Jonathas Nascimento Portella

Jonathas Nascimento Portella

Número da OAB: OAB/RJ 184428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathas Nascimento Portella possui 60 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRT2, TJRJ, TRT1, TRT15, TST
Nome: JONATHAS NASCIMENTO PORTELLA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011559-14.2024.5.15.0084 AUTOR: LUIZA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: TARGET SERVICE CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4041ad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Apresenta a parte autora embargos de declaração relativamente à homologação de acordo firmado entre as partes (ata em Id cd3cc76), sob alegação de que, por um lapso, houve omissão no que se refere à anotação da data de saída em CTPS e a expedição de alvarás para o levantamento do FGTS de sua conta vinculada e para o percebimento do seguro-desemprego. Instada a se manifestar a respeito, a reclamada comprovou a anotação da data de saída em CTPS em 26 de setembro de 2024, não se opondo em relação à habilitação no seguro-desemprego. DEFIRO o levantamento do FGTS pela reclamante, respeitando o disposto no art. 20, §18, da Lei nº 8.036/90, referente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada (PIS: 209.37537.11-4; CTPS: 43659/442; admissão: 01 de março de 2022; saída: 26 de setembro de 2024; CNPJ 38.439.396/0001-40, CPF 473.324.668-48), bem como o percebimento do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, com exceção do prazo, que passa a contar desta data. Dispensada a assinatura manuscrita consoante os termos do Ofício Circular nº 5/2017- GP, deste Tribunal, esta decisão assinada por intermédio de certificado digital servirá como alvará judicial para os fins acima expostos e deverá ser impressa pelo favorecido para apresentação direta na Caixa Econômica Federal e no órgão responsável pela fiscalização do trabalho. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao sítio eletrônico:https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com a inserção do número do código de barras. Cessam os efeitos da presente ordem de autorização de saque do FGTS caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do saque-aniversário prevista no artigo 20-A, §2º, II, da Lei 13.932/2019 (conversão da MP 889/2019), exceto quanto à multa rescisória de 40% (quarenta por cento), à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, §7º da mesma lei.         MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA CARVALHO DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000300-21.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: IGOR DE PAULA JUSTINO RECLAMADO: SMART TARGET SANTOS SERVICE CENTER LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1611acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:   Ante o exposto, a 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos termos da fundamentação supra, decide conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, acolhê-los integralmente, alterando a decisão proferida nos termos acima indicados.    Intimem-se as partes.   Nada mais.   ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DE PAULA JUSTINO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000300-21.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: IGOR DE PAULA JUSTINO RECLAMADO: SMART TARGET SANTOS SERVICE CENTER LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1611acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:   Ante o exposto, a 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos termos da fundamentação supra, decide conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, acolhê-los integralmente, alterando a decisão proferida nos termos acima indicados.    Intimem-se as partes.   Nada mais.   ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SMART TARGET SANTOS SERVICE CENTER LTDA - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    FELIPE GONÇALVES DE AGUIAR já expressou sua concordância com o pedido de exoneração (ID 97). Diante de fls. 347-350, certifique-se quanto a eventual manifestação de GABRIEL GONÇALVES DE AGUIAR. Então, voltem.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000304-46.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: STHEFANY RODRIGUES DE ALCANTARA RECLAMADO: SMART TARGET SANTOS SERVICE CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 732b69d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS   DESPACHO Vistos. Denego seguimento ao agravo de instrumento de ID 879db18 pois operada a preclusão consumativa. SANTOS/SP, 22 de julho de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEW SMART ASSISTENCIA LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : Felipe Derbli de Carvalho Baptista Recorrido : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR : Letícia Lacroix de Oliveira Amarante Recorrido : MARIANA SOUZA DA NATIVIDADE COSTA ADVOGADO : LUCIANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : JONATHAS NASCIMENTO PORTELLA Recorrido : PROL STAFF LTDA. ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES FURTADO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004698-88.2025.8.26.0223 (processo principal 1007123-08.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Francisco Lucemário Pereira - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - - Claro S.a. - - Smart Target Santos Service Center Ltda. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação nos autos de conhecimento, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FRANCISCO LUCEMÁRIO PEREIRA (OAB 403692/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JONATHAS NASCIMENTO PORTELLA (OAB 184428/RJ), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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