Gustavo Marques Lourenco Da Cruz
Gustavo Marques Lourenco Da Cruz
Número da OAB:
OAB/RJ 184628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Marques Lourenco Da Cruz possui 107 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT1, TRT2, TST, TJRJ, TRF4
Nome:
GUSTAVO MARQUES LOURENCO DA CRUZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100667-88.2020.5.01.0341 RECLAMANTE: FLAVIA PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: SELMA M RANGEL DE A SILVA DESTINATÁRIO(S): FLAVIA PINTO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 30 de julho de 2025. DANIEL CHAGAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA PINTO DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0820203-04.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES LOURENCO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em provas, justificadamente, servindo o silêncio como pedido de julgamento antecipado da lide. VOLTA REDONDA, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0808802-88.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RODRIGUES DA SILVA RÉU: ELISABETE MIGUEL BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE BARRA MANSA ( 666 ) Certifico que a contestação do id 191707800 é tempestiva. Em réplica. BARRA MANSA, 29 de julho de 2025. ANDERSON LUIS MELO LIMA DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e58d53 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: JMA TRESSOLDI CONSULTORIA LTDA, RICARDO BENEDITO DOS SANTOS RECORRIDO: RICARDO BENEDITO DOS SANTOS, JMA TRESSOLDI CONSULTORIA LTDA Vistos, etc. O C. TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça sido renovado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto por SUPERMERCADO TRESSOLDI LTDA EPP, na ação trabalhista ajuizada por RICARDO BENEDITO DOS SANTOS, em que pretende, a recorrente, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido o recurso ordinário. A recorrente não recolheu custas, nem efetuou o depósito recursal ao argumento de que encerrou suas atividades, “se encontrando sem faturamento, não dispondo de condições financeiras, no momento, para pagamento da custas processuais e do depósito recursal”. Para corroborar sua assertiva, trouxe, com a peça de recurso, cópia do Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (Id 03a833e). Referido documento demonstra que a reclamada nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 não efetivou o recolhimento das contribuições sociais (PIS/PASEP e COFINS), nem da contribuição previdenciária. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. Registre-se que, interposto o recurso ordinário, em que requerida a isenção das custas e dos depósitos recursais, em abril de 2025, já estava em vigor a Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, porque as normas processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes, sem efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside ('tempus regit actum'). Com o advento da Lei 13.467/2017 e a consequente inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso presente, o argumento para o não recolhimento das custas foi o fato de a reclamada ter encerrado suas atividades na loja em que o reclamante prestou seus serviços. Contudo, conforme dito pela preposta da ré, existe outra loja, “que o estabelecimento do Retiro é vinculado a outro CNPJ” (Id 4a3d0a7). Pois bem. O encerramento das atividades da loja em que o autor prestou seus serviços, não demonstra, isoladamente, que o empregador não possui condições de arcar com o preparo recursal, mormente quando ainda mantém a atividade empresarial vinculada a outro CNPJ. Assim, malgrado os argumentos expendidos pela reclamada, indefiro o benefício da concessão da gratuidade de justiça, determinando a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal, , sob pena de não-conhecimento do recurso ordinário interposto (artigo 899, §§ 1º, 2º e 7º). Decorrido o prazo, voltem conclusos. (ab) RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JMA TRESSOLDI CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807440-51.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA MARTINS ASSIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95. Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso. Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico no e-Jud. BARRA MANSA, 28 de julho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803782-87.2022.8.19.0007 Assunto: Promoção / Regime / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0803782-87.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00526151 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CARLOS RODRIGO DE AMORIM SILVA ADVOGADO: GUSTAVO MARQUES LOURENÇO DA CRUZ OAB/RJ-184628 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0803782-87.2022.8.19.0007 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CARLOS RODRIGO DE AMORIM SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 64/70, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, de fls. 14/21 e 51/57, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO BOMBEIRO MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ABERTO EM JANEIRO DE 2010, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO ATO DE BRAVURA OCORRIDO NO ANO ANTERIOR. PROVA SUFICIENTE DE QUE O REQUERIMENTO FOI FORMULADO PELO SERVIDOR EM SEDE ADMINISTRATIVA. PEDIDO PENDENTE DE DECISÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO (DO CHAMADO FUNDO DE DIREITO) NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº. 85, DO STJ. