Amanda Alves De Souza

Amanda Alves De Souza

Número da OAB: OAB/RJ 185072

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF2, TJSP, TJRJ
Nome: AMANDA ALVES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017918-41.2025.8.19.0000 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0833423-80.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00178251 AGTE: PATRICIA DA CRUZ ARAUJO ADVOGADO: FABRICIO PROENÇA DOS SANTOS OAB/RJ-115691 AGDO: LUIZ CARLOS MESSIAS DA SILVA ADVOGADO: AMANDA ALVES DE SOUZA OAB/RJ-185072 ADVOGADO: ELISA DA COSTA MARQUES OAB/RJ-230985 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.GRATUIDADE QUE SOMENTE É DEFERIDA EM CASOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSA CUSTEAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006180-03.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE : LUDMYLLA ALVES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DE SOUZA (OAB RJ185072) DESPACHO/DECISÃO Na sentença de Evento 180, este Juízo julgou procedente os pedidos para determinar que os réus oferecessem a parte autora a avaliação neuropsicológica conforme prescrita ao Evento 177, anexo 2 e o tratamento necessário, após conclusão da avaliação. Ao Evento 361, considerando as informações prestadas pelo Município de Niterói (Evento 358, pet2), de que a parte autora foi submetida a consulta em Neurologia Pediátrica no Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP em 10/01/2025, o HUAP foi oficiado para que juntasse aos autos relatório médico informando: . a patologia da parte autora; . tratamento e acompanhamento necessários; . urgência; . o que mais entender necessário. Ao Evento 380, o HUAP informou que a autora teve consulta agendada para "Regulação RESNIT para 10/01/2025 às 10h não comparecendo à mesma, portanto, não há registro de dados de saúde da paciente." Ao Evento 383, a parte autora alegou que não foi comunicada sobre o agendamento da consulta e informou que a última avaliação da parte autora foi realizada em 14/06/2024, no Hospital Municipal Getúlio Vargas. Assim, em observância ao determinado na Sentença, intime-se o Município de Niterói para que, sob pena de multa, reagende consulta para a parte autora no HUAP, ou em outro local com especialização em Neurologia Pediátrica. A consulta deverá ser comunicada nos autos no prazo de 5 dias e realizada no prazo máximo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente 3 orçamentos, de diferentes profissionais, para consulta e avaliação na especialidade de neurologia pediátrica. Decorrido o prazo de 5 dias, concedido ao Município, sem que conste dos autos as informações necessárias referente à consulta e, tendo a parte autora juntados os orçamentos solicitados, voltem-me os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Ao recorrido. Após, certificado quanto a apresentação de contrarrazões, subam ao Conselho Recursal, com as homenagens de estilo.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054683-24.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO EXEQUENTE : GINUL PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES DE SOUZA (OAB RJ185072) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 203 - 23/06/2025 - Expedição de Alvará
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837597-80.2024.8.19.0209 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1) Certifique o cartório quanto ao cumprimento do item 5 de Id. 152998445, bem como se o curatelando apresentou resposta. 2) Id. 168152763 - Homologo os honorários periciais de Id. 168152763, devendo os mesmos serem depositados na conta judicial à disposição deste juízo, juntando os comprovantes nos autos. Após, dê-se vista à ilustre perita. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, em 15 dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC), e ao Ministério Público, voltando conclusos. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATENDA-SE AO MP
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte requerente para recolher as custas e taxa jujdiciária: Atos dos Escrivães. 1102-3 R$ 144,79 Atos dos Oficiais de Justiça 1107-2 R$ 40,14 - Se houver Atos por via postal/conferência 1110-6 R$ 36,08 - Se houver valor do subtotal Taxa Judiciária 2101-4 3% (Taxa mínima por requerente) - R$ 427,57 x 2 = R$ 855,14 FUNPERJ FUNDPERJ FUNARPEN FUNDAC-PGUERJ FUNPGALERJ FUNPGT valor total
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte requerente para recolher as custas e taxa jujdiciária: Atos dos Escrivães. 1102-3 R$ 144,79 Atos dos Oficiais de Justiça 1107-2 R$ 40,14 - Se houver Atos por via postal/conferência 1110-6 R$ 36,08 - Se houver valor do subtotal Taxa Judiciária 2101-4 3% (Taxa mínima por requerente) - R$ 427,57 x 2 = R$ 855,14 FUNPERJ FUNDPERJ FUNARPEN FUNDAC-PGUERJ FUNPGALERJ FUNPGT valor total
