se operado a usucapião em favor do recorrente, seria caso de reconhecê-la" (fl. 251). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado a fl. 258. É o brevíssimo relatório. Quanto ao Recurso Especial: No caso vertente, quanto às irresignações do recorrente, pelo que se depreende a partir da acurada análise dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.555.958/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 19/3/2020.) Quanto ao Recurso Extraordinário: Na presente hipótese, conforme já ressaltado, para ultrapassar o entendimento fixado pelo Colegiado, necessário seria reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao apelado. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. MGPR 01/22074
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