Isabele Soares De Castro
Isabele Soares De Castro
Número da OAB:
OAB/RJ 185540
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
ISABELE SOARES DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0800964-20.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: BEATRIZ APARECIDA MAGALHAES DE SOUZA RÉU: JOAO ESTELIO DE SOUZA Presentes os requisitos essenciais da EMENDA À INICIAL e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal. No que tange aos demais pedidos, conforme já consignado por este juízo no despacho retro, intime-se a parte ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, inclusive, apresentando os documentos requeridos nos itens 3 e 4 dos pedidos referentes ao item exibição de documentos da exordial. Após direi. VALENÇA, 1 de julho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0805454-22.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL CARDOSO VAZ, MARIA ELIZA CARDOSO VAZ LIMA, MARIA APARECIDA VAZ VASCONCELLOS, MARIA MARCIA CARDOSO VAZ RÉU: HEVERALDO ANTÔNIO DE CARVALHO I) Das providências preliminares e do saneamento do feito I.1) Da preliminar de inépcia da exordial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. É dizer que não deve ser acolhida a referida preliminar quando for possível compreender a causa de pedir e os pedidos. Esta, inclusive, é a posição de nosso E. Superior Tribunal de Justiça reproduzida no seguinte julgado: “A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional” (STJ – 3ª Turma, Resp. 193.100–RS, Rel. Min. Ary Pargendler, j. 15/10/01). In casu, a causa de pedir e os pedidos são claros, o que, inclusive, possibilitou a apresentação de defesa pela parte ré, pelo que a referida preliminar deve ser afastada. I.2) Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimatio ad causamdiz respeito à pertinência subjetiva da lide e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção. Na hipótese, a eventual conduta ilícita é imputada à parte ré, que dirigia o veículo que atropelou a vítima, pelo que eventual excludente somente será evidenciada após a necessária instrução probatória. Assim, afasto a referida preliminar. I.3) Da impugnação ao valor da causa Considerando-se que o valor da causa, inicialmente, deve corresponder ao proveito econômico almejado e, considerando-se, ainda, que o valor atribuído à causa é justamente o que a parte autora pretende para a condenação, rejeito a referida preliminar. Consigno, no entanto, que eventual condenação em valor diverso do pretendido substitui o valor da causa que seria considerado para sucumbência, pelo que a tese da defesa não merece prosperar neste tema. I.4) Do Saneamento Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de preliminares, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito. I.4.a) Do ponto controvertido e das provas Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a responsabilidade da parte ré no acidente de trânsito; as lesões sofridas pela vítima, sua extensão e eventual nexo causal com o óbito ocorrido posteriormente. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. Defiro a produção de prova pericial indireta. Assim, nomeio o ilustre perito o Dr. MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER, médico constante dos quadros da AJG, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, consignando-se que ambas as partes requereram a produção da prova, sendo que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e com relação a sua cota, a remuneração se dará por meio de ajuda de custo. Com a aceitação e apresentação da proposta, intimem-se. Nos termos do artigo 465, §1º, II do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico. A pertinência da produção da prova oral será aferida após a apresentação do laudo. Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC. Intimem-se e dê-se vista ao MP. VALENÇA, 1 de julho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 24/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 007. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022172-57.2025.8.19.0000 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VALENCA 1 VARA Ação: 0801940-95.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00224768 AGTE: CELIA FERREIRA DE MORAES ADVOGADO: JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI OAB/RJ-109391 ADVOGADO: ISABELE SOARES DE CASTRO OAB/RJ-185540 AGDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA FERNANDES OAB/SP-185470 ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 470 e 482. Manifestação da parte exequente pela adjudicação do bem (pedido de BA). À executada sobre concordância.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que intimada a parte autora não se manifestou de ato ordinatório de id 434.