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0801416-32.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE LUIS CAETANO DE SYLOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ID.181280760: indefiro a execução de astreintes fixada na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela antes da prolação da sentença de mérito. A postergação da cobrança mantém a segurança jurídica necessária, ao eliminar a possibilidade de uma constrição ou um pagamento que se revele injusto com o findar do processo, após a cognição plena, exauriente e definitiva, embora outrora pudesse ter se considerado devido. Neste sentido, seguem os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: "0026887-26.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 27/09/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julga processo de execução provisória de multa cominatória. Pertinência objetiva do recurso. Temática alinhada aos ditames da dialeticidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa no território recursal. Tempestividade certificada. O tema da execução provisória da multa cominatória fora resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, onde a tese consolidada fora firmada no sentido de que a execução provisória somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Título provisório reclamado ainda sob a vigência da ordem processual anterior. Equivocada a identificação das astreintes ao instituto do contempt of court, eis que, contrariamente ao instrumento norte-americano, a multa coercitiva brasileira não apresenta caráter punitivo. A multa não tem o objetivo de penalizar o réu que eventualmente não cumpre a ordem. A sua finalidade é a de garantir a efetividade das ordens do juiz. A imposição da multa para a não observância da ordem judicial é bastante para realizar este fim, pois a coerção está na ameaça do pagamento e não na cobrança do valor da multa. Nessa linha, se admitir-se que a coerção está na ameaça, e ninguém pode se dizer não ameaçado por uma multa imposta na tutela antecipatória ou na sentença de procedência ¿ ao menos quando o entendimento do tribunal não é radicalmente oposto ao do juiz de primeiro grau ¿, não há por que se penalizar o réu que, descumprindo a ordem, resulta vitorioso no processo. O instituto da multa, muito embora possa ser aplicado na fase de conhecimento, traz todos os elementos de sua exigibilidade ao processo de execução. A propósito, a visão temática do Código de Processo Civil nos remete à conclusão de que o regramento do cumprimento provisório não se afastou da essência idealizada pela Corte da Cidadania, em sede de recurso repetitivo. O § 3º do artigo 537 do atual Código de Processo Civil, está inserido no cumprimento das condenações de fazer e não fazer. Ademais, tema do capítulo dedicado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer que, por sua vez, alcançado pelo Título II, versando sobre o cumprimento da sentença. Daí parecer-nos inconcebível a execução provisória fora daquele perímetro tracejado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ainda que anterior ao advento da nova ordem instrumental civil. Sob a perspectiva ontológica do instituto, afirme-se que a tutela antecipada não constitui uma obrigação de pagar quantia, muito menos ¿certa¿, mas uma obrigação de fazer/não fazer. O cabimento da execução provisória em relação às astreintes, portanto, apenas estaria legitimada quando a quantia a ser executada fosse ¿certa¿, ou seja, estivesse consolidado, ao menos, o an debeatur. Significa dizer que tal execução provisória só se torna admissível após a confirmação da tutela em sentença. Antes disto, não se identifica o an debeatur e, por conseguinte, não há quantia a ser executada, nem mesmo provisoriamente. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.” ("0026887-26.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 27/09/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA, ANTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA INFORMADA NAS CONTRARRAZÕES. MULTA COMINATÓRIA. (ASTREINTES). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECARIEDADE MANIFESTA, EIS QUE SEQUER HOUVE AINDA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA RATIFICANDO A DECISÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA POR SENTENÇA PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 537, § 3º DO CPC QUE É A DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO E NÃO DE MERA DECISÃO AINDA PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO POR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0050939-76.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 29/11/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e venham conclusos. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora quanto aos documentos juntados às fls. 244 e ss.
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