Amanda Boqueirone Oliveira

Amanda Boqueirone Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 184430

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: AMANDA BOQUEIRONE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID 172: Cumpra-se.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007552-95.2024.4.02.5108/RJ AUTOR : ZENILDA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031) ADVOGADO(A) : AMANDA BOQUEIRONE OLIVEIRA (OAB RJ184430) ADVOGADO(A) : ATILA BOQUERONE DE OLIVEIRA (OAB RJ212997) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e subsidiário.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Reitero a intimação de fl. 430, para que os patronos da parte autora informem os dados bancários da mesma ou juntem procuração com poderes para receber e dar quitação, para a expedição do mandado de pagamento em seu favor, conforme determinado na sentença. Cientes de que se nada for requerido, no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos para o arquivo.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para promover o regular andamento ao feito, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007734-85.2021.8.19.0058 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAQUAREMA 1 VARA Ação: 0007734-85.2021.8.19.0058 Protocolo: 3204/2025.00395582 APELANTE: MARCIO DA SILVA SANTOS APELANTE: JANAINA CRISTINA DE OLIVEIRA GONÇALVES ADVOGADO: JULIANNA TAVARES LOPES COSTA OAB/RJ-211031 ADVOGADO: AMANDA BOQUEIRONE OLIVEIRA OAB/RJ-184430 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA DE MELO OAB/RJ-209875 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE DECLAROU NULO O TOI, MAS JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL, PUGNANDO POR CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE NO FORNECIMENTO, BEM COMO DE PROVA MÍNIMA DE DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA QUE SE MANTEM. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por proprietária e ex-locatário de imóvel contra sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) controvertido, mas afastou o pleito de indenização por danos morais. Os Apelantes pugnam pela reforma parcial da sentença, visando à condenação da concessionária à reparação por dano extrapatrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida consubstanciada em TOI que se evidenciou nulo, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou interrupção do fornecimento de energia, configura por si só dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como o Verbete Sumular nº 254 do TJRJ, que reconhece a incidência do CDC nas relações entre usuários e concessionárias de serviço público.4. Preclusa a discussão acerca da falha na prestação do serviço e nulidade do TOI controvertido, ante a ausência de insurgência da Demandada. A controvérsia recursal restringe-se à existência de dano moral indenizável.5. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de corte no fornecimento de energia, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial reparável, conforme entendimento consolidado no Verbete nº 230 da Súmula do TJRJ.6. Não se comprovou o alegado desvio produtivo. O 1º Demandante realizou efetivamente apenas uma reclamação administrativa, enquanto a 2ª Postulante sequer narra ter se insurgido extrajudicialmente.7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não desobriga o consumidor de produzir prova mínima do dano alegado, nos termos do Verbete nº 330 da Súmula do TJRJ.8. Inexistindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse os meros aborrecimentos, não há que se falar em indenização por danos morais.9. Diante do desprovimento integral do Apelo, cabíveis honorários recursais, majorando-se a verba arbitrada em 1º grau para o percentual de 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de interrupção do fornecimento de energia não config Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    A parte autora manifestou desistência da presente ação, conforme manifestação de Id 450. Intimado a se manifestar, o réu quedou-se silente, Id 465. O Ministério Público opinou favoravelmente à desistência (Id 469). Diante disso, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte ré sobre manifestação da autora index 523/527
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001592-27.2025.4.02.5108/RJ RELATOR : LUÍSA SILVA SCHMIDT AUTOR : LUIZ CARLOS OLIVEIRA COUTINHO ADVOGADO(A) : JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031) ADVOGADO(A) : AMANDA BOQUEIRONE OLIVEIRA (OAB RJ184430) ADVOGADO(A) : ATILA BOQUERONE DE OLIVEIRA (OAB RJ212997) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 16/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008290-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MARCOS ROBERTO GIMENEZ TALINA ADVOGADO(A) : JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031) ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA DE MELO (OAB RJ209875) ADVOGADO(A) : AMANDA BOQUEIRONE OLIVEIRA (OAB RJ184430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ( processo 5008290-47.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1 ) em face de decisão que, diante da concordância do exequente, homologou os cálculos por ele apresentados, mas o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso  da execução. Nas razões do recurso, o INSS sustenta, em suma, que o juízo originário acolheu os fundamentos de sua impugnação e homologou os cálculos por ele apresentados, não podendo ser penalizado com a condenação em honorários advocatícios. A recorrente afirma, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há condenação em honorários quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com a concordância do exequente, pois não há resistência ou litigiosidade a justificar a verba sucumbencial. Por fim, a parte agravante requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC e, ao final, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em execução. É o relatório. Decido. No feito originário, o exequente apresentou os cálculos de liquidação do julgado, no ​ evento 77, CALC2 ​, no valor de R$ 95.438,76, que compreendem as parcelas atrasadas até 06/2024, atualizado até 12/2024. ​No evento 82, IMPUGNACAO1 , o INSS impugnou os cálculos apresentados pela exequente no evento 77 e apresentou planilha com os valores que entende devidos, de R$ 83.748,94, que compreendem as parcelas atrasadas até 06/2024, acrescido do valor de R$ 8.374,89, referente aos honorários sucumbenciais (10%), totalizando a importância de  R$ 92.123,83, atualizada até 12/2024 ( evento 82, PARECERTEC2 e evento 82, OUT3 ). No evento 85, PET1 , o exequente concordou com os valores apresentados pelo INSS no ​​​​​​​ evento 82, OUT3 . Diante da concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS (​ evento 82, OUT3 ​), estes foram homologados na decisão agravada, que também condenou a autarquia executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o excesso  da execução ( processo 5006688-62.2021.4.02.5108/RJ, evento 87, DESPADEC1 ). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, podem ser arbitrados honorários em benefício do executado ( Vide AgInt no REsp n. 2.059.390/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Na linha do posicionamento firmado na Corte Especial, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resulta na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Desse modo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a certidão negativa ID 179510897, devendo requerer o que entender ser seu direito.
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