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI) Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA proposta por KATIA MARIA DA CRUZ em face de LUIZ CLAUDIO CONSTANCIO GRIGORIO e ALESSANDRA APARECIDA MORAES FERREIRA. Alega a parte autora ter formalizado um contrato de locação com a parte ré, quanto ao imóvel situado na Rua Célia de Almeida Araújo, nº 27, Jardim Novo Horizonte, Valença-RJ, cujo o termo inicial se deu em Maio de 2016, com valor de aluguel fixado em R$750,00. Destaca, porém, que desde que o contrato foi firmado, o locatário não pagou nenhum aluguel. Dessa maneira, é a presente para requerer que seja rescindido o contrato de locação e decretado o despejo da parte ré, condenando-a, ainda, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 a 19. Decisão à fl. 23 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação. Certidão positiva de citação à fl. 43. Petição às fls. 48 a 49 informando que o réu desocupou o imóvel mas não realizou a entrega das chaves e requerendo a inclusão da esposa do réu no polo passivo. Despacho à fl. 51, decretando a revelia do réu Luiz e deferindo a inclusão de Alessandra Aparecida Moraes Ferreira no pólo passivo. Assentada de audiência de conciliação sem êxito à fl. 83. Certidão positiva de citação da ré Alessandra à fl. 142. À fl. 146 fora certificada a preclusão para manifestação da segunda parte ré. É o relatório. Passo a decidir. II) DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, ante a inércia da segunda parte ré, decreto-lhe a revelia, na forma do artigo 344, do CPC, passando neste momento a me manifestar quanto aos seus efeitos, juntamente com o mérito da demanda. Procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é preponderantemente de fato e de direito, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos. Inexistem preliminares a dirimir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, razão pela qual passo ao mérito. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de alugueres cumulada com cobrança, tendo por objeto a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com o consequente despejo e, por fim, o pagamento do débito. Assim, regularmente deduzida a presente lide, não se pode olvidar que o exercício do direito de defesa se traduz em um ônus do requerido, não sendo, pois, nem uma obrigação e nem um dever, já que é incumbência atribuída a um sujeito em seu próprio interesse. Conclui-se, portanto, que tomando conhecimento da demanda contra si proposta, caberia à parte ré o ônus de exercitar o seu direito de defesa, o que não fora feito nos presentes autos. Nada obstante, deve o magistrado verificar se o fato constitutivo do direito da parte autora se encontra presente nos autos. Neste sentido, inclusive, se posiciona a doutrina pátria: Entende-se por fato constitutivo aquele que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo (res in iudicium deducta). Exemplificando: numa demanda em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de mútuo, este contrato é o fato constitutivo do direito do autor, e a este incumbe o ônus de prová-lo. Fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica deduzida no processo, como e.g., o pagamento. Assim, no exemplo anteriormente referido, da 'ação de cobrança' de dívida decorrente de mútuo, cabe ao réu provar que já efetuou o pagamento (ou que, por qualquer outro modo, a obrigação se extinguiu), e não ao autor provar que o réu se encontra em mora (como alguns, leigos principalmente, chegam a pensar) . ( Lição de Direito Processual Civil. Alexandre Freitas Câmara. Volume 1. 9ª edição. Pág. 399/400). (grifei) Especificamente no caso em voga, analisando-se com cautela o documento de fls. 14 a 17, conclui-se que as partes rés contrataram a locação do imóvel descrito na exordial, junto à parte autora, se comprometendo a cumprirem com os deveres nele estipulados, mormente a quitação de alugueres. Desta sorte, além da parte autora ter acostado aos autos os documentos que constituem seu direito e, ainda, que colocam os requeridos em situação de mora, extrai-se do feito que as partes rés, em desobediência ao ônus que lhes é imposto, deixou de comprovar a inexistência ou irregularidade do contrato ou, ainda, a quitação dos alugueres, deixando, portanto, de ilidir o critério de cobrança que lhe é dirigido. Assim sendo, há que ser decretada a resolução do contrato de locação e, por consequência, o despejo em decorrência da falta de pagamento do aluguel, na forma dos artigos 9º, III da Lei nº 8.245/1991. Noutro giro, a cobrança dos alugueres merece igual procedência, de modo que é a presente para fins de declarar a inadimplência em relação aos alugueres vencidos. III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC: a) decretar a rescisão da locação e, em consequência, com base no artigo 63 ''caput'' e §1° da Lei 8.245 de 1991, determinar o despejo da parte requerida do imóvel, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel no estado em que se encontrava no momento da vistoria prévia, sob pena de expedição de mandado de execução forçada; b) condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos anteriormente e durante o curso do processo até a efetiva desocupação, bem como ao pagamento dos encargos da locação estabelecidos no respectivo contrato, tudo corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros legais a contar da data da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação final, nos termos do artigo 85 §2°, §3° e §4° do CPC. Deixo de estabelecer a caução prevista do art. 63, § 4º da Lei 8.245/1991, uma vez que a falta de pagamento do aluguel constitui a mais grave das infrações contratuais. Nessa hipótese, dispensa-se caução para a execução provisória do despejo, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Ademais, existem débitos locatícios que podem substituir a garantia. