Thiago Da Silva Inacio

Thiago Da Silva Inacio

Número da OAB: OAB/RJ 184496

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: THIAGO DA SILVA INACIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença em 30/06/2025, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus: A) CLAUDIO SANT'ANA DE MATOS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça (...)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença em 30/06/2025, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus: A) CLAUDIO SANT'ANA DE MATOS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça (...)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença em 30/06/2025, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus: A) CLAUDIO SANT'ANA DE MATOS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça (...)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença em 30/06/2025, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus: A) CLAUDIO SANT'ANA DE MATOS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça (...)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença em 30/06/2025, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus: A) CLAUDIO SANT'ANA DE MATOS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça (...)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença em 30/06/2025, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus: A) CLAUDIO SANT'ANA DE MATOS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça (...)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença em 30/06/2025, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus: A) CLAUDIO SANT'ANA DE MATOS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça (...)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença em 30/06/2025, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus: A) CLAUDIO SANT'ANA DE MATOS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça (...)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. 1_Fls. 25148; 25162 e 25202 _ As habilitações de crédito devem ser distribuídas por dependência ao processo de falência e em autos apartados (pelo sistema DCP), motivo pelo qual determino o seu desentranhamento. Intime-se, por publicação livre, em nome do advogado peticionante, para que promova a regular distribuição, cabendo ao AJ o registro de reserva do valor nos termos do art. 10, §6º da Lei 11101/2005, caso a caso. Cumpra-se. 2_Fls. 25165, 25216/25217 e 25220 _ Ao AJ para que promova a reserva de crédito em incidente próprio que corre em apenso nos termos do artigo 7º-A da Lei 11101/2005. Comunique-se ao D. Juízo solicitante. 3_Fls. 25174; 25176 e 25210 _ Expeçam-se novos mandados de entrega. 4_Fl. 25177_ Anote-se para intimações. 5_Fls. 25119/25121_ Sim. Dê-se vista ao Ministério Público e após, ao Leiloeiro para os atos de alienação em 3ª praça.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0032468-41.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0801591-81.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00340023 IMPTE: THIAGO DA SILVA INACIO OAB/RJ-184496 PACIENTE: RONDINELLY REZENDE CHAVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.ARTIGO 33, CAPUT, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. I. Caso em exame. Paciente que teria em depósito, para fins de tráfico, 133g de cannabis sativa l., acondicionados em dois pequenos tabletes de formato paralelepipedal; 7 mudas de cannabis sativa l., plantados em quatro vasos plásticos; e 30g de cannabis sativa l., acondicionados em um pote de plástico. II. Questão em discussão. Pretensão à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares dela diversas.III. Razões de decidir. Validade dos aos atos praticados pela Autoridade Policial, dentre eles, os investigativos, mesmo que, em tese, sem a atribuição territorial específica, em razão da natureza do Inquérito Policial e da necessidade de demonstração de prejuízo para a Defesa. Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delito de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar do ora Paciente, para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime. Eventuais condições subjetivas a ele favoráveis, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar. Alegações defensivas relativas ao mérito da ação, não comportam análise na via estreita do Writ.IV. DispositivoORDEM DENEGADA. Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.
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