Josenilde Teles De Moura

Josenilde Teles De Moura

Número da OAB: OAB/RJ 184908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josenilde Teles De Moura possui 197 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 197
Tribunais: TJPR, TJMA, TRF2, TRT1, TRF1, TJRJ
Nome: JOSENILDE TELES DE MOURA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
197
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5076326-67.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista que a sentença foi anulada em virtude do cerceamento de defesa, sendo determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia requerida, intime-se a parte autora para especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do expert , e os quesitos que deseja sejam respondidos. Prazo de cinco dias. Após, certifique-se e voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com o prazo de 20 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Eduardo Marques Hablitschek - Juiz Substituto do Cartório da 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional Carlos Tadeu Gomes Freitas Filho - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 06/02/1984 Idade: 41 - Filiação: Pai - Carlos Tadeu Gomes Freitas Mãe - Lidia Gonçalves de Pinho Freitas - IFP/DETRAN: 11.694.702-9 Emissor: IFP/DETRAN - CPF: 105.972.537-14 Emissor: MIN.FAZ. - Endereço: Rua Cristóvão de Barros, nº 111 Atp. 102 - CEP: 21755-090 - Realengo - Rio de Janeiro - RJ, acusado nos autos de nº 0327230-09.2018.8.19.0001, oriundo do Peça de Informação, nº 2018154/95 de 21/08/2018, da , como incurso no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13); Organização Criminosa (Lei 12.850/2013); Concussão (Art. 316 - Cp), . Como não tenha sido possível citá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, intima pelo presente edital, intima o referido acusado do despacho de fls. 17016/170818, do teor seguinte ....7 - Por fim, defiro o requerido às fls. 17005, determinando seja RENOVADO, COM URGÊNCIA, os mandados de intimação pessoal em relação ao réu CARLOS TADEU, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) indique novos patrono para representá-lo na presente Ação Penal, dando-lhes ciência da inércia de seus advogados que no momento lhes representam, advertindo-os, que o silêncio ou ausência de indicação e, decorrido o prazo ora estabelecido sem que haja ingresso de novo patrocínio, importará na nomeação da Defensoria Pública para representá-los nos autos e prosseguir em suas Defesas, valendo o silêncio como solicitação de patrocínio pela Defensoria Pública. Frustrada a localização pessoal dos réus, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a vizinhos, síndico, zelador ou associações do condomínio, informações acerca do paradeiro dos acusados, ficando autorizado o cumprimento das diligências fora do expediente forense, aos sábados, domingos e feriados, com o uso das prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC. Sem prejuízo, expeça-se EDITAL, com a mesma finalidade, com prazo de 20 dias. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, foi expedido o presente edital. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. Eu, ______________ Camila Morgado da Silva - Escrivão - Matr. 01/32984, o subscrevo. Eduardo Marques Hablitschek - Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com o prazo de 20 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Eduardo Marques Hablitschek - Juiz Substituto do Cartório da 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional Xavier Fernandes Coelho - Nacionalidade Brasileira - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 04/05/1967 Idade: 58 - Filiação: Pai - Placido Xavier Coelho Mãe - Joana Nair Coelho - IFP/DETRAN: 07.771.665-2 Emissor: IFP/DETRAN - CPF: 950.463.647-00 - Endereço: Rua Rui Pfutzenreuter, nº 165 - CEP: 23097-175 - Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: (21) 965448008 - TEL. (021) 96544.8008, acusado nos autos de nº 0327230-09.2018.8.19.0001, oriundo do Peça de Informação, nº 2018154/95 de 21/08/2018, da , como incurso no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13); Organização Criminosa (Lei 12.850/2013); Concussão (Art. 316 - Cp), . Como não tenha sido possível intima-lo pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, intima o referido acusado do despacho de fls. 17016/170818, do teor seguinte ....7 - Por fim, defiro o requerido às fls. 17005, determinando seja RENOVADO, COM URGÊNCIA, os mandados de intimação pessoal em relação aos réus CARLOS TADEU e XAVIER