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI. Primeiramente, indefiro a justiça gratuita requerida pela parte ré à fl. 101, considerando que os documentos juntados não comprovam sua hipossuficiência. II. Ante o decurso de prazo certificado às fls.214 , homologo os honorários periciais no valor de R$ 1.980,00 (Um mil novecentos e oitenta reais), conforme proposta de fl. 181/182. III. Vale esclarecer que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, sendo assim, os honorários serão arcados por meio de ajuda de custos. Consigne-se que em caso de sucumbência da parte ré, os honorários serão pagos integralmente por esta ao final. Laudo em 30 dias da realização do exame. Intime-se o expert para designar data para a perícia, de tudo comunicando-se as as partes, tudo conforme decisão saneadora de fl. 97/99.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0800625-27.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA SCRIVANO RÉU: ANTÔNIO SÉRGIO Recebo a emenda de id. 177895205. Retifique-se o polo passivo para inclusão do ESPÓLIO DE JORGE LUÍS VIEIRA DE SOUZA. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal. Cite-se pelo número de telefone indicado na inicial, conforme requerido no id. 177895205. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ante o desinteresse da parte autora. VALENÇA, 30 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo judicial, na qual alega o Impugnante o excesso de execução na ordem de R$6.387,95, indicando o montante que entende devido, qual seja, a importância de R$31.170,06. Aduz, em suas razões, que o exequente incluiu em seus cálculos os valores da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC, sem que se tenha oportunizado à parte executada a quitação voluntária, o que não pode ser permitido. Informa que apresenta seguro garantia para fins de purgar a mora quanto ao valor que entende incontroverso. Requer, pois, a suspensão da execução e o acolhimento integral da impugnação para ver reconhecido o excesso, determinando, por consequência, a redução do valor que deverá ser pago pelo impugnante. A impugnada, por sua vez, manifestou-se às fls. 896 a 902, ratificando seus cálculos e requerendo a improcedência da impugnação. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir-se, a priori, se a simples deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo patrono antes da parte executada ser intimada para pagamento voluntário, induz à aplicação imediata da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC. Ora, não se pode olvidar que o referido dispositivo legal é expresso quanto à necessidade de prévia intimação, na pessoa do patrono, para quitação da obrigação de pagar, sendo certo que somente em caso deste descumprimento no prazo de 15 dias, serão acrescidos ao débito a aludida multa e os honorários de sucumbência. Senão vejamos o atual entendimento de nosso E. STJ nos precedentes de sua 4ª Turma e, ainda, em sede de recurso repetitivo: (...) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a multa a que se refere o artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito' (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 20/11/2018). o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS (rel. ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021) Noutro giro, em que pese os argumentos da parte executada quanto à garantia da quitação por meio do oferecimento de seguro-garantia, entendo que a tese não merece prosperar, pelo que não tendo a parte executada se desincumbido de quitar o valor incontroverso, entendo que tanto a multa quanto os honorários devem passar a incidir a partir do prazo final para quitação voluntária. Tudo isso secundo a sólida orientação também de nosso E. STJ, senão vejamos: O depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias. (Agravo em Recurso Especial nº 2.218.203/SE, Min. Rel. João Otávio de Noronha) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para reconhecer o excesso na execução no primeiro momento, eis que a parte executada ainda não tinha sido intimada para pagamento voluntário, porém, determinando a quitação dos valores a serem novamente apresentados pela parte exequente, acrescidos de multa e honorários advocatícios do artigo 523 do CPC a contar apenas do término do prazo para pagamento voluntário, já que afasto a tese de garantia do seguro apresentado. Ante a sucumbência recíproca quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, despesas processuais pro rata, sendo que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, intime-se a parte executada para quitação no prazo de 05 dias, sob pena da adoção de medidas coercitivas. Em caso de quitação, voltem conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se.
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