Marcelo Vinicius Rabelo Pinheiro
Marcelo Vinicius Rabelo Pinheiro
Número da OAB:
OAB/RJ 185465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Vinicius Rabelo Pinheiro possui 89 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJRJ
Nome:
MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
INVENTáRIO (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000586-74.2024.8.26.0294 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Joyce Gonçalves Barbosa - Mei - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA - - Rogério Soares de Pádua - - ROBERTO CARLOS GARCIA - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à substituição do perito judicial, Sr. Adler Machado, em razão de sua contumaz inércia na entrega do laudo técnico. Requer, ademais, a aplicação das sanções processuais cabíveis, a expedição de mandado de busca e apreensão de materiais e a remessa dos autos ao Ministério Público. É o breve relatório. Fundamento e decido. A efetividade da tutela jurisdicional depende não apenas da atuação do magistrado, mas também do concurso de seus auxiliares, sobre os quais recaem os deveres de cooperação e de observância aos prazos processuais, corolários dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 468, estabelece as consequências para o perito que, sem justo motivo, deixa de cumprir seu encargo: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. [...] No caso em tela, a desídia do perito restou cabalmente demonstrada. Intimado em 12 de novembro de 2024 para apresentação do laudo (fls. 2112), o expert manteve-se silente. Após novas intimações deste Juízo (fls. 2121 e 2134), somente se manifestou em 18 de março de 2025 (fls. 2140), alegando questões de saúde e obtendo a dilação do prazo por 15 (quinze) dias (fls. 2141). Contudo, esgotado o novo prazo, o perito novamente se omitiu, ignorando a intimação subsequente para justificar o descumprimento (fls. 2147). A tentativa de contato telefônico, como último recurso para impulsionar o feito, também se revelou infrutífera (fls. 2160/2161). Tal comportamento evidencia manifesto descaso com o múnus público que lhe foi confiado e configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), causando grave prejuízo à marcha processual, que aguarda a prova técnica desde meados de 2024. A substituição e a imposição das sanções correspondentes são, portanto, medidas imperativas. Por outro lado, indefiro o pedido de busca e apreensão. A medida, de natureza excepcional, exige a presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a existência e a localização do material, bem como o risco de sua ocultação ou perecimento, o que não se verifica nos autos. A pretensão baseia-se em mera presunção, insuficiente para autorizar a providência. Da mesma forma, indefiro o pleito de remessa dos autos ao Ministério Público. Embora reprovável a conduta do perito, não há nos autos indícios de conluio ou de prática de ato de improbidade. Cabe à parte, caso entenda possuir elementos para tanto, provocar diretamente o órgão ministerial para a apuração de eventuais ilícitos. Ante o exposto, DECIDO: a) DESTITUIR o perito Adler Machado do encargo, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR que o perito destituído restitua integralmente os honorários adiantados (fls. 1791) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos e de execução forçada do valor, nos termos do art. 468, §§ 2º e 3º, do CPC; c) CONDENAR o perito, com base no art. 468, § 1º, do CPC, ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ); d) CONDENAR o perito, com fulcro no art. 77, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em proveito do Estado; e) DETERMINAR a intimação do perito destituído para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento das multas, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa; f) DETERMINAR a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/SP) e à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), com cópia desta decisão, para as providências administrativas e disciplinares cabíveis, nos termos do art. 37 das NSCGJ; g) NOMEAR, em substituição, o engenheiro mecânico RENAN MARTINS DE ALMEIDA (e-mail: renan.ing@gmail.com, tel.: (13) 97422-1078), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso; h) DETERMINAR à Serventia que providencie o cadastro da destituição e da nova nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como intime o perito ora nomeado, por e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, ciente de que os autos estão disponíveis para consulta; Após a apresentação da proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar os honorários ou impugnar fundamentadamente o valor, sob pena de preclusão da prova; Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares; Havendo o depósito e não havendo impugnações, autorizo desde já a expedição de mandado de levantamento de 50% do valor em favor do perito e, ato contínuo, comunique-se o expert por e-mail para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos com a entrega do laudo em 60 (sessenta) dias. Registra-se que não ocorrendo a restituição voluntária, a parte que realizou o adiantamento dos honorários poderá promover execução, nos termos do artigo 468, § 3º, do CPC. Serve a presente como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL SANTOS DE FREITAS (OAB 440714/SP), WANDERSON CLANY ALVES DA SILVA (OAB 184726/RJ), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), AUGUSTO CESAR FERREIRA LIMA (OAB 346885/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada na conta judicial informada em índex 207132576. Após, à parte exequente para manifestação acerca da quitação do débito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 121ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059450-92.2025.8.19.0000 Assunto: Oferta / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0810961-36.