FERNANDES, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) indiquem novos patronos para representá-los na presente Ação Penal, dando-lhes ciência da inércia de seus advogados que no momento lhes representam, advertindo-os, que o silêncio ou ausência de indicação e, decorrido o prazo ora estabelecido sem que haja ingresso de novo patrocínio, importará na nomeação da Defensoria Pública para representá-los nos autos e prosseguir em suas Defesas, valendo o silêncio como solicitação de patrocínio pela Defensoria Pública. Frustrada a localização pessoal dos réus, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a vizinhos, síndico, zelador ou associações do condomínio, informações acerca do paradeiro dos acusados, ficando autorizado o cumprimento das diligências fora do expediente forense, aos sábados, domingos e feriados, com o uso das prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC. Sem prejuízo, expeça-se EDITAL, com a mesma finalidade, com prazo de 20 dias. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. Eu, ______________ Camila Morgado da Silva - Escrivão - Matr. 01/32984, o subscrevo. Eduardo Marques Hablitschek - Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 1 - Petição de fls. 16980/16981: Requer a Defesa Técnica do réu ALESSANDRO ALVES TRINDADE, o desmembramento em relação ao seu constituinte, para que possa ser apreciado o recurso de apelação pela Instância Superior, considerando o inaceitável retardo provocado pelos demais corréus que não apresentaram suas respectivas razões/contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 17009/17010, promoveu favoravelmente ao pedido. Observa-se que a defesa do réu ALESSANDRO ALVES TRINDADE, cumpriu integralmente seu mister, apresentando as razões de recurso de Apelação às fls. 15910/15926, desde março de 2024, e demais manifestações que lhe competia, restando evidente o prejuízo em decorrência da inércia e retardo provocado pelos demais corréus, ferindo o direito constitucional da razoável duração do processo (art. 5, inciso LXXVIII da CRFB/88). ISTO POSTO, na esteira do decidido pela E. 2ª Câmara Criminal, em decisão proferida no índex 16164/16168, DEFIRO o pleito formulado às fls. 16980/16981, para determinar que o Processo seja DESMEMBRADO em relação ao Réu ALESSANDRO ALVES TRINDADE, com envio dos autos a instância Superior para análise e julgamento da manifestação recursal. Cumpra-se. Dê-se ciência. Intime-se/Publique-se. 2 - Petição de fls. 16983/16984: Nada a prover, como bem destacado pelo Ministério Público , eis que expirada a data programada para viagem. 3 - Petição de fls. 16986: Observa-se que o acusado RAFAEL BERNARDO DA SILVA, por sentença proferida às fls. 12241 e seguintes, restou ABSOLVIDO dos crimes a ele imputados, com expressa revogação das medidas cautelares contra si impostas, não subsistindo no caso, nenhuma constrição que justifique, por ora, a retenção do passaporte objeto do pedido. Nesse aspecto, promove o Ministério Público favorável ao pedido, conforme manifestação de fls. 17009/17010.ISTO POSTO, DEFIRO a devolução e entrega do passaporte, emitido em nome do réu RAFAEL BERNARDO DA SILVA, bem como, revogação de eventuais contrições ou anotações impeditivas de seu respectivo uso. Cumpra-se. Dê-se ciência. Intime-se/Publique-se. 4 - E-mail de fls. 16988 : Considerando a manifestação Ministerial às fls. 17009/17010, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Belford Roxo, informando não mais remanescer a necessidade de fiscalização da medida cautelar imposta ao réu Eduardo Guimarães Dias, em razão de sua absolvição conforme sentença de fls. 12241 e seguintes, solicitando a devolução da Carta Precatória enviada para este fim. Cumpra-se. Dê-se ciência. Intime-se/Publique-se. 5 - Petição de fls. 16888/16889 : Por ora, defiro a promoção Ministerial de fls. 17009/17010 . Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais - 1ª Circunscrição RCPN-Nova Iguaçu, solicitando a cópia da Certidão de Óbito referente ao nacional RONALDO SANTANA DA SILVA, registrada no Livro 134-C, Folha 32, Termo 68409, Data de Óbito em: 29/04/2021, visando a instrução destes autos. Com a resposta, voltem os autos conclusos. 6 - Certidão de Fls. 16997: Considerando o esclarecimento cartorário, acerca da manifestação recursal do réu WASHINGTON ALOISIO COSTA (fls. 13638/13639), RECEBO o recurso de apelação, devendo ser aberta vista à Defensoria Pública, nos termos requerido às fls. 17005, para apresentação das razões recursais de forma conjunta com os demais corréus representados pelo órgão, como pleiteado pela nobre Defesa, ao qual ....
