Ane Ranie Linhares De Brito

Ane Ranie Linhares De Brito

Número da OAB: OAB/RJ 185524

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJRJ
Nome: ANE RANIE LINHARES DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5002437-98.2020.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) V. J. N. D. M. CPF: ***.***.***-** NATUS BRASILIENSIS COSMETICA LTDA CPF: 10.796.313/0001-51 e outros Cumprir cota ministerial: "Intime-se Natus Brasiliensis Cosmética Ltda., para que informe se tem interesse na realização de perícia específica no produto objeto da demanda, por profissional com formação em engenharia química". ERICA REZENDE SILVA DE OLIVEIRA Piumhi, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido de cminação de multa, uma vez que o réu comprovou às fls. 569/663 que o contrato objeto da lide findou desde 08/2023 o que não justificaria a incidência de encargos . Com efeito, o autor/exequente possui outros contratos com o Banco que justificariam os descontos indicados nos autos. O autor/exequente não comprovou que os descontos são referentes ao contrato declarado inexistente. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0818423-04.2023.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: FAVO DISTRIBUIDORA LTDA Ao exequente sobre o informado no id. 178135796. Após, voltem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Na forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte interessada para que efetue o recolhimento referente à expedição do ofício determinado no item 7 da decisão de fls. 27181/27184, no valor de 28,64 - ofício eletrônico - conta 2212-9 (Diversos).
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da notícia do óbito da Autora, regularize-se o polo ativo da demanda bem como sua representação processual.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) ID 27046- Apresenta a AJ o relatório atualizado do processo e da atuação da Administração Judicial. /r/r/n/n Ciência aos interessados. /r/n /r/r/n/n2) ID's 26896, 27001 e 27174- Aos credores quanto aos esclarecimentos das Recuperandas (ID 27098) e da AJ (ID 27116). /r/n /r/r/n/n3) ID 26762, 26986 e 26995- Petição dos credores ISIS GISELLE COSTA LOPES, HILÁRIO DA SILVA, AMAURY DA SILVA CARDOSO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, HUMBERTO ALVES FERREIRA e PEDRO CONSTANTINO. Manifestação das Recuperandas no ID 27098. /r/r/n/n Petição da AJ no ID 27116, com o esclarecimento de que as manifestações dos credores remetem à discussão travada há muito tempo nestes autos, referente à forma de pagamento aplicável aos credores trabalhistas retardatários, conforme o Plano de Recuperação Judicial do Grupo RCFA. /r/r/n/n Acresce a AJ que os argumentos do Grupo RCFA foram rechaçados pelo E. TJRJ, nos Agravos de Instrumento nº 0091912-44.2021.8.19.0000 e 0056753-69.2023.8.19.0000, assim como pelo C. STJ, no Recurso Especial nº 2.166.584/RJ, em favor da aplicação forma de pagamento constante na Cláusula 4.1 do PRJ aos credores trabalhistas retardatários, já tendo, inclusive, este Juízo (ID 22.784/22.785) determinado a imediata quitação dos créditos trabalhistas retardatários, rechaçando, expressamente o entendimento adotado pelas Recuperandas. Assim, em que pese a pendência de trânsito em julgado dos acórdãos supracitados, decorrente de sucessivos recursos interpostos pelo Grupo RCFA, a AJ aduz que reforçou a interpretação adotada pelos E. Tribunais, nos ID's 20.754/20.788, 23.868/23.873, 24.282/24.677, 25.406/25.409 e 27.032/27.038. /r/r/n/n INTIMEM-SE as Recuperandas para, no prazo de 10 (dez) dias, informem as medidas adotadas a fim de efetivamente viabilizar fluxo de pagamento dos referidos valores./r/r/n/r/n/n4) ID 27025- O Itaú Unibanco S.A presentou planilha com o montante que entende devido, no valor de R$ 145.810,26 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos). /r/r/n/n As Recuperandas, no ID 27098, esclarecem que o Banco Itaú reteve indevidamente valores relacionados ao cheque especial entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017, após o ajuizamento da Recuperação Judicial. Esses valores já haviam sido incluídos na relação de credores da Classe III e quitados com cotas do FII RCFA, conforme a Cláusula 4.3 do Plano de Recuperação Judicial. /r/r/n/n Uma vez que o Banco reconheceu o valor devido de R$ 145.810,26, conforme planilha (ID 27028), as Recuperandas não se opõem a esse valor e requerem ao Juízo a determinação do