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00642713 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO OAB/RJ-185465 AGDO: SIGILOSO AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: MONICA FIGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-128580 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Funciona: Ministério Público
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0141735-18.2020.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0141735-18.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00186903 RECTE: CHARLES GONÇALVES DE ASSIS ADVOGADO: JORGE VACITE FILHO OAB/RJ-014236 ADVOGADO: MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO OAB/RJ-185465 RECORRIDO: JOSÉ DE BRITTO FREIRE FILHO ADVOGADO: SERGIO MANDELBLATT OAB/RJ-078509 RECORRIDO: VILLA JACARANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 RECORRIDO: JAQUELINE GONÇALVES DE ASSIS MASCARENHAS ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário nº 0141735-18.2020.8.19.0001 Agravante: CHARLES GONÇALVES DE ASSIS Agravado: VILLA JACARANDÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS DECISÃO 1) FLS. 2151: DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho as decisões agravadas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Após, ao E. Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2) FLS. 2183: DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 2137 não admitindo o recurso extraordinário de fls. 2183. Contrarrazões às fls. 2222. Todavia, decisão de fls. 2137, a qual não admitiu o recurso extraordinário merece deve ser mantida reconsiderando apenas os artigos ditos como violados e consequente fundamentação jurídica. Passa-se, assim, à nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 2056, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA EM FACE DA COMPRADORA, DA IRMÃ DO AUTOR, BEM COMO DO TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS. TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A VENDEDORA ESTAVA COM SUA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO GRAVEMENTE AFETADA NO MOMENTO DA VENDA, BEM COMO QUE A ASSINATURA APOSTA NA ESCRITURA É FALSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SE CONCLUIR QUE A ASSINATURA É FALSA, BEM COMO QUE A FALECIDA VENDEDORA NÃO POSSUIA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PARA DECIDIR PELA VENDA DO BEM. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, VISTO QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA TANTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Recurso conhecido e não provido. EMBARGOS DE DECLARAC¸A~O. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA EM FACE DA COMPRADORA, DA IRMÃ DO AUTOR, BEM COMO DO TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS. TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A VENDEDORA ESTAVA COM SUA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO GRAVEMENTE AFETADA NO MOMENTO DA VENDA E QUE A ASSINATURA APOSTA NA ESCRITURA É FALSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SE CONCLUIR QUE A ASSINATURA É FALSA, BEM COMO QUE A FALECIDA VENDEDORA NÃO POSSUIA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PARA DECIDIR PELA VENDA DO BEM. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, VISTO QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA TANTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO QUE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Recursos conhecidos e não providos". Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 272, parágrafos 2º e 5º do CPC, não indicando dispositivos constitucionais. Requer a reforma do acórdão para possibilitar reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade processual e renovação dos atos processuais alegadamente viciados. Sustenta que a escritura pública impugnada é nula, pois teria sido lavrada por pessoa civilmente incapaz, sua genitora, com assinatura falsa. É o brevíssimo relatório. O recurso extraordinário não merece ser admitido, eis que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais considerados violados, deficiência que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.6.2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85, §11, CPC, majoro em 1/4 (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1182959 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) EMENTA DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3 As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1314123 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Assim, incabível admissão do presente recurso no que se refere à alegada violação às normas infraconstitucionais, eis que somente a ofensa direta à Constituição da República autoriza a admissão de recurso extraordinário para o Colendo Supremo Tribunal Federal. Destarte, revela-se manifestamente inadmissível o recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 628266 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-07 PP-01714"). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso extraordinário interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0141735-18.2020.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0141735-18.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00512625 AGTE: CHARLES GONÇALVES DE ASSIS ADVOGADO: JORGE VACITE FILHO OAB/RJ-014236 ADVOGADO: MARCELO VINICIUS RABELO PINHEIRO OAB/RJ-185465 AGDO: JOSÉ DE BRITTO FREIRE FILHO ADVOGADO: SERGIO MANDELBLATT OAB/RJ-078509 AGDO: VILLA JACARANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-084529 AGDO: JAQUELINE GONÇALVES DE ASSIS MASCARENHAS ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário nº 0141735-18.2020.8.19.0001 Agravante: CHARLES GONÇALVES DE ASSIS Agravado: VILLA JACARANDÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS DECISÃO 1) FLS. 2151: DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho as decisões agravadas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Após, ao E. Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042, §8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2) FLS. 2183: DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 2137 não admitindo o recurso extraordinário de fls. 2183. Contrarrazões às fls. 2222. Todavia, decisão de fls. 2137, a qual não admitiu o recurso extraordinário merece deve ser mantida reconsiderando apenas os artigos ditos como violados e consequente fundamentação jurídica. Passa-se, assim, à nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 2056, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA EM FACE DA COMPRADORA, DA IRMÃ DO AUTOR, BEM COMO DO TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS. TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A VENDEDORA ESTAVA COM SUA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO GRAVEMENTE AFETADA NO MOMENTO DA VENDA, BEM COMO QUE A ASSINATURA APOSTA NA ESCRITURA É FALSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SE CONCLUIR QUE A ASSINATURA É FALSA, BEM COMO QUE A FALECIDA VENDEDORA NÃO POSSUIA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PARA DECIDIR PELA VENDA DO BEM. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, VISTO QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA TANTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Recurso conhecido e não provido. EMBARGOS DE DECLARAC¸A~O. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA EM FACE DA COMPRADORA, DA IRMÃ DO AUTOR, BEM COMO DO TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS. TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A VENDEDORA ESTAVA COM SUA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO GRAVEMENTE AFETADA NO MOMENTO DA VENDA E QUE A ASSINATURA APOSTA NA ESCRITURA É FALSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SE CONCLUIR QUE A ASSINATURA É FALSA, BEM COMO QUE A FALECIDA VENDEDORA NÃO POSSUIA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PARA DECIDIR PELA VENDA DO BEM. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, VISTO QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA TANTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO QUE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Recursos conhecidos e não providos". Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 272, parágrafos 2º e 5º do CPC, não indicando dispositivos constitucionais. Requer a reforma do acórdão para possibilitar reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade processual e renovação dos atos processuais alegadamente viciados. Sustenta que a escritura pública impugnada é nula, pois teria sido lavrada por pessoa civilmente incapaz, sua genitora, com assinatura falsa. É o brevíssimo relatório. O recurso extraordinário não merece ser admitido, eis que o recorrente não indicou os dispositivos constitucionais considerados violados, deficiência que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.6.2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85, §11, CPC, majoro em 1/4 (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1182959 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) EMENTA DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ausente a indicação de dispositivo constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3 As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1314123 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Assim, incabível admissão do presente recurso no que se refere à alegada violação às normas infraconstitucionais, eis que somente a ofensa direta à Constituição da República autoriza a admissão de recurso extraordinário para o Colendo Supremo Tribunal Federal. Destarte, revela-se manifestamente inadmissível o recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 628266 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-07 PP-01714"). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso extraordinário interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada na conta judicial informada em índex 207134874. Após, ao executado, para manifestação quanto à petição de índex 210891151....
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1- Fls. 770: Indefiro. O devedor é a pessoa jurídica e não seu sócio. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos termos do art. 49-A, CC. 2- À credora para indicar o bem que pretende ver penhorado.
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