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, e §1º do CPC.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007692-65.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : ANGELA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JOSENILDE TELES DE MOURA (OAB RJ184908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Ângela Santos Souza em sede de ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel c/ pedido liminar , proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF . A autora alega, em síntese, que adquiriu o imóvel situado à Rua Fidelis Orlando Medeiros, nº 1210, Casa 02, Vila Leopoldina III, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25035-175, por meio de financiamento firmado com a instituição ré, sendo surpreendida com a realização de leilões extrajudiciais do referido bem, sem que tivesse sido regularmente notificada a respeito. Relata que tomou conhecimento por meio de vizinhos, mensagens via WhatsApp de número desconhecido e que, ao procurar o cartório e, posteriormente, a Caixa, foi informada de que não havia mais possibilidade de negociação e que perderia o imóvel mesmo com eventual quitação do débito. Afirma não ter sido notificada pessoalmente, conforme exigem o artigo 27-A da Lei nº 14.711/2023 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que tornaria nulo o procedimento de consolidação e os leilões subsequentes. Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão do leilão e de seus efeitos. É o relatório. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294), sendo que a tutela de urgência, em sua forma antecipada, exige, cumulativamente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do CPC. A medida pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§2º), mas não será concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Ainda, segundo o artigo 298, toda decisão que envolva concessão ou indeferimento de tutela provisória deve ser motivada de forma clara e precisa. No caso em apreço, observa-se que o leilão do imóvel descrito na exordial foi realizado no dia de hoje, 24/07/2025, às 10h, conforme declarado pela própria parte autora e juntado no processo 5007692-65.2025.4.02.5118/RJ, evento 1, ANEXO8 , sendo a apreciação da liminar efetuada no dia de hoje, porém às 18h, ou seja, após a consumação do evento que se pretendeu suspender. Por oportuno, registro que o processo ingressou nesse juízo por distribuição em 23/07/2025 16:56:32. Dessa forma, não subsiste o requisito do perigo de dano iminente, pois a situação de urgência alegada já se exauriu no tempo, tornando impossível o efeito preventivo típico da medida. O exame judicial, neste momento, passaria a envolver análise das consequências do leilão realizado, o que exige instrução adequada e plena cognição, inclusive quanto à eventual existência de terceiro de boa-fé, se é que efetivamente houve aquisição nesse segundo praceamento. Assim, o fundamento urgente do pedido liminar resta superado pela realidade fática, devendo a autora, se entender pertinente, renovar o pedido com base no desfecho efetivo do leilão, trazendo aos autos documentação correspondente. Mas não é só. Ainda que se vislumbre controvérsia jurídica relevante quanto à necessidade de notificação pessoal do devedor fiduciante, nos termos do art. 27-A da Lei 14.711/2023 e da jurisprudência do STJ, não se verifica, em sede de cognição sumária, a verossimilhança necessária à concessão da medida. Isso porque, embora a autora alegue não ter sido notificada formalmente, admite, de forma expressa, que: recebeu mensagens via WhatsApp, mesmo que de número desconhecido; teve ciência por intermédio de vizinhos de que Oficial de Justiça esteve em sua residência; dirigiu-se ao cartório extrajudicial e, posteriormente, à agência da Caixa, demonstrando ciência de que seu imóvel seria leiloado. Tais elementos fragilizam, ao menos neste momento, a alegação de absoluta ausência de notificação, não se podendo concluir, sem contraditório, pela nulidade dos atos praticados. Além disso, a ausência de documentos essenciais ao exame do alegado vício, como o procedimento de consolidação da propriedade e os comprovantes de notificação remetidos, impede a verificação adequada da legalidade do procedimento adotado pela instituição financeira. Dessa forma, mostra-se imprescindível a formação do contraditório e a apresentação da documentação pertinente pela parte ré, para que se possa aferir com segurança a ocorrência ou não de irregularidade invalidante. Por fim, mesmo diante de eventual consumação do leilão, a parte autora formula pedido alternativo de indenização por perdas e danos (valor de avaliação do imóvel), o que reforça a possibilidade de recomposição do direito em sede de tutela final, afastando, também por esse prisma, a urgência da providência excepcional requerida. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência , por ausência de perigo atual de dano e por não demonstrada, neste momento processual, a probabilidade suficiente do direito invocado. CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação. Caso disponha do documento, deve a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos comprovação do resultado do leilão ocorrido em 24/07/2025. Publique-se.
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