depósito imediato da quantia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento./r/r/n/n Considerando a concordância das Recuperandas , venha o depósito no prazo de 48h (quarenta e oito horas).INTIME-SE o Banco ITAÚ UNIBANCO S/A. /r/r/n/r/n/n5) ID 27109- À Recuperanda e ao AJ quanto ao pedido de penhora de crédito do Executado REFRIGERAÇÃO POLAR LTDA, oriundo dos autos do processo nº0016656-36.2010.8.19.0209, da 5ª Vara Cível./r/r/n/r/n/n6) ID 27004- Pedido de levantamento de quantia advinda da Reclamação Trabalhista nº 0002071-58.2010.5.01.0264, ajuizada pelo Reclamante Geraldo Manoel da Silva. /r/r/n/n Em que pese a concordância da AJ (ID 27116), consta de ID 27044 certidão cartorária informando a inexistência do depósito. Às Recuperandas. /r/r/n/r/n/n7) Considerando as manifestações das Recuperandas (ID 27098) e da AJ (ID 27116), quanto às petições de RAFAEL RAMOS RIBEIRO e IOLANDA FONTES RAMOS RIBEIRO; considerando que os credores se encontram listados na Classe III - Quirografário em virtude de sentença prolatada no incidente de Impugnação à Relação de Credores nº 0087770-91.2021.8.19.0001; considerando a informação das Recuperandas de que o crédito do de cujus Uelcir Cabral Ribeiro foi devidamente quitado em 09/08/2019, quando as cotas do FII constituído para o pagamento dos credores das Classes III e IV foram escrituradas em seu favor; considerando que as Recuperandas informam que não possuem ingerência acerca da escrituração das cotas do Fundo, atividade de exclusiva competência da administradora do FII e que, eventual pedido de alteração da titularidade das cotas em favor dos herdeiros RAFAEL RAMOS RIBEIRO e IOLANDA FONTES RAMOS RIBEIRO deve ser direcionado à Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, agente responsável pela administração do Fundo; considerando petição dos herdeiros, pendente de juntada, na qual rechaçam as manifestações do AJ e das Recuperandas; considerando os esclarecimentos já acostados no ID 23855 e visando aos efeitos práticos da sentença proferida nos autos da impugnação ao crédito de número 0087770-91.2021.8.19.0001 (cópia às fls. 22.761), OFICIE-SE à Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. ( Terra ), administradora do FII RCFA, a fim de proceder à transferência das cotas de titularidade de Uelcir Cabral Ribeiro em favor de seu herdeiro e sua meeira, respectivamente RAFAEL RAMOS RIBEIRO e IOLANDA FONTES RAMOS RIBEIRO, na proporção de 50% para cada. /r/r/n/r/n/n8) Há pedido do ITAU UNIBANCO S/A em IDs. 25.413 e 26.876, para decretação da falência da ré pelo descumprimento do PRJ em razão de pendências de integralização do Fundo de Investimento Imobiliário RCFA, constituído para pagamento dos credores das Classes III e IV./r/r/n/n São três as transferências de patrimônio que a instituição financeira diz estarem pendentes: /r/n (a) cotas da empresa SPE Sistema Fácil; /r/n (b) 3 imóveis no empreendimento Paradiso, especificamente os apartamentos do bloco 2 n.º 207, 208 e 401; /r/n (c) recebíveis de aproximadamente quatro milhões de reais./r/r/n/n Sobre tais pendências, a recuperanda alega em ID. 26.524 que/r/n (a) diante de obstáculos apresentados pela administradora do fundo e pela CVM, não foi possível proceder à transferência das cotas da empresa SPE Sistema Fácil e, portanto, pretende fazê-lo transferindo tais cotas à SPE Green 3000 Empreendimentos Imobiliários, a qual já consta no ativo do FII RCFA; /r/n (b) sobre os três imóveis, diz que os créditos decorentes da Promessa de Compra e Venda do empreendimento Paradiso foram devidamente cedidos ao Green 3000 em 30/10/2018, conforme documento que anexa em ID. 26.546, onde consta a cessão de percentual sobre o apartamento 401; em petição de ID. 26.679, diz que a contradição entre o percentual de participação sobre o apartamento 401 cedido (6,0454691%) e o aquele previsto no Regulamento do Fundo (20%) decorre de erro material quando da elaboração deste, sendo certo que o PRJ não especificava o percentual correspondente e que a recuperanda jamais teve a participação de 20% sobre aquele imóvel;/r/n (c) quanto ao valor de R$ 4 milhões, diz que foi efetivamente integralizado através do aumento de capital da SPE Green 3000 Empreendimentos Imobiliários, conforme ID. 26.551./r/r/n/n Em ID. 26876, Itau Unibanco destaca que o FII RCFA possui apenas 80% das cotas da SPE Green 3000./r/r/n/n Diante da situação que se apresenta e considerando que, até o momento, a