Jorge Gonçalves Da Silva
Jorge Gonçalves Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 184985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Gonçalves Da Silva possui 84 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRF2, TRT1, TJMG, TJRN
Nome:
JORGE GONÇALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento, conforme requerido às fls. 459, com as cautelas de praxe.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRegularize-se a GRERJ apontada no sistema. Após, voltem.
-
Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800065-14.2023.8.20.5113 AUTOR: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA RÉUS: NIETTA LINDENBERG DO MONTE, MIGUEL AUGUSTO MONTE, LAILA CRISTINA MONTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SOCEL- SOCIEDADE OESTE LTDA., em desfavor de NIETTA LINDEMBERG MONTE, MIGUEL AUGUSTO MONTE e LAILA CRSITINA MONTE, todos devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. A parte autora objetiva, com o ajuizamento da presente ação, a renovação de arrendamento de um imóvel salineiro situado no município de Grossos/RN, denominado SALINA CAENGA, medindo aproximadamente 200 (duzentos) hectares, sob o fundamento de que a parte ré não teria respeitado o prazo contratual e legal para tanto, com fulcro nas regulamentações expressas no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e na ausência de respeito ao prazo de 06 (seis) meses atinente à desocupação extrajudicial de desocupação do imóvel. Em Decisão de ID 94364212, consta relatório dos autos e o deferimento da tutela de urgência em caráter cautelar, com validade até apresentação da Contestação por parte dos demandados, oportunidade em que o Juízo determinou que "será analisado os argumentos trazidos pelos requeridos, ficando a sua renovação condicionada a novo pedido formulado pelo autor". A parte ré apresentou Contestação no ID 99382643, ocasião em que suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo de Areia Branca/RN, considerando a Vara da capital do Rio de Janeiro/RJ competente para tanto; bem como afirmou, quanto à tutela de urgência, a ausência de depósitos judiciais condicionantes para fins de efeitos da tutela, consoante determinado em decisão liminar. No ID 132529963, consta Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em que o Juízo de Segundo Grau declara a Comarca de Areia Branca competente para processar e julgar esta causa, tendo em vista que a presente demanda cinge sobre questões relativas a direito real, de forma que tais litígios devem ser dirimidos no foro do local do imóvel. Decisão no ID 158510763, na qual a magistrada da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN se declarou impedida para atuar neste feito, motivo pelo qual os autos foram distribuídos para a 2ª Vara desta Comarca, ocorrendo a compensação de distribuição de processos em relação ao sistema, com base no art. 40 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do TJRN. Em petição incidental no ID 158551585, a parte ré pugnou pela imediata imissão dos requeridos na posse da propriedade denominada Salina Caenga, levando em conta a eficácia condicionada da Decisão de ID 94364212 somente até a apresentação de Contestação pelos demandados. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. No caso em apreciação, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a manutenção (Decisão no ID 94364212) da concessão da tutela provisória de urgência - probabilidade do direito e perigo na demora. Isso porque, ao analisar a documentação juntada ao presente feito, entendo que, a despeito da apresentação de Contestação pela parte ré (ID 99382643), o quadro fático e probatório que originou os motivos para a concessão da tutela de urgência, por intermédio da Decisão no ID 94364212, não se alterou, de forma que deve ser mantida a concessão da tutela no caso em apreço. Neste contexto, é importante ressaltar, ademais, que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), por se tratar de litígio pertinente a renovação de cláusula de arrendamento de imóvel relativo a salineira particular. Isto posto, o art. 95, inciso IV, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) dispõe o seguinte, in verbis: Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: [...] IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007). (grifos acrescidos) Partindo da regulamentação do dispositivo supra, extrai-se dos autos que, de fato, havia contrato de renovação de arrendamento entre as partes (IDs 93925245), sendo que a parte autora foi notificada extrajudicialmente pelos demandados, em setembro de 2022, quanto à correção do valor pago a título do arrendamento, pugnando a parte ré pela realização de diferenças decorrentes da aplicação do reajuste pelo índice IGP-DI (IDs 93924419 e 93925248). Posteriormente, na data de 19 de dezembro de 2022 (ID 93925249), ante as tentativas infrutíferas de negociação, a parte autora foi notificada extrajudicialmente pela ré para que promovesse a devolução do arrendamento do imóvel em litígio, incidindo em mora a esse respeito após o dia 23 de dezembro de 2022. À vista dos marcos temporais acima delineados, observa-se que o período legal de 06 (seis) meses antes de vencimento do contrato para notificação extrajudicial das propostas existentes, previsto no art. 95, inciso IV, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), não foi respeitado, o que indica a probabilidade do direito autoral alegado na petição inicial. De mais a mais, o perigo de dano fica evidente diante da perspectiva do prejuízo financeiro que a parte autora poderá ter pela não renovação do contrato de arrendamento. Ou seja, é notório que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida, e, nestas circunstâncias, a tutela tem o caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir. Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber. Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá mediante cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem. Diante do exposto, pelos motivo de fato e de direito indicados acima, defiro o pedido de antecipação de tutela, mantendo a Decisão de ID 94364212 a esse respeito, alterando-a somente no que diz respeito à sua eficácia, que passará a ser, neste momento, com a prolação deste decisum, até o julgamento definitivo da presente demanda. Com efeito, deverá a parte autora ser intimada para depositar mensalmente o parâmetro de 15% (quinze por cento) sobre o valor da capacidade da produção da Salina Caenga, qual seja de R$ 36.250,00 (trinta e seis mil e duzentos e cinquenta reais). Ademais, deve a parte autora permanecer na área arrendada, bem como ficam os demandados impedidos de celebrarem qualquer contrato com terceiros interessados, até posterior decisão deste juízo. Por conseguinte, intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Com o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito. Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
-
Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2877974/RJ (2025/0080212-8) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : JORGE GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : JORGE GONÇALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ184985 AGRAVADO : RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ADVOGADO : RODRIGO LOPES LOURENÇO - RJ072586 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 476, com documentos de fls. 477/478 e 479/485: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Diante das razões apresentadas, em juízo de retratação, mantenho in totum a decisão por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, certifique o cartório se foi deferido efeito suspensivo ao referido recurso, bem como a tutela recursal requerida. Após, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a decisão de index 661 a qual informa que não hoouve determinação de sobrestamento da presente execução, manifeste-se o exequente sobre como pretende prosseguir.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058954-63.2025.8.19.0000 Assunto: Erro de Procedimento / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0006611-07.2020.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00637785 AGTE: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: JORGE GONÇALVES DA SILVA OAB/RJ-184985 ADVOGADO: ANA CRISTINA DE ALMEIDA JORGE TEIXEIRA OAB/RJ-173154 ADVOGADO: BRUNO LOPES SILVEIRA OAB/RJ-220397 AGDO: MUNICÍPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA DECISÃO: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0058954-63.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARARUAMA RELATORA: DESEMBARGADORA GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando a reforma do ato judicial que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada se limitou a alegar a existência de excesso, sem indicar, no entanto, a quantia que entende devida. Insta salientar que, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, devem estar presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do referido diploma legal, ou seja, deve haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dito isso, tem-se que, no caso em tela, não está caracterizado o fumus boni juris, pois o artigo 525, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, prevê que é ônus do executado indicar o montante que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação, sendo incabível a sua emenda para correção do aludido vício, conforme a tese firmada no Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, ante a ausência de um dos elementos acima citados, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se o recorrido, na forma do inciso II do artigo 1.019 do diploma processual civil. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA DESEMBARGADORA RELATORA
Página 1 de 9
Próxima