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FIXADO NA SENTENÇA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COM A ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE SE REVELA SUFICIENTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO E QUE, POIS, DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO BOMBEIRO MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ABERTO EM JANEIRO DE 2010, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO ATO DE BRAVURA OCORRIDO NO ANO ANTERIOR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU EXISTIR PROVA SUFICIENTE DE QUE O REQUERIMENTO FOI FORMULADO PELO SERVIDOR EM SEDE ADMINISTRATIVA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO COMANDANTE DO 22º GBM, NO SENTIDO DE NÃO TER SIDO LOCALIZADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE EM NADA INTERFEREM NAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS POR ESTE COLEGIADO. EVENTUAL INÉRCIA DO AUTOR EMBARGADO ENTRE A DATA EM QUE PROTOCOLIZOU O PEDIDO (ANO DE 2010) E O ANO DE 2022 QUE NÃO SERIA APTA A AFASTAR A OMISSÃO ESTATAL EM ANALISAR O PLEITO. ALEGAÇÕES SOBRE AS QUAIS O ACÓRDÃO EFETIVAMENTE NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE, MAS QUE EM NADA INTERFEREM NO RESULTADO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJAM CONSIGNADOS ARGUMENTOS INCAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º e 5º do Decreto 20.910/32, art. 74 da Lei 5.427/2009 e art. 10 da Lei 9.873/99. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo iniciado em 2009, somente sendo distribuída demanda judicial em 2022. Contrarrazões apresentadas às fls. 85/90. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Carlos Rodrigues Amorim Silva em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o direito à promoção por ato de bravura, com data retroativa a do protocolo do requerimento administrativo. Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença integralmente. O recurso especial não merece ser admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que concluiu não ter operado a prescrição do direito autoral, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "De acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos de relação de trato sucessivo, a prescrição do direito propriamente dito somente ocorre nas hipóteses de revisão de ato já concretizado, revogação da norma que reconhece o direito ou, ainda, se o direito houver sido negado na esfera administrativa. Como, no caso, não houve decisão alguma, nem se tem notícia de que a norma instituidora tenha sido revogada, não se operou a prescrição. Não há que se cogitar da prescrição de prestações vencidas, uma vez que o direito à promoção por ato de bravura está pendente de análise, existindo a possibilidade de que nem mesmo venha a ser reconhecido. No tocante ao pedido sucessivo, tampouco assiste razão ao apelante. O prazo de noventa dias para que o procedimento administrativo seja decidido é mais do que suficiente na hipótese, notadamente em se considerando que o procedimento foi aberto há cerca de quinze anos e que, além disso, já transcorreram quase três anos desde a propositura desta ação. Por ser assim, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. REsp N. 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.[...] 5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ)" (AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/03/2016). 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores. 7. No caso, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não permite aferir se a Parte autora recebeu seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, pagar a remuneração dos servidores nos termos delineados pela Lei 8.880/94. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.609.599/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO ATIVO NO EXÉRCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DO PEDIDO, IMPOSSIBILIDADE[...] 3. Caso concreto em que não há falar em responsabilidade objetiva do Estado a autorizar a condenação da União ao pagamento de danos morais aos autores, ora agravantes, uma vez que, segundo o quadro fático delineado no acórdão recorrido, a incapacidade do primeiro autor não guarda nexo causal com um eventual acidente em serviço, mas com doença desenvolvida durante a prestação do serviço castrense, inexistindo nos autos, todavia, prova de que ela decorreu de algum ato ilícito imputável a um agente público, na forma dolosa ou culposa. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Uma vez não constatada a presença dos pressupostos legais capazes de assegurar ao primeiro autor o direito à indenização por danos morais, tal conclusão afasta, via de consequência, a pretensão formulada pelos demais coautores, a título de danos morais reflexos ou em ricochete. [...] 7. Uma vez que o pedido de reforma militar somente foi formulado na apelação, resta caracterizada a indevida inovação do pedido. A propósito, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 836.162/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/5/2016. 8. Mesmo se possível fosse ultrapassar tal questão preliminar, ainda assim seria inviável o exame da reivindicada reforma militar, uma vez que: (a) antes do ajuizamento da subjacente ação ordinária, o primeiro autor requereu seu deslocamento voluntário das fileiras do Exército; (b) este pleito se ampara em causa de pedir e pedido também não deduzidos na petição inicial, a saber, o de anulação do pedido de desligamento por alegado vício de consentimento; (c) "A análise acerca da existência de vício de consentimento enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 228.625/RN, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/10/2016.).9. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.818.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNada sendo requerido, ao arquivo, com baixa.
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