recuperanda não rebateu diversos pontos de sumo interesse para a verificação do regular cumprimento do PRJ, determino, em extremo apego à não surpresa, que aquela esclareça, OBJETIVA E COMPROVADAMENTE:/r/r/n/n a) se procedeu à transferência, para o FII RCFA, de sua participação nas unidades 207 e 208 do bloco 2 do empreendimento Paradiso; /r/n b) diante da participação do FII RCFA de apenas 80% da SPE Green 3000, se procedeu à alguma medida compensatória em relação a 20% dos recebíveis de R$ 4.000.000,00 que não foram integralizados; /r/n c) abstraindo-se do prazo já ultrapassado no PRJ, qual a expectativa de prazo para a integralização das cotas da empresa SPE Sistema Fácil à FII RCFA e, caso o faça através da SPE Green 3000, qual a providência irá tomar para a compensação dos 20% que deixarão de se integralizados dada a titularidade por terceiros. /r/r/n/n Concedo o prazo de cinco dias./r/n Em seguida, ao Ministério Público e conclusos, quando apreciarei a convolação da recuperação judicial em falência.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ato ordinatório lançado de acordo com a Ordem de Serviço nº01/2019, homologada pela CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2019, página 35./r/r/n/nRecolha o requerente as custas do MANDADO ELETRÔNICO DE CITAÇÃO OU DE INTIMAÇÃO (POR OFICIAL DE JUSTIÇA DA MESMA COMARCA), COM DESPESAS ELETRÔNICAS DE DIGITALIZAÇÃO E DE IMPRESSÃO P/ ENVIO À CENTRAL DA MESMA COMARCA/r/nDescrição Compacta Receita/Conta Valor (R$) Observação do RecolhimentoA. O. J. A. 1107-2 40,14 Valor por diligência (por cada ato de intimação e/ou de intimação) a ser praticada no Juízo Enviado, em /r/nconformidade com o Art. 1º, Parágrafo 1º, bem como o Art. 2º, Parágrafos 1º (1ª parte) e 2º, do Provimento CGJ nº 41/2014. Quanto às custas do Of. de Justiça, vide, também, Anexo IV da Portaria de Custas /r/nJudiciais.CAARJ / IAB 2001-6 FUNDPERJ 6898-0004245-5 Cálculo: 5% do total das custas judiciais (Subtotal)./r/nFUNPERJ 6898-0000208-9 Cálculo: 5% do total das custas judiciais (Subtotal).Diversos 2212-9 32,64 Valor fixo, computado por cada mandado a ser expedido (Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 11/2017), /r/nacrescido de 02 Ofícios Eletrônicos (art. 2º, § 1º, do Provimento CGJ 41/2014). OBS 01: se houver mais de 01 (um) destinatário da diligência, favor multiplicar o valor em tela pelo nº de destinatários. OBS 02: o mandado por Oficial de Justiça é expedido por destinatário./r/nObservação do modelo (versão Atual)/r/nEsta guia refere-se a mandado judicial eletrônico de trâmite entre a Serventia Processante e a Central de Mandados da mesma Comarca. Vide Art. 21 e o Anexo IV da Portaria de Custas Judiciais, bem como com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 11/2017. As respectivas despesas eletrônicas já estão consideradas no Código 2212-9 /r/n(Diversos).Cálculo: 5% do total das custas judiciais (Subtotal)./r/nFUNPERJ 6898-0000208-9 Cálculo: 5% do total das custas judiciais (Subtotal)./r/n
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830321-10.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA MARIA DA SILVA ANTONIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos, etc. Adoção do Procedimento de Execução Concentrada 1. Cuida-se de processo de execução em face de ré em relação a qual foi adotado Procedimento de Execução Concentrada – PEC nos termos de decisão adotada em Cooperação Judiciária em diversos processos deste e de outros Juizados Especiais Cíveis, pelos fundamentos que constam, dentre outros feitos, no Processo-Base nº 0801876-84.2021.8.19.0205, cujos fundamentos são ora adotados também para o presente feito. 2. No referido Processo-Base passaram a correr, de forma concentrada, os atos de busca patrimonial da ré, devendo ser incluída na planilha de débitos lá adotada o débito executado no presente feito, de R$ 1.789.508,16,o que ora se determina. Prazo para interposição de embargos à execução 3. Nos mesmos termos da decisão acima referida e pelos fundamentos lá constantes, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, aplico o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 3.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 3.1.A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 3.2. Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 3.3. Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 3.4.Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular